Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020
SEI/ME - 12070299 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

443ª Sessão

Processo 10372.100309/2019-42

Processo na primeira instância BCB 100673

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
Cristiano Ferreira Abdalla
José Costa Gonçalves
Saul Dutra Sabba

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

ADVOGADOS:

AyltoN Gonçalves JUNIOR (OAB/DF 64.041)

José LAVinas da RochA Filho (OAB/DF 29.327)

Leonardo Mazzillo (OAB/SP 195.279)

Pedro Teixeira Leite Ackel (OAB/SP 261.131)

Tiago Severo Pereira Gomes (OAB/DF 34.110)

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), em operações realizadas por intermédio de correspondentes bancários. Deixar de implantar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998.

 

ACÓRDÃO CRSFN 177/2020

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. em relação à recorrente MÁXIMA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, 

1.1 por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem a adequada identificação dos clientes, em infração aos arts. 18 e 137 e parágrafo único deste artigo, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 (irregularidade "a"), por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); e

1.2 por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (irregularidade "b"), por maioria, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso;

2. dar provimento parcial ao recurso de CRISTIANO FERREIRA ABDALLA, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, convolando a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos em penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem a adequada identificação dos clientes, em infração aos arts. 18 e 137 e parágrafo único deste artigo, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 (irregularidade "a"). na qualidade de Diretor Adjunto e Diretor responsável pelas operações de câmbio da Máxima S.A. CTTVM.

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN, registrando-se: votaram originalmente para dar provimento parcial ao recurso, para convolar a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos em advertência, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Rui Fernando Ramos Alves; para desprover o recurso, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Francisco Papellás Filho; para dar provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação de 4 (quatro) anos para pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e  Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Confrontando-se as propostas de provimento parcial com a convolação da inabilitação em advertência e de provimento parcial com a convolação da pena de inabilitação em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), votaram pela primeira os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Rui Fernando Ramos Alves; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda, por maioria, com voto de qualidade da Presidente.

Confrontando-se as propostas de provimento parcial com a convolação da penalidade de inabilitação em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de desprovimento do recurso para manutenção da pena de inabilitação de 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros  Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Francisco Papellás Filho, prevalecendo a primeira.

3. dar provimento ao recurso de JOSÉ COSTA GONÇALVES, por maioria, nos termos do voto do Relator, afastando a penalidade de multa de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), pela imputação de, na qualidade de Diretor da Máxima S.A. CTTVM, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo ((irregularidade "b").  Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para convolar a penalidade de multa de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) em penalidade de advertência;

4. dar provimento parcial ao recurso SAUL DUTRA SABBÁ, por unanimidade, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para R$355.595,83 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), por,  na qualidade de Diretor Presidente da Máxima S.A. CTTVM, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (irregularidade "b"). 

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

 

Sessão por videoconferência em 17 de novembro de 2020.

 

Documento assinado eletronicamente

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente da Sessão


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/12/2020, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 11493784 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100309/2019-42

Processo na primeira instância BCB 100673

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
Cristiano Ferreira Abdalla
José Costa Gonçalves
Saul Dutra Sabba

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     ( X )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

  1. OBJETO

 

  1. Trata-se Recurso Voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Máxima Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Máxima CCTVM”). e seus administradores, Srs. José Costa Gonçalves, Saul Dutra Sabbá, e ex-administrador Cristiano Ferreira Abdalla, (em conjunto “Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em face das seguintes irregularidades descritas no PARECER 2268/2018-DECAP/GTRJA, de 20 de junho de 2018 (fls. 9925-9952):

 

1.1. Irregularidade “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem a adequada identificação dos clientes.

 

1.1.1. Capitulação: Arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

 

1.1.2. Descrição das ocorrências, conforme constante do Relatório de primeira instância, nas pág. 9959 – 9963 dos autos:

 

No período compreendido entre os meses de abril de 2013 e abril de 2015, a Máxima CCTVM realizou, preponderantemente por intermédio de seus correspondentes no país, 386.457 operações de venda de moeda estrangeira no mercado primário, a título de viagens internacionais, com pessoas físicas residentes no país, no valor total equivalente a US$730.648.425,85. Nesse período, foram identificadas 40.854 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$85.217.559,33, celebradas sem a adequada identificação das contrapartes envolvidas nessas transações, não permitindo assegurar a legalidade das operações, conforme a seguir:

 

a) operações de câmbio atribuídas a clientes integrantes de listagens divulgadas na internet.

 

a.1 - Por intermédio do correspondente DVT - entre 9.8.2013 e 22.4.2015, foram celebradas 10.986 operações, no total equivalente a US$19.689.308,08, em nome de pessoas integrantes das seguintes listagens:

 

i. Aprovados no concurso para área de enfermagem do Governo do Município de João Pessoa/PB;

ii. Processo seletivo para tutor à distância, do Ministério da Educação, Secretaria de Educação à Distância/Escola Técnica Aberta do Brasil (e- Tec Brasil);

iii. Processo seletivo vestibular (Bacharelado em Medicina) – Prosel/Uncisal 2014;

iv. Aprovados do Programa SENAC de Gratuidade - PSG, seleção 01/2013;

v. Relação de sorteados – Família com até 3 critérios da Prefeitura de Juiz de Fora/MG;

vi. Concurso nº 001/2010 do Governo do Município de Jardim do Seridó/RN;

vii. Resultado geral – teste seletivo nº 001/2012, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI;

viii. Concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva, Edital nº 003/2013, da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR;

ix. Divulgada no site do Correio Braziliense (Lista dos convocados – Candidatos do Cadastro Geral de Inscritos); e

x. Concurso público para provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul/SC.

 

a.2 - Por intermédio do correspondente NTAVT entre 7.7.2014 e 28.11.2014, foram celebradas 771 operações, no total equivalente a US$1.788.294,21, em nome de pessoas integrantes de listagens:

 

i. Processo seletivo do Instituto Federal de Alagoas – Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;

ii. Relação de locais de prova de processo seletivo vestibular organizado pelo Instituto Machado de Assis.

 

b) Um total de 6.039 operações de câmbio entre 1.4.2013 e 28.2.2015, no valor total equivalente a US$13.281.413,61, atribuídas a 4.010 clientes, que apresentavam CPFs referentes a pessoas falecidas à época da data da operação, além de 1.197 operações de câmbio registradas em datas distintas, entre 17.9.2013 e 20.2.2015, atribuídas atipicamente a um mesmo conjunto de CPFs, no valor total equivalente a US$2.725.021,73, situação que, pela repetição sistemática do mesmo “lote” de contrapartes, evidencia a simulação de venda de moeda estrangeira em operações de viagens internacionais, conforme a seguir detalhado:

 

b.1 Por intermédio do correspondente DVT, foram celebradas 482 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$977.636,53, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, conforme a seguir discriminado:

 

i) Em 30.9.2013 e 1.10.2013, lote de 159 CPFs, no valor total equivalente a US$329.745,65;

ii) Em 20.1.2014 e 4.4.2014, lote de 131 CPFs, no valor total equivalente a US$259.450,00;

iii) Em 25.2.2014 e 20.2.2015, lote de 93 CPFs, no valor total equivalente a US$182.540,00;

iv) Em 16.9.2013 e 17.9.2013, lote de 99 CPFs, no valor total equivalente a US$205.900,88.

 

b.2 Por intermédio do correspondente ST – em 30.9.2013 e 1.10.2013, foram celebradas 33 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$77.184,00, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs;

 

b.3 Por intermédio do correspondente AAVT foram celebradas 119 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$337.740,00, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, conforme a seguir discriminado:

 

i) Em 16.12.2014 e 17.12.2014, lote de 43 CPFs, no valor total equivalente a US$122.580,00;

ii) Em 4.12.2014 e 5.12.2014, lote de 48 CPFs, no valor total equivalente a US$136.700,00;

iii) Em 27.1.2015 e 28.1.2015, lote de 28 CPFs, no valor total equivalente a US$78.460,00.

 

b.4 Por intermédio do correspondente RTAVT foram celebradas 380 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$826.651,20, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, conforme a seguir discriminado:

 

i) Em 18.12.2014 e 19.12.2014, lote de 49 CPFs, no valor total equivalente a US$137.110,00;

ii) Em 27.1.2015 e 28.1.2015, lote de 56 CPFs, no valor total equivalente a US$146.510,00;

iii) Em 28.1.2015 e 29.1.2015, lote de 131 CPFs, no valor total equivalente a US$131.960,00;

iv) Em 16.12.2014 e 17.12.2014, lote de 39 CPFs, no valor total equivalente a US$111.020,00;

v) Em 4.12.2014 e 5.12.2014, lote de 50 CPFs, no valor total equivalente a US$143.010,0;

vi) Em 14.1.2015 e 15.1.2015, lote de 55 CPFs, no valor total equivalente a US$157.041,20.

 

b.5 Por intermédio do correspondente SPC, foram celebradas 70 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$194.320,00, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, conforme a seguir discriminado:

 

i) Em 18.12.2014 e 19.12.2014, lote de 21 CPFs, no valor total equivalente a US$59.220,00;

ii) Em 28.1.2015 e 29.1.2015, lote de 29 CPFs, no valor total equivalente a US$79.520,00;

iii) Em 25.2.2014 e 20.2.2015, lote de 20 CPFs, no valor total equivalente a US$55.580,00.

 

b.6 Por intermédio do correspondente JLAVT foram celebradas 113 operações de câmbio, no valor total de US$311.490,00, atribuídas ao mesmo conjunto de CPFs, conforme a seguir discriminado:

i) Em 28.1.2015 e 29.1.2015, lote de 30 CPFs, no valor total equivalente a US$82.700,00;

ii) Em 27.1.2015 e 28.1.2015, lote de 32 CPFs, no valor total equivalente a US$86.540,00;

iii) Em 16.12.2014 e 17.12.2014, lote de 26 CPFs, no valor total equivalente a US$71.630,00;

iv) Em 14.1.2015 e 15.1.2015, lote de 25 CPFs, no valor total equivalente a US$70.620,00.

 

c) Um total de 32.633 operações atribuídas a clientes residentes fora do local da sua sede (Estado do Rio de Janeiro), da sua agência e dos seus postos permanentes de câmbio (São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP) no valor total equivalente a US$67.033.691,23, entre 2.5.2014 e 27.2.2015, sendo 829 operações celebradas pela própria Máxima CCTVM, no montante de US$1.263,348,40 e 31.804 operações celebradas por intermédio de seus correspondentes no País, no valor total equivalente a US$65.770.332,83, conforme a seguir discriminado:

 

c.1 Pelo correspondente DVT foram celebradas 17.630 operações de câmbio, entre 2.5.2014 e 29.10.2014, no valor total equivalente a US$31.346.936,73;

 

c.2 Pelo correspondente ST, foram celebradas 4.591 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$11.959.553,03, entre 2.5.2014 e 13.2.2015;

 

c.3 Pelo correspondente MX foram celebradas 3.157 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$8.257.256,44, entre 2.5.2014 e 27.2.2015;

 

c.4 Pelo correspondente RTAVT foram celebradas 945 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$2.524.716,82, entre 5.5.2014 e 27.2.2015;

 

c.5 Pelo correspondente NTAVT foram celebradas 1.698 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$3.733.541,23, entre 5.5.2014 e 27.2.2015;

 

c.6 Pelo correspondente SPC foram celebradas 246 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$688.420,00, entre 2.5.2014 e 13.2.2015;

 

c.7 Pelo correspondente FCM foram celebradas 1.152 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$833.102,22, entre 6.5.2014 e 27.2.2015;

 

c.8 Pelo correspondente HPCN foram celebradas 2.385 operações de câmbio, no valor total equivalente a US$6.426.806,36, entre 2.5.2014 e 27.2.2015.

 

1.2. Irregularidade “b”: deixar de implantar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

 

1.2.1 Capitulação: art. 1º, caput, art. 2º, caput, §5º, art. 10, art. 13 e art. 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; Art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, § 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; Art. 14 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

 

1.2.2 Descrição das ocorrências, conforme Relatório de primeira instância, nas pág. 9959 – 9963 dos autos:

 

Na realização de milhares de operações relatadas na irregularidade “a”, entre os meses de abril de 2013 e abril de 2015, a Máxima CCTVM deixou de implementar de forma adequada políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT exigidos pelas normas em vigor e compatíveis com seu porte e volume de operações, de maneira a avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº9.613, de 1998. Tal inadequação também foi constatada por meio de Inspeção de Conformidade Remota (ICR) conduzida por esta Autarquia, entre 3.3.2016 e 23.6.2016, a qual permitiu identificar as seguintes ocorrências:

 

a) Os “procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação” de situações e operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) não se aplicavam aos clientes, às situações e às operações realizadas por meio de seus correspondentes no País, tanto no que se refere a aspectos relacionados aos procedimentos de PLD, quanto aos de CFT. Nesse contexto, as operações em que se decidiu pela não comunicação ao COAF não apresentavam elementos que justificassem a descaracterização da atipicidade, situação agravada pela inadequação da constituição e da manutenção de dossiês relacionados a essas operações.

 

a.1 - A ausência de decisões fundamentadas relativas às análises eventualmente realizadas, no sentido, principalmente, de justificar a não comunicação ao COAF, e o não arquivamento e conservação, em regra, da documentação comprobatória pertinente (dossiês), não traziam o grau e a profundidade dos critérios e parâmetros utilizados e quais os documentos exigidos e efetivamente considerados nas deliberações do órgão institucional competente da entidade, situação que reflete, também, preponderantemente, na inexpressiva comunicação de operações com indícios de atipicidades ao COAF;

a.2 - Inadequações consideradas como muito significativas nos “Procedimento de Conheça-seu-Cliente” – a instituição não buscava obter todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, fato que compromete não somente a identificação, mas também a qualificação de seus clientes e, consequentemente, a mensuração do risco envolvido em suas operações, não trazendo por exemplo no caso de clientes de pessoa física o preenchimento do campo “renda mensal” e patrimônio. No caso de clientes pessoa jurídica havia a ausência de campos para a coleta de informações que qualificassem os administradores, mandatários e prepostos do cliente (filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identificação - tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e ausência de informações adequadas acerca do faturamento médio mensal referente aos doze meses anteriores inadequadas.

a.3 - A instituição não realizava testes anuais de verificação da adequação dos dados cadastrais de seus clientes permanentes, limitando-se à atualização cadastral, dos casos pontuais apontados pela auditoria interna, trazendo como consequência a manutenção de cadastros que não asseguravam a adequação dos dados coletados, inclusive, apresentando-se sem informações essenciais, conforme relatado no item precedente.

 

b) Inadequações consideradas como muito significativas na “Auditoria Interna de PLD/FT”, evidenciadas pela não abordagem de tópicos relevantes para o tema em seus trabalhos e pela não identificação, consequentemente, de deficiências significativas de PLD/FT, especialmente, no que se refere aos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações/situações ao COAF, revelando-se insuficientes e sem a abrangência exigida para avaliação dos controles internos de PLD/FT da instituição. Além de os procedimentos de monitoramento e seleção não serem aplicados aos clientes, às situações e às operações realizadas por meio de seus correspondentes no País, cujas operações de câmbio se revestem da maioria das atipicidades retratadas, também não eram avaliados pelo componente de auditoria interna.

 

1.3 Irregularidade “c”: deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.

 

1.3.1 Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, da Circular n° 3.461, de 2009.

 

1.3.2 Descrição das ocorrências, conforme Relatório de primeira instância, nas pág. 9959 – 9963 dos autos:

 

A Máxima CCTVM deixou de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, 40.854 operações de câmbio, no total equivalente a US$85.217.559,33, realizadas, entre os meses de abril de 2013 e abril de 2015, em nome próprio ou, preponderantemente, por intermédio de seus correspondentes no País, com características de anormalidade/atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, como relatado no item “Descrição das Ocorrências” da irregularidade “a”.

 

Embora diversos os indícios de atipicidades, que, analisados em seu conjunto ou até mesmo isoladamente, deveriam ter levado a Máxima CCTVM a selecionar as operações, constituir os respectivos dossiês de análise e comunicar ao COAF a suspeição sobre essas operações, a providência não foi adotada pela corretora, no prazo previsto e na forma determinada por esta Autarquia.

 

Entre fevereiro de 2013 e março de 2015, a Máxima CCTVM efetuou comunicações ao COAF, relacionadas a operações realizadas pelos seus correspondentes no País: DVT e SPC, nos valores totais, respectivamente, de R$168mil e R$39mil.

 

Conforme apurado na Inspeção ICR nº 201601522, realizada entre 3.3.2016 e 23.6.2016, as mencionadas comunicações apresentaram como instituição titular comunicante entidade diversa da responsável pelo curso efetivo dessas operações. A Máxima CCTVM valia-se do CNPJ da instituição líder do conglomerado (Banco Máxima) para realizar o envio de comunicações ao COAF. Após a análise dessas comunicações, não obstante a insignificância dos valores comunicados, em face dos valores totais transacionados no período em epígrafe pelos referidos correspondentes no País, em cada uma das comunicações recepcionadas pelo COAF não foi identificada correlação entre as informações prestadas pela corretora, por intermédio da instituição líder do conglomerado (Banco Máxima) e as operações atípicas elencadas na irregularidade “a”.

 

  1. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS

 

  1.  É observada a seguinte cronologia dos principais eventos do processo, com vistas a identificar marcos para contagem do prazo prescricional e tempestividade dos recursos:

 

                                   Evento

         Data

         Folhas

 Proposta para instauração de Processo Administrativo

    20/07/2016

          1-11

 Parecer 2268/2018 – DECAP

    20/06/2018

     9925-9952

 Decisão

    23/09/2019

    9977-10002

 Intimação dos Recorrentes da Decisão

 

 Máxima Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

    11/11/2019

         10018

 Saul Dutra Sabbá

    07/11/2019

         10021

 José Costa Gonçalves

    08/11/2019

         10022

 Cristiano Ferreira Abdalla

    08/11/2019

         10023

 Recursos ao CRSFN

 

 Máxima CTVM, José Costa Gonçalves e Saul Dutra Sabbá

    05/12/2019

    10024-10111

 Cristiano Ferreira Abdalla

    09/12/2019

   10112- 10414

 

  1. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

  1. Conforme o relatório de primeira instância do Sr. Chefe Substituto do DEGEF (fls. 9958- 9970), os acusados apresentaram suas razões de defesa em separado, mas com mesmo teor (docs. 81/82), alegando, em síntese, que:

 

 

  1. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

  1. Em resumo, o Voto exarado pela Sra. Relatora Suplente na 11ª Sessão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (COPAT), ocorrida em 25 de abril de 2019, constou que:

 

Irregularidade “a”

 

 

Irregularidade “b”

 

 

Irregularidade “c”

 

 

  1. Quanto às penalidades, foi analisado a aplicação de acordo com os diversos cenários legislativos cabíveis, sendo que ao final, o processo foi retirado de pauta para consulta a um dos acusados sobre qual cenário lhe seria mais favorável.

 

  1. Ao processo retornar para julgamento, a Relatora alterou o voto original em parte, no tocante às irregularidades “b” e “c”, ficando da seguinte forma:

 

 

  1. Acolhendo os fundamentos de identificação dos responsáveis e do grau de participação de cada acusado, quanto às irregularidades “a” e “b”, formulados no Voto da Sra. Relatora Suplente, bem como da análise de dosimetria das penas relacionadas à irregularidade “a”, e considerando a descaracterização da irregularidade “c” e o novo entendimento formulado nos itens precedentes quanto às irregularidades “b” e “c”, os Recorrentes foram punidos em primeira instância com as seguintes penalidades:

 

- Máxima Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:

MULTA de R$80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, pela irregularidade “a”;

MULTA de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.858, de 2017, pela irregularidade “b”;

 

- Sr. Cristiano Ferreira Abdalla:

INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

 

- Sr. José Costa Gonçalves:

MULTA de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”;

 

- Sr. Saul Dutra Sabbá:

MULTA de R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”;

 

- ARQUIVAMENTO quanto ao Sr. Cristiano Ferreira Abdalla, em relação à irregularidade “b”, tendo em vista que não cabe responsabilizá-lo, na qualidade de diretor responsável pela contratação de correspondentes, pela não implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de operações da instituição, relativamente às obrigações de PLD/FT e quanto à Máxima Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e aos Srs. José Costa Gonçalves e Saul Dutra Sabbá, em relação à irregularidade “c”, tendo em vista não ter sido caracterizada a infração.

 

  1. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

 

  1. Os Recorrentes Máxima CTVM, e seus administradores José Costa Gonçalves e Saul Dutra Sabbá apresentaram recurso de forma conjunta. Nas argumentações, os Recorrentes reiteraram as alegações de defesa, acrescentando, em síntese, as argumentações a seguir:

 

8.1. Da condenação em razão da irregularidade "a":

 

 

 8.2. Da condenação em razão da irregularidade "b":

 

 

8.3. Da conduta dos diretores da Máxima CCTVM:

 

 

  1. Requereram o afastamento da responsabilização dos acusados, ou caso se decida pela aplicação de alguma sanção, que seja observada a dosimetria da pena, a inexistência de antecedentes desabonadores dos acusados, bem como o princípio da proporcionalidade.

 

  1. Subsidiariamente, caso não seja afastada a totalidade da pena atribuída à Máxima CCTVM, pede-se expressamente que para a multa da irregularidade "b" de R$ 1.000.000,00, seja-lhe reconhecida e aplicada a atenuante do art. 6º, Ill, da Circular BACEN nº 3.858/2017, de forma a reduzi-la para o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

 

  1. O Recorrente Cristiano Ferreira Abdalla apresentou seu recurso de forma individual, do qual, resumidamente, destaco os seguintes pontos:

 

Preliminarmente:

  1. Nulidade da citação por ausência de pressupostos processuais de validade quando da inclusão do Sr. Cristiano no polo passivo deste Processo Administrativo, tendo em vista que o comando normativo previsto pelo artigo 12, da Lei 9.613/98, não pressupõe a responsabilização objetiva do administrador.
  2. Preclusão temporal do direito subjetivo de agir da própria Administração Pública, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade, no que diz respeito ao descumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis previstos pelo Decreto 2799/98, quando diante de suposta infração administrativa por não reporte de operações suspeitas de lavagem dinheiro.

 

No Mérito:

 

Por fim requereu:

 

  1. O arquivamento deste Processo Administrativo, por ausência de condições da ação e pressupostos processuais válidos, (a) tendo em vista que existem violações ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa por imputação de responsabilidade objetiva, (b) bem como por preclusão temporal do direito subjetivo de agir da própria Administração Pública, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade, no que diz respeito ao descumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis previstos pelo Decreto 2799/98, quando diante de suposta infração administrativa por não reporte de operações suspeitas de lavagem dinheiro, e (c) considerando-se que eventual punição seria desproporcional e desarrazoada, porque este Processo Administrativo carece de finalidade e de relevância, tendo em vista que: os objetivos da regulação foram atingidos antes da instauração do processo; e as irregularidades alegadas não têm impacto significativo no mercado e foram plenamente regularizadas. Ao E. CRSFN: alternativamente, caso não entenda pelo arquivamento deste Processo Administrativo, que retire do polo passivo o Sr. Cristiano, haja vista não haver qualquer indicação nos autos deste Processo Administrativo de que o Sr. Cristiano tenha colaborado, praticado ou se omitido com relação às supostas irregularidades objeto deste Processo Administrativo, e;
  2. Alternativamente, caso não entenda pelo arquivamento deste Processo Administrativo, que retire do polo passivo o Sr. Cristiano, haja vista não haver qualquer indicação nos autos deste Processo Administrativo de que o Sr. Cristiano tenha colaborado, praticado ou se omitido com relação às supostas irregularidades objeto deste Processo Administrativo, e considerando-se não ser cabível a imputação de responsabilidade objetiva a administradores na esfera administrativa.
  3. Seja possibilitada ao Recorrente a apresentação de Memoriais, e a realização de sustentação oral, quando do julgamento deste Recurso Voluntário.

 

  1. REMESSA AO CRSFN

 

  1. O recurso foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 435ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada em 10/03/2020.

 

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 31/10/2020, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 11493818 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100309/2019-42

Processo na primeira instância BCB 100673

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
Cristiano Ferreira Abdalla
José Costa Gonçalves
Saul Dutra Sabba

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), em operações realizadas por intermédio de correspondentes bancários. Deixar de implantar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recursos voluntários conhecidos. Provimentos parciais.

 

 

Voto do relator

 

 

.

I- Preliminares

 

  1. Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado pelos Recorrentes: Máxima Corretora de Câmbio (“Máxima CCTVM”), Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seus ex-administradores, Srs. José Costa Gonçalves, Saul Dutra Sabbá e Cristiano Ferreira Abdalla contra a decisão de primeira instância do Banco Central do Brasil (Bacen).

 

  1. Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente, portanto, são conhecidos.

 

  1. Observando a cronologia dos eventos no item II do Relatório, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passamos a analisar os argumentos da Recorrente.

 

II- Mérito

 

  1. Irregularidade “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem a adequada identificação dos clientes, capitulada como infração aos arts. 18 e 137 e parágrafo único deste artigo, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

 

  1. Por esta irregularidade foram condenados os seguintes Recorrentes:

 

 

  1. Por meio de Inspeção de Conformidade Remota (ICR) conduzida pelo Bacen, entre 3.3.2016 e 23.6.2016, foi apurado o descumprimento da norma supracitada, e por não se tratar de falhas pontuais configurando também fraude ou simulação, as seguintes operações realizadas preponderantemente por intermédio dos correspondentes da Máxima CCTVM no País, entre os meses de abril de 2013 e abril de 2015:

 

a) 386.457 operações de venda de moeda estrangeira no mercado primário, a título de viagens internacionais, com pessoas físicas residentes no País;

b) 40.854 operações de câmbio.

 

  1. Tais operações de venda de moeda estrangeira foram realizadas sem a adequada identificação das contrapartes envolvidas nessas transações, não permitindo assegurar a legalidade das operações e correspondiam a pessoas:

 

  1. incluídas em diversas listas publicadas na internet (fls. 9978);
  2. cujos CPF constavam do Sistema SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) com datas de óbito anteriores à contratação das respectivas operações;
  3. com mesmos conjuntos de CPF.

 

  1. O PARECER 2268/2018-DECAP/GTRJA (“Parecer DECAP”), afirma que neste período, a Máxima CCTVM deixou de implementar de forma adequada políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT exigidos pelas normas em vigor e compatíveis com seu porte e volume de operações, de maneira a avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

 

  1. Adicionalmente, o Parecer DECAP afirma que os “procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação” de situações e operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não se aplicavam aos clientes, às situações e às operações realizadas por meio de seus correspondentes no País, tanto no que se refere a aspectos relacionados aos procedimentos de PLD, quanto aos de CFT.

 

  1.  A Recorrente Máxima C.C.V.M alega, em síntese que não é partícipe das operações cambiais apontadas como indevidas é que, tão logo delas teve conhecimento, tratou de descredenciar os seus correspondentes, bem como promover as competentes comunicações ao COAF.

 

  1. Conforme mencionado em decisão do Bacen, a Resolução nº 3.954, de 2011, em seu artigo o Art. 2º é clara ao estabelecer que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.

 

  1. Sobre este ponto, Máxima C.C.V.M alegou que:

 

 

  1. A argumentação dos Recorrentes não deve ser acolhida uma vez que a contratação dos correspondentes cambiais e o acompanhamento da sua atividade é sabidamente uma atividade da corretora de câmbio. Em que pese não ser comprovado o dolo da Máxima CCTVM nos autos, houve uma falha na execução de suas atividades e um descumprimento da norma, não cabendo imputar esta responsabilidade aos terceiros por ela contratados.

 

  1. Conforme decisão do Bacen, ao regulamentar a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, o art. 18[1] da Circular nº 3.691, de 2013, é claro ao prever o dever de identificação dos clientes. Não é factível imputar a responsabilidade pela utilização dos dados pessoais constantes da lista na contratação de operações cambiais com ausência de identificação das partes, e sua respectiva falta de monitoramento, à legislação bancária, o que denotou a simulação de venda de moeda estrangeira em operações de viagens internacionais, uma vez que não foram, de fato, realizadas.

 

  1. O Sr. Cristiano Ferreira Abdalla, alegou as seguintes preliminares:

 

a) nulidade da citação por ausência de pressupostos processuais de validade quando da inclusão do Sr. Cristiano no polo passivo deste Processo Administrativo, tendo em vista que o comando normativo previsto pelo artigo 12, da Lei 9.613/98, não pressupõe a responsabilização objetiva do administrador.

 

  1. Registre-se que a condenação não se se baseia no princípio da responsabilidade objetiva.  Em relação à responsabilidade dos ex-administradores, dispõe os arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024, de 1974, in verbis:

 

Art. 39 Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

 

Art. 40 Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

 

  1. Portanto, a responsabilidade dos administradores é subjetiva, mas o art. 40 determina que esta é solidária e presumida (presunção juris tantum), cabendo aos mesmos comprovar a ausência de culpa. Portanto, rejeito o pedido preliminar.

 

b) preclusão temporal do direito subjetivo de agir da própria Administração Pública, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade, no que diz respeito ao descumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis previstos pelo Decreto 2799/98, quando diante de suposta infração administrativa por não reporte de operações suspeitas de lavagem dinheiro.

 

  1. A norma apontada pelo Recorrente foi revogada pelo Decreto nº 9.663, de 2019. Outrossim, tratava-se de Estatuto interno do COAF, desta forma, o prazo de 10 dias úteis oferece referencial interno e não representa condição legal para instauração do processo, e não se confunde com prescrição da pretensão punitiva que é regida pela Lei 9.873/99. Portanto, rejeito a preliminar.

 

  1.  No mérito, alega, em síntese, que durante a sua gestão como diretor de câmbio, diversas medidas foram adotadas a fim de assegurar a correição dos procedimentos de controles internos e, principalmente, medidas relacionadas à melhores práticas envolvendo cadastro e procedimentos de conheça o seu cliente (“KYC”) no âmbito das operações de câmbio realizadas pela Máxima CCTVM.

 

  1. Em relação às operações destacadas pelo BACEN para a configuração da Irregularidade "a", alegou ainda que:

 

 

  1. Entendo que foram enfrentados os argumentos relativos à fundamentação, materialidade e à responsabilização, reiterando os argumentos decisórios abaixo:

 

Quanto à (i): “25. Desta forma, está caracterizada a irregularidade “a”, consubstanciada na realização de operação de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.”

Quanto à (ii): “66. Registre-se que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Máxima CCTVM responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

(...)

67. A responsabilidade dos Srs. Cristiano Ferreira Abdalla, José Costa Gonçalves e Saul Dutra Sabbá decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades e o prescrito no Estatuto Social, considerando seu período de mandato.

Quanto à (iii): 62 (...) Não cabe responsabilizá-lo, na qualidade de diretor responsável pela contratação de correspondentes, pela irregularidade “b”, que trata especificamente da não implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de operações da instituição, relativamente às obrigações de PLD/FT.

 

  1.  Também foi argumentado pelos Recorrentes:

 

 

  1. A esse respeito, é entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e por este Conselho, que o acusado se defende dos fatos descritos pela acusação e não de qualificação jurídica. 

 

  1. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração da descrição do fato pela acusação, tão somente de sua tipificação referente ao período compreendido entre o início os fatos, em abril de 2013 e 3.2.2014, data da entrada em vigência da Circular nº 3.691, de 2013, não gerando consequências diversas no que tange à penalidade aplicável.

 

  1.  Reitera-se a posição da  primeira instância ao enfrentar a referida alegação, que a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, entre outras disposições, veio recepcionar o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), visto que as disposições dos itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do RMCCI já determinavam a necessidade de o agente autorizado a operar no mercado de câmbio observar a legalidade das transações e as regras para a perfeita identificação dos clientes.

 

  1. Verifico ainda, que na prática os Recorrentes tiveram oportunidade e se defenderam acerca das infrações contra tais disposições, inclusive reconhecem o dever de observância ao RMCCI, previsto em seus documentos, tais como “Contrato De Correspondente para a Realização de Operações Cambiais e Outras Avenças”, “Ficha de Cadastro”, e “Manual de Correspondente Cambial”.

 

  1. Portanto, as irregularidades apontadas pelo BACEN eram vedadas durante todo o período discutido no Processo Administrativo, seja sob o âmbito da Circular 3.691, seja pelo RMCCI e a suposta falha na capitulação do processo não trouxe qualquer prejuízo para a ampla defesa ou contraditório dos Recorrentes, pois os fatos constantes da peça acusatória permanecem os mesmos.

 

  1.  Também é argumentado pelos Recorrentes o seguinte:

          

 

  1.  Apesar do argumento não servir de escusa para o descumprimento da Corretora do seu dever de dever de fiscalizar e coibir deficiências e práticas irregulares de seus correspondentes cambiais, entendo que seria bem-vinda uma ação do Bacen no sentido compartilhamento de informações sobre ao menos indícios de irregularidades com o mercado, já que possui visão ampla e coordenada sobre os seus regulados, a exemplo do que é praticado pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme comunicado datado de 01 de abril de 2020, em que reforçou a importância de que as unidades de inteligência financeira continuem a compartilhar informações com o setor privado, a fim de se priorizar e mitigar os principais riscos de lavagem de dinheiro (LD), particularmente aqueles relacionados a fraude, além dos riscos de financiamento do terrorismo (FT) ligados à pandemia de Covid-19[2].

 

  1. Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, capitulada como infração aos: art. 1º, caput, art. 2º, caput, §5º, art. 10, art. 13 e art. 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; Art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, § 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; Art. 14 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

 

  1. Por esta irregularidade foram condenados os seguintes Recorrentes:

 

 

  1. Para esta irregularidade os Recorrentes alegaram, em síntese:

 

 

  1. Observo que o argumento já foi enfrentado no Voto do Relator do COPAS, através dos seguintes trechos que transcrevo a seguir, com os quais concordo integralmente:

 

40. No âmbito das respostas às indagações contidas nos documentos FRID 2065-2015 (doc. 72), FRID 2066-2015 (doc. 73) e FRID 2067-2015 (doc. 74), que tratam, respectivamente das questões relativas à Política Institucional de PLC/CFT, da política “Conheça Seu Cliente” e dos Procedimentos e Ferramentas com foco em PLD/CFT, a Instituição buscou denotar sua plena adequação institucional à estrutura requerida pela regulamentação em vigor. Todavia, o Sumário de Apontamentos relativos ao mencionado procedimento de ICR (doc. 75) elencou diversos procedimentos da Instituição que não se mostravam efetivamente aderentes ao estabelecido no que concerne às Áreas de Política Institucional, Auditoria, Procedimentos e Ferramentas e “Conheça seu Cliente”.

(...)

46. A despeito de as operações realizadas por meio dos correspondentes da Instituição no País se constituírem na grande maioria das operações de câmbio cursadas pela Máxima CCTVM, com irregularidades na identificação dos clientes, os trabalhos de auditoria interna e externa levados a efeito no período, quando muito, se restringiram a abordar de maneira genérica e superficial questões de extrema relevância no âmbito de uma auditoria com foco em PLD/FT, especificamente no que concerne aos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações/situações ao Coaf.

  1.  

52. Não obstante o aventado Plano de Ação constante do doc. 128 ter enunciado diversas providências preventivas por parte da Instituição na área de PLD/FT, como alterações estruturais, aquisição de ferramentas de controle, programas de treinamento, alterações normativas em manuais, entre outras, tais procedimentos não se mostraram efetivos em evitar a ocorrência das operações irregulares tratadas na irregularidade “a”.

 

  1. Os Recorrentes alegaram, ainda que:

 

 

  1.  Em relação à essa alegação, verifica-se que, na prática, a Máxima CCTVM descredenciou previamente correspondentes que foram identificados pelo Bacen como autores das irregularidades apontadas na instauração do processo, e remeteu comunicações de operações suspeitas ao COAF. No entanto, alguns casos foram tratados somente após o início do processo administrativo.

 

  1. No entanto, verifico que, além do Manual do Correspondente Cambial entregue aos correspondentes no momento da contratação, de fato, também se fazia o uso de ferramentas como Sistemas de monitoramento, parametrizados com alertas de atipicidade das operações, a partir dos quais havia uma conduta de buscar correções. Ressalta-se também a auditoria no formato denominado “cliente oculto”, que, apesar de ter propiciado um número baixo de comunicações ao COAF, deve ser sopesado frente a diversas ferramentas de supervisão demonstradas pelos Recorrentes.

 

  1. Relativamente à responsabilização dos administradores, foi corretamente consubstanciada nos itens 61 a 64 do Voto de primeira instância, que imputou responsabilidade à Instituição Financeira e aos Diretores responsáveis pelas áreas de atuação onde foram identificadas as irregularidades, devidamente ponderados os prazos dos mandatos, os antecedentes e os atenuantes.

 

  1.  Entretanto, divirjo em relação à responsabilização imputada ao Recorrente José Costa Gonçalves, pois, este teria ficado apenas 3 meses e 18 dias no cargo de diretoria durante o ano de 2013 e não teria participado das atividades cambiais da Corretora (doc. 96/97 (fls. 997), teria sido tão somente de Diretor "tampão", vindo a ser substituído pelo então Diretor-Presidente à época, o Sr. Saul Dutra Sabbá. Assim, além do afastamento da gravidade, conforme observado na decisão pelo Bacen, entendo que cabe também a revisão da dosimetria da penalidade aplicada.

 

III-Dosimetria

 

  1. Relativamente às dosimetrias das penalidades aplicadas, entendo que devem ser efetuados alguns ajustes, levando em consideração os seguintes elementos:

 

  1. A menor gravidade das irregularidades “a" e “b”, em relação à irregularidade “c” pela qual houve o arquivamento, e que não houve comprometimento à continuidade das atividades da instituição, conforme dispõe o título 4, capítulo 1, seções 4 e 6 do Manual de Normas e Instruções, anexo da Resolução 1.065/85 do CMN, não cabendo a aplicação da penalidade de inabilitação ou multas elevadas, voltadas aos casos de infrações de maior severidade. Ademais, não se observa qualquer evidência de dolo ou de aproveitamento da situação para auferir resultados financeiros indevidos;

 

  1. Houve medidas de regularização da situação e rescisão dos contratos com os correspondentes responsáveis pelas operações irregulares;

 

  1. Foi implantado um plano de melhorias assim que detectada as irregularidades, onde se buscava aperfeiçoar os controles e mitigar os riscos de aceitação de novas operações irregulares;

 

  1. Proporcionalmente as operações irregulares tinham uma baixa participação no total de operações da Máxima CCTVM, como apontado nos autos, que representaria 4,4% das operações totais de câmbio da Máxima CCTVM, principalmente em operações com câmbio turismo contratados para valores inferiores a US$3.000,00, às quais o próprio BACEN atribui uma baixa probabilidade de uso para lavagem de dinheiro ao admitir o uso de cadastro simplificado e regras menos severas de controle;

 

  1. O Recorrente José Costa Gonçalves, teria ficado apenas 3 meses e 18 dias no cargo de diretoria durante o ano de 2013 e não teria participado das atividades cambiais da Corretora (doc. 96/97 (fls. 997), teria sido tão somente de Diretor "tampão", vindo a ser substituído pelo então Diretor-Presidente à época, o Sr. Saul Dutra Sabbá.

 

  1. Na imposição da pena pela irregularidade “b” à Máxima CCTVM, o BACEN considerou como atenuante, os antecedentes da instituição, previsto no art. 6º, inc. ll, da Circular BACEN nº 3.858/2017, com redução de 20% da multa. Entretanto, não considerou a iniciativa dos Recorrentes para sanar as falhas assim que foram detectadas, conforme previsto no inc. llI, do mesmo artigo, o que incidiria e redução adicional de 20% da multa imposta em primeira instância.

 

  1.  Além disso, tomo como referência o precedente produzido pelo processo SEI 10372.100339/2019-59, de relatoria do D. Conselheiro Dr. Antônio Augusto de Sá Freire Filho, Acórdão 123/2020, em que são verificadas condições muito próximas às do presente Processo Administrativo.

 

  1.  No referido precedente, existe a menção da aplicação de uma regra menos severa para o cálculo das multas, nos casos em que são observados os atenuantes acima, conforme também apontado no Voto da Relatora, Conselheira Dra. Adriana Cristina Dullius, no Processo SEI 10372.000716/2016-16:

 

29) Passando à dosimetria das penas, entendo que é caso de modificação das penalidades impostas aos acusados. Isso porque as circunstâncias do presente feito o diferenciam dos demais casos de ilícitos envolvendo comunicação de operações de câmbio suspeitas que foram apreciados por este Conselho, o que se depreende da observação dos seguintes elementos: a) houve bloqueio das operações irregulares de cada um dos clientes, observando-se que o lapso temporal para os bloqueios foi diminuindo entre um cliente e outro; b) a proporção entre o número de operações irregulares e o volume total das operações demonstra que as falhas ocorreram em um percentual muito pequeno do total das operações realizadas pela instituição financeira; c) pequeno volume financeiro das operações irregulares em face do volume total das operações do Banco Confidence; e d) pequena quantidade dos clientes que apresentaram problema em comparação com o número total de clientes da Instituição Financeira.

30) Portanto, apesar das falhas constatadas nos mecanismos de controle, entendo que houve a implementação desses mecanismos, o que demonstraria a falta de dolo na atuação dos recorrentes, razão pela qual entendo que as penalidades impostas pelo BACEN foram excessivas.

31) Assim, quanto às penalidades de multa impostas nas penalidades "b" e "c", adoto os parâmetros usados no Recurso n.º 13.997-LD (BEXS), ou seja, de 1% do valor das operações para a pessoa jurídica e 0,1% para as pessoas físicas em ambas as irregularidades.

(...)

33) Finalmente, entendo que, pelos fundamentos acima arrolados, as penas de inabilitação impostas aos recorrentes devem ser modificadas, impondo-se a Andreas Michael Wiemer a pena de 2 anos de inabilitação e a Marcus Schalldach a pena de 1 ano de inabilitação.

 

  1. Para a penalidade de inabilitação imposta aos administradores, busco referência no Voto dissidente do Conselheiro Flavio Maia Fernandes dos Santos no referido processo SEI 10372.000716/2016-16, que convolou a pena de Inabilitação em Advertência com base no seguinte argumento:

 

“Adoto parcialmente a fundamentação do voto da ilustre Conselheira Relatora, mas me permito ter entendimento diferente só com relação à pena de inabilitação, tendo em vista os próprios argumentos que fizeram com que fosse dado parcial provimento à pena de multa. Isso porque, a meu ver, ficou desproporcional a redução da multa e a manutenção da pena de inabilitação. Desse modo, acompanho o voto da ilustre Conselheira Relatora, mas divirjo na parte referente à inabilitação, que eu convolo em advertência.”

 

  1. No caso do presente PAS foram testados pelo Bacen os cenários normativos conforme a Lei nº 9.613/1998, vigente à época dos fatos, e a Lei nº 9.613/1998, segundo os critérios estabelecidos pela Circular Bacen nº 3.858/2017. O teste visava a aplicação da penalidade que se apresentasse como mais favorável a cada acusado. No entanto, verifico que os critérios utilizados pela Autarquia no primeiro caso, ou seja, anteriormente à publicação da Circular Bacen nº 3.858/2017, não foram claramente descritos na decisão constante das fls. 9.996 - 10.001.

 

  1. Desta forma, buscando o alinhamento com o referido precedente e respectivos parâmetros adotados para a aplicação da penalidade, cumpre reavaliar as penas de multa que foram aplicadas aos Recorrentes Máxima CCTVM e Saul Dutra Sabbá, com base na Lei º 9.613/1998.

 

  1. No caso da Máxima CCTVM a redução da multa de 10% para 1% do valor das operações irregulares não representaria um benefício para a Recorrente, pois  valor da multa pecuniária que foi aplicada pela primeira instância, com base nos parâmetros estabelecidos pela Circular Bacen nº 3.858/2017, já é inferior ao valor que seria obtido através da aplicação desse critério, com base na Lei nº 9.613/1998 - considerando os critérios anteriores à edição da referida Circular.

 

  1. Em relação ao Recorrente Saul Dutra Sabbá, os autos apontam que, após a realização de uma simulação para as penas conforme o cenário normativo, o julgamento foi interrompido. O Recorrente foi então consultado pelo Bacen para escolher sobre qual das alternativas de penalidade deveria ser aplicada. O Recorrente optou então pela aplicação dos critérios estabelecidos pela Circular Bacen nº 3.858/2017. Ocorre que, após a retomada do julgamento, o Relator de primeira instância afastou a gravidade atribuída à infração "b", o que demandou a realização de novo cálculo da pena a ser aplicada. Foi mais uma vez testada a aplicação de cada um dos cenário normativo, resultando na pena exclusiva de multa pecuniária no valor de R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro no art. 12, inc. II e § 2º, inc. II da Lei  nº 9.613/1998 ao Recorrente. No entanto, restaria a realização do teste da alternativa do critério utilizado no precedente citado acima, onde a multa é ser calculada tomando como base o valor das operações apontadas como irregulares, convertidas de dólares dos Estados Unidos da América para reais com o uso da cotação PTAX do dia do julgamento de primeira instância (data da segunda sessão de julgamento) e aplicado o percentual de 0,1% sobre este valor. Como resultado da aplicação deste critério resulta no valor de R$355.595.83 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). Esse critério se revela como o mais benéfico ao Recorrente.

 

IV- Voto

 

  1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos Voluntários dos Recorrentes, resultando na aplicação das seguintes penalidades:

 

  1. Para a Recorrente Máxima Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:

 

 

 

  1. Para o Recorrente Cristiano Ferreira Abdalla:

 

Convolar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela infração aos arts. 18 e 137 e parágrafo único deste artigo, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, em pena de ADVERTÊNCIA,

 

  1. Para o Recorrente José Costa Gonçalves:

 

Convolar a multa aplicada em primeira instância, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração aos arts. 1º, caput, art. 2º, caput, §5º, art. 10, art. 13 e art. 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; Art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, § 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e Art. 14 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em ABSOLVIÇÃO;

 

  1. Para o Recorrente Saul Dutra Sabbá:

 

Alterar o critério de cálculo da multa para 0,1% sobre o valor das operações irregulares, resultando em MULTA de R$ 355.595,83 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração aos arts. 1º, caput, art. 2º, caput, §5º, art. 10, art. 13 e art. 16 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; Art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, § 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e Art. 14 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

 

[1] 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

 

[2] http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf/publicacoes/coaf-identifica-e-compartilha-sinais-de-alertas-para-mitigar-riscos-de-fraudes-durante-a-pandemia

 

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

 

 


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SEI/ME - 11902843 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100309/2019-42

Processo na primeira instância BCB 100673

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO antonio augusto de sá freire filho

 

Respeitosamente, venho divergir do Conselheiro Relator quanto à penalidade recomendada para o Recorrente CRISTIANO FERREIRA ABDALLA, reduzida de INABILITAÇÃO para ADVERTÊNCIA.

Entendo que a aplicação de MULTA de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Recorrente, Diretor responsável pelas operações de câmbio, é mais compatível com a gravidade das irregularidades de que é acusado, com a responsabilidade do Recorrente, com situações anteriores (p. ex. SEI 10372.000406/2016-93), mantendo caráter punitivo, educativo e não confiscatório.

Quanto aos demais temas, acompanho o Relator.   

 

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

 


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