Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020
SEI/ME - 10528730 - CRSFN - Acórdão

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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441ª Sessão
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Processo 10372.100303/2019-75
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Processo na primeira instância BCB 141713
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RECURSO VOLUNTÁRIO
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RECORRENTE:
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José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Álvaro Affonso Mendonça
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido.
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ACÓRDÃO CRSFN 144/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do relator, não conhecer o recurso voluntário, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.
| Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
SEI/ME - 10071316 - CRSFN - Relatório

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100303/2019-75
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Processo na primeira instância BCB 141713
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RECURSO VOLUNTÁRIO
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RECORRENTES:
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José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Álvaro Affonso Mendonça
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Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência (X )Presencial
RELATÓRIO
- OBJETO
- Trata-se de recurso voluntário interposto por JOSE ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na infração prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
- FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
- O quadro abaixo destaca alguns eventos processuais relevantes no processo, em especial indicando se houve a ocorrência de prescrição punitiva ou intercorrente:
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Evento
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Data
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Folhas
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013.
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07/04/2014
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1
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Apresentação da DCBE pelo Recorrente
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15/07/2014
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4
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil.
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03/10/2018
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1
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Tentativa de citação com resultado “mudou-se”
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01/11/2018
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8
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Citação por edital
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21/11/2018
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9
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Despacho de decurso de prazo para apresentação de defesa
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28/12/2018
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10
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Decisão
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23/10/2019
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11-12
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Ciência do Recorrente da decisão
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04/11/2019
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16
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Apresentação do Recurso ao CRSFN
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05/12/2019
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19-32
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- DEFESA
- Após tentativa frustrada de citação do Recorrente pela via postal, por motivo de mudança de endereço, o Bacen realizou a Citação do Recorrente por Edital, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017. O Recorrente não apresentou defesa.
- DECISÃO
- Em sua decisão, o Bacen apontou que em 15.07.2014, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.460.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil dólares) na data base de 31.12.2013, equivalente a R$3.419.320,00 (três milhões e quatrocentos e dezenove mil e trezentos e vinte reais), com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 07.04.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 99 dias.
- Assim, foi aplicada multa ao Recorrente no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, por ser menor do que o valor correspondente à ou 1% do valor declarado. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 99 dias de atraso, não foi aplicada a hipótese de desconto prevista no art. 8º, §1º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, vigente à época da irregularidade.
- RECURSO VOLUNTÁRIO
- O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado em 05/12/2019, alegando, em síntese que:
- Preliminarmente
- O seu recurso é tempestivo com base no art. 24, §1º, inciso I, c/c 29, ambos da Lei nº 13.506/2017, tomou ciência da decisão em 04.11.2019 (segunda-feira), portanto, vindo a findar-se em 05.12.2019 (quinta-feira);
- Para efeito da citação por edital, a Lei nº 13.506/2017 é omissa quanto à definição de lugar "ignorado", "incerto" e "inacessível" e por isso deve ser utilizado subsidiariamente o art. 256 do Código de Processo Civil;
- Por uma análise perfunctória do § 1º, do artigo 21, da Lei nº 13.506/2017, em consonância ao artigo 256 do CPC, deve-se recorrer à citação por edital se o sujeito citando realmente estiver em local ignorado, incerto ou inacessível;
- Embora não tenha realizado a atualização de seu endereço cadastral no portal eletrônico do Bacen, bastaria uma singela busca por meio de uma ferramenta de pesquisa online de ampla utilização para que fosse revelada sua condição de procurador do Estado do Rio de Janeiro e, em concomitância, de advogado especializado no setor de Óleo e Gás (O&G);
- Foge ao princípio da razoabilidade a promoção da citação editalícia com base em um único A.R. negativo que assim retornou por ocasião de uma mudança de residência;
- Assim, o Bacen não agiu diligentemente para citação do Recorrente pelos meios mais oportunos e, tampouco, se inclinou a esgotar as possibilidades de citação postal para que, fossem realizadas as cabíveis tentativas de sua localização para que alcançassem a condição de "infrutíferas";
- A decisão recorrida jamais poderia ter sido prolatada após uma etapa do processo incorrer em vício procedimental;
- Desta forma, a citação por edital, a qual deve ser considerada nula de pleno direito, visto que o Recorrente não se encontra em local ignorado, incerto ou, muito menos, inacessível.
- Mérito
- O artigo 1º da MP n º 2.224/2001, no qual se fundamenta a penalidade aplicada ao Recorrente, já não produz mais efeitos, tendo sido substituído pela multa preconizada no artigo 5° da Lei nº 13.506/2017, que por sua vez não alcança a infração praticada pelo Recorrente;
- Por força do inciso XL, do artigo 5º da Constituição Federal, que também se aplica às penalidades administrativas, a derrogação da penalidade tem efeito retroativo se beneficiado o infrator;
- No mesmo sentido, tem-se a aplicação da equidade e do princípio do in dubio pro contribuinte, este previsto no artigo 112, do Código Tributário Nacional ("CTN") acolhido pela doutrina e pela jurisprudência pátria e o qual preceitua que, havendo dúvidas, deve ser tomada a interpretação mais favorável ao contribuinte;
- Logo, não há atualmente penalidade alguma prevista em lei para a inobservância do artigo 1º, da MP n ° 2.224/2001, a não ser quando a infração seja praticada por pessoa mencionada no artigo 2º, da Lei nº 13.506/2017, em cujo rol não se encontra o Recorrente, sendo certo que entendimento contrário resultaria na mácula aos princípios constitucionais;
- A infração praticada pelo Recorrente não lesou bem jurídico algum, muito menos os listados no parágrafo 1º do artigo 3º, da Circular BCB nº 3.857/2017. Conforme Manual do Declarante, expedido pelo próprio Bacen, a declaração de bens no exterior "tem por objetivo coletar informações, estatísticas sobre o atiro externo do país";
- A omissão nas estatísticas dos parcos recursos mantidos no exterior pelo Recorrente é da mais transparente irrelevância e, se realmente fosse capaz de causar alguma lesão, teria sido inteiramente sanada com a apresentação da declaração, ainda que mediante atraso.
- Por todo exposto, requer conhecimento e o provimento do Recurso Voluntário para a reforma da decisão recorrida, com a consequente declaração de nulidade do procedimento administrativo punitivo ou, caso assim não se entenda, o que se admite pelo mero princípio da eventualidade, atribuir-lhe o excepcional efeito suspensivo que o presente caso demanda e reforme integralmente a decisão a quo para afastar a aplicação.
- REMESSA AO CRSFN
- O Recurso Voluntário encaminhado ao CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 432ª sessão de julgamento dia 18 de dezembro de 2019.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 24/08/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
SEI/ME - 10071502 - CRSFN - Voto do Relator

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100303/2019-75
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Processo na primeira instância BCB 141713
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
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RECORRENTES:
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José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Álvaro Affonso Mendonça
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido.
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Voto do relator
- Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.
- O Recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 04/11/2019 e o Recurso foi interposto em 05/12/2019. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias disposto no art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017 e informado na intimação 1368/2019-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, contados na forma do art. 24 da referida Lei, o prazo para a interposição do Recurso findou em 04/12/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é intempestivo, portanto, não pode ser conhecido e apreciado.
- Diante do exposto voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Voluntário pela sua intempestividade.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 17/09/2020, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |