Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
SEI/ME - 8158478 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

437ª Sessão

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 112121

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobrança e Serviços Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

ADVOGADO:

Antonio Carlos Dias Ribeiro (OAB/PA 14.891)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 80/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, com base no voto da relatora:

1. rejeitar, por maioria, a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Francisco Papellás Filho;

2. no mérito, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente justificadamente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

 

Brasília, 19 de maio de 2020

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/06/2020, às 06:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7335700 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 1601624410

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobrança e Serviços Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

RELATÓRIO

 

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”), inscrita no CNPJ sob nº 01.241.837/0001-95 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de novembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente ao tempo dos fatos.

 

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 05 de outubro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN, com base nos seguintes fundamentos:

  1. IRREGULARIDADE

Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010

  1. CAPITULAÇÃO

A irregularidade decorre da não observância da obrigação contida nos arts. 2º e 3º da Circular BCB 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da Circular BCB 3.562, de 31 de outubro de 2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º, I, a, da Resolução CMN 4.104, de 28 de junho de 2012.

  1. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 02.03.2012, declaração eletrônica contendo informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2010.

 

A Circular 3.562, de 2011, estabeleceu que a entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 08.11.2011. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa prevista na legislação.

 

A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 3.330.800,00.

 

  1. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração

 

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese que:

 

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em decisão de 26/11/2018, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

 

A decisão de primeira instância aplicou a pena de MULTA à RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

 

V - RECURSO AO CRSFN

Intimado da decisão em 14.01.2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 11.02.2019, contendo as seguintes alegações:

 

I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

II – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

III – DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA REPARAÇÃO DO DANO

 

IV – DA AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

 

Requer por fim o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeira instância para extinguir o processo administrativo e seus efeitos, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pela extinção da punibilidade.

 

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano para relatoria na 424ª sessão em 23.04.2019 e encaminhado a mim em 20/03/2020, em razão do encerramento de seu mandato.

 

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/05/2020, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7849627 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100067/2019-97

Processo na primeira instância BCB 1601624410

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CCCS Cadastro, Crédito, Cobranca e Servicos Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto da relatora

 

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CCCS CADASTRO, CRÉDITO, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”), inscrita no CNPJ sob nº 01.241.837-0001-95 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de novembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

 

1. QUESTÕES PRELIMINARES

 

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Passando a análise do feito, demonstramos a seguir os eventos e respectivas datas para análise dos fatos:

 

EVENTO

DATA

OBSERVAÇÃO

  1. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

02/03/2012

A data limite para entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País relativo à data-base de 31/12/2010 era 20 horas do dia 08/11/2011

  1. PARECER DEPEC/DICIN

05/10/2016

O parecer propõe a instauração do Processo Administrativo 4 anos, 10 meses e 26 dias após a data limite da entrega (fls 1)

  1. INTIMAÇÃO data do recebimento

24/04/2017

(fls. 29)

  1. DEFESA apresentada perante o Bacen

23/05/2017

(fls. 05-15)

  1. Despacho Decap/Dipad ao Demap/Arqui, dando ciência que o processo será conduzido exclusivamente no processo eletrônico

 

05/06/2017

(fls 31)

  1. DECISÃO1667/2018 DECAP/DIPAD

 

26/11/2018

s/n

  1. OFÍCIO 16/2019 dando ciência da decisão do Bacen de aplicar a multa de R$ 25.000,00 e da possibilidade de recurso da decisão

04/01/2019

s/n

  1. Publicação do Boletim Diário do Banco Central do Brasil da Decisão 1667/2018 – DECAP/DIPAD de 26/11/2018

07/01/2019

s/n

  1. AR – BACEN encaminha OFÍCIO 16/2019

14/01/2019

s/n

  1. Recurso ao CRSFN

11/02/2019

s/n

  1. Juntada aos autos da Decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedendo a Recuperação Judicial à recorrente

 

01/03/2019

s/n

  1. DISTRIBUIÇÃO do processo perante o CRSFN na 424ª sessão ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

30/04/2019

O processo foi encaminhado à Conselheira Suplente em 20/03/2020 em razão do encerramento do mandato do conselheiro titular

 

I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Argumenta o RECORRENTE que o prazo prescricional da pretensão punitiva se esgotou em 08/11/2016 (cinco anos após a data limite para entrega da declaração que era 08/11/2011) uma vez que a intimação do RECORRENTE para apresentar defesa somente ocorreu em 24/04/2017, após o término do prazo prescricional.

Tal argumento não procede pois o RECORRENTE considera a data inicial do prazo prescricional a data limite da entrega da declaração, qual seja, 08/11/2011, quando deveria considerar a data da infração que ocorreu em 02/03/2012. Conforme já pacificado em julgados deste Conselho, para infração de registro fora do prazo de declaração, a data inicial da contagem do prazo prescricional é a própria data do registro em atraso e não a data legal prevista para entrega da entrega da declaração.  

Adicionalmente, o RECORRENTE contesta a decisão de primeira instância por entender que o PARECER DEPEC/DICIN, de 05 DE OUTUBRO DE 2016 seria mero ato consultivo/opinativo, razão pela qual não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

Contudo, a alegação do RECORRENTE carece de fundamento. O PARECER DEPEC/DICIN, de 05 DE OUTUBRO DE 2016 constitui ato da administração que consolida e formaliza a apuração dos fatos, embasando o processo administrativo. Nesse sentido, não há como contestar que o referido Parecer configura ato inequívoco de apuração do fato e, por consequência, interrompe a prescrição, na forma do artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.873, de 23/11/1999.

 

2. MÉRITO

 

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

 

I – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

Também carece de fundamento a alegação do RECORRENTE de que a realização espontânea do protocolo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no país em 02/03/2012, antes do procedimento de fiscalização afastaria a pretensão punitiva, tendo como base o artigo 138 do CTN.

Conforme proferido na decisão de primeira instância, “o regime jurídico das multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil em razão do exercício do poder de polícia não se confunde com o regime jurídico tributário. Nesse Contexto, os efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não podem ser irradiados para os processos sancionadores no âmbito desta Autarquia, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar que autorize tal extensão por analogia”.  

Assim, no caso da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, a não observância da obrigação de entrega sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 04/11/2001, c/c o art. 1º, inciso I, “as” da Resolução CMN 4.104, de 28/06/2012.

 

II – DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA REPARAÇÃO DO DANO

Sustenta ainda o RECORRENTE que, embora não tenha sido cumprida tempestivamente, a sua obrigação de apresentar a Declaração o Censo de Capitais Estrangeiros no país foi cumprida nos termos da lei, o que se traduz em reparação do dano. Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão recorrida com a extinção da pretensão punitiva.

Também aqui o argumento do RECORRENTE não merece prosperar. Conforme já expresso na decisão de primeira instância, “Inexiste qualquer reparação do dano com o cumprimento obrigacional extemporâneo, vez que o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País se traduz na própria materialidade da infração em comento.”

 

III – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Por fim, quanto à alegada afronta ao princípio da razoabilidade em razão do RECORRENTE ter apresentado a Declaração com menos de 4 meses de atraso, o argumento também não encontra amparo legal, uma vez que a multa aplicada ao caso encontra-se devidamente embasada no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962 e a infração formalmente capitulada nos artigos 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19/11/2011. Assim, não há que se falar em irrazoabilidade da punição.   

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pelo RECORRENTE e nego-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/05/2020, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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