MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
ATA DA 445ª SESSÃO DE JULGAMENTO
CONSELHEIRO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: VICE-PRESIDENTE PEDRO FRADE DE ANDRADE
SECRETÁRIA EXECUTIVA: LUÍZA BASILIO LAGE
Realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, com pauta publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2021, Seção 1, página 13, e divulgação, na mesma data, via internet: http://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos-colegiados-do-me/crsfn.
A sessão foi realizada por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Economia, observando-se os termos do art. 20-C, inc. II, do Regimento Interno do CRSFN, incluído pela Portaria GME nº 211, de 13.03.2020. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Economia no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos, conforme disposto pela Portaria CRSFN nº 17.304, de 21.07.2020.
A sessão foi aberta às 09h37min e encerrada às 15h52min do dia 9.2.2021. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz. Presentes os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Júlio César Costa Pinto, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves os procuradores representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, bem como a Secretária Executiva Luíza Basilio Lage.
Vacâncias: suplente indicado pelo Ministério da Economia, desde 24.3.2019; suplente indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, desde 31.10.2020; titular, presidente do CRSFN, indicado pelo Ministério da Economia, desde 20.11.2020; e titular indicado pelo Ministério da Economia, desde 20.1.2021.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia, suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum.
Conforme previsto no art. 19, § 7º do RICRSFN, o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos presidiu o julgamento dos processos 10372.100336/2018-34 e 10372.100420/2018-58, em função da declaração de suspeição e impedimento, respectivamente, do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, presidente em exercício.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho em todos os processos, em função da ausência justificada da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, por motivo de licença deferida nos autos do processo nº 10372.100002/2021-66, conforme do art. 6º, XVII, c/c o art. 19, §8º do RICRSFN, exceto no processo em que se declarou impedido (10372.100420/2018-58), no qual participou a Conselheiro Ana Paula Zanetti, nos termos do art. 19, §3º, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires nos processos julgados no turno da tarde, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em todos os processos, em função da vacância do assento do titular e do suplente de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN.
APROVAÇÃO DA ATA
O plenário, por unanimidade, aprovou a ata da 444ª Sessão de Julgamento.
JULGAMENTOS
1. Processo 10372.100277/2017-13 - SUSEP 15414.613940/2017-25 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Recorrida: Superintendência de Seguros Privados. Relator: Thiago Paiva Chaves. Advogada: Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514).
Sustentação oral
Rodolfo dos Santos Braun, pela recorrente.
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, que expressou a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, dar provimento integral ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a total improcedência da imputação de violação a diversos dispositivos da Circular Susep n° 380/2008 e Lei n° 9.613/1998.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
2. Processo 10372.100336/2018-34 - BCB 93651 - Recorrentes: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Thiago Paiva Chaves. Advogados: Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB/RJ 164493), Luis Hermano Caldeira Spalding (OAB/RJ 34.185) e Nelson Eizirik (OAB/RJ 38.730).
Sustentação oral:
Juliana Botinha Hargreaves Vieira, pela recorrente BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Decisão:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA, nos termos do voto do Relator, reduzindo a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) para 2 (dois) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Júlio César Costa Pinto e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram por negar provimento ao recurso.
3. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator, reduzindo a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) para 2 (dois) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Júlio César Costa Pinto e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram por negar provimento ao recurso.
Conforme previsto no art. 19, § 7º do RICRSFN, presidiu o julgamento o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia., nos termos do art. 19, §6º, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, em razão da declaração de suspeição do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, nos termos do art. 19, §3º do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro João Batista de Moraes, em razão da declaração de suspeição do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
3. Processo 10372.100420/2018-58 - SUSEP 15414.619525/2018-66 - Recorrente: Companhia Itaú de Capitalização S.A. Recorrida: Superintendência de Seguros Privados. Relator: Thiago Paiva Chaves. Advogado: Luiz Antonio Pivato Junior (OAB/SP 231.635).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
por maioria dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, convolando as penas de multa em penalidade única de advertência. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram pelo provimento do recurso e o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou pelo provimento parcial do recurso, para manter a penalidade de multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), aplicada pela irregularidade descrita no item 1 do auto de infração e para as infrações descritas nos itens 2 e 3 do auto de infração, aplicar penalidade única de multa no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Conforme previsto no no art. 19, § 7º do RICRSFN, presidiu o julgamento o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia, nos termos do art. 19, §6º, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
Atuou a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, e do impedimento do Conselheiro Francisco Papellás Filho, nos termos do art. 19, §3º, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro João Batista de Moraes, em função da declaração de impedimento do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
4. Processo 10372.100192/2019-05 - BCB 115364 - Recorrente: Renato Antônio Silva Tupinambá. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Thiago Paiva Chaves. Advogado: Matheus Medeiros Maia (OAB/MG 175.941).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
Julgamento suspenso por pedido de vista do conselheiro Pedro Frade de Andrade, após o voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
5. Processo 10372.100283/2019-32 - CVM RJ2015/13093 - Recorrente: UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes) e Sérgio Bendoraytes. Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários. Relator: Pedro Frade de Andrade. Advogada: Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754).
Retirado de pauta a pedido do Relator
6. Processo 10372.100075/2020-77 - BCB 170575 - Recorrente: Siderúrgica Norte Brasil S.A. (Em Recuperação Judicial). Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Álvaro Affonso Mendonça. Advogada: Maria de Jesus Ferreira Corrêa (OAB/CE 10.254).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
1. Em sede preliminar,
1.1 por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator
1.2. por maioria, afastar a ocorrência prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela sua incidência.
2. Por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
7. Processo 10372.100118/2020-14 - BCB 144290 - Recorrente: Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli (em liquidação). Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Álvaro Affonso Mendonça. Advogada: Denise Bastos Guedes (OAB/SP 79.647).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
8. Processo 10372.100120/2020-93 - BCB 144103 - Recorrente: Andreas Blazoudakis. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogada: Bianca Beck Kunz (OAB/RS 78.254).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3º, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
9. Processo 10372.100122/2020-82 - BCB 104470 - Recorrente: Pedro Octavio Ulson Quercia. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogado: Luciano de Almeida Prado Neto (OAB/SP 189.020).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
1. Em sede preliminar,
1.1 por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator
1.2. por maioria, afastar a ocorrência prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela sua incidência.
2. Por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
10. Processo 10372.100143/2020-06 - BCB 143911 - Recorrente: Mikaella Mikhael Nassar. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
11. Processo 10372.100177/2020-92 - BCB 144224 - Recorrente: Maria Cristina Rodrigues dos Santos. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogado: Felipe Mastrocola (OAB/SP 221.625).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que expressou a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12. Processo 10372.100198/2020-16 - BCB 144017 - Recorrente: Luiz Antonio Cury Galebe. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que expressou a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
13. Processo 11893.100030/2018-61 - COAF 11893.100030/2018-61 - Recorrentes: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Andrade. Recorrido: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogada: Laura Carneiro de Mello Senra (OAB/DF 43.076).
Sustentação oral:
Thiago Luis Santos Sombra, pela recorrente
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Decisão:
1. Por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e com base no voto do Relator:
2. Com relação à recorrente HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.:
2.1. pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência;
2.2. pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votou pelo provimento do recurso.
2.3. pela imputação de violação ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Costa Pinto, que votou por negar provimento ao recurso.
3. Com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE:
3.1. pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013, por unanimidade negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência.
3.2. pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência. Também vencido o Conselheiro Pedro Frade, que votou pelo provimento do recurso;
3.3. pela imputação de violação ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Costa Pinto, que votou por negar provimento ao recurso.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput, do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
14. Processo 10372.100214/2020-62 - BCB 141965 - Recorrente: Robert Evan Verhine. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogado: Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que expressou a a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
15. Processo 10372.100215/2020-15 - BCB 181109 - Recorrente: Robert Evan Verhine. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Advogado: Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277).
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que expressou a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
16. Processo 10372.100220/2020-10 - BCB 142265 - Recorrente: Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant'Anna Braga. Recorrido: Banco Central do Brasil. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que expressou a intenção de reduzir a termo sua manifestação.
Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conforme previsto no §6º do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN, presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade e houve a participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, Júlio César Costa Pinto, que foi convocado para compor o quórum, haja vista a vacância da presidência, de indicação do Ministério da Economia.
Atuou o Conselheiro Francisco Papellás Filho, em função da ausência justificada, por motivo de licença, da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em função da ausência justificada do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 19, caput do RICRSFN.
Atuou o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, nos termos do art. 19, §3o, do RICRSFN, haja vista a vacância dos assentos titular e suplente de indicação do Ministério da Economia.
a) Total de Recursos: 16 (dezesseis).
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a ser tratado, a 445ª (quadringentésima quadragésima quinta) sessão pública de julgamento foi encerrada pelo presidente da sessão às 15h52min, do dia 9 de fevereiro de 2020, tendo a secretária executiva lavrado esta ata.
Documento assinado eletronicamente
LUÍZA BASILIO LAGE
Secretária Executiva do CRSFN
Disponibilização da ata ao Colegiado (art. 29 §3º do RICRSFN): 24 de fevereiro de 2021
Aprovação da ata (art. 29 §4º do RICRSFN): 09 de março de 2021
SESSÃO 445ª EM NÚMEROS
| | Documento assinado eletronicamente por Luíza Basilio Lage, Secretário(a) Executivo(a), em 09/03/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13572399 e o código CRC C41C3E44. |
| Referência: Processo nº 10372.100016/2021-80 | SEI nº 13572399 |