Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
SEI/ME - 13884729 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

445ª Sessão

Processo 10372.100214/2020-62

Processo na primeira instância BCB 141965

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Robert Evan Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 

 

ADVOGADO:

Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277).

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 12/2021

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ROBERT EVAN VERHINE e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. 

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput §6o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN),  Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6o e 8o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional  André Alvim de Paula Rizzo.

 

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Presidente, em 10/03/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 13221610 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100214/2020-62

Processo na primeira instância BCB 141965

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Robert Evan Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     ( X )Presencial

 

Relatório

 

OBJETO

 

O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (SEI 12639289, p. 03), de 4.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

 

a) IRREGULARIDADE

 

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

 

b) CAPITULAÇÃO

 

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

 

O Sr. ROBERT EVAN VERHINE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 06.01.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.

 

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

 

DEFESA

 

Ao Sr(a). Robert Evan Verhine foi encaminhada Citação (SEI 12639289, p. 10), datada de 16.3.2020. Foi então apresentada defesa (SEI 12639289, p. 15/44), que foi assinada por procuradores devidamente constituídos (SEI 12639289, p. 24/25).

Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

 

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

O BACEN apresentou em 16.11.2020 a DECISÃO 913/2020-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 12639289, p. 45/47). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

 

RECURSO

 

Intimado sobre a DECISÃO 913/2020-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 12639289, p. 45/47), através do INTIMAÇÃO 947/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 (SEI 12639289, p. 48/49), de 17.11.2020, publicada no Diário Eletrônico em 17.11.2020 (SEI 12639289, p. 51/52), o Sr. Robert Evan Verhine apresentou, em 14.12.2020, Recurso ao CRSFN (SEI 12639289, p. 53/64), subscrito por procuradores devidamente autorizados (SEI 12639289, p. 24/25). Desse Recurso destaco os seguintes pontos:

 

REMESSA AO CRSFN

 

Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 15.12.2020 (SEI 12639289, p. 66), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.12.2020 (Dado constante do SEI).

 

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/01/2021, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 13221613 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100214/2020-62

Processo na primeira instância BCB 141965

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Robert Evan Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

 

voto do relator

 

Questões Preliminares

 

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

 

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal
 (Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 6.1.2017 (irregularidade se configura nessa data)

SEI 12639289, p. 03

-

PARECER-DSTAT/DICIN

4.10.2018

SEI 12639289, p. 03

Art. 2º, inc. II

Citação, de 16.3.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Robert Evan Verhine e abre prazo para apresentação de defesa

 

SEI 12639289, p. 10

Art. 2º, inc. I

DECISÃO 913/2020-DERAD/GECON/GTSUL

16.11.2020

SEI 12639289, p. 45/47

Art. 2º, inc. III

INTIMAÇÃO 947/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, de 17.11.2020: Informa o Sr. Robert Evan Verhine sobre a DECISÃO 913/2020-DERAD/GECON/GTSUL

Publicação no Diário Eletrônico em 17.11.2020 (SEI 12639289, p. 51/52)

SEI 12639289, p. 48/49

Art. 2º, inc. I

Autuação junto ao CRSFN

22.12.2020

Dado constante do SEI

-

 

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

 

Mérito

 

A aplicação da pena de multa neste processo derivou da aplicação da legislação pertinente, e como o Bacen e este Conselho estão subordinados ao cumprimento da lei não cabe a ambos questionar uma eventual infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque se pressupõe que a legislação aplicável levou em conta estes princípios.

Os processos anteriormente julgados neste Conselho nos Acórdãos CRSFN 87/2019 (Processo Bacen 126392) e 168/2019 (Processo Bacen 140102) se referiam a declarações entregues em atraso referentes aos exercícios de 2012 e 2013. O presente processo trata da declaração entregue em atraso referente ao exercício de 2014, e o Processo Bacen 181109 se refere à declaração entregue em atraso referente ao exercício de 2015. Dessa forma cada declaração se refere a um ano diferente, não podendo se falar em bis in idem.

Quanto aos bens derivarem de herança isso não afeta a necessidade de declaração, como apontado na decisão recorrida "o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor".

Quanto ao argumento de falta de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Banco Central, destaco que as informações são importantes para as estatísticas nacionais, além disso, elas possibilitam uma visão dos recursos que eventualmente poderiam ser atraídos ao país. Por isso os bens de estrangeiros residentes são elencados, pois como residentes eles podem, em algum momento, se interessar em aportar mais recursos no país. Dessa forma a informação anual, e tempestiva, e importante o Bacen.

Além disso, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

 

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

 

Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

 

Conclusão

 

Voto por conhecer do recurso de ROBERT EVAN VERHINE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

 

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.


[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/02/2021, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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