MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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401ª Sessão |
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Processo 10372.000033/2017-31 |
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Processo na primeira instância BACEN 96989 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
HELENA BALLESTEROS BRAGA |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
bláir costa d'avila |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO CRSFN 169/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HELENA BALLESTEROS BRAGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Relatório
I. Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Helena Ballesteros Braga em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2011, no montante de R$ 4.338.066,89 (quatro milhões, trezentos e trinta e oito mil e sessenta e seis reais reais e oitenta e nove centavos), equivalente a US$ 2.313.512,29 (dois milhões, trezentos e treze mil, quinhentos e doze dólares americanos e vinte e nove centavos de dólar americano), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
II. Da defesa
2) Intimada em 01 de setembro de 2016 (fls. 6), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 9 a 14, alegando, em síntese, que:
a) há perfeita similitude das omissões descritas para os períodos base 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, com mesma semelhança de tempo (periodicidade estabelecida pelos normativos deste Banco Central do Brasil), mesma identidade geográfica (domicílio do agente do “crime”) e idêntico modo e execução (não envio tempestivo das declarações), estando presentes todos os elementos caracterizadores do crime continuado;
b) são requisitos para a tipificação do crime continuado a pluralidade de conduta, serem os crimes de mesma espécie e possuírem os crimes circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de outras assemelhadas;
c) por se tratar de falhas cometidas por omissão em outros anos de um mesmo “delito”, não há que se imputar duas penalidades distintas, e sim o valor da maior multa estabelecida dentre os dois processos, acrescido em um sexto a dois terços, conforme determina a parte final do art. 71 do Código Penal. Por jamais ter cometido qualquer outra infração administrativa neste Banco Central do Brasil, entende que o acréscimo deve ser aplicado em seu limite mínimo de um sexto; e
d) tal entendimento já foi consignado em voto proferido pelo conselheiro Bruno Meyerhof Salama do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
III. Da decisão
3) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 158/2016 –DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 19 de dezembro de 2016 (fls. 18 e 19), no sentido de estar caracterizado o descumprimento do prazo de declaração sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2011, pois a indiciada prestou as informações devidas com atraso de 1.540 dias.
4) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 43.380,66), o que fosse menor, conforme previsto no inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.
5) Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 132/2016-DECAP/GTBHO, de 19 de dezembro de 2016 (fl. 21 e 22), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
6) Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 10 de janeiro de 2017 (fl. 25), a acusada interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 27 a 35, no qual alega, em preliminar, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação da decisão, e repisa os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, no sentido de que deva ser aplicada uma única multa, por haver analogia ao crime continuado e serem três os descumprimentos de prazo na prestação de informações (31-12-11, 31-12-12 e 31-12-13), sendo os autos encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 17 de janeiro de 2017.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Voto do relator
I. Questões Preliminares
1) Preliminarmente, alega a recorrente que a decisão ora recorrida deve ser declarada nula, por absoluta ausência de fundamentação. A recorrente afirma que, quando foi intimada da decisão de primeiro grau deste processo, nesta não constou a fundamentação da decisão que lhe imputou a pena de multa. Ora, a decisão aqui atacada possui clara e completa fundamentação (fls. 21 a 22). O fato de no ofício de intimação não ter constado as razões que fundamentaram a imposição da pena não acarreta vício ensejador de nulidade.
II. Mérito
1) No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da recorrente, a eles aderindo integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 10/05/2017, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro Relator, em 15/05/2017, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 10372.000033/2017-31 | SEI nº 0014820 |