MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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438ª Sessão |
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Processo 10372.100018/2019-54 |
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Processo na primeira instância CVM RJ2016/8251 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO(S): |
alex sandro hatanaka (oab/sp 172.991) fernando loeser (oab/sp 120.084) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não conformidade dos trabalhos de auditoria em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Recursos conhecido e parcialmente providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 109/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. pela infração de não observar, na realização do seu trabalho de auditoria, o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e os itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes ao exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.Adar provimento parcial ao recurso de PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, por maioria, com base no voto vista do Conselheiro Francisco Papellás Filho, convolando a pena de multa de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em pena de advertência. Vencidos o Relator, que votou pelo provimento integral do recurso, e os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais).
2. pela infração de não observar, na realização do seu trabalho de auditoria, na qualidade de sócio e responsável técnico da PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e os itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes ao exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A., dar provimento parcial ao recurso de CARLOS ALEXANDRE PERES, por maioria, com base no voto vista do Conselheiro Francisco Papellás Filho, convolando a pena de multa de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em pena de advertência. Vencidos o Relator, que votou pelo provimento integral do recurso, e os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 16 de junho de 2020.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/06/2020, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8870900 e o código CRC 9FFBA07F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100018/2019-54 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folha |
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CVM/SEP identifica uma provável não conformidade das demonstrações financeiras da ALL América Latina Logística S.A. pela e solicita parecer da CVM/SNC |
01/04/2015 |
13 - 37 |
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Parecer da CVM/SNC sobre não conformidade das demonstrações financeiras da ALL América Latina Logística S.A. – Auditada pela PWC |
17/07/2015 |
2 - 12 |
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Ofício CVM/SNC/GNA nº 563/15 para manifestação da PWC |
21/09/2015 |
38 - 39 |
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PWC solicita prorrogação de prazo para manifestação |
14/10/2015 |
41 |
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Ofício CVM/SNC/GNA nº 609/15 concedendo prazo adicional para manifestação |
16/10/2015 |
44 |
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Resposta PWC à intimação da CVM com informações sobre os procedimentos adotados na auditoria da ALL |
10/11/2015 |
49 - 70 |
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Proposta CVM/GAE para a instauração do processo |
15/12/2015 |
72 - 105 |
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Termo de Acusação CVM/SNC |
03/11/2016 |
112 - 139 |
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Encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada |
09/11/2016 |
141 - 142 |
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Parecer n. 00176/2016/GJU da PFE-CVM/PGF/AGU |
06/12/2016 |
143 - 149 |
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Intimação dos Recorrentes |
03/01/2017 |
153 - 156 |
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Apresentação da defesa de Carlos Alexandre Peres |
03/03/2017 |
243 - 282 |
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Apresentação da defesa da PriceWaterhouseCoopers |
03/03/2017 |
285 - 322 |
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Apresentação de proposta conjunta de Termo de Compromisso pelos Recorrentes |
31/03/2017 |
323 - 328 |
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Encaminhamento da proposta de Termo de Compromisso para análise pela PFE |
11/04/2017 |
331 |
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Parecer nº 00044/2017/GJU-2 da PFE sobre a proposta de Termo de Compromisso |
12/05/2017 |
332 - 337 |
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Apresentação da contraproposta do Termo de Compromisso pelos Recorrentes |
07/07/2017 |
347 - 349 |
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Parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM rejeitando a proposta dos Recorrentes |
21/09/2017 |
351 - 361 |
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Reunião do Colegiado da CVM sobre o Termo de Compromisso |
03/10/2017 |
363 - 366 |
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Apresentação de parecer técnico pela PWC sobre a adequação da política contábil adotada pela ALL |
06/12/2017 |
369 - 386 |
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Apresentação de Memoriais da PWC |
23/07/2018 |
388 - 396 |
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Apresentação de Memoriais de Carlos Alexandre Peres |
27/07/2018 |
403 - 412 |
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Julgamento em primeira instância |
31/07/2018 |
463 - 464 |
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Ofícios aos Recorrentes comunicando a decisão de julgamento pela CVM |
29/10/2018 |
472 - 479 |
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Intimação da PWC da decisão |
29/10/2018 |
478 |
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Intimação de Carlos Alexandre Peres da decisão |
30/10/2018 |
479 |
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Recurso ao CRSFN apresentado por Carlos Alexandre Peres |
28/11/2018 |
484 - 518 |
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Recurso ao CRSFN apresentado por PWC |
28/11/2018 |
520 - 978 |
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Remessa do recurso pela CVM ao CRSFN |
07/01/2019 |
987 |
" ...
4.46 Um passivo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos detentores de benefícios econômicos seja exigida em liquidação de obrigação presente e o valor pelo qual essa liquidação se dará puder ser mensurado com confiabilidade. Na prática, as obrigações originadas de contratos ainda não integralmente cumpridos de modo proporcional – proportionately unperformed (por exemplo, passivos decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias ainda não recebidos) - não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis.
Contudo, tais obrigações podem enquadrar-se na definição de passivos caso sejam atendidos os critérios de reconhecimento nas circunstâncias específicas, e podem qualificar-se para reconhecimento. Nesses casos, o reconhecimento dos passivos exige o reconhecimento dos correspondentes ativos ou despesas.
..."
Igualmente, a regra de contabilização encontra amparo no ICPC 01 e em regras internacionais como o IAS 37.
“Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor dos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição.”
Dispõem as normas citadas acima:
"...
11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBCs TA, em conformidade com as constatações do auditor.
..."
"...
12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor, especificamente, deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam apropriadamente as principais políticas contábeis selecionadas e aplicadas. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar a relevância das políticas contábeis para a entidade e se elas foram elaboradas de forma compreensível (ver item A4);
(b) as políticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e se são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar se:
• as informações que deveriam ter sido incluídas foram incluídas e se essas informações estão adequadamente classificadas, individualmente ou em conjunto, e caracterizadas;
• a apresentação geral das demonstrações contábeis foram prejudicadas pela inclusão de informações que não são relevantes ou que obscurecem o devido entendimento dos assuntos divulgados (ver item A5);
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A6); e
(f) a terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.
..."
"...
Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
..."
CPC 18
“Objetivo
1. O objetivo deste pronunciamento é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam investidores com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela.
(...)
Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.”
“...
...”
Do reconhecimento da provisão no ATIVO
Reconhecimento da “Receita Diferida” no PASSIVO
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/11/2019, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4887635 e o código CRC 42072D40. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100018/2019-54 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Não conformidade em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Recurso conhecido e provido. |
Voto do relator
Texto extraído de fls. 116 e 117 (Termo de Acusação) e repisado na página 3 do Relatório constante de folha 417.
22. No nível B encontramos os resultados da decisão contábil adotada no nível anterior (ALL ou SNC): Ou será atingido o nível B1, como resultado da decisão adotada pelos Recorrentes, ou B2, se adotada a proposta manifestada pela CVM em primeira instância.
23. No nível C existe a entrada de mais uma informação no processo: o preço do minério de ferro sofre uma forte queda em função de uma redução da demanda internacional. Mais uma vez, o decisor deve tomar sua decisão baseado em um conjunto mais amplo de informações, levando às seguintes hipóteses:
24. Ainda existiriam vários outros passos a serem dados até a fase operacional da Vetria, que estaria no nível D da árvore, ou até em níveis mais distantes. Devido ao fato de ter sido tomada a decisão de não continuar a Associação Estratégica, foi atingido o ponto C2 pelos Recorrentes, e o questionamento da CVM é sobre a forma como foi contabilizado e auditado o investimento na Vetria. Segundo a proposição da SNC, na primeira instância, deveria não ter sido contabilizado este ativo que continha riscos ou deveria ter sido provisionado um valor para a cobertura de riscos. Mas, no momento em que ocorreu esse posicionamento, a SNC já sabia que a Associação Estratégica tinha sido encerrada, os riscos materializados. Para a SNC o ponto que deveria ser atingido seria C3 e não C2. Em ambos os casos para um investidor ou credor, usuário das demonstrações, os efeitos práticos seriam exatamente os mesmos, restando incerta uma discussão sobre a decisão inicial de contabilização e sobre os riscos que a Associação Estratégica estaria submetida.
25. Uma condição importante para testar se o posicionamento está correto seria desenvolver uma situação hipotética contrária à disponível e verificar se as conclusões e resultados seriam os desejados. Para isso, suponhamos que a ALL, apenas por hipótese, não tivesse contabilizado o investimento na Vetria – como sugerido pela SNC – e o empreendimento tivesse logrado êxito, atingindo o ponto D4. Neste resultado haveria um sério dano informacional para o usuário das demonstrações financeiras e aqueles que fossem surpreendidos pela omissão de um montante tão significativo e por isso venderam as ações ou cometeram erros na avaliação de crédito. Esses usuários das demonstrações financeiras reclamariam e, muito provavelmente, a SEP questionaria a ALL e aos Recorrentes sobre a decisão, que teria impedido de se atingir o ponto D1, onde existiria uma perfeita visibilidade dos desenvolvimentos da Associação Estratégica. Esta situação hipotética serve apenas para demonstrar que o conhecimento prévio dos resultados pode ter influenciado a decisão de acusar os Recorrentes.
26. Para analisar a decisão da ALL, auditada pelos Recorrentes, é necessário verificar as informações que estavam disponíveis à companhia no momento da tomada da decisão de contabilizar o valor integral estimado para a participação na Vetria no Ativo e a contrapartida no mesmo valor como Receita Diferida, no Passivo. Pelas informações constantes no processo, na época dos fatos não havia conhecimento de qualquer referência a uma crise internacional, causando uma queda vertiginosa nos preços do minério de ferro, portanto a expectativa era de que essa operação se consolidasse e trouxesse retorno aos investidores.
27. Por outro lado, o questionamento da SEP referente à contabilização da Associação Estratégica na ALL, veio somente após a divulgação do Fato Relevante com a notícia do encerramento prematuro da Associação Estratégica e das informações trimestrais de 30/09/2014. Durante todo o exercício de 2012 e 2013 não houve manifestação da Autarquia sobre uma possível falha na contabilização. A CVM recebe as informações trimestrais e as demonstrações anuais, portanto, teve a oportunidade para analisar a contabilização do investimento anteriormente e aparentemente, não identificou os riscos aos usuários das demonstrações financeiras, que foram apontados somente após a desistência da Associação, divulgada em dezembro de 2014.
28. Repisamos que, em abril de 2015, o conjunto de informações disponível para a CVM era completamente diferente daquele disponível para os Recorrentes em 2012. Para analisar a decisão tomada na contabilização da ALL, é fundamental que se considere exclusivamente as informações que justificaram a tomada de decisão e se não havia uma situação que evidenciasse tais riscos.
29. Com relação às cláusulas resolutivas do contrato de Associação Estratégica, elas têm a finalidade de proteger as partes de eventos que venham prejudicar os objetivos do contrato, são iniciativas cautelares e não devem ser confundidas como elementos sinalizadores de risco.
30. Segundo o conteúdo do processo, temos, dentre outros elementos, os seguintes fatores que poderiam ser utilizados na tomada de decisão de contabilização da ALL:
“...
Ao reconhecer, em consonância com as normas contábeis vigentes no Brasil, os efeitos decorrentes de variações no patrimônio da Vetria no investimento que detinha nessa entidade em consonância com o MEP, a ALL optou pela adoção de política contábil na qual, ao invés de reconhecer como ganho (em outros resultados abrangentes) a contrapartida do ajuste pelo PEP de seu investimento na Vetria, reconheceu como um passivo a título das obrigações assumidas como resultado do contrato de fornecimento de transporte ferroviário firmado no bojo da associação estratégica.
Porquanto a política contábil de registrar a contrapartida da mensuração do investimento como um passivo não se encontre explicitamente amparada pelas normas vigentes, ao mesmo tempo em que não é vedada, é importante observar que:
A alternativa de reconhecimento do ativo seria informativamente mais ‘pobre’. Além de estar em desacordo com a norma contábil que trata do reconhecimento e mensuração de investimentos em controladas em conjunto, não reconhecer o investimento implicaria em omitir uma importante informação acerca de um recurso legitimamente adquirido (as ações da Vetria) e do qual a Administração da ALL tinha o dever de informar aos usuários de suas demonstrações financeiras, na medida em que se tratava de um recurso que possuía, à época, potencial de geração de benefícios econômicos futuros;
O procedimento de reconhecer a contrapartida do aumento no investimento pela aplicação do MEP no passivo foi prudente em relação ao que seria a aplicação ao ‘pé da letra’ da norma, que indicaria o reconhecimento de um ganho em outros resultados abrangentes. Alternativamente, a All preferiu não produzir efeitos no seu resultado abrangente e patrimônio líquido, mantendo-os nos mesmos montantes que teriam se tivesse sido adotada a política alternativa (e inadequada ao nosso ver) de omitir o ativo, como comentado no tópico acima;
Ao optar por reconhecer o passivo como contrapartida do investimento mensurado pelo MEP, ao invés, por exemplo, de constituir uma conta redutora do ativo, a ALL terminou por produzir efeitos nas análises de suas demonstrações (comprometimento de ativos com obrigações, ROA, ROI) que são menos favoráveis que qualquer outra política contábil alternativa que se pudesse cogitar. Por exemplo, se não tivesse reconhecido ativo e passivo, o passivo total consolidado da ALL em 31/12/2012 comprometeria aproximadamente 72,68% de seus ativos. Ao reconhecer o ativo e o passivo, a ALL apresentou em suas demonstrações financeiras consolidadas em 31/12/2012 um comprometimento maior de seus ativos por seus passivos totais, da ordem de 75,77%. Nesse contexto, a adoção da política contábil que ora se analisa não poderia ser caracterizada como uma política que visa tendenciosamente ‘melhorar’ as demonstrações financeiras visando enganar ou induzir os usuários das demonstrações financeiros a erro (earnings management);
A ampla divulgação dada à transação e suas implicações nos relatórios financeiros demora a disposição da Administração em dar total transparência à operação de associação estratégica, ‘mostrando a que veio’ e dando visibilidade ao projeto de geração de valor que buscava implementar e do qual esperava extrair benefício econômico futuro. Nada mais aderente ao objetivo dos relatórios financeiros, que é o de fornecer informação útil a investidores e credores acerca dos montantes, prazos e riscos dos fluxos de caixa futuros da entidade. E se, pela razão que for, o usuário entendesse que sua análise deveria omitir esses efeitos, a granularidade da divulgação permitiu facilmente ajustar as demonstrações de tal sorte a reverter seus efeitos; e
A ALL acabou aplicando um dos conceitos mais relevantes da moderna contabilidade mundial e brasileira: demonstrações mais aderentes à realidade econômica; prevaleceu não a forma da norma, mas a essência econômica do que deveria ser reportado.
Há portanto, uma situação tal que, fosse levada leitura e aplicação da norma de maneira formalista e algo “cega”, “ao pé da letra”, teríamos reconhecido um ganho relevante que teria sido prudente em luz das características da associação e dos eventos que iriam confirmar (ou não) os benefícios econômicos que de certo eram esperados, como o são em qualquer empreendimento estruturado com esse propósito, i.e. o de gerar benefícios.
A administração da ALL optou, alternativamente, por um registro prudente e transparente, cujos efeitos à análise das demonstrações financeiras são menos ‘favoráveis’ do que seriam em qualquer política contábil que alternativamente pudesse ter sido adotada. Prudentemente, porque postergou o reconhecimento do ganho que dependia, inclusive, da execução do projeto (extração, transporte e venda do minério), na forma de um passivo pela obrigação ensejada no contrato de transporte a executar. Transparente, pois teve ampla divulgação, granular e detalhada, que permitia, inclusive, sua reversão se entendido que seus efeitos não estavam adequados aos propósitos do usuário das demonstrações financeiras.”
I) rejeitar as questões preliminares de nulidade da decisão por Julgamento Ultra-Petita;
II) DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário dos Recorrentes, retirando as multas impostas em primeira instância e arquivando o processo.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 20/06/2020, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4890032 e o código CRC 1966C1A7. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100018/2019-54 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Voto VISTA do conselheiro Francisco papellás filho
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por Carlos Alexandre Peres e PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), (em conjunto “Recorrentes”) referente ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com base em elementos que apontavam para a não conformidade na auditoria das demonstrações financeiras da empresa AAL América Latina Logística S.A. (ALL ou “companhia”), referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como das demonstrações financeiras trimestrais de 2014.
De início, necessário pontuar, como veremos mais adiante, que trata-se se assunto contábil complexo que comporta mais de uma resposta possível.
Resumidamente, a acusação tinha foco na impossibilidade do reconhecimento do investimento em conjunto na Vetria e da respectiva contrapartida de seu valor como receita diferida, no passivo não circulante; e no indevido reconhecimento reflexo dos ajustes reconhecidos pela Vetria por conta de contratos de hedge de fluxos de caixa.
O Diretor Relator discordou da Acusação quanto a este último elemento e a decisão de primeira instância foi unânime em absolver os Recorrentes da referida acusação (parágrafos 124-151 do voto). A argumentação do Diretor Relator não merece reparos, no meu entender.
O Diretor Relator também discordou da Acusação sobre a impossibilidade do registro do investimento na Vetria em 31/12/2012, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado à unanimidade. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes da dita argumentação:
"72. Quanto ao custo ou valor do investimento[...], entendo haver mérito no argumento da PwC de que a ausência de gasto relacionado com a aquisição de um ativo não impede seu reconhecimento contábil. No caso concreto, havia elementos suficientes para que se fizesse a mensuração do quanto valia o investimento da ALL na Vetria com confiabilidade.
[...]
75. A complexidade da Associação exigiu que os diferentes direitos e obrigações pactuados entre as Companhias fossem estabelecidos em mais de um contrato, contendo disposições correlacionadas e que devem ser analisadas e consideradas em conjunto, dado que fazem parte de um sistema mais amplo e servem a um propósito - a viabilização da joint venture.
76. Essa constatação é relevante para a compreensão dos fatos ora em análise, dado que os principais argumentos da Acusação quanto à mensuração do investimento na Vetria dizem respeito (i) à suposta ausência de essência econômica da Associação - e, particularmente - (ii) à suposta incompatibilidade de direitos e obrigações constantes de um contrato de transporte serem contabilizados como receita diferida e funcionarem como contrapartida de uma aquisição de participação acionária prevista em outro contrato.
[...]
79. O exame dos termos do Contrato de Associação indica que a participação recebida pela ALL estava diretamente relacionada à assunção de determinados compromissos no âmbito da Associação, detalhados em contratos coligados. Ausentes quaisquer evidências de que os compromissos assumidos no contrato seriam meramente formais, ou que serviriam tão somente para cria a aparência de negócio verdadeiro, é preciso considerar que, no momento da celebração do Contrato de Associação, as partes haviam se obrigado a realizar, cada uma, seus respectivos compromissos e prestações, de forma a dar concretude à joint venture pretendida.
80. Lembremos ainda que a Triunfo - então controladora da Vetria - era livre para transferir suas ações para ALL e Vetorial nos termos e condições que entendesse adequados. E, ao que parece, houve uma simples pactuação de direitos e obrigações entre as Partes no âmbito das negociações da Associação, o que incluiu a definição de suas participações na Vetria.
81. Me faltam, portanto, elementos jurídicos e fáticos para concordar com a alegação da Acusação de que a aquisição do investimento na Vetria pela ALL não seria vinculada diretamente à prestação de serviços de logística[...].
[...]
83. Pelas razões acima, entendo que a aquisição de participação na Vetria pela ALL reunia as características necessárias à sua contabilização como ativo sob a rubrica investimento, não estando em desconformidade com as normas contábeis adotadas no Brasil.
84. Saliento ademais, que o item 4.37 do CPC 00 que "falta de reconhecimento de tais itens [ativos ou passivos que atendam aos critérios de reconhecimento] não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem tampouco pelas notas explicativas ou material elucidativo" [...].
85. Portanto caso a Companhia tivesse optado por apenas divulgar dessa forma o investimento na Vetria [...] estaria descumprindo o referido comando. (grifo meu)
A despeito de concluir que o investimento deveria ser efetivamente registrado como tal, o Diretor Relator concorda com a Acusação no sentido de que a base utilizada para ser reconhecimento inicial estaria inadequada. Tal conclusão decorre do seguinte racional:
87. O Contrato de Associação previa que, na data de fechamento da operação, uma série de eventos teriam que ocorrer. Desse modo, em 03 de dezembro de 2012, estabeleceu-se contratualmente a venda a prazo de 80% da participação detida pela Triunfo à ALL pelo valor de R$ 80 milhões, valor este que não precisou ser desembolsado, tendo em vista sua posterior e imediata compensação, através da devolução à Triunfo de parte das ações adquiridas (5%), que, em razão do disposto nos dois parágrafos seguintes, passou a valer os referidos R$ 80 milhões.
88. No fechamento também ocorreu a incorporação ao patrimônio líquido da Vetria de direitos relativos à exploração dos recursos minerais da Mina, advindos da aquisição de 100% das ações da Vetorial Mineração, por aproximadamente R$ 6.000.000.000,00, após a aquisição dos referidos 80% pela ALL.
89. Segundo avaliação feita pela KPMG utilizando o método do fluxo de caixa descontado, a Vetorial Mineração valeria R$ 6.425.715.000,00. Assim, sua aquisição pela Vetria elevou o patrimônio líquido desta para 3.964.237.000,00[1], fazendo com que os 50,38% - valor final da participação da ALL após entrega dos 5% à Triunfo - da companhia valesse aproximadamente R$ 1.997.183,000,00. Ao que parece, este foi o valor considerado pela ALL para fins de registro e mensuração inicial do investimento na Vetria em sua demonstrações financeiras.
90. Considerando as peculiaridades deste caso concreto, não foi adequado o entendimento dos auditores independentes sobre a forma de utilização do valor do patrimônio líquido da investida que lhes foi apresentado para fins de aplicação do MEP, ou sobre os registros e valores que deveriam ser contabilizados.
[...]
94. O art. 248 da Lei das S.A. estatui que o valor do patrimônio líquido da controlada em conjunto deverá ser analisado com base em balanço levantado até 60 dias antes da data do balanço da companhia, e que tal valor será utilizado para fins de cálculo do valor do investimento, devendo-se para tanto aplicar sobre aquele o percentual de participação da controladora no capital da controlada em conjunto.[...]
95. Como se vê, o valor contábil do investimento em uma controlada em conjunto deve ser igual ao valor da sua participação sobre o patrimônio líquido da investida. Com efeito, o argumento acusatório contrário a esta prática não se sustenta.
96. Entretanto, a SNC também sustentou que "o valor do patrimônio líquido da Vetria é composto, em grande parte pelo valor atribuído à Vetorial Mineração Ltda. (cálculo do ativo 'direitos minerários' a valor justo), com base em estudo elabora pela KPMG, que teve como premissa o cumprimento no prazo de todas as condições vinculadas ao sucesso no negócio, que, conforme já debatido no presente termo, apresentavam fragilidades evidentes" (§ 26 do T.A.).
97. Quanto a esta alegação, conforme já mencionado, entendo que o problema em questão gira em torno do entendimento da PwC quanto ao que deveria ter sido feito, tendo em vista as "bases de cálculo do patrimônio líquido da Vetria. [...]
98. O método do fluxo de caixa descontado escolhido pela KPMG para avaliar a Mina é usualmente utilizado em operações com características semelhantes e aceito por esta Autarquia. Sucede, porem, que a PwC opinou no sentido de que os valores para o PL da Vetria obtidos a partir de tal metodologia prospectiva poderiam ser utilizados para fins de mensuração do investimento (ativo) da ALL na Vetria, sem necessidade de ajustes contábeis. E aí reside, a meu ver, o primeiro erro de julgamento dos auditores independentes nesse tocante.
99. Isso porque o objetivo do trabalho foi "efetuar a avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração pelo critério do fluxo de caixa descontado na data-base de junho de 2012, para servir de parâmetro na análise da fundamentação econômica de eventual ágio a ser pago na aquisição da Vetorial Mineração", chegando-se à conclusão de que a "estimativa do valor econômico do Patrimônio Líquido da Empresa, em 30 junho de 2012, é de aproximadamente R$ 6,4 bilhões".
100. Como se vê, tais valores foram obtidos com base em projeção futura da Mina, não refletindo, portanto o estágio da Associação em 31 de dezembro. Isso deveria ter tornado, a meu ver, ao menos questionável a probabilidade de realização dos benefícios econômicos esperados e, por conseguinte, também questionável a utilização pura e simples, sem a realização de ajustes contábeis, resulta desta avaliação por parte da ALL.
[...]
102. Dito isso, entendo que, para a finalidade de mensuração do valor do investimento da ALL na Vetria ao final de 2012, não era razoável considerar-se todo o potencial da Mina de uma vez, dado que a geração de benefícios futuros esperada pelas Partes era baseada em estimativas e não em certezas.
103. A meu ver, o reconhecimento do valor do investimento com base no percentual final da participação na ALL sobre o patrimônio líquido da Vetria deveria ter sido acompanhado de uma rubrica adicional, em que se reconhecesse uma provisão a fim de refletir a real probabilidade de esse ativo gerar benefícios futuro.
Da argumentação desenvolvida até aqui pelo Diretor Relator, temos que: (i) o investimento deveria obrigatoriamente ser registrado no ativo e (ii) o valor apurado em Laudo da KPMG utilizado para precificar o valor de negociação da mina e, por consequência, o valor do ágio na aquisição das ações da Vetorial Mineração S.A., deveria ser objeto de ajustes em 31/12/2012, antes da aplicação do MEP sobre o patrimônio líquido da Vetria. Em outras palavras, o racional do Diretor Relator, embora não detalhe qual o critério a ser empregado, sugere o registro de uma provisão para impairment do ágio "pago e a pagar" na aquisição da Vetorial Mineração, à luz do andamento da Associação até aquela data.
A contrapartida do registro do investimento na Vetria foi consignado como receita diferida no passivo não circulante, sem qualquer efeito no patrimônio líquido ou resultados da ALL. Segundo nota explicativa às demonstrações financeiras de 2012, tal receita diferida seria apropriada aos resultados à medida que escoada a produção planejada no projeto da Associação.
A Acusação sustenta que a existência do Contrato de Transporte entre ALL e Vetria seria incapaz de sustentar interpretação de que teria havido recebimento antecipado de receita contratual e que, portanto, haveria um passivo da ALL junto à Vetria a ser registrado nas demonstrações financeiras, haja vista tratar-se de um contrato executório, não passível de reconhecimento nos termos do CPC 25. Sustenta, ademais que, se tal registro fosse possível, deveria ter sido aplicado o conceito de valor presente e que, por conta disso, o valor reconhecido não corresponderia ao valor justo da obrigação assumida pela ALL.
O Diretor Relator assim resumiu seu voto quanto ao problema:
"110. Entendo que a defesa dos Acusados tem razão quando alega não haver dispositivo regulamentar ou legal que torne irregular o reconhecimento de um contrato executório. Ao analisarmos dispositivos citados pela SNC em sua íntegra (CPC 00, ICPC 01 e CPC 25), percebemos, em primeiro lugar, que não há comando, cuja inobservância acarreta irregularidade, que exija seu não reconhecimento. No mais, os próprios normativos aceitam a possibilidade de contratos executórios, em dadas circunstâncias, serem registrados. Com efeito, ainda que se entenda que o Contrato de Transporte era executório, sua contabilização seria possível. Dessa forma, entendo que tal argumento acusatório não seria apto a, isoladamente, tornar irregular seu reconhecimento contábil.
[...]
112. Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, concordo com a Acusação no sentido de que, em 31 de dezembro de 2012, não deveria ter sido reconhecida nenhuma receita diferida. Por mais que estejamos tratando de contratos coligados. o objeto do Contrato de Transporte ainda não havia começado a ser executado e a aquisição do ativo em questão não teve como contrapartida, para fins contábeis, tão somente a celebração de tal contrato - como tal rubrica leva a crer.
[...]
116. A meu ver, o fato de os Acusados terem entendido que o registro de uma receita diferida bilionária (passivo) em contrapartida ao ativo (investimento/participação societária) ora examinado seria a opção contábil mais adequada para a ALL, por si só já denota erro dos Acusados, os quais deveriam ter percebido a distorção decorrente de tais registros.
Como já antecipado, o conjunto dos contratos relativos à Associação para formação da Vetria comporta grande complexidade e não nos surpreende que haja divergência de interpretação entre a área técnica e o Colegiado da CVM.
Relembrando, a condenação dos recorrentes está capitulada como descumprimento ao artigo 20 da ICVM nº 308/99, pela inobservância do disposto no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, cuja redação segue:
11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração.
13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis selecionadas e aplicadas;
(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis;
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis; e
(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.
Além desses, trago para referência também o artigo 14 da mesma NBC TA 700:
14. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a avaliação requerida pelos itens 12 e 13 deve incluir, também, se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada. A avaliação do auditor sobre se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada deve incluir considerações sobre:
(a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis; e
(b) se as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, representam as transações e eventos subjacentes de modo a alcançar uma apresentação adequada.
Os normativos acima elencados indicam meramente quais são os objetivos do auditor independente ao conduzir uma auditoria das demonstrações contábeis e não quais procedimentos indispensáveis ele deve aplicar para atingir tais objetivos.
Analisando os autos, não encontrei evidências de que os auditores independentes e seu responsável técnico tivessem deixado de cumprir com procedimentos de auditoria indispensáveis à condução do trabalho. Pelo contrário. Além de evidências de discussões havidas com representantes do cliente ALL, há também aquelas relativas a discussões internas e com pessoal técnico do próprio auditor independente sobre o tema.
Se a conclusão alcançada nessas discussões não foi aquela que o colegiado da CVM julga como sendo a melhor delas é uma outra questão.
Em 31 de dezembro de 2012, o patrimônio líquido da Vetria, refletido em demonstração financeira auditada, correspondia a R$3.964.238 mil, derivado substancialmente do valor de avaliação da mina, elaborado por especialistas, utilizado como parâmetro nas negociações.
Enfim, temos nesse processo administrativo as seguintes questões a serem consideradas são: (i) o investimento na Vetria deveria ser consignado nas demonstrações contábeis da ALL?; (ii) em caso positivo, por qual valor?; e (iii) qual a contrapartida do valor finalmente reconhecido como ativo, se algum?
Embora o Colegiado tenha decidido sobre a existência de falhas na condução do trabalho do auditor independente, ele não apresentou a solução que, na sua opinião seria a adequada do ponto de vista técnico-contábil. Dos arrazoados apresentados, infere-se que o investimento deveria ser registrado por valor significativamente inferior ao que efetivamente foi e que não deveria existir um passivo representativo de receita diferida, pois este não corresponderia efetivamente ao compromisso de fornecimento futuro dos serviços de transporte de minério.
Dada a complexidade do problema a ser enfrentado, é de se imaginar que uma solução não estaria disponível nos manuais e normas contábeis existentes. Nesses casos, entendo que a resposta sobre qual seria a melhor forma de reconhecimento da transação deve ser tomada com base nos fundamentos que norteiam a ciência contábil.
No caso em tela, imagino que referência a pelo menos três desses fundamentos deveriam auxiliar na obtenção de resposta adequada: custo histórico como base de valor; vedação ao reconhecimento de ativo contingente; e reconhecimento de passivos apenas quando possível de serem objetivamente estimados.
Além disso, o fato de a Associação ter recebido a formatação legal de sociedade por ações não pode alterar a substância econômica da transação.
Na essência, entendo que Vetria se trata de um empreendimento controlado em conjunto, onde seus investidores aportaram ativos e firmaram compromissos de efetuar investimentos e executar atividades com o objetivo de obter resultados a serem partilhados entre eles segundo critérios (percentuais) pré-definidos, não necessariamente proporcionais aos ativos contribuídos ao início. Tal empreendimento poderia muito bem ter sido estruturado como uma Sociedade em Conta de Participação, fato que permitiria que os resultados obtidos na operação, repartidos nos percentuais ajustados entre as partes, fossem reconhecidos somente à medida que auferidos.
Uma leitura pormenorizada do laudo de avaliação utilizado pelas partes no processo de associação (fls 881 e ss) indica que o valor atribuído à mina foi baseado num nível de produção e escoamento do minério substancialmente dependente de vários outros fatores, entre eles as autorizações a serem obtidas e os investimentos que deveriam ser feitos, incluindo condições de natureza resolutiva da Associação.
Melhor dizendo, o investimento e seu valor teriam natureza “contingente”. Nesse sentido, deveriam ser reconhecidos como investimentos apenas os valores de custo dos ativos aportados pelas entidades participantes da Associação que fizeram tais aportes. No caso da ALL, nenhum aporte foi efetuado na data de constituição do empreendimento e, portanto, nenhum ativo deveria ser por ela reconhecido. Nesse aspecto, concordo com o posicionamento da SNC.
Quanto ao reconhecimento da contrapartida como receita diferida, não há elementos suficientes para se concluir que o valor corresponderia à obrigação assumida pela ALL pelo transporte futuro de minério a preço favorecido, eis que impraticável sua determinação. Portando, não deveria existir qualquer valor reconhecido, como preconizado pela SNC.
Ressalte-se que o próprio Parecer Técnico de especialistas juntado pelos recorrentes às fls. 370-386 indica que “(...) a política contábil de registrar a contrapartida da mensuração do investimento como um passivo não se encontr[a] explicitamente amparada pelas normas vigentes, ao mesmo tempo em que não é vedada”, em tese forneceria melhor informação ao usuário das demonstrações financeiras. (destaques meus)
Imagino que a alternativa que satisfaria ambas as condições (registrar o investimento, mas não o passivo) seria a de reconhecer o investimento deduzido de uma provisão integral do seu valor, sem o reconhecimento de qualquer ganho, eis que inexistente.
Se, deixando de lado o formalismo, concluímos que não deveria haver registro de qualquer ativo (pois não houve custo e nem ganho que justifique esse reconhecimento) e de qualquer passivo, o que temos, de fato, com a alternativa adotada, é uma mera situação de superavaliações de ativos e passivos pelo mesmo valor.
Todavia, noto que a alternativa selecionada pelos auditores independentes no reconhecimento inicial do investimento não produziu qualquer efeito no resultado ou no patrimônio líquido da ALL, portanto atendida a condição essencial de não reconhecimento de qualquer lucro. Em outras palavras, não houve informação distorcida sobre o desemprenho financeiro e operacional da ALL.
Mesmo que demandada à época maior dose de ceticismo e profundidade na análise da transação de Associação pelo auditor independente, quanto ao atendimento de requisitos dos princípios fundamentais de contabilidade e à valoração do investimento e à probabilidade de continuidade do investimento na Vetria, não se pode deixar de considerar que, na avaliação dos fatos feita na decisão de primeira instância, vários elementos vinculados à Associação não eram conhecidos à época da tomada de decisão no caso concreto.
Por conta de todo o exposto, não posso concordar com a aplicação da multa pecuniária imposta aos recorrentes, eis que não houve negligência na aplicação das técnicas de auditoria. Ainda que discutível, o resultado da solução contábil empregada, entendo eu, não teve qualquer efeito relevante sobre o direito tutelado pelas normas.
Por essas razões meu voto é no sentido de dar provimento parcial aos recursos voluntários e convolar as penas pecuniárias em advertências a ambos os recorrentes.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
[1] O patrimônio líquido da Vetria não foi aumentado na mesma extensão no valor total da Vetorial Mineração (estabelecido pelo laudo da KPMG), tendo em vista que a Vetria assumiu a obrigação de pagar royalties para a Vetorial acima referida, no montante de R$ 2.588.250.000,00
| | Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 19/06/2020, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100018/2019-54 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não conformidade em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Não observar NBC TA na realização dos trabalhos de auditoria. Irregularidades no registro de investimentos. Irregularidade no registro de Hedge Accounting. Recurso conhecido e provido parcialmente. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
Objeto
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados pelo Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES e pela PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (PwC) referente a Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com base em elementos que apontavam para a não conformidade na auditoria das demonstrações financeiras da empresa ALL América Latina Logística S.A. (ALL), referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como das demonstrações financeiras trimestrais de 2014.
O PAS resultou na aplicação, em primeira instância, de penalidades de MULTAS nos valores de R$ 350.000,00 para a PwC e de R$ 175.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES.
Voto do Diretor Relator da CVM
Inicialmente, gostaria de destacar a complexidade do tema, enfrentado de forma didática no Voto do Diretor Relator da CVM.
Além disso, o Diretor Relator da CVM esclareceu alguns critérios importantes para apurar a responsabilidade dos Auditores:
I. A RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES
4. Inicialmente, cabem alguns esclarecimentos sobre o escopo da peça acusatória, em função da capitulação constante do Termo de Acusação (“T.A.”) e do regime de responsabilidade dos auditores independentes. Em especial, é necessário considerar a delimitação entre a responsabilidade dos administradores da ALL – que já foi objeto de PAS pretérito1 – e a responsabilidade dos Acusados.
...
8. No presente caso, a PwC emitiu pareceres e relatórios de revisão especial sem ressalvas sobre as Informações Financeiras da ALL, refletindo sua plena concordância com a representação contábil da Companhia realizada por sua administração nos anos de 2012 e 2013, bem como nos três primeiros trimestres de 2014.
...
12. Com relação à aferição, na prática, do cumprimento dos deveres dos auditores independentes, conforme apontado pelos Acusados9, é pacífico o entendimento de que os auditores estão sujeitos a autêntica obrigação de meio quando da análise das informações financeiras de uma companhia10.
13. Como se sabe, a boa execução do trabalho de análise realizado pelos auditores independentes pressupõe o recebimento de uma série de informações de terceiros. Conforme exposto, os auditores não participam da elaboração das demonstrações financeiras, de sorte que dependem, em grande parte, das informações prestadas pela administração.
14. Por vezes, além de terem que se amparar nas informações repassadas pelas próprias companhias auditadas, os auditores independentes precisam recorrer a análises realizadas por outros auditores. Nessa situação, entendo que, salvo na hipótese de fundado receio de cometimento de erro ou fraude no âmbito da análise realizada por estes (sinais de alerta), caso haja distorções relevantes não sinalizadas, aqueles deverão presumir a completude e correção dos dados que lhes foram repassados.
15. Sendo assim, ainda que o auditor independente tenha analisado as informações financeiras adequadamente, é possível que não tenha logrado êxito em identificar possíveis erros ou fraudes11. Por esta razão, entendo que o enfoque da análise a respeito do cumprimento de seus deveres deve recair sobre sua conduta ao longo dos trabalhos executados, isto é, se o auditor empregou todos os meios que se poderia razoavelmente esperar de um profissional especializado no desempenho de tal trabalho, e se o fez com o método e com o grau de diligência compatíveis. A exigência de tal padrão de conduta deve ser contrastada com a irrazoabilidade de outra postura, de acordo com a qual seria exigível dos auditores assegurar a infalibilidade dos relatórios dos auditores independentes.
...
27. Em suma, examinarei neste voto se os Acusados empregaram seus melhores esforços, considerada sua capacidade técnica e se, a partir de uma postura independente, pró-ativa, diligente e técnica, lograram assegurar razoavelmente18 a adequação legal e regulamentar das informações financeiras prestadas pela companhia examinada com vistas a formar uma convicção segura a respeito da adequação das escolhas contábeis da ALL em relação à joint venture Vetria, tendo em vista as exigências da regulamentação aplicável e as informações disponíveis na ocasião.
28. Com efeito, conclui-se que uma das questões centrais deste PAS é determinar se as práticas contábeis adotadas pela ALL estão de acordo com as normas de registro, mensuração e classificação contábil aplicáveis ao caso concreto ou se, por outro lado, levaram a perceptíveis distorções relevantes, as quais deveriam ter sido indicadas nos pareceres e relatórios dos Acusados, ao exercer seu julgamento profissional. Segundo consta do item 13 das definições da própria NBC TA 200: ...
(negrito nosso)
No caso em análise, o Diretor Relator da CVM apresentou elementos que evidenciam que:
a) a aquisição de participação na Vetria pela ALL reunia as características necessárias à sua contabilização como ativo sob a rubrica investimento;
b) parte da contraprestação contratual da ALL não estava no escopo do Contrato de Transporte, estando inclusive prevista em outros contratos, como o de investimento ferroviário. Desse modo, ... o valor total das obrigações assumidas em contrapartida à aquisição de participação na ALL não correspondia apenas ao Contrato de Transporte, mas abrangia também outras obrigações que não deveriam ser contabilizadas como receita diferida;
c) não havia distorções relevantes quanto aos reflexos do uso da contabilidade de hedge pela Vetria na ALL a serem apontadas pelos auditores independentes em seus relatórios de auditoria. No mais, entendo que os Acusados analisaram especificamente a questão em exame, tendo dado ao tema a devida importância, sem o cometimento de erros de julgamento.
Relativamente à dosimetria, o Diretor Relator da CVM esclareceu que:
155. ... Aqui estamos tratando de atuação de sócio de empresa de auditoria independente registrada na CVM, responsável por questões de elevada complexidade e irregularidades pontuais.
156. Os Acusados solicitaram que sejam consideradas na dosimetria da pena (i) a boa-fé; (ii) a ausência de intenção de prejudicar terceiros e; (iii) a ausência de vantagem indevida por parte dos Acusados, assim como as exigências legais de razoabilidade e proporcionalidade, alegando ademais que o “procedimento contábil adotado pela ALL foi conservador e não trouxe nenhum ganho patrimonial ou de resultado em qualquer um dos períodos em discussão, bem como não afetou as margens nem o endividamento líquido da ALL. Ademais, não há notícia de qualquer interessado (acionistas minoritários, bancos e outrem) que tenha se sentido prejudicado, tenha questionado ou de outra forma tenha se manifestado contra esta prática contábil adotada pela ALL.”
157. A fim de chegar às conclusões abaixo, considerei como circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado, bem como o fato de que o registro contábil envolveu questões complexas e não inflou o resultado da ALL nos respectivos períodos. Além disso, a dosimetria da pena proposta reflete os fatores indicados pela defesa e mencionados no parágrafo anterior.
158. Pelas razões expostas acima, voto pela condenação de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres, respectivamente, ao pagamento de multa pecuniária nos valores de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por não terem observado o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, havendo, consequentemente, descumprido o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 ao realizarem seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A.
Analisando os elementos dos autos entendo que o lançamento efetuado pela ALL para registrar a contrapartida do valor lançado como investimento na Vetria apresenta falhas, pois não teve seus valores apurados adequadamente, tendo em vista a assunção de obrigações previstas nos Contratos da Associação, tais como investimentos em ferrovia e prestação de serviços de transportes de minério, observado que eventuais diferenças apuradas entre o valor do investimento e as rubricas do passivo deveriam ser registradas em outras rubricas, se fosse o caso.
Além disso, observo que os registros irregulares passaram por análise e validação, e até mesmo recomendação, da equipe de Auditoria Independente, que falharam ao concordar com as práticas contábeis nos períodos de 2012 a 2014, caracterizando a sua responsabilidade.
Assim, entendo que foram apresentados elementos que levam a concluir que a atuação da empresa de auditoria e de seu responsável técnico descumpriram dispositivos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da CVM e não atuaram empregando as melhores técnicas contábeis.
Configuradas a autoria e materialidade das irregularidades, entendo que a dosimetria aplicada deve ser ajustada, pois a condenação ficou restrita a irregularidade em parte do lançamento contábil, que, embora de elevado valor, aparentemente não teve impacto tão significativo nas demonstrações contábeis. Assim, entendo que devem ser aplicadas penas de MULTA de R$ 100.000,00 para a PwC e de R$ 50.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES. Entendo que estas penalidades têm caráter punitivo e educativo, e seus valores não são confiscatórios, além disso, as penalidades são compatíveis com os antecedentes, com a complexidade do caso e outros elementos citados no Voto da CVM.
Conclusão
Tomando como fundamento os itens anteriores e os argumentos trazidos no Voto do Diretor Relator da CVM, que incorporo a esta Declaração de Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, voto pelo parcial provimento dos Recursos Voluntários, com redução das penalidades de MULTA para os valores de R$ 100.000,00 para a PwC e de R$ 50.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/06/2020, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6818260 e o código CRC A8B5B88A. |