MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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438ª Sessão |
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Processo 10372.000126/2017-66 |
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Processo na primeira instância CVM RJ2014/2099 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
Jaime de Morais Veras Junior (OAB/CE 16.921) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 103/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. negar provimento ao recurso de JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos para exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro na CVM, pelo cometimento de infração na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de fundos mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM S.A.,
2. negar provimento ao recurso de JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro na CVM, pelo comeimento de infração na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 junto à Oboé DTVM S.A. e de gestor do Fundos Dueto, Erudito e Regente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se suspeito o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 16 de junho de 2020.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/06/2020, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8670359 e o código CRC E4BFE35F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.000126/2017-66 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/2099 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
4.1 Massa Falida da Oboé DTVM S/A, na qualidade de sucessora legal de Oboé DTVM S/A:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM no 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássico FIDC;
b) por infringência ao disposto no artigo 36, inciso X da Instrução CVM n° 356/01, por ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC Oboé Card;
c) por infringência ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM n0 356/01, em razão da não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC;
d) por infringência ao disposto no artigo 44 da Instrução CVM n° 356/01 c/c artigos 4° e 6° da Resolução CMN n° 2.682/99, em razão de não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC;
e) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XIII c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão do descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC;
f) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM no 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo; g) por infringência ao disposto no artigo 30 c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas do Fundo Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC;
h) por infringência ao disposto no artigo 3°, inciso II da Instrução CVM n° 356/01, por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado;
i) por infringência ao disposto no artigo 112, § 50, da Instrução CVM n° 409/04, por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados;
j) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XV c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não fiscalização do custodiante dos fundos administrados;
k) por infringência ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM n° 387/03, em razão da adoção de práticas que feriram as deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento;
l) por infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM n° 409/04, em razão da cessão irregular de cotas do fundo Erudito;
4.2 Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM S/A:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássica FIDC;
b) por infringência ao disposto no artigo 36, inciso X da Instrução CVM 356/01, por ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé Card;
c) por infringência ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM n° 356/01, em razão da não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC;
d) por infringência ao disposto no artigo 44 da Instrução CVM n° 356/2001 c/c artigos 4° e 6° da Resolução CMN no 2.682/99, em razão de não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC;
e) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XIII c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão do descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC;
f) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM n° 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo;
g) por infringência ao disposto no artigo 30 c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas dos Fundos Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC;
h) por infringência ao disposto no artigo 3°, inciso II da Instrução CVM n° 356/01, por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado;
i) por infringência ao disposto no artigo 112, § 5º, da Instrução CVM nº 409/04, por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados;
j) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XV c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não fiscalização do custodiante dos fundos administrados;
4.3 José Newton Lopes de Freitas, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 387/2003 junto à Oboé DTVM S/A e de gestor dos fundos: Dueto, Erudito e Regente:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição de CCB para a carteira do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
b) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo;
c) por infringência ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM no 387/03, em razão da adoção de práticas que feriram os deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento.
4.4 Luciano Marcos Souza de Carvalho, na qualidade de interventor e de liquidante da Oboé DTVM S/A, por infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM n° 409/04, em razão da cessão irregular de cotas do Fundo Erudito.
5.1 Em 09/07/2014 Joeb Barbosa Guimarães Vasconcelos apresentou defesa alegando em sede preliminar alegando que não houve a individualização dos ilícitos e que a tese de falta de diligência e lealdade na condução da administração seria genérica e sem comprovação.
5.2 No mérito, segundo a defesa, alega a defesa que:
5.3 Em 06/07/2014, José Newton Lopes de Freitas apresentou defesa alegando ter ocorrido cerceamento de defesa por conta da intervenção do Banco Central do Brasil e o consequente afastamento do recorrente, impedindo o acesso à documentação para a sua defesa.
5.4 No mérito, José Newton Lopes de Freitas alegou que:
6.1 Quanto às preliminares não foram acolhidas, posto que a Acusação lhe atribuiu responsabilidade com base nos fatos comprovados que a Oboé não poderia ter cometido se o recorrente tivesse supervisionado suas atividades com a diligência exigida pela legislado.
6.2 Com relação ao enquadramento como diretor responsável da Oboé, o recorrente aceitou o cargo voluntariamente, bem como supervisionava as atividades de administração e gestão dos fundos.
6.3 No mérito, condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM, pelo prazo de 15 anos por:
6.4 Foi absolvido da acusação de ter delegado poder de gestão à Oboé Card e de não ter fiscalizado o custodiante dos fundos administrados.
7.1 A questão prejudicial não foi acolhida, pois o recorrente teve acesso a todos os documentos constantes dos autos, contestando minuciosamente todas as acusações formuladas, bem coma as provas produzidas, razão pela qual não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa.
7.2 No mérito, foi condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM pelo prazo de 10 anos, por:
8.1 José Newton Lopes de Freitas
Apresentou as seguintes alegações em seu Recurso Voluntário:
8.2 Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
Apresentou as seguintes alegações em seu Recurso Voluntário:
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/07/2019, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2893080 e o código CRC 07271656. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.000126/2017-66 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/2099 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos. |
Voto do relator
5.1 Ao se realizar a análise do processo observa-se que a massa falida da Oboé DTVM S.A. também participou do processo como acusada pelas irregularidades, assim como o interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, sendo ambos absolvidos na primeira instância. Durante todo o rito processual, as acusações não se confundiram em nenhum momento e tanto o Recorrente como a Massa Falida tiveram ampla capacidade para se defender. Não cabe acolhimento a alegação de imbricação entre as defesas do Recorrente e da Massa Falida e tampouco pode ser observado qualquer prejuízo ao direito de defesa.
5.2 Com relação a essas alegações, existe uma grande quantidade de provas e testemunhos em depoimentos no processo que apontam para uma situação diferente da alegada pelo Recorrente. As decisões de investimento foram tomadas de forma irregular, sem considerar os princípios da boa prática na administração de fundos de investimento e da governança de uma instituição distribuidora autorizada pela CVM.
5.3 Nas Instruções CVM n.º 409/04 e n.º 356/01 é possível identificar, em detalhes, os procedimentos que seriam esperados do administrador e pelo gestor de fundos de investimentos e de fundos de investimento em direitos creditórios. Esses procedimentos não foram encontrados nas inspeções e os descumprimentos foram confirmados nos depoimentos de funcionários e nos relatórios anexados ao processo.
5.4 Na Instrução CVM n.º 306/99 existem regras de segregação de atividades que visam preservar o interesse dos clientes, a independência da gestão e evitar conflitos de interesses. Essas condições não foram observadas nos relatórios de inspeção nem nos depoimentos colhidos com funcionários, configurando o descumprimento da norma e a existência de um ambiente que não contava com a necessária segregação de atividades.
5.5 Desta forma, não cabe acolhimento a alegação de preservação dos interesses dos clientes e tampouco de boas práticas de governança do negócio.
5.6 Esse argumento não pode ser acolhido, pois a inspeção ocorreu logo após a intervenção realizada pelo Banco Central do Brasil, e já foram observadas as condições de descumprimento das normas da CVM para as quais o Recorrente foi condenado em primeira instância. Não cabe ser acolhida também a tentativa de transferência da responsabilidade dos procedimentos adotados após a intervenção e de substituição do termo de adesão aos fundos que apresentam risco, atestando a ciência do investidor e a adequação ao seu perfil, por um extrato de posição.
5.7 O alegação de desconsideração dos argumentos da defesa não merece acolhimento, pois as teses levantadas não se coadunam com as provas obtidas pela CVM ao longo do processo e o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocência.
6.1 O argumento de desconsideração dos argumentos não merece acolhimento, pois as teses levantadas não se coadunam com as provas obtidas pela CVM ao longo do processo e o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocência.
6.2 O argumento do Recorrente não pode ser acolhido por não corresponder à realidade encontrada pela inspeção da CVM, que observou a inexistência de uma análise adequada do risco de crédito envolvidos nas operações, ausência de garantias suficientes e a falta de controle sobre os ativos que constituiriam as carteiras dos fundos. Por estar na função de diretor responsável pela administração das carteiras esse controle da qualidade dos ativos, da solvência dos fundos e a cobrança de garantias suficientes para proteger o patrimônio dos fundos estavam sob a sua direta responsabilidade. Essa responsabilidade incluía a adoção de medidas para preservação das carteiras dos fundos de fraudes. A realidade após a cessação do fluxo de recursos entrantes nos fundos foi de deterioração da qualidade dos ativos, sinalizando que sem a continuidade da concessão de crédito a solvência da carteira não estava garantida antecipadamente.
6.3 O Recorrente alega haver uma segregação de sistemas que não foi observada pelo interventor do Banco Central do Brasil, nem pelo inspetor da CVM. Nos depoimentos foi comprovada a interferência das outras empresas do grupo sobre atividades que seriam privativas da gestora e a empresa de informática que era responsável pelos sistemas alegados como independentes também era do grupo. Assim sendo, por ausência de provas de que existiria uma preocupação da administração pela independência e segregação da atividade, não é possível acolher a alegação da defesa.
6.4 O Recorrente alega a existência de fraude promovida por funcionários de outras empresas do grupo e tenta isentar a sua responsabilidade como diretor responsável junto à CVM pela administração de fundos administrados pela instituição. Essa tese confronta com a alegação de segregação de atividades e de cumprimento de suas obrigações regulamentares, pois o Recorrente não foi capaz de detectar e evitar tais irregularidades e não supervisionou adequadamente a independência das decisões que estavam sendo tomadas para a incorporação dos ativos nas carteiras, justamente a inobservância apontada pela CVM e razão da condenação do Recorrente em primeira instância. Por essas razões, não acabe o acolhimento do argumento da defesa.
6.5 O argumento não pode ser acolhido porque o Recorrente se credenciou junto à CVM como o Diretor Responsável pela administração de carteiras de fundos de investimentos da Oboé DTVM S.A. e não é possível alegar a ignorância dessas responsabilidades e não houve no processo a referência ao Recorrente não ser funcionário da Oboé DTVM S.A., mas tão somente de não ter cumprido com as suas obrigações junto aos cotistas, à Distribuidora ou à CVM.
Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
12. As alegações dos Recorrentes e as considerações que foram tecidas acima não deixam dúvidas que não houve qualquer falha no julgamento de primeira instância ou na dosimetria da pena aplicada aos Recorrentes, uma vez que os mesmos não lograram êxito em provar a sua inocência ou a ocorrências de falhas processuais.
Assim sendo, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários de José Newton Lopes de Freitas e de Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos mantendo a pena aplicada aos Recorrentes em julgamento de primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 18/06/2020, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8695317 e o código CRC A71B8444. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso |
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Processo 10372.000126/2017-66 |
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Processo na primeira instância CVM RJ2014/2099 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Haroldo Mavignier GUEDES ALCOFORADO
Gostaria de acrescer brevíssimas considerações, não para divergir, pelo contrário, mas para enfatizar determinados aspectos que considero relevantes, como fundamento do meu voto.
O presente processo foi inaugurado com base em fatos apurados em inspeção realizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2011, no contexto de um escândalo financeiro envolvendo as empresas do Grupo Oboé e na sequência de intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil na Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Oboé DTVM). Em 2012, a intervenção foi convolada em liquidação extrajudicial e, em 2013, decretada a falência pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, com fortes indícios de crimes falimentares. Paralelamente, os recorrentes respondem, perante a Justiça Federal, pela prática de crimes contra o sistema financeiro.
O que se verifica aqui é a presença de prova robusta de descumprimento dos deveres inerentes aos gestores e administradores de fundos de investimento por parte dos recorrentes, revelando desprezo por princípios fundamentais e normas que regem e tutelam valores relevantes para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.
A inobservância ou a violação deliberada e sistemática de regras básicas, tais como, entre outras, as atinentes à transparência, à constituição tempestiva de provisões contábeis cabíveis, à segregação de funções, de modo a evitar conflito de interesses, assim como aos deveres de diligência e de lealdade, quebrando a relação fiduciária que deve ser mantida com os clientes, configura, em tese, gestão fraudulenta, levando em consideração para tanto o conjunto dos elementos e os efeitos lesivos para os investidores.
As inúmeras irregularidades perpetradas estão sobejamente demonstradas, bem como comprovadas as respectivas responsabilidades, estando o processo regular e asseguradas as garantias processuais dos acusados. Por sua vez, a decisão da CVM encontra-se bem fundamentada e amparada na prova dos autos.
Quanto à dosimetria, penso que a penalidade de inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM, aplicada individualmente aos recorrentes, os Srs. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos e José Newton Lopes de Freitas, pelos períodos de 15 (quinze) anos e de 10 (dez) anos, respectivamente, mostra-se adequada e proporcional à gravidade das infrações cometidas, sendo que os argumentos recursais apresentados são incapazes de justificar a modificação da decisão condenatória da CVM.
Sendo assim, acompanho integralmente o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido do desprovimento dos recursos interpostos, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a), em 17/06/2020, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8669461 e o código CRC 6114BF90. |