MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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401ª Sessão |
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Processo 13072.000005/2017-14 |
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Processo na primeira instância BACEN 98136 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Tomasella Administração e Participações Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Bláir Costa D´Avila |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.. |
ACÓRDÃO CRSFN 191/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TOMASELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se oralmente pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Relatório
Objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a empresa Tomasella Administração e Participações Ltda. em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2012, no montante de R$ 4.494.380,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta reais), equivalente a US$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil dólares americanos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
II. Da defesa
2) Intimada em 1 de setembro de 2016 (fls. 5), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 18 a 23, alegando, em síntese, que:
a) a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE tem caráter meramente informativo, não implicando em obrigação de pagar qualquer valor;
b) a apresentação da DCBE não se equivale a uma obrigação acessória de uma obrigação principal, motivo pelo qual a entrega em atraso não acarreta em prejuízo ao Erário;
c) a imposição de penalidade pecuniária é medida totalmente desproporcional e longe de qualquer razoabilidade, pois se estará usurpando o patrimônio da empresa, sendo que nada deixou de ser arrecadado pelo Estado. O caput do art. 5º e seu inciso XXII, da Constituição Federal, prevê que o Estado não violará, dentre outros, o patrimônio das pessoas, e o art. 37 do Diploma Maior determina que os atos da administração sejam praticados em observância aos princípios da moralidade, que derivam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
d) a entrega da DCBE, ainda que intempestiva, demonstra sua boa-fé e que jamais pretendeu omitir a existência de ativos no exterior;
e) requereu o cancelamento do processo administrativo.
III. Da decisão
3) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 157/2016 –DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 7 de novembro de 2016 (fls. 24 e 25), no sentido de estar caracterizado o descumprimento do prazo de declaração sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2012, pois a indiciada prestou as informações devidas com atraso de 517 dias.
4) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 44.943,80), o que fosse menor, conforme previsto no inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.
5) Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 140/2016-DECAP/GTSUL, de 08 de novembro de 2016 (fl. 27 e 28), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
6) Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 22 de novembro de 2016 (fl. 32), a acusada interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 34 a 39, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 08 de dezembro de 2016.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Voto do relator
Mérito
Desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da recorrente, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 17/05/2017, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro Relator, em 23/05/2017, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 10372.000005/2017-14 | SEI nº 0014813 |