MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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446ª Sessão |
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Processo 10372.100200/2020-49 |
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Processo na primeira instância BCB 180678 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Brunello Bianchi |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida |
ACÓRDÃO CRSFN 23/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de BRUNELLO BIANCHI e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.
Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/04/2021, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100200/2020-49 |
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Processo na primeira instância BCB 180678 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Brunello Bianchi |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Sr. Brunello Bianchi (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme penalidade prevista no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31/12/2015. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969 (“Decreto-Lei nº 1.060/1969”), art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, no art. 1º da Circular BCB n.º 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
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EVENTO |
DATA |
FOLHAS |
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Prazo para apresentação da DCBE |
05/04/2016 |
1 |
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Apresentação de DCBE fora do prazo |
31/03/2019 |
4 |
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Parecer para instauração do processo |
09/09/2020 |
1 |
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Data da citação |
09/09/2020 |
5 |
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Recebimento da citação |
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-- |
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Apresentação de defesa |
21/10/2020 (data da inclusão no processo) |
09-13 |
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Decisão n.º 866/2020 |
29/10/2020 |
14-17 |
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Intimação n.º 896/2020 |
03/11/2020 |
18/19 |
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Ciência da decisão |
04/11/2020 |
20 |
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Apresentação do recurso |
02/12/2020 |
25/89 |
Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma, que:
Por fim, o Recorrente requer que:
Em sua decisão, com relação à alegação do Recorrente de que desconhecia a obrigação de prestar a DCBE, o BCB consignou que tal circunstância não elide a irregularidade cometida. Alegou que tal obrigação está prevista em lei e a divulgação do prazo para o envio da DCBE deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados pelo BCB e com anterioridade suficiente.
Ressaltou que a irregularidade é de mera conduta e independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, considerou a alegação de que o Recorrente agiu com boa-fé, de que não houve dano ao erário ou, ainda, obtenção de vantagem pessoal.
Ainda, o BCB não deu razão ao argumento do Recorrente de que teria entregue a DCBE logo após ter tomado conhecimento da obrigação. Sobre esse ponto, considerou que não há
previsão legal para que tal fato afaste o caráter irregular do atraso na entrega da DCBE ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.
Outrossim, o BCB não considerou a alegação do Recorrente de que os valores por ele declarados seriam capitais estrangeiros e não propriamente capitais brasileiros.
Com relação à denúncia espontânea invocada pelo Recorrente, o BCB afirmou que tal instituto aplica-se apenas às obrigações de caráter tributário, o que não é o caso da DCBE.
No tocante à alegação do Recorrente de que sempre esteve em dia com suas obrigações perante
a Secretaria da Receita Federal, o BCB salientou que a DCBE e as declarações prestadas à Secretaria da Receita Federal são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos que não guardam relação entre si.
Adicionalmente, o BCB afirmou que não procede o argumento do Recorrente de que, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, as declarações somente seriam passíveis de exigência em caso de aumento ou diminuição dos bens e/ou valores fora do território nacional. A alegação do BCB foi de que tal dispositivo refere-se à obrigação de atualização de valores nos casos mencionados, não dispensando a entrega da DCBE quando os valores permaneceram inalterados.
Já no que concerne à alegação do Recorrente de que o valor de sua cota de bens no
exterior seria inferior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), uma vez que parte desses bens corresponderiam a bens de família, o BCB salientou que não há nos autos do processo documentação que comprove tal alegação, destacando, ainda, que o próprio Recorrente informou, em sua DCBE relativa ao exercício de 31/12/2015, possuir bens e valores no exterior em montante superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares).
Dessa maneira, o BCB afirmou que ficou caracterizado que a Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2015, foi feita fora do prazo regulamentar, com 1.090 (mil e noventa) dias de atraso.
Por essas razões, o BCB aplicou multa ao Recorrente, com base com
fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/ 2001, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tendo tomado ciência da decisão no dia 04/11/2020, o Recorrente apresentou recurso, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada no BCB e acrescentando que:
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 23/02/2021, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100200/2020-49 |
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Processo na primeira instância BCB 180678 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Brunello Bianchi |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida. |
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por Brunello Bianchi (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB"), que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n° 2.224/2001”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2015.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimado da decisão em 04/11/2020 e seu Recurso foi apresentado em 02/12/2020.
Verifica-se também que não ocorreu prescrição ordinária no processo, capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr a partir da data da entrega da DCBE, em 31/03/2019, ou seja data da cessação da irregularidade, e, apesar de não haver, nos autos, a juntada do aviso de recebimento da citação, consta dos autos que a defesa da Recorrente no processo de primeira instância ocorreu em 21/10/2020.
Observando-se o quadro cronológico, não houve também prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
Nas razões recursas, o Recorrente informou que, desde sua chegada ao Brasil, desconhecendo as normas do país, contratou contadores, inclusive alguns especializados em estrangeiros realocados para o Brasil, para auxílio quanto as obrigações tributárias e financeiras necessárias para a regularização junto as instituições brasileiras e em nenhum momento foi informado da necessidade de prestar as informações de seus bens no BCB.
Ainda que plausíveis os argumentos do Recorrente, não se pode acatá-los. A Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN nº 3.854/10 são claras ao determinar que pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao BCB valores mantidos fora do território nacional. Não há atenuantes ou excludentes de culpabilidade aplicáveis.
O Recorrente afirmou, ainda, que agiu de boa-fé, pois assim que tomou conhecimento da obrigatoriedade do envio das informações sobre seus bens junto ao BCB, imediatamente prestou todas as informações pertinentes de maneira espontânea e transparente.
Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento[1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente ao afirmar que sempre esteve em dia com suas obrigações perante a RFB, numa tentativa de se evadir da condenação imposta. Isso porque a DCBE e a obrigação de declaração de bens e direitos prestadas à RFB são obrigações totalmente distintas.
A primeira obrigação, qual seja, a de entrega da DCBE, possui fundamentação legal no 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e Circular BCB nº 3.624/2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010. A segunda obrigação, qual seja, declaração de bens e direitos prestadas à RFB, possui fundamentação na Lei nº 8.134/1990. Ou seja, as obrigações citadas são amparadas por normas distintas que não guardam nenhuma relação entre si.
Em suas alegações, o Recorrente afirmou que, segundo o art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração. E continuou alegando que a entrega espontânea da DCBE, bem como a sua boa-fé aliados à ausência de lesividade da conduta tornam imperioso o apelo à sua aplicação no caso presente para excluir a sua responsabilidade do interessado.
Da mesma forma que o argumento acima foi afastado, imperioso afastar a alegação de denúncia espontânea. Novamente o Recorrente baliza a sua conduta em diplomas totalmente diversos entre si, com objetivos e fundamentações jurídicas estranhas ao presente processo.
O instituto da denúncia espontânea possui embasamento da legislação tributária, que nada possui em comum com a obrigação de entrega da DCBE, objeto da presente discussão. Esta não possui finalidade tributária, tampouco possui relação com alguma obrigação tributária acessória, não se enquadrando no caso em tela.
O Recorrente afirmou, ainda, que de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, é necessária a DCBE junto ao BCB somente em caso de variações no patrimônio. Tal alegação deve ser afastada de pronto.
Isso porque o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou, por meio da Resolução CMN nº 3.854/2010, que, no caso de bens e valores em montante igual ou superior a US$100 mil (ou seu equivalente em outras moedas), a declaração deve ser prestada anualmente por meio eletrônico em período a ser estabelecido pelo BCB (art. 2º, caput e § 2º).
Ainda, o Recorrente alegou que a edição mais recente do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior especifica que cada titular deve declarar somente o valor de sua cota; assim, como parte dos bens declarados são bens de família, o valor a declarar seria abaixo de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), estando, portanto, isento da obrigatoriedade de prestar a DCBE.
A decisão do BCB foi acertada nesse sentido e não merece ser reformada. Isso porque não há nos autos do presente processo documentação que comprove tal alegação, destacando-se, ainda, que o próprio Recorrente informou, em sua DCBE relativa ao exercício de 31/12/2015, possuir bens e valores no exterior em montante superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares).
Cumpre salientar que, em seu recurso, o Recorrente trouxe novas alegações no sentido de que prestou informações com valores a maior relacionadas com imóveis localizados na República Dominicana, Itália, e bens imóveis de sua mãe.
Apesar de transparentes, tais informações só vêm corroborar com o fato de que as informações foram prestadas a destempo pelo Recorrente, motivo ensejador das sanções específicas trazidas pelos normativos atinentes à matéria.
Ainda, o Recorrente argumentou sobre o aumento do piso para a obrigatoriedade da DCBE e pede a aplicação do princípio de retroatividade benéfica. Segundo ele, o fato que era considerado ilícito na vigência de um determinado normativo deixou de ser com a edição de um outro do mesmo nível hierárquico, sendo caso de retroação da norma mais benéfica conforme inúmeros precedentes do CRSFN.
Sobre esse ponto, como será reiterado em minhas considerações sobre o cálculo da penalidade , não há que se falar em retroação benéfica ao Recorrente, considerando a Resolução CMN n.º 4.841/2020.
Por fim, o Recorrente afirmou que uma multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com finalidade educativa não se justifica dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considero que esses argumentos do Recorrente também não merecem ser acolhidos. Ora, além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade – que foram observados pelo BCB em sua decisão de 1ª instância e o serão por este CRSFN – a Administração Pública e, neste caso, este CRSFN deve respeito estrito ao princípio da legalidade. Não se pode deixar de aplicar penalidade prevista na regulamentação por atraso na entrega da DCBE, exceto em hipóteses nas quais a própria regulamentação permita afastar a incidência dessa penalidade.
Assim, no mérito, constatando-se que a Recorrente realmente entregou a DCBE fora do prazo – haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no Art. 1º da Circular BCB 3.624/2013 era 05/04/2016, para a data-base de 31/12/2015, sendo que a entrega efetiva ocorreu na data de 31/03/2019, entendo que as alegações do Recorrente devem ser afastadas.
Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Assim sendo, nenhuma reforma à decisão do órgão de origem deve ser feita.
O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que o envio da DCBE fora do prazo implica em multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, o que for menor. Assim, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00. Como bem observou o BCB, embora o art. 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017). Ademais, deve prevalecer para a atribuição da infração norma vigente à época da infração. A se considerar o tempo incorrido no atraso (1.090 dias), não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
Por fim, como já rebatido neste voto, não há que se falar em retroação benéfica ao Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, atribuída pelo BCB, em razão do atraso da entrega da DCBE.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 17/03/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13828785 e o código CRC 5ADAE334. |