MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
*Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 118/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020
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439ª Sessão |
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Processo 10372.100151/2019-19 |
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Processo na primeira instância BCB 9800897280 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
RODYO'S AUDITORES INDEPENDENTES S/C |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFíCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDA: |
RODYO'S AUDITORES INDEPENDENTES S/C |
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RELATOR: |
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA |
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ADVOGADO: |
Otto Steiner Junior (OAB/SP 45.316-A). |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Auditoria independente - Laudo com omissão da verdadeira situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações – Irregularidades caracterizadas. Recursos desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 118/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de Rodyo's Auditores Independentes S/C e:
1. em sede preliminar, rechaçar a prejudicial referente à ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente;
2. negar provimento ao recurso voluntário de RODYO'S AUDITORES INDEPENDENTES S/C, mantendo a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por omissão da situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações, no parecer de auditoria elaborado ao balanço patrimonial de 31.12.1997 do Banco BMD S/A (“Banco BMD ou “Instituição”), irregularidade "d"; e
3. negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão absolutória pelas imputações de emitir parecer de auditoria sem ressalva à nota explicativa que não expressou com fidedignidade e clareza a respeito dos créditos anteriormente baixados contra provisão e contabilizados como receita de recuperação, irregularidade "a", emitir parecer de auditoria sem ressalva às notas explicativas que omitiram fatos relevantes, tais como a informação de que o processo de cisão havia sido indeferido pelo Banco Central do Brasil e sobre a forma de liquidação dos créditos adquiridos pelos acionistas em data subsequente ao balanço, irregularidade "b", e por omissão da forma de liquidação da cessão de crédito, irregularidade "c".
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho. Ausente a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o conselheiro Thiago Paiva Chaves. Funcionou o procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou parecer escrito nos autos pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 22 de julho de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 25/08/2020, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9548264 e o código CRC 9A3FEE17. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100151/2019-19 |
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Processo na primeira instância BCB 9800897280 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Rodyo's Auditores Independentes S/C |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
aditamento ao RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folhas |
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Fatos |
1997-1998 |
21- 457 |
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Instauração do processo: Parecer DESPA/REFIS-II 98/008, |
21/09/1998 |
1 - 20 |
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Intimação da Recorrente |
23/01/1998 |
492 |
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Concessão de prorrogação de prazo para defesa |
14/12/1998 |
495 |
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Apresentação de defesa |
22/01/1999 |
496- 521 |
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Decisão BACEN |
03/04/2000 |
538-544 |
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Intimação da decisão |
10/04/2000 |
546 |
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Recurso ao CRSFN |
24/04/2000 |
552-592 |
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Parecer PGFN |
25/07/2000 |
597 - 599 |
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Relatório Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci |
01/02/2001 |
601 - 607 |
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1º Julgamento CRSFN - 202ª Sessão de Julgamento |
21/06/2001 |
614 – 623 |
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Liminar suspendendo a penalidade imposta |
04/12/2001 |
637 - 638 |
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Sentença judicial de 1ºgrau |
25/06/2008 |
Anexo 02 dos autos |
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Trânsito em Julgado da ação judicial |
30/04/2019 |
Anexo 08 dos autos |
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Despacho 11.017/2018-BCB/DECAP/GTSPA – remessa ao CRSFN |
18/04/2019 |
s/n |
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425ª Sessão de Julgamento- Redistribuição do processo |
28/05/2019 |
s/n |
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Despacho de solicitação de Parecer PGFN |
29/07/2019 |
s/n |
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Parecer PGFN |
29/01/2020 |
s/n |
“O Banco Central do Brasil intimou, em 23.11.98 (fls. 483/492), o ora recorrente a apresentar defesa por lhe ter imputado a prática das seguintes irregularidades no desempenho de suas funções de auditoria independente do Banco BMD S/A, atualmente em regime de liquidação extrajudicial, infringido, assim, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 26 da Lei n° 6.385/76, o que o sujeita às penalidades previstas no art. 11 da mesma Lei:
"parecer de auditoria emitido sem ressalva à Nota Explicativa que não expressou com fidedignidade e clareza a respeito dos créditos anteriormente baixados contra provisão e contabilizados como receita de recuperação", pois pelo menos R$ 9.931 mil (97%) "correspondem às receitas criadas artificialmente" com os devedores Cobrasma S/A, A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens, que respondem com 90% dos créditos acima "recuperados", e Química Industrial Paulista S/A e Outros.
a.1) Em 07.07.97, o Banco BMD S/A movia uma execução no valor de, aproximadamente, R$ 7,42 milhões contra a Cobrasma S/A, que pediu a suspensão da ação por ter feito uma composição amigável com o Banco, na qual assumia uma dívida de R$ 7,95 milhões a ser liquidada em 02.02.98. Com isso, o Banco BMD S/A alterou os valores em sua contabilidade. Houve o inadimplemento do acordo, o que seria plenamente previsível face à situação de insolvência da Cobrasma S/A. O Banco Central do Brasil entendeu que a operação foi mero artificio para a geração de receitas, pois o crédito só deveria ter sido reconhecido como receita no momento de sua recuperação, ou seja, quando efetivamente paga a dívida ou recebida formalmente a garantia (escritura de imóvel), conforme previsto no COSIF1.6.2.15 e 17. A auditoria falhou porque "apesar de conhecer as circunstâncias que envolveram a apropriação irregular da receita (...) omitiu os esclarecimentos imprescindíveis para a compreensão do verdadeiro resultado decorrente da recuperação de créditos”;
a.2) O Banco BMD S/A tinha um crédito no valor de R$ 1.046 mil contra a A. Araújo S/A, "crédito este constante da falência da devedora, que se processa perante a 1ª Vara Cível de São Paulo". Segundo o Banco Central, em 29.12.97, às vésperas do encerramento do exercício social, o Banco BMD S/A abriu em favor da Participações São José Ltda., empresa ligada à A. Araújo S/A, um crédito no valor de R$ 1.046 mil. No mesmo dia, o Banco BMD S/A cedeu para Participações São José Ltda. o crédito de mesmo valor que tinha contra a A. Araújo S/A. A cessão realizou-se sem a autorização do Banco Central, conforme dispõe o art. 11 da Resolução n° 1.962/92 c/c art. 1° da Resolução n° 2.412/97. "Os procedimentos adotados pelo Banco BMD S/A consistiram, neste caso, em meros artifícios implementados com o objetivo de ‘fabricar' receitas de recuperação de créditos baixados como prejuízo, no balanço de dezembro/97, mediante cessão de créditos ilíquidos para empresa ligada à devedora, para que esta utilizasse o produto de empréstimos recebidos do próprio Banco BMD S/A para liquidação da cessão". A operação "não foi objeto de ressalva no Parecer dos Auditores (...) sobre as Demonstrações Contábeis em 31.12.97 e nem tratado no Relatório de Auditoria - Balanço Patrimonial 31.12.97 (...)"
a.3) O Banco BMD S/A cedeu, em 10.12.97, para a Petrosolve S/A um crédito que possuía, no valor de R$ 900 mil, contra a Química Industrial Paulista S/A, empresa ligada a Petrosolve S/A. Essa cessão efetuou-se sem autorização do Banco Central do Brasil e caracterizou-se por conter informação falsa: o Banco BMD S/A somente passou a ser titular do crédito contra Química Industrial Paulista em 29.12.97. Assim, houve a apropriação de uma receita classificada como sendo de recuperação de crédito baixado como prejuízo, suficiente para que o Banco BMD S/A passasse a apresentar resultado positivo no semestre que se encerrava.
"parecer de auditoria emitido sem ressalva às Notas Explicativas que omitiram fatos relevantes, tais como a informação de que o processo de cisão havia sido indeferido pelo Banco Central do Brasil e também sobre a forma de liquidação dos créditos adquiridos pelos acionistas em data subseqüente ao Balanço". Além do indeferimento, segundo a autarquia, foi omitido no parecer a "apuração de prejuízo significativo com a necessidade de provisionamento do valor de R$ 16.980 mil (19% do PL publicado)".
"parecer de auditoria emitido sem ressalvar o fato de a administração do Banco BMD S/A ter omitido informações relevantes sobre a verdadeira situação de iliquidez das operações que compunham o seu ativo, e emissão de relatório e parecer contendo discrepância relevante no montante de parte dos créditos considerados de liquidação duvidosa, em virtude da apuração de valores incorretos e da não observância dos critérios determinados nas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil" [fls. 483]. Além desta irregularidade, a auditoria é responsável por "ter afirmado que os recursos ingressados em março de 1998 `proporcionarão um considerável aumento na liquidez do Banco', induzindo o público a erro, uma vez que grande parte, representando 64,4% dos recursos, ingressou na forma de imóvel" [fls. 490, item 41].
"omissão da verdadeira situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações".
d.1) Segundo o Banco Central, a "auditoria fez constar as seguintes informações nos §§ 3° e 6° do Parecer às Demonstrações Contábeis em 31.12.97, do Banco BMD S/A: `3- A instituição [Banco BMD S/A] possuía diversos créditos que, (...), são considerados de liquidação duvidosa, (...), no montante de R$ 29.307 mil, para os quais, (...), não foram integralmente constituídas as devidas Provisões. Para tanto, os acionistas realizaram o competente aporte de recursos (vide §6°). 6- (...), para fazer face aos créditos considerados duvidosos, os acionistas controladores da Instituição realizaram aporte de recursos de R$ 28.000 mil destinados ao suporte dos mesmos". Todavia, a autarquia ao analisar a relação de devedores utilizada pelos auditores afirma que "fica evidenciado que o montante correto que essa auditoria deveria ter informado no seu parecer como sendo créditos de liquidação duvidosa, mantendo-se os idênticos devedores, seria R$ 48.915 mil, e não R$ 29.307 mil."
d.2) A auditoria, "apesar de ter apontado, ainda, a existência de diversos outros créditos de difícil liquidação no seu relatório, (...), omitiu tal informação no seu Parecer às Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 1997, publicado em 31.03.98". O montante dos créditos ilíquidos era de R$ 81.776 mil que "representou 90% do Patrimônio Líquido publicado de R$ 91.320 mil", e "deveria ter sido objeto de esclarecimentos em Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis ou de ressalva em seu parecer", o que não aconteceu [fls. 492, item 7].
A intimada apresenta defesa, a fls. 496/516, onde traz as razões a seguir expostas.
Com relação à irregularidade, mencionada na letra ‘a' (ausência de ressalva quanto a receitas criadas artificialmente), alega, em suma, que: a) o exame concentrou-se na conta de Títulos e Créditos a Receber, apurando "a consistência do saldo apresentado e a possibilidade de sua realização". O crédito constituído apresentava um saldo de R$ 8.001 mil, pois haviam sido agregados encargos do período de 22.12.97 a 31.12.97. Constatado pela Auditoria que este crédito era de difícil liquidação, pelo histórico do devedor e pelo histórico da própria operação, optamos por ressalvar a totalidade do referido crédito e a necessidade de serem constituídas as devidas provisões sobre esse crédito. Dessa forma, está sendo anulado o efeito da receita no Resultado do Exercício, não produzindo, portanto, nenhum efeito no Resultado e Patrimônio Líquido em consequência da Ressalva; b) com relação "aos demais valores componentes da conta de receita, levamos em consideração o que" o Conselho Federal de Contabilidade estabelece como relevante (item 11.2.2 da Resolução CFC n° 820/97: 3,8% do patrimônio líquido); c) não foi criada artificialmente uma receita de R$ 9.931 mil, pois "essas receitas, (...) na verdade geraram uma reativação de créditos no Ativo da Instituição". Houve "ressalva no Parecer dos Auditores, transformando o Resultado do Exercício num prejuízo de R$ 21.439 mil (...). É importante salientar que a ressalva foi feita sobre o montante de 100% do crédito constituído, e não poderia haver ressalva sobre a receita de recuperação, pois dessa forma o efeito no resultado seria em dobro. Portanto, o público não foi induzido a erro, pois o Resultado do Exercício está devidamente ressalvado e seu efeito claramente mencionado no Parecer dos Auditores" (§§ 3 e 4 do Parecer); e d) o crédito da Cobrasma S/A "foi devidamente ressalvado no Parecer dos Auditores (e consta no "item 1.1.4 de nosso Relatório de Auditoria n° 59/98, de 09.04.98").
Com relação às supostas irregularidades no processo de cisão e também sobre a forma dos créditos adquiridos pelos acionistas (letra ‘b’), a defesa apresentada alega, em suma, que: a) "o fato de, até o término de nossos trabalhos, a cisão ainda estar pendente de aprovação, em virtude do recurso impetrado pelo Banco BMD, não invalida seus aspectos jurídicos, societários e contábeis" e a eventual manutenção da decisão produziria efeito nulo na situação do Patrimônio Líquido da Instituição, porque o Patrimônio Líquido da Instituição já estava devidamente diminuído pelo montante de R$ 16.980 mil dos créditos cedidos"; b) os fatos relativos à operação foram devidamente explicados pelo Parecer e pela Nota Explicativa; c) ainda que a maioria (64,4%) dos créditos tenha ingressado na forma de imóvel isto significou um expressivo aumento na liquidez dos mesmos, pois estavam situados em área nobre do Centro de São Paulo; e d) trata-se de um debate entre questões interpretativas entre os inspetores do Banco Central e a Auditoria.
Com relação à omissão da auditoria sobre "a verdadeira situação de iliquidez das operações que compõem" o ativo do Banco e "emissão de relatório e parecer contendo discrepância relevante no montante de parte dos créditos considerados de liquidação duvidosa " (fls. 503 e segs), a defesa alega, em suma, que: a) tais irregularidades não podem ser imputadas ao parecer, pois fizemos constar em nosso trabalho que "A Instituição possuía diversos créditos que, segundo as normas do Banco Central do Brasil, são considerados de liquidação duvidosa"; b) a diferença nos créditos em liquidação é, também, uma questão de interpretação, "subjetiva e pessoal", pois, "o crédito [com a Prefeitura Municipal de Guarujá] vencia em 30.12.96, portanto passou a estar vencido a partir de 31.12.96. Consideramos que de 31.12.96 a 31.12.97 decorreu exatamente um ano civil ou o equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias, estando portanto ainda no prazo regulamentar."; c) a menção na intimação de outros créditos de difícil liquidação, que também deveriam constar do parecer é mais uma questão de interpretação; d) "efetivamente em nosso Relatório de Auditoria - Balanço Patrimonial 31.12.97 n° 59/98 de 09.04.98, mencionamos outras operações que mereciam uma melhor avaliação por parte da Administração do Banco BMD S/A no sentido de monitoramento e eventuais providências para ajuste."; e) por essas operações, "os Auditores do Banco Central insistem em considerar ‘irregularidade de natureza grave', questões meramente interpretativas'; f) "todos os ajustes regulamentares exigidos pelo Banco Central, foram realizados pela Administração do Banco BMD S/A. Aqueles que não foram mereceram a competente ressalva no Parecer dos Auditores"; g) no caso dos créditos com a Cia. Mogi de Café Solúvel, o crédito estava garantido com imóveis em valor superior ao contabilizado. "Que normativo obriga à constituição de provisão?", situação semelhante aos créditos com a Maternidade São Paulo; h) de qualquer modo, "o fato de optarmos por incluir esses tópicos em nosso relatório de Auditoria demonstra nossa diligência (...)"; e i) "Em nenhum momento entendíamos que devêssemos emitir ressalva sobre essas operações para 31.12.97 (...)"; e 20) exceto pelos créditos com a Prefeitura Municipal de Guarujá, já explicados, não houve diferença relevante entre os valores de outras operações. A mesma peça defensiva (fls. 510 e segs.) aduz, ainda, que o "infeliz parecer do Sr. Procurador", a fls. 461/465, não tem como provar a afirmação de conivência da auditoria com os ex-administradores do Banco BMD S/A, tese que não foi apresentada pelos auditores do Banco Central.
Em seguida (fls. 512 e segs.), a mesma peça defensiva afirma que não houve desrespeito às normas legais e que foram efetuadas as devidas ressalvas que foram julgadas cabíveis e pelas quais "o leitor das Demonstrações Contábeis veria claramente que o Banco BMD S/A ao invés do lucro de R$ 8.940 mil teria um prejuízo de R$ 21.439 mil e que seu Patrimônio Líquido cairia de R$ 91.320 mil para R$ 60.941 mil".
Decisão
O Banco Central do Brasil, a fls. 538/544, aduz, em suma, que: 1) o item ‘a’ da intimação foi suficientemente esclarecido pela defesa, que, seguindo orientação do Conselho Federal de Contabilidade, examinou escrupulosamente o crédito de R$ 8,0 milhões contra a Cobrasma S/A; 2) o item ‘b’ da intimação também foi bem esclarecido pela defesa, com argumentos aceitáveis de que o indeferimento da cisão, por esta Autarquia, em 17.10.97, estava pendente de recurso impetrado pelo BMD, em 28.12.97, e com a demonstração das explicações na Nota Explicativa e no Parecer dos Auditores; 3) com relação ao item ‘c’ da intimação "também pode-se julgar aceitável a posição da defesa", uma vez que se pode "argumentar que quase qualquer ativo recebido em troca de créditos irrecuperáveis teria valor e liquidez superiores aos destes (...)"; 4) já com relação ao item ‘d’ da intimação, "os argumentos trazidos pela defesa não justificam aceitavelmente os pontos apresentados pela acusação", uma vez que: i- o provisionamento de apenas 20% dos créditos contra a prefeitura Municipal de Guarujá, ainda que se aceitasse o argumento de que 360 dias poderiam equivaler a um ano e um dia observado na data do Balanço, "seria insuficiente em 31.03.98, data da publicação dos Demonstrativos Financeiros, Notas Explicativas e Parecer dos Auditores (este datado de 30.03.98), quando a situação já estava claramente definida, impondo-se o provisionamento integral destes créditos"; ii- "quanto aos Relatórios de Auditoria n° 59/98 (do Banco BMD S/A) e n° 65/98 (de sua Controlada, a BMD Serviços), eles evidenciam graves e numerosos problemas de toda ordem, como descontroles gerenciais, administrativos e contábeis vinculados ao mal equacionamento de questões operacionais, trabalhistas, de créditos, jurídicas, contábeis, etc". Além disso, os relatórios apontam para a insubsistência de diversos ativos "que certamente seriam mais que suficientes para caracterizar uma ameaça tangível à continuidade da empresa" e que não só deveriam ter sido objeto de ressalvas no parecer como também ter sido , formalmente , encaminhados ao Banco Central do Brasil. Desta maneira, em 03.04.2000, decidiu a autarquia aplicar à Rodyo's Auditores Independentes S/C a pena de multa pecuniária de no valor de 100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 11, § 1°, da Lei n° 6.385/76 c/c os art. 22 e 26 da mesma Lei.
Recurso Voluntário
A apenada apresenta recurso a este Conselho, fls. 551/568, onde alega preliminarmente, em suma, que: 1) a decisão é nula por ter sido proferida por agente da administração incompetente para tal; 2) não há responsabilidade subjetiva da recorrente; e 3) não pode ser apenada por possíveis irregularidades imputáveis à empresa auditada.
E no mérito, em suma, aduz a recorrente:
I - contra a afirmação da decisão de que "o provisionamento de apenas 20% dos créditos contra a prefeitura do Guarujá, (...), seria insuficiente em" março de 1998, que: 1) "o `Termo de Comparecimento' (fls. 313 e seguintes) do próprio Banco Central é datado de 22.01.98 e a situação também já era conhecida, porém o Banco Central ali determinou a provisão de 20%, considerando-o como ‘AJUSTES REGULAMENTARES - MERECEDORES DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA’; e 2) não se pode admitir que o recorrido mude de opinião e coloque a responsabilidade sobre o recorrente.
II - Contra "outros créditos de difícil realização, apontados nos relatórios de Auditoria, que a decisão reclama não terem sido ressalvados no parecer dos Auditores" que:
II.1 - sobre o risco de continuidade: 1) "absolutamente não entendia a Recorrente haver risco de descontinuidade das operações do Banco BMD S/A na data do Parecer dos Auditores (30.03.98) ou do Relatório (09.04.98) razão pela qual não fez nenhum comunicado ao Banco Central" (fls. 561); e 2) a continuidade da instituição foi interrompida exclusivamente por decisão do Banco Central.
II.2 - sobre a conclusão no relatório de auditoria e no parecer dos auditores que: 1) ao contrário do que afirma a decisão, o relatório de auditoria n° 58/98 não era inadequado, pois continha ressalvas quanto aos controles internos, uma vez que consignou : "(...) temos a destacar que os controles internos por nós examinados demonstraram ser eficientes, com exceção dos tópicos anteriormente relatados. Quanto às normas legais e regulamentares, as mesmas estão sendo cumpridas, excluindo-se as menções relatadas no presente relatório. (grifo da Recorrente)"; 2) os critérios da decisão são meramente subjetivos; e 3) também no parecer foram feitas ressalvas: "5- Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos mencionados nos §§ 3 e 4, as Demonstrações Contábeis (...) representam adequadamente (...) a posição patrimonial e financeira do Banco BMD S/A em 31 de dezembro de 1997" (grifo do recorrente).
II.3 - sobre a insubsistência de ativos e problemas operacionais, que: 1) "a decisão recorrida menciona R$ 81 milhões de ativos que foram mencionados no Relatório de Auditoria n° 59/98 e que [segundo a decisão] deveriam ter sido objeto de ressalvas no Parecer dos Auditores por caracterizar uma ameaça tangível à continuidade da empresa". Este assunto foi tratado exaustivamente na defesa inicial, contudo haverá uma descrição dos créditos para um melhor entendimento; 2) em 22.01.98, os administradores do Banco BMD S/A e os representantes da auditoria assinaram o Termo de Comparecimento com os inspetores do Banco Central. Neste documento a autarquia solicitou que fossem efetuados diversos ajustes no Balanço encerrado em 31.12.97; 3) os princípios de auditoria foram respeitados e o auditor emitiu sua opinião, que possuía ressalvas às publicações do Banco BMD S/A; 4) o Banco BMD S/A não fez os ajustes imediatos solicitados no Termo de Comparecimento, e isso foi motivo de ressalva pelos auditores em seu parecer; 5) alguns ajustes técnicos também não foram efetuados pelos administradores do Banco BMD S/A, mas a auditoria não fez ressalva a este ponto "por entender que os ajustes referidos (...) não são regulamentares, portanto não obrigatórios"; 6) "está demonstrado que os ajustes solicitados pelo Banco Central do Brasil, que correspondem aos itens B e C daquele documento [o Termo de Comparecimento] são ajustes passíveis de discussão e questionamento em termos técnicos, por dependerem exclusivamente de critérios subjetivos de avaliação" ; 7) os auditores respeitaram as normas expedidas pelos Conselho Federal de Contabilidade; 8) os auditores fizeram as ressalvas que entenderam relevantes e alertaram a administração do Banco BMD S/A "sobre os valores não ressalvados que poderiam merecer uma avaliação mais aprofundada pela administração para o exercício de 1998"; e 9) "as referência nos Relatórios de Auditoria já citados de irregularidades administrativas e de ajustes recomendáveis eram situações de pleno conhecimento do Banco Central, e as que mereciam referências no Parecer de Auditoria (...) nele foram devidamente inseridas."
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fls. 597/599, inicialmente afasta a preliminar de incompetência da autoridade uma vez que o ato de delegação de competência n° 199900768, de dezembro de 1999, transferiu a competência da decisão do Chefe da DECIF para o Chefe da DECIF/GTSPA. E em seguida opina pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que "conforme apontado na decisão recorrida, pelo fato de que os problemas decorrentes de incorretos provisionamentos equivaliam a 90% do patrimônio líquido do Banco BMD em 31 de dezembro de 1997, não tendo a recorrente se preocupado em deixar bem delineada a delicada situação da instituição em seu relatório de auditoria n° 58/98, colocando em risco uma correta avaliação por parte de credores e acionistas do Banco.
É o relatório.”
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 27/06/2020, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8879990 e o código CRC 49232F75. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100151/2019-19 |
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Processo na primeira instância BCB 9800897280 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO |
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RECORRENTES: |
Rodyo's Auditores Independentes S/C |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Auditoria independente - Laudo com omissão da verdadeira situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações – Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido. |
Voto do relator
“...15. Ainda no âmbito do processo administrativo sancionador, verificamos, nas páginas (páginas 646 a 738), o acompanhamento, pelo Bacen, do desenrolar dos atos processuais entre o deferimento da liminar até o julgamento final do processo.
16. Ao fim do acompanhamento, consta Informações e Despacho 11.017/2018-BCB/DECAP/GTSPA, de 18.4.2019. O documento atesta o seguinte:
Em 11.9.2001, foi ajuizada pela Rodyo’s Auditores Independentes S/C a Ação Ordinária nº 0023093-69.2001.4.03.6100 (nº antigo: 2001.61.00.023093-0), cujo andamento tem sido acompanhado por esta coordenação, visando à nulidade do processo administrativo em face de dois fundamentos: o primeiro em relação à incompetência da autoridade administrativa que exarou a decisão de 1º grau, no caso o Banco Central do Brasil e, o segundo, a nulidade de todos os atos a partir da publicação da intimação para a sessão de julgamento realizada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por ausência de inclusão do nome do advogado da recorrente.
2. Nesses termos, dada a existência de decisão judicial que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a competência do Banco Central do Brasil, mas considerando válidos somente os atos jurídicos proferidos pela primeira instância, convém encaminhar os autos ao CRSFN, via Decap/Dipro/Supro-01, sugerindo àquele Conselho reiterar a intimação da pauta, com a expressa intimação do patrono da autora, com publicação no Diário Oficial, e proceder a novo julgamento.
17. Retomado o andamento do feito administrativo sancionador, portanto, somente em 18/04/2019, com trânsito em julgado da ação em 26/4/2019, não há falar em prescrição intercorrente.
18. Isto ocorre porque o motivo da paralisação do feito foi dado pelo administrado. Nesse sentido, nossa Corte Superior já se manifestou no sentido de que “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito (REsp 1388682/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 24/02/2014). No mesmo sentido, AgRg no Ag 974.805/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008.
19. Em conclusão, a despeito do longo trâmite processual, é o entendimento da Procuradoria da Fazenda pela inocorrência de prescrição intercorrente.
...”
II.1 Preliminares alegadas pela Recorrente
II.2 Mérito
Art. 1º. Determinar que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito transfiram para as contas de créditos em liquidação os seguintes créditos considerados de difícil liquidação:
...
VIII - outros créditos, observando-se as seguintes condições:
...
“c - vencidos, há mais de 360 dias, com garantias que, a juízo das instituições, sejam consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado"
i. os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Art. 6º. O auditor independente deve comunicar ao Banco Central do Brasil, tão logo detectadas, as irregularidades consideradas faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a ocorrência de situações que coloquem o auditado sob risco de descontinuidade.
Art. 51. Os recursos de ofício das decisões proferidas até 27 de fevereiro de 2016 deverão ser julgados pelo CRSFN, com observância dos prazos e procedimentos previstos neste Regimento Interno.
Irregularidade (a): "Parecer de auditoria emitido sem ressalva à Nota Explicativa que não expressou com fidedignidade e clareza a respeito dos créditos anteriormente baixados contra provisão e contabilizados como receita de recuperação".
Irregularidade (b): “Parecer de auditoria emitido sem ressalva às Notas Explicativas que omitiram fatos relevantes, tais como a informação de que o processo de cisão havia sido indeferido pelo Banco Central do Brasil e sobre a forma de liquidação dos créditos adquiridos pelos acionistas em data subsequente ao Balanço".
Irregularidade (c): "Omissão da forma de liquidação da cessão de crédito".
[1] "11.2.2. Relevância
11.2.2.1. Os exames de auditoria devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações contábeis sejam identificados.
11.2.2.2. A relevância deve ser considerada pelo auditor quando:
a) determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria;
b) avaliar o efeito das distorções sobre os saldos, denominações e classificação das contas; e
c) determinar a adequação da apresentação e da divulgação da informação contábil."
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 25/07/2020, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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