Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018
SEI/MF - 1317742 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

418ª Sessão

Processo 10372.100073/2018-63

Processo na primeira instância BACEN 98665

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bianca Graneiro Lacerda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

ADVOGADO:

Tulio Cristiano Machado Rodrigues (OAB/RJ 40.775)

 

 

 

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.

 

ACÓRDÃO CRSFN 227/2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BIANCA GRANEIRO LACERDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano,  Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

 

Brasília, 19 de outubro de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 1210179 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100073/2018-63

Processo na primeira instância BACEN 98665

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bianca Graneiro Lacerda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

 
 

 

 

RELATÓRIO

 

  1. Objeto

  1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Bianca Graneiro Lacerda (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 9 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

  1. Evolução temporal

  1. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

 

Evento

Data

Fatos

2015

Proposta de abertura do processo

14/09/2016

Ciência do processo

24/10/2016

Decisão 99/2018 − DECAP/GTRJA

09/01/2018

Intimação

13/02/2014

Apresentação de recurso ao CRSFN

14/02/2018

Autuação CRSFN

28/02/2018

 

 

  1. Descrição das Ocorrências

  1. Em 14 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente.

  1. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2014 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 6 de abril de 2015.  A Recorrente teria feito sua declaração em 17 de abril de 2015, pela qual informou possuir US$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 5.417.424,00 (cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).

 

  1. Defesa

  1. A Recorrente tomou ciência do processo em 24 de outubro de 2016 e não apresentou defesa.

 

  1. Decisão de 1ª Instância

  1. Em 9 de janeiro de 2018, o BCB proferiu a Decisão 99/2018 − DECAP/GTRJA, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, uma vez que o atraso na declaração foi de 11 (onze) dias.

 

  1. Recurso

  1. A Recorrente foi intimado da decisão em 13 de fevereiro de 2018 e apresentou seu recurso, em 14 de fevereiro de 2018, apresentou seu recurso, requerendo que a multa aplicada seja anulada, alegando, em resumo, que:

  1. por morar no exterior delega a obrigação de prestar a declaração anual de bens e capitais no exterior a seu contador, que por razoes inexplicáveis não o fez;

  2. a Recorrente sempre enviou suas informações adequadamente ao Fisco;

  3. o valor da multa imposta pelo BCB é ultraconfiscatório; e

  4. a esfera administrativa pode perscrutar da legalidade ou constitucionalidade dos fundamentos que originaram a autuação em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

  1. Remessa ao CRSFN

  1. Em 28 de fevereiro de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 410ª sessão de julgamento.

 

É o relatório.

 

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 1210216 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100073/2018-63

Processo na primeira instância BACEN 98665

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Bianca Graneiro Lacerda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

 

 

 

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.

 

 

Voto do relator

 

  1. Relatados os fatos, passo ao voto.  Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Bianca Graneiro Lacerda (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 9 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010.

  2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2015, portanto, há pouco mais de 3 (três) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

  1. Quanto aos argumentos da Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los.  Conforme a Súmula nº 1 deste CRSFN, as alegações de que declaração de bens e capitais no exterior já constou da declaração de imposto de renda não é capaz de afastar a irregularidade presente nos autos.

  1. Além disso, a penalidade imposta pelo BCB obedece à proporção estabelecida em Lei.

  1. Por fim, não cabe à autoridade administrativa o controle de constitucionalidade, motivo pelo qual este CRSFN não pode deixar de aplicar a legislação em vigor valendo-se de tal argumentação.

  1. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando à Recorrente multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010.

 

É o voto.

 

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329395 e o código CRC 94332AE1.