MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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445ª Sessão |
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Processo 10372.100118/2020-14 |
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Processo na primeira instância BCB 144290 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADA: |
Denise Bastos Guedes (OAB/SP 79.647) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Não provimento. |
ACÓRDÃO CRSFN 5/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de VIA VENETO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - Em Liquidação e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6o e 8o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Presidente, em 10/03/2021, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100118/2020-14 |
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Processo na primeira instância BCB 144290 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por VIA VENETO TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2014 |
06/04/2015 |
1 |
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Apresentação da DCBE pela Recorrente |
19/10/2016 |
3-4 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo BACEN |
17/10/2018 |
1 |
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Citação da Recorrente do processo |
19/02/2020 |
9 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração |
12/06/2020 |
10-11 |
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Emissão de Ofício à Recorrente para a comunicação da aplicação da multa |
04/08/2020 |
15 |
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Vistas do processo pela Recorrente |
25/08/2020 |
25 |
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Apresentação de Recurso ao CRSFN |
27/08/2020 |
26-32 |
2. Apesar de intimada, a Recorrente não apresentou defesa em primeira instância.
3. O Bacen apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 19/10/2016, a Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante US$ 1.000.000,00 (equivalente a R$2.655.600,00), na data-base de 31/12/2014. No entanto, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 06.04.2015. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 562 dias.
4. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente a 1% do valor declarado ou o valor limite de R$25.000,00, sendo aplicado dos dois o de menor valor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
5. Foi apresentado Recurso Voluntário ao CRSFN alegando, em síntese, o seguinte:
a) A Resolução 3854/2010 não constitui instrumento normativo hábil para estabelecer penalidade de qualquer espécie, apenas e tão somente “regulamentava” os critérios para aplicação da multa originalmente estabelecida para a infração imputada pela própria Medida Provisória nº 2224/2001.
b) Ocorre que a norma acima referida foi modificada pelo Artigo 59 da Lei nº 13.506/2017, é evidente que, se a norma matriz da Resolução 3854/2010 foi substancialmente modificada, a Resolução tampouco prevalece.
c) Dentro do cipoal que se tornou o direito positivo brasileiro, a infração descrita no Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2010 não possui, desde 2017, penalidade correspondente estabelecida em lei e não possuía já quando instaurado o presente procedimento administrativo.
d) Nessas condições, é inequívoco que a multa imposta à Recorrente é ilegal, por se sustentar, como reconhece a própria decisão recorrida, em Resolução já revogada, e não em lei no sentido estrito (ou instrumento normativo correspondente).
e) A modificação da norma infracional, ainda que de caráter administrativo, opera em benefício do infrator, ainda que posterior à data da infração, em especial quando a modificação ocorre antes mesmo de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente a apurar a ocorrência da infração e a penalidade aplicável, como é o caso presente.
f) Caso esse Conselho entenda ser aplicável multa não prevista em Lei, com base em Resolução revogada, então, necessário será reconhecer o cabimento da relevação da penalidade. Isto porque: (i) a Recorrente cumpriu a obrigação regulamentar, ainda que de forma intempestiva, de forma espontânea e antes de qualquer ato da Administração tendente a apurar a ocorrência da infração; (ii) a infração por ela praticada não causou qualquer prejuízo à fiscalização de suas atividades e de seus investimentos no exterior, já que estes foram realizados mediante contratos de câmbio junto a instituições financeiras autorizadas a operar no mercando cambial e, por consequência, regularmente registrados perante o Banco Central, investimentos estes, outrossim, regularmente registrados contabilmente e informados à Receita Federal pelos meios próprios.
g) É cabível, portanto, a relevação da penalidade, cuja imposição, nos termos deste processo sancionador, inclusive implica em desestímulo à regularização de obrigações regulamentares: não houvesse a Recorrente apresentado da Declaração referente a 31.12.2014, a autoridade monetária sequer saberia que ela deverá tê-lo feito, sendo evidente que o Estado não pode punir aquele que cumpre suas obrigações de forma espontânea, ainda que de forma intempestiva, notadamente quando o atraso não acarretou qualquer prejuízo à Administração.
A Recorrente pede seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de, reformando-se a decisão de primeira instância administrativa, ser reconhecida a improcedência da multa imposta, face à ausência de previsão legal, ou, caso assim não entenda esse Conselho, ser a mesma relevada.
É o relatório.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 25/01/2021, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13247516 e o código CRC B9E4D65E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100118/2020-14 |
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Processo na primeira instância BCB 144290 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Via Veneto Transportes e Prestação de Serviços Eireli - Em Liquidação |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Recurso desprovido. |
Voto do relator
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 10/02/2021, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13247878 e o código CRC A9B16A60. |