Boletim de Serviço Eletrônico em 26/04/2017

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

400ª Sessão

Processo 10372.000007/2017-11

Processo na primeira instância BACEN 98798

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

PEDRO FELIPE BORGES NETO (046.837.063-34)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

 

 

 

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

 

 

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e valores brasileiros mantidos no exterior. Registro Intempestivo. Aditamento de Recurso Voluntário. Preclusão Consumativa. Princípio da Ampla Defesa. Princípio da Verdade Material. Recuso Voluntário não provido. 

 

ACÓRDÃO CRSFN 116/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO FELIPE BORGES NETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa d'Avila e Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

 


 

Relatório

 

Objeto

O Sr. Pedro Felipe Borges Neto (CPF 046.837.063-34) foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em 5.12.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 5.4.2013.

2.                 Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II-          Defesa Administrativa 

3.                  Regularmente intimado, o indiciado apresentou suas razões de defesa, trazendo, em síntese, as seguintes alegações (doc. 7, págs. 7–10):

III-          Decisão do BACEN

4.                 Decidiu o Bacen, em 14 de dezembro de 2016, aplicar ao acusado a seguinte penalidade:

- multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. Pedro Felipe Borges Neto, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV-          Recurso Voluntário

5.                  Irresignado, Pedro Felipe Borges Neto apresentou recurso voluntário, em 28.12.2008, e emenda a recurso voluntário, em 04.07.2007,  alegando e requerendo, em síntese que:

(a)  Os processos administrativos nº 1601619084, 1601619085 e 1061619086 foram iniciados pelo Bacen em desfavor do recorrente em razão do suposto fornecimento intempestivo de informações sobre esses valores pertencentes a ele fora do território nacional, nas datas base de 30.12.2011, 30.12.2012 e 30.12.2013.

(b) Os valores mantidos no exterior foram remetidos pelo recorrente por meio de operações de câmbio realizadas diretamente com instituições bancárias devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil. Com isto, seria óbvio que esta autarquia federal teve acesso pleno ao inteiro teor das transações, mediante comunicação formal feita pela própria instituição bancária, no caso, o Banco Bradesco S.A.

(c) Todas as instituições bancárias brasileiras, inclusive as de iniciativa privada, devem compartilhar informações e documentos com o Banco Central. Logo, o recorrente concluiu que os dados dos contratos celebrados com o Banco Bradesco S.A. tivessem sido devidamente informados por este ao Banco Central do Brasil e registrados no Sistema de Operações, Registro e Controle do Banco Central do Brasil - SISBACEN, ainda dentro do exercício de 2011, 2012 e 2013, respectivamente.

(d) Foi nesse cenário que o recorrente acreditou que teria cumprido plenamente sua obrigação de informar à autarquia federal sobre a existência de patrimônio do recorrente no exterior. Não obstante, o SISBACEN é o instrumento oficial de comunicação através do qual a autarquia federal se interliga com as diversas instituições financeiras existentes no território nacional. Assim, são transmitidas eletronicamente todas as informações sobre as operações de câmbio. Por isto, o recorrente vislumbrou que o Bacen já teria as informações a respeito das transações por ele realizadas.

(e)  O recorrente teve conhecimento da norma legal indigitada somente no exercício de 2014. Conforme preceitua as normas do Bacen, o envio de informações acerca de investimentos realizados no exterior deveria ser prestado anualmente e através de declaração eletrônica ao próprio Bacen. Tão logo teve ciência deste encargo, imediatamente prontificou-se a realizar as declarações dos exercícios anteriores de 2011, 2012 e 2013, conforme documentos anexados aos autos. 

(f) Não houve nenhum prejuízo ao Fisco causado pela conduta omissiva recorrente, principalmente porque esta autarquia federal possuía amplo acesso aos dados nas transações indigitadas. 

(g) Por fim, requer o conhecimento do recurso e sua emenda com acolhimento das razões arguidas para o fim de extinguir o processo administrativo ou reduzir o montante das penalidades pecuniárias para se adequar à razoabilidade, caso não sejam acolhidas as razões recursais em sua inteireza. 

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.


 

 

Voto do relator

 

Questões Preliminares

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen em razão da intempestividade do fornecimento de informações prestadas pelo ora recorrente acerca de bens mantidos no exterior na data-base de 31.12.2012. O recorrente enviou a declaração em 05.12.2014, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou no dia 05.04.2013.

Irresignado, apresentou, o Sr. Pedro Felipe recurso voluntário em 28.12.2016 e emenda ao recurso em 04.07.2017, tendo sido intimado da decisão de primeira instância em 22.12.2016. Conheço tanto do recurso, quanto a sua emenda, apesar da possível interpretação de que teria ocorrido a preclusão consumativa, pelas razões expostas a seguir.

O princípio da preclusão consumativa "[...] consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo." (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Editora Jus Podium, 15ª Edição. P. 333).

Logo, tendo o Sr. Pedro Felipe apresentado suas razões recursais, em tese, poderia se aplicar  o princípio da preclusão consumativa ao presente caso, não sendo mais cabível que o recorrente apresente razões a posteriori. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Controle da Administração Pública. Editora Lumen Iuris. 22ª Edição. P. 907).

Todavia, apesar da ocorrência, em tese, da preclusão consumativa, cabe sopesar tal instituto com os princípios da verdade material e ampla defesa. 

Nesta toada, ensina Hely Lopes Meirelles:

"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela."

Igualmente, no processo administrativo, aplicam-se, igualmente, os princípios fundamentais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a duração razoável, positivados em nossa Constituição na dicção dos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII.

Posto assim, apesar da existência em tese da preclusão consumativa, valendo-se dos princípios anteriormente mencionados e visando não cercear o direito de defesa do recorrente, conheço o aditamento ao recurso interposto. 

 

Mérito

Quanto ao mérito do recurso voluntário, este não merece prosperar. A prestação espontânea da declaração não tem o condão de descaracterizar a irregularidade, vez que esta consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, em nada se relacionando com o mercado de câmbio. 

Tampouco socorre a alegada ausência de má-fé ou intenção de sonegar informações, pois a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública.

Não vislumbro plausibilidade na defesa quanto à ausência de prejuízo à União, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe de resultado.

Esclareça-se que o conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou conhecimento geral. Invoca-se aqui a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na qual, em seu artigo 3º determina que "ninguém se escusa do cumprimento da lei, alegando que não a conhece".

Assim, a norma foi regularmente divulgada, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.

Quanto ao pedido de não aplicação da penalidade, consigna-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constada determinada irregularidade.

Deste modo, verifica-se pela leitura dos documentos acostados aos autos que em 5.12.2014, o Sr. Pedro Felipe Borges Neto informou possuir, na data-base de 31.12.2012, capitais no exterior no valor de US$ 1.532.540,12, equivalente a R$ 3.130.826,21, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012. A circular nº 3.624, 2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas de 05.04.2013.

 

Conclusão

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001(R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$ 31.308,26), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, 2010.

Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da decisão de primeira instância, VOTO pelo desprovimento ao recurso voluntário e seu aditamento, encontrando-se a pena de multa adequada à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância. 

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

 

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A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque é defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo. (AgRg nos EREsp 710.599/SP, STJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10/11/08).

Interposto o recurso via fac-símile, mostra-se descabido seu aditamento ou correção, porquanto já operada a preclusão consumativa, razão por que é irrelevante a circunstância de ter sido a petição complementar apresentada dentro do prazo recursal. Recurso improvido. (EDcl nos EDcl no Ag 969.783/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, STJ, DJe de 09/03/2009).

 


 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 18/04/2017, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 26/04/2017, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 10372.000007/2017-11 SEI nº 0013502