Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2020
SEI/ME - 8224496 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

437ª Sessão

Processo 10372.100020/2020-67

Processo na primeira instância BCB 101108

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CELISTICS VITORIA COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO:

GUILHERME DARHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB/SP 256.948)

 

 

RELATOR:

PEDRO FRADE DE ANDRADE

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 87/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de CELISTICS VITORIA COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. em razão de sua intempestividade

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo.

 

Brasília, 19 de maio de 2020.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/06/2020, às 07:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8224496 e o código CRC FE9B5CBA.




SEI/ME - 7891455 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

 

Processo 10372.100020/2020-67

Processo na primeira instância BCB 101108

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Celistics Vitoria Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

RELATÓRIO

 

I. Objeto

 

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Celistics Vitoria Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 06 de dezembro de 2019, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2012 ("Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou Declaração de CBE"), em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

II. Evolução temporal

 

2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

 

Evento

Data

Fls. / Documento

Entrega intempestiva da Declaração de CBE de data-base 31/12/2012

20/12/2013

01

PARECER DEPEC/DICIN PT 1601622792. Proposta de instauração do processo administrativo.

21/09/2016

01

Intimação

21/09/2016

05

Despacho DEPEC/DICIN 1601622792 que converte o processo administrativo punitivo em processo eletrônico

06/01/2017

06

Despacho DEPEC/DICIN 101108 (1601622792), o qual devolve o processo ao departamento de origem dada a ausência de manifestação do acusado

06/01/2017

07

Expedição de nova citação

06/09/2019

09

Aviso de Recebimento 

23/09/2019

11

Apresentação da defesa

22/10/2019

26 a 37

Decisão BCB 1179/2019

 06/12/2019

40 a 41

Apresentação de recurso ao CRSFN

24/01/2020

48 a 62

Distribuição

12/03/2020

6970084

 

III. Descrição das Ocorrências

 

 

3. Em 21 de setembro de 2016, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), pelo fornecimento fora do prazo regulamentar da Declaração de CBE. O Recorrente entregou sua Declaração de CBE em 20/12/2013 no montante de US$3.433.072,80, equivalentes a R$7.013.424,42, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2013.

 

IV. Defesa 

 

4. O Recorrente foi citado por correio com aviso de recebimento em 23 de setembro de 2019 (fls. 11) e apresentou defesa em 22 de outubro de 2019. A Recorrente alegou, em síntese:

 

a) a ocorrência de prescrição intercorrente entre 21/09/2016 e 23/09/2019;

b) a citação da Recorrente não teria mencionado a Circular nº 3.857, que embasa a acusação;

c) a imposição das penalidades previstas na Circular nº 3.857 feriria a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro na medida em que ela é posterior à irregularidade apontada; e

d) a aplicação de eventual penalidade deveria considerar a boa-fé da Recorrente na entrega da Declaração de CBE, ainda que em atraso, e o fato de tal atraso ter sido pequeno.

 

V. Decisão de 1ª Instância

 

5. Em 06 de dezembro de 2019, através da decisão 1179/2019 -DECAP/GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração ao art. 10 do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 10 da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1o da Circular n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, devido ao envio em atraso da Declaração de CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00, correspondente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

 

VI. Recurso ao CRSFN

 

6. Em 22 de janeiro de 2020, após sua intimação em 11 de dezembro de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo a anulação do processo ou, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa aplicada e arquivamento do pleito, repetindo todos os argumentos apresentados em sede de sua defesa. Salientou, ainda, o fato de que, como a Circular nº 3.857, que embasou a condenação, já teria sido revogada, a condenação da Recorrente não poderia ser mantida (fls 50 a 53). 

 

VII. Remessa ao CRSFN

 

7. Em 31 de janeiro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 64) e distribuído para minha relatoria, em 12 de março de 2020 na 435ª Sessão de Julgamento deste E. CRSFN (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 6970084).

 

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade  – Conselheiro Relator.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 05/05/2020, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7891455 e o código CRC 43FD711C.




SEI/ME - 8867723 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100020/2020-67

Processo na primeira instância BCB 101108

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Celistics Vitoria Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Não conhecimento.

 

 

Voto do relator

 

 

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Celistics Vitoria Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 06 de dezembro de 2019, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2012, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

2. Preliminarmente, verifico ser o recurso intempestivo, pois a Recorrente foi notificada da Decisão do BCB por meio de notificação eletrônica (fls. 44), datada de 11/12/2019, a qual conferiu o prazo de 30 (trinta) dias para a eventual apresentação de recurso, considerando o início da contagem do prazo em 17/12/2019, “o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil” nos termos do art. 24, §1º, III, da Lei 13.506/17. No entanto, o Recurso (fls. 48 a 62) está datado de 22/01/2020 e somente foi apresentado ao Banco Central em 24/01/2020 (conforme se depreende de despacho de fls. 64). Portanto, por ser intempestivo, o presente Recurso não deve ser conhecido.

 

 

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 22/07/2020, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8867723 e o código CRC 4C0A4006.