Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020
SEI/ME - 10528730 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

441ª Sessão

Processo 10372.100303/2019-75

Processo na primeira instância BCB 141713

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 144/2020

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do relator, não conhecer o recurso voluntário, em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira.

 

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 10071316 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100303/2019-75

Processo na primeira instância BCB 141713

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     (X  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

  1. OBJETO

               

  1. Trata-se de recurso voluntário interposto por JOSE ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na infração prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

  1. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

 

  1. O quadro abaixo destaca alguns eventos processuais relevantes no processo, em especial indicando se houve a ocorrência de prescrição punitiva ou intercorrente:

 

                           Evento

     Data

     Folhas

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013.

 07/04/2014

         1

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

 15/07/2014

         4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil.

 03/10/2018

         1

Tentativa de citação com resultado “mudou-se”

 01/11/2018

         8

Citação por edital

 21/11/2018

         9

Despacho de decurso de prazo para apresentação de defesa

 28/12/2018

       10

Decisão

 23/10/2019

     11-12

Ciência do Recorrente da decisão

 04/11/2019

        16

Apresentação do Recurso ao CRSFN

 05/12/2019

     19-32

 

  1. DEFESA

 

  1. Após tentativa frustrada de citação do Recorrente pela via postal, por motivo de mudança de endereço, o Bacen realizou a Citação do Recorrente por Edital, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017. O Recorrente não apresentou defesa.

 

  1. DECISÃO

 

  1. Em sua decisão, o Bacen apontou que em 15.07.2014, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.460.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil dólares) na data base de 31.12.2013, equivalente a R$3.419.320,00 (três milhões e quatrocentos e dezenove mil e trezentos e vinte reais), com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 07.04.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 99 dias.

 

  1. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, por ser menor do que o valor correspondente à ou 1% do valor declarado. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 99 dias de atraso, não foi aplicada a hipótese de desconto prevista no art. 8º, §1º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, vigente à época da irregularidade.

 

  1. RECURSO VOLUNTÁRIO

 

  1. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado em 05/12/2019, alegando, em síntese que:

 

  1. Preliminarmente

 

  1. Mérito

 

  1. REMESSA AO CRSFN

 

  1. O Recurso Voluntário encaminhado ao CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 432ª sessão de julgamento dia 18 de dezembro de 2019.

 

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 24/08/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 10071502 - CRSFN - Voto do Relator

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100303/2019-75

Processo na primeira instância BCB 141713

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido.

 

 

Voto do relator

 

 

  1. Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.

 

  1. O Recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 04/11/2019 e o Recurso foi interposto em 05/12/2019. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias disposto no art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017 e informado na intimação 1368/2019-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, contados na forma do art. 24 da referida Lei, o prazo para a interposição do Recurso findou em 04/12/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é intempestivo, portanto, não pode ser conhecido e apreciado.

 

  1. Diante do exposto voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Voluntário pela sua intempestividade.

 

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 17/09/2020, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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