MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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400ª Sessão |
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Processo 10372.000018/2017-93 |
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Processo na primeira instância BACEN 97538 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Queluz S.A. Administração e Participações |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO |
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BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.543, de 24 de junho de 2011. |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 109/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e:
1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária;
2. com relação ao recorrente QUELUZ S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2011, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
Relatório
1. A Queluz S.A. Administração e Participações (Queluz), CNPJ 08.176.351/0001-60, foi intimada em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.3.2011, no montante de €176.611.879,38 (equivalentes a R$408.256.020,37, com base na cotação de compra do euro em 31.3.2011). A indiciada enviou a declaração em 30.8.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 29.7.2011.
2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.543, de 24 de junho de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
3. A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) deve ser verificado se houve a ocorrência da decadência do direito de o Banco Central do Brasil iniciar o procedimento punitivo, considerando que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato; (ii) o fato descrito como infração ocorreu em 30.7.2011 e a intimação somente em 4.8.2016, ou seja, transcorridos cinco anos da data da eventual infração. Ainda que se considere a data do recebimento da intimação na empresa, via Correios, que ocorreu em 1º.8.2016, verifica-se a decadência; (iii) a pena, no caso em tela, é decorrente de ilícito administrativo previsto em norma que confere poder de polícia ao Banco Central do Brasil. Assim, a multa impugnada é penalidade administrativa cujo regramento não se submete ao Código Tributário Nacional; (iv) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou posição asseverando que o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, é decadencial e não prescricional; (v) a Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, demonstrou o acerto da tese defendida pelo STJ, fixando, ao lado do prazo para a apuração da infração, outro prazo, também de cinco anos, para a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor; (vi) a multa imposta pelo Banco Central do Brasil deve ser totalmente afastada, visto que fulminada pela ocorrência da decadência.
4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) o art. 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública, contados da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato (art. 2º, inciso II). Assim, nada obstante posicionamentos contrários, diante do disposto na Lei nº 9.873, de 1999, esta Autarquia entende tratar-se de prazo prescricional, sujeito à interrupção; (ii) a Circular nº 3.543, de 24 de junho de 2011, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.3.2011, deveriam ser efetuadas até as 20 horas de 29.7.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 9.5.2016, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), tendo, para a sua elaboração, extraído informações relativas à declaração da indiciada (extrato no doc. 2), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 8.5.2021; (iii) No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), a indiciada, em 30.8.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31.3.2011, no montante de €176.611.879,38 (equivalentes a R$408.256.020,37). A Circular nº 3.543, de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 20 horas de 29.7.2011; (iv) Portanto, fica caracterizado que a Queluz prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.3.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 dias; (v) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$4.082.560,20), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 32 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1o, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
5. Assim, a Autarquia, na Decisão 244/2016–DECAP/GTSPA, de 06/12/2016, aplicou penalidade R$12.500,00 à Queluz S.A. Administração e Participações, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
6. Intimada em 23/12/2016 (fl. 79 do arquivo PDF), a indiciada apresentou Recurso ao CRSFN em 06/01/2016 (data informada à fl. 122 do arquivo PDF) alegando, em síntese, A DECADÊNCIA, considerando que o fato descrito como infração legal ocorreu em 30.07.2011, eis que a QUELUZ tinha até o dia 29.07.2011 para entregar a Declaração de Bens e Valores Possuídos Fora do Território Nacional, e a intimação da empresa ocorreu somente em 04.08.2016, quando compareceu ao BACEN para tomar ciência de referida intimação, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da data da eventual infração. Ante o exposto, a QUELUZ requer ao CRSFN que seja julgado totalmente procedente o recurso administrativo a fim de se reconhecer a ocorrência de decadência da multa ora imposta, por não ter o Banco Central do Brasil instaurado o processo administrativo nos 05 (cinco) anos posteriores à ocorrência do fato.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Voto do relator
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela QUELUZ S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/03/2011.
Preliminares
2. Inicialmente, analiso a possibilidade de prescrição, ordinária ou intercorrente, tendo em vista que o tema é principal alegação de defesa trazida pela Recorrente. A seguir, trago linha do tempo que registra datas de atos e fatos administrativos, devidamente registrados no Processo instaurado pela Autarquia:
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Ocorrência |
Data |
Fls. |
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Prazo final para entrega da declaração relativa à Data-Base de 31/03/2011 |
29/07/2011 |
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Entrega em atraso da Declaração pelo Recorrente |
30/08/2011 |
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Proposta de instauração de processo administrativo após extração de informações relativas à declaração da indiciada e análise pela equipe especializada |
09/05/2016 |
1/2 |
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Pesquisa junto à Receita Federal sobre a empresa |
01/07/2016 |
3 |
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Intimação da Indiciada para apresentar defesa |
01/08/2016 |
fl. 56 do PDF |
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Decisão Bacen |
06/11/2016 |
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3. Analisando as informações da tabela anterior, entendo que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 1/2), datada de 09/05/2016, foi efetuada após ato de fiscalização indireta realizada pela equipe responsável no Bacen. Portanto, antes do prazo de cinco anos para ocorrência da prescrição ordinária houve um ato inequívoco de apuração em 09/05/2016, resultando na proposta de instauração de processo. Além disso, há um segundo ato de apuração, com a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil anexada à fl. 3, datada de 01/07/2016.
4. Além dos dois fatos que evidenciam atos de apuração antes do prazo para caracterização da prescrição ordinária, também gostaria de registrar meu entendimento de que o prazo iniciaria sua contagem a partir da entrega com atraso (30/08/2011) e não do prazo limite de entrega (29/07/2011). Observo que iniciando a contagem a partir de 30/08/2011 (entrega em atraso) o prazo prescricional não teria sido atingido, levando em consideração a intimação em 01/08/2016.
Mérito
5. Quanto ao mérito, entendo que o Bacen comprovou a autoria e a materialidade da infração. A declaração de bens no exterior foi prestada intempestivamente pela Recorrente.
6. Quanto à dosimetria, observo que a Autarquia obedeceu a regulamentação em vigor, sendo, inclusive, aplicado redutor relativo ao prazo do atraso.
7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 17/03/2017, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 10372.000018/2017-93 | SEI nº 0013462 |