Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2017

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional 

*RETIFICAÇÃO (Documento retificado para fazer constar o número correto da sessão de julgamento.)

*401ª Sessão

Recurso 14090

Processo 10372.000237/2016-91

Processo na primeira instância BCB 1201568939

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB GOIÁS COAPIL

ADRIANO DONEGÁ

CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA

CASUTACA WATANABE

EDUARDO DE SOUZA IWASSE

IRON DIAS DE LIMA

JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO

LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA

LUDUVINO GOMES SOBRINHO

MARCOS ANTÔNIO MACHADO

NICANOR TADEU PEIXOTO

WILSON JOSÉ LEMES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

ADRIANO DONEGÁ

CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA

IRON DIAS DE LIMA

JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO

LEANDRO DE PAULA SANT’ ANNA

LUDUVINO GOMES SOBRINHO

MARCOS ANTÔNIO MACHADO

WILSON JOSÉ LEMES​

 

RELATORA:

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO​

 

 

 

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:  Lei n.º 4.595/64, artigo 44. Lei 5.764/1971, artigo 21, inciso V, e artigo 47, caput, combinado com o Estatuto Social de 26 de outubro de 2010, art. 62, itens III e VII, e Estatutos Sociais de 17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, art. 56, item V.

 

 

 

EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva. Adequado enquadramento das infrações como falta grave. Recursos voluntários e de ofício desprovidos.

 

ACÓRDÃO CRSFN 59/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora:

  1. por unanimidade, conhecer dos recursos;

  2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB GOIÁS COAPIL, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

  3. com relação ao recorrente IRON DIAS DE LIMA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

  4. com relação ao recorrente JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

  5. com relação ao recorrente JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

  6. com relação ao recorrente LUDUVINO GOMES SOBRINHO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

  7. com relação ao recorrente NICANOR TADEU PEIXOTO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos;

  8. com relação ao recorrente ADRIANO DONEGÁ, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  9. com relação ao recorrente CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  10. com relação ao recorrente JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  11. com relação ao recorrente LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  12. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MACHADO, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  13. com relação ao recorrente WILSON JOSÉ LEMES, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

  14. com relação ao recorrente CASUTACA WATANABE, pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

  15. com relação ao recorrente EDUARDO DE SOUZA IWASSE, pelo cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

  16. com relação aos recorridos ADRIANO DONEGÁ, CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, IRON DIAS DE LIMA, JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, JOSÉ LOURENÇO DE CASTRO FILHO, LEANDRO DE PAULA SANT’ANNA, LUDUVINO GOMES SOBRINHO, MARCOS ANTÔNIO MACHADO e WILSON JOSÉ LEMES, negar-lhe provimento, por maioria, pela imputação da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo seu provimento para aplicar-lhes a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos.

Iniciado o julgamento, na Sessão 397ª, votaram os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos e Bláir Costa D'Avila. Retomado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento do recurso de ofício, sustentando a inexistência de "bis in idem" entre as duas infrações.

Brasília, 19 de abril de 2017.


 

 

Relatório

 

 

I.         Acusação

 

 Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. (“Sicoob Coapil”) e seus  administradores.

 

No Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, de 19.09.2012 (fls. 1/23), o Banco Central apontou a ocorrência das seguintes irregularidades, todas elas enquadráveis ao disposto no art. 44 da Lei n.º 4.595/64:

 

Irregularidade ‘a’ – realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, de garantia e de liquidez.

Constatou-se que, entre agosto de 2007 e novembro de 2011, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. conduziu operações sem observar os princípios da seletividade (análise cadastral deficiente - ‘a’), de garantia (falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente – ‘b’) e liquidez (incompatibilidade da situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizadosc’; renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior - ‘d’), recomendados pela boa gestão e segurança operacional.

A inobservância aos Princípios em comento foi verificada nas operações de crédito constantes do Quadro 1, que segue:

 

Cooperado/Contrato

Data da contratação

Valor da operação (R$)

Saldo data-base dezembro /2011

Princípios

a

b

c

d

Donizete Jesus Alves Pinheiro

1475-2

27.10.2009

30.000,00

-

x

 

 

 

1453-0

4.11.2009

50.000,00

-

x

 

 

 

37.493-1

26.4.2010

120.000,00

-

 

x

x

 

37.558-5

10.5.2010

               257.000,00

-

 

x

x

 

37.602-5

17.5.2010

               120.000,00

-

 

x

x

 

37.846-2

10.6.2010

               118.000,00

-

 

x

x

 

37.981-2

25.6.2010

                 19.500,00

-

 

x

x

 

38.052-1

6.7.2010

                 60.000,00

-

 

x

x

 

2037-4

13.12.2010

742.000,00

799.057,45

 

x

x

x

Ricardo de Pina Cabral

1035-3

5.12.2008

30.000,00

-

 

x

x

 

1719-8

19.5.2010

394.500,00

-

 

x

x

 

2067-8

7.2.2011

577.000,00

654.657,06

 

x

x

x

Fábio Marçal Vieira

981-0

3.11.2008

30.000,00

11.683,98

 

 

x

 

1779-0

30.6.2010

60.000,00

45.057,85

 

 

x

 

1801-8

25.6.2010

215.000,00

235.430,09

 

 

x

 

1879-1

25.8.2010

316.000,00

347.073,53

 

 

x

 

Jackson Luiz Pires Machado

2114-2

5.4.2011

534.000,00

599.217,95

 

x

x

x

Sérgio Antônio Chagas

1837-4

28.7.2010

403.500,00

599.859,69

 

x

x

x

Jonas Pinheiro de Melo

1967-2

4.11.2010

80.000,00

88.480,94

 

x

x

 

2189-9

28.6.2011

81.000,00

93.825,00

 

x

x

 

2200-6

11.7.2011

26.000,00

29.509,73

 

x

x

 

2205-2

18.7.2011

36.000,00

40.440,00

 

x

x

 

2208-4

25.7.2011

201.000,00

223.445,00

 

x

x

 

2234-6

29.8.2011

45.500,00

49.973,97

 

x

x

 

Nilton Pinheiro de Melo

1969-4

4.11.2010

30.000,00

33.180,26

 

x

x

 

2034-0

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

 

x

x

 

2173-9

8.6.2011

90.000,00

93.427,40

 

 

x

 

2259-7

3.10.2011

220.000,00

238.437,81

 

x

x

 

Cláudio José Correa Pinto Lopes

2068-0

7.2.2011

134.000,00

152.034,74

 

x

x

x

2069-8

7.2.2011

125.000,00

141.427,08

 

x

x

x

2070-6

7.2.2011

184.500,00

209.331,41

 

x

x

x

José Lourenço de Castro Filho

1428-8

19.10.2009

10.000,00

6.218,90

 

 

x

 

2065-2

3.2.2011

398.500,00

457.641,38

 

x

x

x

Ivan Pinheiro de Melo

2033-7

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

 

x

x

 

2188-3

27.6.2011

108.000,00

119.700,00

 

x

x

 

2196-2

4.7.2011

49.000,00

56.186,96

 

x

x

 

2204-7

18.7.2011

40.000,00

44.933-58

 

x

x

 

2207-9

25.7.2011

54.000,00

60.120,00

 

x

x

 

2216-5

8.8.2011

21.500,00

24.545,55

 

x

x

 

2233-0

29.8.2011

40.000,00

42.400,12

 

x

x

 

Eider Magno Divino dos Santos

2275-6

8.11.2011

345.600,00

354.081,02

 

x

x

 

Joaquim Lemes de Souza

662-4

30.8.2007

194.000,00

178.199,09

 

x

x

 

1105-4

3.3.2009

36.800,00

41.833,32

 

x

x

 

Saldo devedor total em dezembro de 2011

6.192.556,76

 

 

Quanto ao tema, destaque-se que:

Os fatos descritos na irregularidade ‘a’ afrontariam o disposto no item IX da Resolução 1.559/98 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258/05, sendo por eles responsabilizados Siocoob Coapil, Adriano Donegá, Astrogildo Gonçalves Peixoto (presidente do CA e Diretor Presidente de 16.12.2010 a 30.01.2012), Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto (Vice-Presidente do CA, Diretor Financeiro e Diretor Presidente desde 22.05.2012) e Wilson José Lemes.

 

Irregularidade ‘b’ – descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva.

 

O descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros  possibilitou a ocorrência de concessão de operações de crédito em desacordo com as regras de boa gestão e segurança operacional, continuamente praticada na instituição, o que agravou a situação da Cooperativa[1].

Pela análise das atas das reuniões realizadas neste mesmo período (fl. 21), constatou-se que nenhuma medida concreta para a reversão do quadro de elevada inadimplência (chegando a 39,47%) foi adotada. Constatou-se, também, a ausência de qualquer consideração a respeito da atuação da Diretoria Executiva.

Pelo descumprimento dos arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, combinados com os itens III e VII do art. 62 do Estatuto Social, aprovado em 26 de outubro de 2010, e item V do art. 56 dos Estatutos Sociais de 17 de fevereiro de 2006 e 7 de março de 2008, foram acusados os membros do Conselho de Administração que não exerciam cargo na Diretoria Executiva, no período de 30.08.2007 a 08.11.2011, ou seja, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaka Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antonio Machado, Ricardo de Pina Cabral e Wilson José Lemes.

 

A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada na reunião do Copan realizada em 05.12.2012 (fl. 816).

           

II.        Defesas

 

Intimados entre janeiro e março de 2013[2], Astrogildo Gonçalves Peixoto (fls. 1.089-1.115) e Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes (fls. 1.121-1.208), apresentaram defesas (apenas Ricardo de Pina Cabral não apresentou defesa), onde alegaram que:

 

a. houve afronta ao princípio da tipicidade, vez que a acusação está fundamentada em um tipo legal aberto, que não descreve o ilícito cometido, ou seja, não há conceituação do que vem a ser os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tampouco como quantificar e estabelecer gradações em caso de eventuais infringências;

b. o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, apontado como capitulação legal, é uma norma genérica que apenas estabelece as penas passíveis de serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil no caso de infração aquela mesma lei e não qualquer conduta ilícita, tipo penal ou infração administrativa; 

c. está prescrita a pretensão punitiva em relação ao contrato 662-4, celebrado com o Sr. Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007, no valor de R$178.199,09, pois a primeira intimação ocorreu apenas em 2.1.2013, tendo decorrido, assim, mais de cinco anos da prática do ato supostamente ilegal;

d. as garantias ofertadas eram suficientes para assegurar o risco do negócio e não há norma proibitiva em relação à prática de avais cruzados;

e. sobre a renda e patrimônio dos devedores e as garantias prestadas nas operações indicadas no Quadro 1:

I - Donizete Jesus Alves Pinheiro

II - Ricardo de Pina Cabral

III - Fábio Marçal Vieira

IV - Jackson Luiz Pires Machado

V - Sérgio Antônio Chagas

VI - Jonas Pinheiro de Melo

VII - Nilton Pinheiro de Melo

VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes

IX - José Lourenço de Castro Filho

X - Ivan Pinheiro de Melo

XI - Eider Magno Divino dos Santos

XII - Joaquim Lemes de Souza

 

Alegações específicas da defesa de Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes: 

 

a. a intimação é nula, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que não descreve a cominação a que estão sujeitos os intimados em caso de eventual condenação, em afronta ao previsto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985;

b. há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de que muitos dos aspectos constantes nas intimações não encontram comprovação no conjunto probatório que instrui os autos. A ata de reunião do Conselho de Administração juntada à fl. 244, além de incompleta não traz a folha de assinaturas, não foram juntados instrumentos de crédito das operações 1035-3 e 1719-8, e não há documentação relativa ao grau de endividamento dos avalistas na operação realizada com o cooperado Eider Magno Divino dos Santos;

c. segundo a Teoria do Ato Ultra Vires, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade; no caso, a penalização da Cooperativa recairá, de fato, sobre seus associados, que não deram causa às irregularidades;

d. conforme os princípios da responsabilidade pessoal, da culpabilidade e da individualização da pena, apenas deve ser responsabilizado aquele que efetivamente infringiu o dever de conduta previsto na norma;

e. Astrogildo Gonçalves Peixoto exerceu a função de presidente do Conselho de Administração desde 2005, sendo que, a partir da aprovação do novo Estatuto Social da Cooperativa, em 26 de outubro de 2010, passou a acumular aquela função com a de diretor presidente. Em qualquer dos contextos, sempre foi o responsável pela área de crédito, conduzindo a quase totalidade das operações inquinadas de irregulares;

f. as operações foram realizadas com o desconhecimento dos membros do Conselho de Administração, os quais, por não terem aptidão técnica suficiente para avaliá-las e, também, em razão do grau de confiança depositado no Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto, apenas ratificavam as ações do então presidente e principal executivo;

g. não agiram com consciência e vontade de praticar os atos apontados como irregulares, pois induzidos em erro ao pensarem que situações de inadimplência, como as relatadas pelo Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto, eram comuns em uma instituição financeira. Tal indução em erro configura vício que enseja a nulidade dos atos jurídicos, nos termos do art. 138 do Código Civil;

h. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto se utilizou do cargo para atender fins particulares e para beneficiar o então prefeito de Piracanjuba, Ricardo de Pina Cabral. Com a descoberta de tais fatos, o dirigente foi obrigado a renunciar;

i. com a saída do executivo, foram iniciados os esforços para sanear a precária situação em que a Cooperativa se encontrava, do que resultou o aumento da carteira de crédito, drástica redução da inadimplência e forte capitalização, dentre outros aspectos positivos;

j. o resultado negativo observado no mês de novembro se deve ao fato de o Banco Central do Brasil ter determinado a reclassificação, para nível “H”, de algumas operações dos tomadores relacionados neste processo. Não se trata, portanto, de situação nova, mas de fatos relacionados ao período sobre o qual versa o presente processo administrativo;

k. as situações de patrimônio e renda dos tomadores e garantidores das operações não foram devidamente consideradas pela acusação. O capital social integralizado por cada cooperado pode servir de garantia a dívidas contraídas com a sociedade, sendo tal garantia hígida, vez que mencionadas cotas não podem ser afetadas por dívidas que o cooperado eventualmente tenha com terceiros;

l. a respeito das operações imputadas como irregulares, prestou-se os seguintes esclarecimentos:

I - Donizete Jesus Alves Pinheiro

II - Ricardo de Pina Cabral

III - Fábio Marçal Vieira

IV - Jackson Luiz Pires Machado

V - Sérgio Antônio Chagas

VI - Jonas Pinheiro de Melo

VII - Nilton Pinheiro de Melo

VIII - Cláudio José Correa Pinto Lopes

IX - José Lourenço de Castro Filho

X - Ivan Pinheiro de Melo

XI - Eider Magno Divino dos Santos

XII - Joaquim Lemes de Souza

 

Alegações específicas da defesa apresentada por Astrogildo Gonçalves Peixoto:

 

  1. os contratos e concessões de empréstimo foram realizados sempre com a decisão final dada pelo colegiado do Conselho de Administração, do qual era o presidente;
  2. a análise de crédito levava em conta não apenas os dados fornecidos pelo cliente, mas também informações disponíveis sobre o cooperado em bancos de dados existentes na própria instituição e em entidades externas;
  3. a inovação trazida pela Resolução nº 3.258, de 2005, que autorizou a renovação de empréstimos com a incorporação de juros, deu à instituição financeira maior liberdade na administração de seus créditos, possibilitando uma análise dinâmica na avaliação do risco envolvido e implementação de uma efetiva política “conheça seu cliente”;
  4. ainda que a incorporação de juros e encargos nos contratos 2037-4, 2067-8, 2114-2, 1837-5, 2068-0, 2069-8, 2070-6 e 1827-8 tenha sido descrita como prática não recomendável por essa Autarquia, tal juízo de valor, por subjetivo, é insuficiente para caracterizá-la como uma infração, pois houve estrita observância à legislação vigente no tocante às boas técnicas bancárias;
  5. a instituição perdoou pequena parcela de alguns dos empréstimos concedidos, buscando, assim, minimizar perdas e manter a sua higidez econômico-financeira. No entanto, jamais houve o perdão do valor principal, tendo a Cooperativa, em diversas hipóteses, ingressado com ações de execução;
  6. em momento que antecedeu à instauração deste processo, o Banco Central do Brasil, em mais de uma oportunidade, poderia ter se manifestado sobre as operações ora analisadas e não o fez, o que deve ser sopesado quando da aplicação e dosimetria de eventual penalidade;
  7. a Cooperativa tem utilizado meios judiciais e extrajudiciais para assegurar a plena execução dos créditos eventualmente não adimplidos, o que demonstra sua boa-fé na concessão dos empréstimos;
  8. a absolvição do acusado é medida que se impõe. Em caso de entendimento diverso, deve ser aplicada a pena de advertência ou de multa, graduada no mínimo legal.

 

Deferida a produção de prova testemunhal (fl. 1.855), foram juntados aos autos os seguintes depoimentos:

 

a. Os conselheiros e ex-conselheiros de administração, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes, em seus depoimentos (fls. 1.865-1.898), apresentaram algumas declarações de idêntico teor, a saber:

 

b. Contudo, alguns depoentes fizeram afirmações diferenciadas, que se passa a expor:

c. Alguns ex-funcionários igualmente prestaram declarações, cujos principais pontos se passa a expor:

  1. enquanto analista de crédito, entre agosto de 2007 e meados de 2009, era responsável pelo acolhimento das propostas de crédito e elaboração de dossiês de formalização e liberação de créditos no sistema informatizado, e emitiu parecer sobre operações da sua alçada. Quando assumiu a função de gerente, passou a ser responsável pela coordenação de todas as áreas operacionais e administrativas da Cooperativa;
  2. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela área de crédito, sendo que, apenas as operações mais relevantes e a seu critério eram submetidas ao Conselho de Administração antes do seu deferimento;
  3. grande parte das operações não atendia aquilo que era adequado a uma instituição financeira, isto é, os proponentes e os avalistas não apresentavam capacidade de pagamento, continham restrições e as operações não eram devidamente resguardadas, não possuíam liquidez suficiente;
  4. eram encaminhados ao Conselho de Administração simples relatórios das condições das operações.
  1. iniciou suas atividades na Cooperativa como caixa em agosto de 2007, atuando como tesoureiro de junho de 2010 a agosto de 2011. Posteriormente, foi alçado à posição de gerente, responsável pelo atendimento dos associados, fazia negociação, colhia os documentos necessários e os repassava para a área de análise de crédito; não era responsável pela análise cadastral e de restrições dos proponentes de créditos;
  2. o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto era o executivo diretamente responsável pela área de crédito;
  3. à época em que era gerente, a dinâmica das operações foi modificada, passando a preparar a documentação das operações de crédito para que o Conselho de Administração as analisasse antes da liberação. Permaneceu na instituição até janeiro de 2012.
  1. iniciou suas atividades na instituição em 2005, exercendo até 2009 o cargo de auxiliar de crédito e cadastro. A partir de maio de 2009, passou a exercer a função de analista de crédito, permanecendo até 2012;
  2. antes das operações serem deferidas e liberadas em conta corrente, o Conselho de Administração não era previamente consultado, pois o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto desempenhava referidas atividades sozinho;
  3. desconfia que as operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam irregularidades, pois na análise e deferimento das operações somente eram observados os limites de seis vezes o capital de cada associado, sem que fosse analisada a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada associado e o endividamento no sistema financeiro;
  4. ouviu dizer que o Sr. Astrogildo Gonçalves Peixoto não tinha o hábito de disponibilizar as propostas de crédito aos conselheiros ou mesmo explicá-las; que era frequente a liberação dos empréstimos em conta corrente dos tomadores antes da reunião do conselho que analisaria as operações.

 

III. Decisão

 

Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 57/2013-DIORF, de 13.09.2013 (fls. 1.923/1.939), e em sequência, prolatou a Decisão 209/2014-Diorf, de 13.06.2014 (fls. 1.941/1.958v).

 

Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o BACEN que:

  1. afasta-se a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva em relação à operação 662-4, celebrada com o Sr. Joaquim Lemes de Souza, em 30.8.2007. Diante de requisição de documento formalizado pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias — Desuc, via email, em 29.6.2012 (fl. 627), houve a interrupção do transcurso do prazo da prescrição quinquenal estabelecido no artigo 1 0 da Lei n° 9.873, de 1999, visto que configura ato inequívoco de apuração de irregularidade que compõe o processo, pois objetivou reunir elementos para averiguação dos fatos;
  2. As intimações descrevem as práticas inquinadas de irregulares, informam corretamente as normas infringidas e deixam claro aos intimados a realização de conduta contrária a boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente da Diretoria e do Conselho de Administração. Foi assegurado aos intimados o acesso aos documentos do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal;
  3. Em relação alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, pela falta de comprovação de aspectos constantes nas intimações, deve-se esclarecer que tais circunstâncias somente podem ser identificadas ou mesmo descaracterizadas após a apuração dos fatos e a análise das relações de causalidade. Nenhum julgamento foi exarado a priori. O conjunto probatório reúne elementos para respaldar a instauração de processo e a caracterização ou não da culpa se dará como resultado da análise dos fatos concretos e dos argumentos trazidos pela defesa;
  4.  A tese relativa à ausência de tipicidade das condutas imputadas não merece vicejar, igualmente. Há que se ter claro que o artigo 4° da Lei n° 4.595, de 1.964, estabeleceu como competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), dentre outras, "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras" (inciso VI), assim como "regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas" (inciso VIII). Com relação ao Banco Central do Brasil, foi-lhe atribuída competência para cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, bem como para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis (artigos 9° e 10, inciso IX);
  5. O item IX da Resolução nº 1.559, de 1998, com a alteração dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, enumera os princípios que regem a boa técnica bancária. Tratando-se de norma com fundamentação principiológica, cabe ao julgador, no caso concreto, avaliar se houve ou não infração a tais princípios;
  6. gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, a quem cabe, fundada em critérios preestabelecidos, fazer a adequada dosimetria da pena, presentes os princípios gerais de direito, notadamente do direito sancionador, e a ideia de justiça que é dever alcançar;
  7. a adoção de medidas corretivas adotadas após o procedimento de fiscalização não afasta eventual infração legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo;
  8. uma vez comprovada a infração e verificadas as condutas dos acusados que possam ter dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações sobre a ausência de dolo ou de boa-fé não são aptas a descaracterizar a irregularidade ou afastar a responsabilidade, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos;
  9. o processo de supervisão é contínuo e a circunstância de tais operações não terem sido contestadas em procedimentos de fiscalização, num determinado momento, não estabelecem nenhuma salvaguarda que impeça a responsabilização da cooperativa caso venha a ter ciência da prática de ato ilícito.

 

No mérito, em relação à irregularidade “a”, o BACEN concluiu, após realizar a análise das operações das fls. 1949/1955v, que as provas coligidas aos autos demonstraram a ofensa aos Princípios da Liquidez, Garantia e Seletividade das operações de crédito dos associados relacionados no Quadro 1, esclarecendo que:

  1. no que tange às considerações trazidas pelos intimados em suas defesas relativas a cada uma das operações inquinadas de irregularidades, vasto material probatório, advindo da própria cooperativa, detalhadamente analisado quanto a datas, garantias, valores constantes em extratos e conclusões de pareceres técnicos, é suficiente para confirmar os fatos apontados nas intimações (fls. 1.209 a 1.854);
  2. as declarações das Sras. Kelly Dias da Silva e Fernanda Quinta e Silva, ambas ex-funcionárias da Cooperativa, cujas atividades então desenvolvidas eram diretamente relacionadas ao processo de análise de crédito corroboram as deficiências no deferimento de créditos. Sobre as operações deferidas de 2007 a 2011, a Sra. Kelly Dias da Silva afirmou que “em razão de sua experiência profissional, percebia que grande parte das operações não atendia aquilo que era adequado para uma instituição financeira, isto é, os proponentes e avalistas não apresentavam capacidade de pagamentos suficiente, continham restrições e as operações não eram devidamente resguardadas, em síntese não possuíam liquidez suficiente” (fls. 1.861-1.862). A Sra. Fernanda Quinta e Silva, também indagada acerca das operações deferidas no período, relatou que desconfiava que operações realizadas de 2007 a 2011 apresentavam irregularidades, “pois na análise e deferimento das operações somente era observado o limite de seis vezes o capital de cada associado, sem analisar, no entanto, a capacidade de pagamento, o patrimônio de cada associado e seu endividamento no sistema financeiro” (fls. 1.920-1.921). Não procede, portanto, a alegação de Astrogildo Gonçalves Peixoto de que a análise de crédito levava em conta os dados fornecidos pelo cliente e informações disponíveis sobre o cooperado em bancos de dados existentes na própria instituição e em entidades externas;
  3. a realização de avais cruzados feriu a boa técnica bancária, considerando o grau de endividamento dos avalistas e o comprometimento de suas rendas, implicando aceitação de garantias insuficientes. O mesmo se diga em relação à incorporação de juros, vez que as renovações se revelaram temerárias em função de situações de anterior inadimplência e potencial incapacidade de o tomador honrar a nova obrigação assumida.

 

Entendeu, ainda, que se trata de infração grave, devido ao grande número de operações irregulares no período (43 ao todo), o que denota prática contumaz, e à representatividade das operações analisadas (R$6.237.490,34), correspondentes a 58% da carteira de crédito de R$10.793.990,86, em 31.12.2011. Ademais, por conta da não observância dos princípios básicos da boa técnica bancária, a instituição teve seu Patrimônio Liquido – PL reduzido em 57,5% (de R$7.612.466,82 em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73 em dezembro de 2011), por força da constituição de provisão para perdas em operações de crédito.

 

Quanto à ocorrência da irregularidade ‘b’, atinente ao descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa (art.56, inciso V, dos Estatutos Sociais da Sicoob Coapil de 17.2.2006 e 7.3.2008 - fls. 559-577 e 578-597) e de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva (art.62, incisos III e VII, do Estatuto social aprovado em 26.10.2010 – fls. 598-626), asseverou que:

 

  1. No período de agosto de 2007 a novembro de 2011, o descumprimento de deveres estatutários e legais pelos membros do Conselho de Administração da Sicoob Coapil contribuiu para a infração de Princípios da Garantia, Liquidez e Seletividade;
  2. Nas atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 653-775) ocorridas de julho de 2007 a outubro de 2011, constam informações sobre a situação econômico-financeira da instituição, bem como, em algumas ocasiões, a adoção de medidas para o bom funcionamento da cooperativa[3]. Todavia, tais medidas não foram respeitadas na prática e nem houve fiscalização quanto ao deferimento das operações de crédito caracterizaram a ocorrência da irregularidade ‘a’, da mesma forma que não houve solicitação de esclarecimentos à Diretoria Executiva, responsável pela realização das aludidas operações, ou convocação de Assembleia Geral;
  3. Pelo exame das atas das reuniões realizadas no período de 2007 a 2011, depreende-se que, embora houvesse apresentação da posição financeira da instituição, não foram tomadas providências no sentido de resguardar os interesses dos associados, mesmo diante das provas que atestavam o comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, bem como não foram tecidas quaisquer observações acerca da atuação da Diretoria Executiva;
  4. Em dezembro de 2010 o índice de inadimplência atingiu 40%. Não houve, contudo, qualquer esforço por parte do Conselho de Administração no sentido de sugerir medidas com vistas a tentar reverter tal situação. Como consequência dessa omissão ocorreu uma redução expressiva do PL da Cooperativa, de R$7.612.466,82, em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73, em dezembro de 2011;
  5. A alegação de que as operações eram liberadas sem conhecimento dos conselheiros, mediante decisão isolada de Astrogildo Gonçalves Peixoto que, nas reuniões do colegiado, não fornecia aos conselheiros detalhes relacionados às condições de pagamento, restrições e garantias oferecidas (fls. 1.861-1.898), não prospera. Isso porquê, além da responsabilidade legal a que estavam submetidos e que os obrigava a uma constante fiscalização, a documentação prova que diversas propostas de crédito foram assinadas pelos conselheiros (fls. 116, 189, 202, 215, 219, 242, 246, 249, 271/v, 286, 290, 292/v, 311/v, 325/v, 345/v, 352, 358/v, 365, 372, 378, 389, 395, 401 e 406) e, dias após, aprovadas pelo colegiado (fls. 117, 161, 188, 203, 216, 228, 243, 247, 250, 269/v, 270, 277/v, 279/v, 312/v, 327/v, 346, 352/v, 359, 365/v, 372/v, 378/v, 390, 396, 402 e 406/v ).
  6. Igualmente não procede o argumento dos conselheiros de que não possuíam aptidão técnica para avaliar as operações, confiando em Astrogildo Gonçalves Peixoto, pois o art. 5º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que reproduziu o texto constante no art. 4º da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002, vigente à época das irregularidades, exige capacidade técnica compatível como condição para o exercício do cargo de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Espera-se que esses profissionais estejam preparados, cientes de suas responsabilidades e atuem diligentemente e em consonância com as melhores práticas na execução de suas competências;

 

Quanto à responsabilidade, a decisão recorrida registrou que os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena regem os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, de sorte que a punição é aplicável aos que praticam diariamente os atos irregulares e àqueles que, descumprindo deveres legais ou estatutários, não diligenciam para impedi-los.

 

Menciona, outrossim, que a concordância explícita manifesta pelos conselheiros de administração no deferimento de diversas operações, bem como a não adoção de qualquer medida corretiva, torna inconsistente a alegação, após imputadas as irregularidades, de que o diretor-presidente atuava com excesso de poderes e em desrespeito ao objetivo social da Cooperativa, bem assim a invocação da teoria ultra vires.

 

Quanto aos ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, os arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, determinam que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar o seu modo de administração e fiscalização, com o esclarecimento dos respectivos órgãos e definição de suas atribuições, e que a sociedade Cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração. Em cumprimento à legislação de regência, as normas que preveem as responsabilidades dos administradores são os arts. 54 e 58, inciso I, III e VII, dos Estatutos Sociais de 17.02.2006 e 07.03.2008[4] (fls. 559/577 e 578/597); e arts. 62, incisos III, VI, XXII, 71, incisos VI e XVI, 72, incisos XI e XII, e 73, inciso X, do Estatuto Social de 26.10.2006[5] (fls. 598/626).

 

Assim, quanto à irregularidade “a”, foram responsabilizados os seguintes administradores:

 

Quanto à irregularidade “b”, entendeu que a responsabilidade de verificar, periodicamente, o estado econômico-financeiro da sociedade, recaiu sobre os membros não executivos do Conselho de Administração. Considerando, no entanto, que os conselheiros Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes também foram responsabilizados pela irregularidade “a”, ao extrapolarem as competências estatutárias que lhes foram atribuídas, considerou que não seria razoável sua penalização pela irregularidade “b”. Isso porque, ao praticarem ato comissivo, consistente no deferimento de operações de crédito, não poderiam, concomitantemente, agir de forma omissiva, deixando de fiscalizar seus próprios atos.

 

Dessa forma, a responsabilidade pela à irregularidade “b” recairia somente sobre os conselheiros Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral.

 

Deste modo, estando comprovadas a materialidade e a autoria das irregularidades, entendeu adequada a aplicação das seguintes penalidades:

  1. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
  2. MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”;
  3. ARQUIVAR o processo administrativo em relação a Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes, quanto à infração dos Princípios da Garantia, Seletividade e Liquidez (irregularidade “a”), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 

IV.      Recurso Voluntário

 

Intimados da Decisão entre 25 e 30 de julho de 2014[6], a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil, Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwase, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Ana, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado, Nicanor Tadeu Peixoto e Wilson José Lemes interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 09.08.2014 (fls. 1.999/2.101), onde reiteram os argumentos apresentados na defesa quanto aos seguintes pontos:

  1. Nulidade da intimação por falta de cominação (entenda-se, descrição da punição) a que estariam sujeitos em caso de condenação;
  2. Conjunto probatório apreciado pela Autarquia Fiscalizadora era deficitário;
  3. Atipicidade das condutas, por inexistência de norma legal ou regulamentar que estabeleça o significado dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, razão pela qual esses princípios consistiriam em tipos legais vagos;
  4. Ocorrência da prescrição em relação à operação realizada entre a Cooperativa e Joaquim Leme de Souza em 27.09.2007;
  5. Descrição do histórico de atuação de Astrogildo Gonçalves Peixoto, onde é afirmado que este apresentava aos demais administradores informações que não condiziam com a realidade quando discutia as operações de crédito realizadas pela Cooperativa, bem como que as operações irregulares visavam a privilegiar Ricardo de Pina Cabral, prefeito da cidade de Piracanjuba;
  6. Recorrentes foram induzidos a erro por Astrogildo Gonçalves Peixoto, o que afastaria, portanto, dolo ou culpa em sua atuação;
  7. Irresponsabilidade da Cooperativa, enquanto pessoa jurídica, pela prática dos ilícitos imputados;
  8. Regularidade das operações dos seguintes associados:
  9. Inexistência de ilicitude no estorno de recursos em algumas operações de renegociação;
  10. Limite de 6 (seis) vezes o capital social seria apenas um parâmetro para avaliação das operações, não existindo nenhuma norma que tornasse tal parâmetro obrigatório para a Sicoob Coapil;
  11. Inexistência de ilicitude na admissão de aval cruzado;
  12. Regularidade da atuação dos conselheiros de administração na realização das operações, sem que houvesse ofensa ao art. 56 do Estatuto Social da Cooperativa;
  13. Melhora na situação da cooperativa, decorrente da atuação dos recorrentes e da saída de Astrogildo de sua administração; e
  14. Regularidade na consideração do capital social integralizado na cooperativa como garantia das operações.

 

Teceram, ainda, as seguintes considerações complementares:

  1. Tratando especificamente da prescrição, discordou-se do entendimento esposado na decisão recorrida de que mensagem eletrônica do BACEN solicitando informações, sem mencionar a existência de investigação, é um ato inequívoco de apuração, pois somente poderiam ser assim considerados aqueles de que tomassem conhecimento os investigados (bilateralidade do ato interruptivo da prescrição);
  2. Quanto à dosimetria da pena, como o grande articulador das pretensas operações irregulares foi Astrogildo Gonçalves Peixoto, a pena dos demais administradores não poderia ser a esta equiparada; e
  3. Ainda sobre a dosimetria da pena, a melhora na situação da cooperativa após 2012 deveria ser considerada no momento da aplicação das penalidades.

 

Astrogildo Gonçalves Peixoto e Ricardo de Pina Cabral não apresentaram recursos voluntários (fl. 2135).

 

V.        Encaminhamento ao CRSFN

​

Sob o nº 14.090, o Recurso Voluntário foi autuado em 16.12.2014 e seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 2.143 e 2.170).

 

Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º 8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 2.173), sendo recebidos em 05.05.2016 (Ofício n.º 81.2016/CRSFN/SE/MF/DF).

 

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

 

[1] Aumento da provisão para empréstimos de R$2.580 mil para R$5.724 mil no período e perdas de R$3.375 mil em 2011.

[2] Fls. 817 – 1.084 e 1.915

[3]Aprovação da Resolução Sicoob/Coapil-2008/001, que aprova a composição de Comitê de Concessão de crédito e definição de alçadas competentes (ata de reunião de 5.3.2008; fls. 665-666); Aprovação do Manual de Gerenciamento de Risco de Mercado (ata de reunião de 31.3.2008; fls. 667-668); Aprovação da Resolução 002-2008 do Conselho de Administração de 25.6.2008, que institui e regulamenta o Cred-Cotas, empréstimo aos sócios com limites máximos de prazo e valor a ser emprestado e impossibilidade de renovação e/ou prorrogação (ata de reunião de 25.7.2008; fls. 674-675); Aprovação do Manual de Controle Interno, de Instrumentalização Normativa e de Ouvidoria Institucional (ata de reunião de 14.4.2009; fl. 693); Aprovação dos Manuais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Operações de Crédito conforme atas de reunião de 26.5.2009 e de 28.9.2008, respectivamente fls. 695 e 702.

[4] Cooperativa é administrada por um Conselho de Administração composto de nove membros, dos quais dois são executivos, nas funções de presidente e de vice-presidente; compete aos ocupantes dos cargos de executivos administrar os serviços e operações da Cooperativa, cumprir as normas e estabelecer procedimentos de controle das operações e serviços e decidir propostas de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas em regimento interno ou em resoluções do Conselho de Administração, assim como em regulamentação oficial.

[5] Compete ao Conselho de Administração avaliar periodicamente a atuação da Diretoria Executiva; aprovar as políticas administrativa, de crédito, de gestão de recursos financeiros e de gerenciamento de riscos; deliberar sobre operações de crédito concedidas aos diretores executivos, seus familiares e às empresas das quais participem; à Diretoria Executiva compete zelar pela gestão de riscos e implantar medidas para tanto, conforme exigências normativas, assim como zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito; compete ao diretor presidente dirigir as funções correspondentes às atividades fim da Cooperativa e executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital; e ao diretor financeiro compete executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.).

[6] Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil – intimação recebida à fl. 1.987; Adriano Donegá – intimação recebida à fl. 1.983; Carlos Lourenço de Oliveira – intimação recebida à fl. 1.985; Casutaca Watanabe – intimação recebida à fl. 1.986; Eduardo de Souza Iwasse – intimação recebida à fl. 1.988; Iron Dias de Lima – intimação recebida à fl. 1.989; Joaquim José Rodrigues – fl. 1.990; José Aparecido dos Santos – intimação recebida à fl. 1.992; José Lourenço Castro Filho – intimação recebida à 2.125; Luduvino Gomes Sobrinho – intimação recebida à fl. 1.993; Marcos Antônio Machado – intimação recebida à fl. 1.994;  Nicanor Tadeu Peixoto – intimação recebida à fl. 1.995 e Wilson José Lemes – intimação não recebida (fl. 2.131).

 

 

 

Voto do relator

 

 

Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, seja intercorrente, uma vez que as operações irregulares ocorreram entre agosto de 2007 e novembro de 2011 e foram praticados os seguintes atos:

  1. Requisição de documentos formalizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc em 29.6.2012 (fl. 627);
  2. Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, em 19.09.2012 (fls. 1/23);
  3. Intimação dos acusados entre janeiro e março de 2013[1];
  4. Parecer 57/2013-DIORF em 13.09.2013 (fls. 1.923/1.939);
  5. Decisão 209/2014-Diorf em 13.06.2014 (fls. 1.941/1.958v);
  6. Intimação da Decisão, entre 25 e 30 de julho de 2014[2];
  7. Autuação do Recurso Voluntário 14090 no CRSFN em 16.12.2014 (fl. 2143);
  8. Remessa do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 16.12.2014 (fl. 2.170).
  9. Devolução do processo ao CRSFN em decorrência da alteração do Regimento do CRSFN em 29.02.2016 (fl. 2172);
  10. Sorteio do feito, à esta relatora, na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 2.173);
  11. Publicação da pauta de julgamento da 397ª Sessão de Julgamento do CRSFN em 17.11.2016.

 

Quanto à insurgência acerca da possibilidade de admitir a Requisição de documentos formalizada pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc em 29.6.2012, por correspondência eletrônica, como ato inequívoco de apuração, destaco meu entendimento, reiteradamente sustentado neste CRSFN, de que não há necessidade de que o ato praticado seja de conhecimento da outra parte. Ou seja, em consonância com o entendimento de que a prescrição se refere a fatos, e não a pessoas, discordo do entendimento de que apenas atos das quais os acusados sejam intimados devam ser enquadrados como atos inequívocos de apuração e, consequentemente, sejam considerados causas interruptivas de prescrição. Portanto, uma solicitação de documentos para instrução do feito, ainda que sem esclarecer a natureza da investigação realizada, evidentemente deve ser considerada como causa interruptiva de prescrição.

 

Ademais, entre todas as operações realizadas, apenas o contrato de cessão de crédito n.º 662-4, firmado com Joaquim Lemes de Souza em 30.08.2007, é anterior a 19.09.2007 (data em que se iniciaria a contagem de 5 anos, a partir da emissão do Parecer 06/2012-DESUC/GTBSB, de 19.09.2012, das fls. 1/23). Portanto, ainda que fosse acolhida a preliminar suscitada pelos recorrentes e essa operação fosse desconsiderada, isso não traria qualquer consequência para a apreciação do feito, pois as demais 42 operações não foram alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva.

 

Quanto às demais preliminares, tendo em vista a total coincidência de teses levantadas na defesa conjunta das fls. 1121/1208 e no recurso voluntário das fls. 1999/2101, acolho como razões de decidir aquelas apresentadas na decisão recorrida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. º 9.784/99. Não posso, contudo, me furtar de tecer algumas considerações complementares:

 

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação por falta da descrição da penalidade ao qual os recorrentes estariam sujeitos em caso de condenação, lembro o entendimento maciçamente acolhido neste Conselho e no Poder Judiciário, inclusive na seara penal, de que os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica constante da intimação. Assim sendo, como cada uma das intimações descreve, pormenorizadamente, as acusações e a responsabilidade específica de cada um dos recorrentes, não vejo qualquer irregularidade quanto ao ponto. 

 

Afasto, ainda, o argumento de que o processo é nulo em razão de seu conteúdo probatório deficitário. Como a acusação veio acompanhada por, aproximadamente, 800 páginas de documentos, bem como foram acostados aos autos todos os documentos trazidos pelas partes, inclusive aqueles trazidos aos autos após a defesa (depoimentos, por exemplo), não vejo qualquer possibilidade de declarar a nulidade do processo por ausência de mínimo lastro probatório. Contudo, a análise da suficiência do arcabouço probatório para a manutenção da decisão recorrida é inerente à apreciação do mérito da demanda, sendo apreciada no momento oportuno.

 

Considero, por outro lado, completamente descabida a afirmação de que a inexistência de norma legal ou regulamentar que estabeleça o significado dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos acarrete a atipicidade das condutas.

 

Isso porque o item IX, alínea ‘a’, da Resolução n.º 1.559/88, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258/05, prevê, efetivamente, uma regra geral, que deve ser seguida por todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, no exercício de suas atividades.

 

Na verdade, apesar da inadequada designação como princípios, seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos são, na verdade, standards de comportamento, ou seja, cada uma dessas expressões atua como um padrão geral de conduta, uma orientação flexível, cuja aferição não só varia no tempo como também deve ser verificada caso a caso[3].

 

Quanto ao tema, Marília Ferraz Teixeira, na pesquisa intitulada “A Responsabilidade dos Administradores das Cooperativas de Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da Liquidez e da Diversificação de Riscos”, abordou, de forma didática, o alcance das expressões seletividade, garantia e liquidez, em lição que passo a transcrever:

 

O conceito de seletividade, à ótica do acompanhamento das atividades das instituições financeiras, contempla a disseminação do crédito, com o objetivo de diversificação de riscos ou de redução das concentrações de empréstimos em determinados tomadores ou segmentos de mercado.

Ao determinar que as instituições financeiras adotem procedimentos operacionais que contemplem o princípio da seletividade, a autoridade supervisora atua na direção de orientar a escolha criteriosa dos tomadores de crédito.

A garantia, conforme explicação divulgada pelo Banco Central do Brasil, é um ativo entregue com a finalidade de “assegurar uma obrigação à parte que toma a garantia” [N.R. 114 - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em: www.bcb.gov.br/glossario. Acesso em 23 set 2011]. Em geral, a lógica de recuperação dos capitais emprestados assenta-se na estruturação de negócios financeiros em que haja previsão de recebimento, seja com base no movimento financeiro, também conhecido como fluxo de caixa do tomador, seja com base em sua capacidade patrimonial, neste caso representado pela possibilidade de oferecer garantia que suporte ou assegure o retorno dos capitais da instituição financeira.

Por sua vez, o pressuposto da liquidez, quando se trata de instituição financeira, está voltado para o recebimento normal das prestações ou contraprestações pactuadas. Diz-se que há risco de liquidez quando houver a hipótese de não recebimento ou quando ocorrer variação desfavorável de retorno devido à falta de negociabilidade de um instrumento financeiro por preços alinhados com vendas recentes.

O risco de liquidez pode surgir em função do tamanho de determinada posição em relação aos volumes usuais de negociação ou da instabilidade das condições de mercado[4].

 

Portanto, não vejo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo BACEN que, diligente e exaustivamente, relacionou quais operações afrontariam os padrões de conduta em comento e apresentou a justificativa para esse enquadramento, afirmando expressamente que tais padrões são “recomendados pela boa gestão e segurança operacional”.

 

Em suma, a Autarquia cumpriu adequadamente sua função ao afirmar, expressamente, que: a) a análise cadastral deficiente ofendeu o standard da seletividade; b) a falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente ofenderam o standard da garantia; e c) a incompatibilidade da situação econômico-financeira do cooperado com os recursos disponibilizados e a renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior ofenderam o standard da liquidez.

 

Encerrando a análise do ponto, concordo com a afirmação do BACEN de que a Resolução 1559/88 “consiste em norma editada no âmbito das competências fixadas pela Lei nº 4.595, de 1964, de modo que a violação às disposições desse regulamento constitui violação à lei, sujeitando os infratores às penas previstas no art. 44 da referida lei, conforme sinalizado nas intimações”, como igualmente se depreende “do disposto no art. 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009”.

 

Passando ao mérito da causa, observo que não foi trazido aos autos pelos recorrentes nenhum novo argumento que pudesse comprovar a regularidade das operações realizadas pela cooperativa. Assim, sendo, quanto à materialidade da irregularidade ‘a’, transcrevo a minuciosa análise realizada pelo Banco Central de fls. 

"14. No mérito, quanto à irregularidade “a”, a análise dos documentos integrantes destes autos demonstra o seguinte, no que se refere às operações de crédito dos associados relacionadas no Quadro 1:

14.1 Sr. Donizete Jesus Alves Pinheiro:

Quadro 3 – Dados das Operações do Sr. Donizete Jesus Alves Pinheiro                                             

Valores em R$

Operação

Data

Valor

 

Saldo data-base

dezembro 2011¹/

Ocorrências

a

b

c

d

1475-2

27.10.2009

30.000,00

 

-

x

 

 

 

1453-0

4.11.2009

50.000,00

 

-

x

 

 

 

37.493-1

26.4.2010

120.000,00

 

-

 

x

x

 

37.558-5

10.5.2010

              257.000,00

 

-

 

x

x

 

37.602-5

17.5.2010

               120.000,00

 

-

 

x

x

 

37.846-2

10.6.2010

               118.000,00

 

-

 

x

x

 

37.981-2

25.6.2010

               19.500,002/

 

 

 

x

x

 

38.052-1

6.7.2010

                 60.000,00

 

-

 

x

x

 

2037-4

13.12.2010

742.000,00

 

799.057,45

 

x

x

x

¹/ Extrato de fl. 101.              

2/ R$19.500,00 é o valor da CCB; o valor da op. 37981-2 é R$10.000,00

14.2Sr. Ricardo de Pina Cabral:

Quadro 4 – Dados das Operações do Sr. Ricardo de Pina Cabral                                                         

Valores em R$

Operação

Data

Valor

 

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrências

a

b

c

d

1035-3

5.12.2008

30.000,00

 

-

 

x

x

 

1719-8

19.5.2010

394.500,00

 

-

 

x

x

 

2067-8

7.2.2011

577.000,00

 

654.657,06

 

x

x

x

¹/ Extrato de fl. 236.

14.3Sr. Fábio Marçal Vieira:

Quadro 5 – Dados das Operações do Sr. Fábio Marçal Vieira                                                             

Valores em R$

Operação

Data

Valor

 

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

981-0

3.11.2008

30.000,00

 

11.683,98

 

 

x

 

1779-0

30.6.2010

60.000,00

 

45.057,85

 

 

x

 

1801-8

25.6.2010

215.000,00

 

235.430,09

 

 

x

 

1879-1

25.8.2010

316.000,00

 

347.073,53

 

 

x

 

¹/ Extrato de fl. 272.

14.4Sr. Jackson Luiz Pires Machado:

Quadro 6 – Dados da Operação do Sr. Jackson Luiz Pires Machado                                                 

Valores em R$

Operação

Data

Valor

 

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

2114-2

5.4.2011

534.000,00

 

599.217,95

 

x

x

x

¹/ Extrato de fl. 303.

14.5Sr. Sérgio Antônio Chagas:

Quadro 7 – Dados da Operação do Sr. Sérgio Antônio Chagas                                                             

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

1837-4

28.7.2010

403.500,00

599.859,69

 

x

x

x

¹/ Extrato de fl. 324.

14.6Sr. Jonas Pinheiro de Melo:

Quadro 8 – Dados das Operações do Sr. Jonas Pinheiro de Melo                                                       

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

1967-2

4.11.2010

80.000,00

88.480,94

 

x

x

 

2189-9

28.6.2011

81.000,00

93.825,00

 

x

x

 

2200-6

11.7.2011

26.000,00

29.509,73

 

x

x

 

2205-2

18.7.2011

36.000,00

40.440,00

 

x

x

 

2208-4

29.8.2011

201.000,00

223.445,00

 

x

x

 

2234-6

29.8.2011

45.500,00

49.973,97

 

x

x

 

¹/ Extratos de fls. 340, 347, 353, 359/v, 366 e 373.

14.7Sr. Nilton Pinheiro de Melo:

Quadro 9 – Dados das Operações do Sr. Nilton Pinheiro de Melo                                                      

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

A

b

c

d

1969-4

4.11.2010

30.000,00

33.180,26

 

x

x

 

2034-0

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

 

x

x

 

2173-9

8.6.2011

90.000,00

93.427,40

 

 

x

 

2259-7

3.10.2011

220.000,00

238.437,81

 

x

x

 

¹/ Extratos de fls. 384/v, 390/v, 396/v e 402/v.

14.8Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes:

Quadro 10 – Dados das Operações do Sr. Cláudio José Correa Pinto Lopes                                    

Valores em R$

Operação

Data

                  Valor

 

 

Saldo data-base

dezembro /2011¹/  

Ocorrência

a

b

c

d

2069-8

7.2.2011

 

125.000,00

141.427,08

 

x

x

x

2068-0

7.2.2011

 

134.000,00

152.034,74

 

x

x

x

2070-6

7.2.2011

 

184.500,00

209.331,41

 

x

x

x

¹/ Extratos de fls. 411, 429 e 441.

14.9Sr. José Lourenço de Castro Filho:

Quadro 11 – Dados das Operações do Sr. José Lourenço de Castro Filho                                     

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

A

b

c

d

2065-2

3.2.2011

398.500,00

457.641,38

 

x

x

x

1428-8

19.10.2009

10.000,00

6.218,90

 

 

x

 

¹/ Extratos de fls. 452 e 466.

14.10Sr. Ivan Pinheiro de Melo:

Quadro 12 – Dados das Operações do Sr. Ivan Pinheiro de Melo                                                        

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

 dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

2033-7

6.12.2010

75.000,00

83.039,74

 

x

x

 

2188-3

27.6.2011

108.000,00

119.700,00

 

x

x

 

2196-2

4.7.2011

49.000,00

56.186,96

 

x

x

 

2204-7

18.7.2011

40.000,00

44.933-58

 

x

x

 

2207-9

25.7.2011

54.000,00

60.120,00

 

x

x

 

2216-5

8.8.2011

21.500,00

24.545,55

 

x

x

 

2233-0

29.8.2011

40.000,00

42.400,12

 

x

x

 

¹/ Extratos de fls. 483, 491, 497, 504, 509/v, 517 e 525.

14.11Sr. Eider Magno Divino dos Santos:

Quadro 13 – Dados da Operação do Sr. Eider Magno Divino dos Santos                                           

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/

Ocorrência

a

b

c

d

2275-6

8.11.2011

345.600,00

354.081,02

 

x

x

 

¹/ Extrato de fls. 533.

14.12Sr. Joaquim Lemes de Souza:

Quadro 14 – Dados das Operações do Sr. Joaquim Lemes de Souza                                                 

Valores em R$

Operação

Data

Valor

Saldo data-base

dezembro /2011¹/  

Ocorrência

a

b

c

d

662-4

30.8.2007

194.000,00

178.199,09

 

x

x

 

1105-4

3.3.2009

36.800,00

41.833,32

 

x

x

 

¹/ Extratos de fls. 546/v e 552.

15.No que tange às considerações trazidas pelos intimados em suas defesas relativas a cada uma das operações inquinadas de irregulares, registre-se que o vasto material probatório existente, detalhadamente analisado quanto a datas, garantias, valores constantes em extratos e conclusões de pareceres técnicos, é suficiente para confirmar os fatos apontados nas intimações. Frise-se, ademais, que referida documentação proveio da própria Cooperativa (fls. 1.209-1.854)."

 

De outra feita, entendo que, apesar de não existir ilicitude no estorno de recursos em algumas operações de renegociação e na realização de avais cruzados, a ocorrência de tais situações nas operações analisadas reforça a conclusão de que elas foram realizadas sem o respeito aos standards de comportamento exigidos da instituição financeira e de seus administradores. Explico.

 

Evidentemente, não é ilícito que a instituição financeira repasse a seu cliente valor decorrente de renegociação de crédito, se a segunda operação de crédito for de valor mais elevado do que a primeira. Contudo, no caso concreto, isso é um indício de descaso dos administradores com a situação econômico-financeira da cooperativa, uma vez que as renegociações que geraram os estornos advieram de inadimplemento reiterado das obrigações originárias. Com a inadimplência plenamente configurada, não entendo como adequada a liberação de quantias adicionais ao devedor que se mostrou incapaz de cumprir com sua obrigação originária.

 

Da mesma forma, a ocorrência de avais cruzados não é vedada pela legislação de regência. Contudo, no caso concreto, os avais foram prestados por associados que não tiveram condições de adimplir com as obrigações assumidas em nome próprio nas datas aprazadas. Assim, entendo que essa prática igualmente demonstra o descaso na realização das operações que são objeto do presente feito, pois os administradores permitiram que os garantidores das obrigações decorrentes dos contratos de renegociação fossem indivíduos que eram inadimplentes perante a cooperativa.

 

Ademais, nenhum dos recorrentes foi condenado por desrespeitar o limite de 6 (seis) vezes o capital social na aquiescência com a operação, por se tratar de um parâmetro para avaliação das operações que não era obrigatório para a Sicoob Coapil. Todavia, o desrespeito sistemático a um parâmetro estabelecido pela própria Cooperativa em uma tentativa de minorar a exposição a risco em suas operações mostra que foram completamente ignorados os alertas formulados pela área técnica de que as concessões de crédito expunham a Cooperativa injustificadamente.

 

Finalmente, considero importante mencionar que, diferentemente do que afirmado pela defesa, observei que os associados, ao solicitarem as concessões de crédito, autorizavam expressamente a cooperativa a realizar todas as pesquisas que considerasse necessárias para a tomada de decisão sobre a concessão do empréstimo, entre elas a consulta aos bancos de dados do Banco Central, razão pela qual desconsidero os ataques, sem fundamento, ao conteúdo dos documentos trazidos aos autos pela própria cooperativa.

 

Quanto à autoria da irregularidade ‘a’, observei que, de fato, as operações eram aprovadas por parte do Conselho de Administração, nos exatos termos descritos pela decisão recorrida.

 

Além disso, observei, na documentação acostada aos autos, que, em inúmeras das avaliações das operações, os conselheiros e diretores assinaram NA MESMA PÁGINA em que a área técnica da cooperativa tinha listado todas as restrições para a renegociação do crédito (menciono, a título de ilustração, as fls. 428, 460 e 540v.)

 

Os exemplos acima mencionados demonstram que, diferentemente do que afirmado pelos recorrentes, estes tinham acesso ao posicionamento da área técnica quanto às significativas restrições para a realização das operações, pois assinaram na mesma página em que estas eram listadas. Em suma, ou sabiam das restrições e deliberadamente concordaram com concessões de crédito em desacordo aos padrões de comportamento exigidos dos administradores de instituição financeira (dolo) ou assinaram documentos de tamanha importância sem realizar a leitura de seus termos, o que demonstra uma negligência incompatível com os padrões de conduta exigidos dos administradores de instituição financeira (culpa). Essa simples conclusão afasta, pois, qualquer possibilidade de enquadramento dos atos dos administradores enquadrados na irregularidade ‘a’ como atos de boa-fé.

 

Quanto à irresponsabilidade da Cooperativa, enquanto pessoa jurídica, pela prática dos ilícitos a ela imputados, lembro que o art. 44, caput, da Lei n.º 4.595/64 expressamente determina que serão responsabilizados, pela prática de ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional, tanto a instituição financeira como seus administradores, razão pela qual é adequada sua condenação pela prática da irregularidade ‘a’.

 

Acerca dos administradores a quem foi atribuída a prática da irregularidade ‘a’, novamente ressalto a meticulosa atuação do Banco Central, que apontou, de forma individualizada, a participação de cada um dos acusados em cada operação. Trasncrevo, pois, suas colocações sobre o tema:

 

32.1. No tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade da Sicoob Coapil, dos ex-diretores, ex-conselheiros e conselheiros decorre da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tendo em vista que:

 

Ademais, como assevera o BACEN, trata-se de infração grave devido ao número de operações irregulares no período, 43, denotando prática contumaz, e à representatividade das operações analisadas (R$6.237.490,34), correspondentes a 58% da carteira de crédito de R$10.793.990,86, em 31.12.2011. Além disso, por conta da não observância das regras básicas da boa técnica bancária, a instituição teve seu Patrimônio Líquido - PL reduzido em 57,5% (de R$7.612.466,82 em dezembro de 2010, para R$4.381.183,73 em dezembro de 2011), por força da constituição de provisão para perdas em operações de crédito.

 

Assim, entendo plenamente configuradas a materialidade e a autoria da irregularidade ‘a’.

 

Cheguei à mesma conclusão em relação à ocorrência da irregularidade ‘b’, pois, como bem colocado pela decisão recorrida, não foi comprovado que os conselheiros: a) atuaram efetivamente no sentido de implementar as medidas aprovadas no Conselho de Administração que poderiam coibir a prática de tais condutas (Comitê de Concessão de Crédito, Manual de Gerenciamento de Risco de Mercado e Manual de Controle Interno, de Instrumentalização Normativa e de Ouvidoria Institucional); b) fiscalizaram o deferimento das operações de crédito que ensejaram a ocorrência da irregularidade “a”; c) solicitaram esclarecimentos à Diretoria executiva sobre tais operações; ou d) convocaram Assembleia Geral para exposição de tais fatos aos associados da Cooperativa.

 

Portanto, não cumpriram o dever previsto no art. 56, inciso V, dos Estatutos Sociais da Sicoob Coapil de 17.2.2006 e 7.3.2008 (fls. 559-577 e 578-597), de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e avaliar, periodicamente, o desenvolvimento geral de seus negócios, por meio de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos. Igualmente, desrespeitaram o art. 62, incisos III e VII, do Estatuto Social aprovado em 26.10.2010, que determina ao órgão colegiado o dever de avaliar, periodicamente, a atuação da Diretoria Executiva (fls. 598-626).

 

Sobre a autoria, andou bem o BACEN ao atribuir a responsabilidade por essa infração apenas aos conselheiros que não atuaram diretamente na realização das operações, ou seja, Casutaca Watanabe, Eduardo de Souza Iwasse e Ricardo de Pina Cabral.

 

Foi igualmente reconhecida, acertadamente, a gravidade da infração, pois a omissão dos conselheiros foi um dos fatores que permitiu a realização de operações de tal forma lesivas que levaram ao deperecimento patrimonial da Cooperativa no montante de R$3.231.283,09, do exercício de 2010 ao final do exercício de 2011.

 

Finalmente, os recorrentes, em suas extensas alegações, não trouxeram nenhum argumento novo nem qualquer elemento de prova que pudesse afastar as conclusões alcançadas pelo Banco Central, razão pela qual não vislumbro motivo para modificação da decisão recorrida. Portanto, acolho como razões de decidir, além das acima esposadas, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

 

Quanto à dosimetria da pena, considero adequada a utilização da participação na aprovação das operações como critério para a mensuração da penalidade de inabilitação aos administradores que foram acusados pela prática da irregularidade ‘a’. Portanto, não vejo nenhuma irregularidade na distinção entre inabilitação de 7 anos para alguns administradores e 5 anos para outros. Da mesma forma, considero proporcional e razoável a pena de 3 anos de inabilitação aos conselheiros a que foi atribuída a irregularidade ‘b’, pelas características particulares da infração imposta.

 

Igualmente considero adequada a pena de MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Goiás Coapil, dentro dos parâmetros usualmente seguidos por este Conselho na aplicação de cooperativas em que sejam realizadas operações em desacordo com os padrões de comportamento delas exigidos.

 

Destaco, ainda, que entendo que as penalidades acima cumprem função educativa e de desestímulo à prática de novos ilícitos, pois demonstra o elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas.

 

Ademais, não foram trazidos aos autos elementos concretos comprovando a afirmação de que Astrogildo Gonçalves Peixoto foi o grande articulador das operações irregulares, razão pela qual não a considero apta a influir na dosimetria da pena.

 

Finalmente, uma melhor administração da Cooperativa a partir de 2012 não afasta a gravidade das condutas praticadas nos anos anteriores, razão pela qual não considero esse fato como significativo para a aplicação da penalidade.

 

Quanto aos recursos de ofício, concordo com a decisão recorrida acerca da incompatibilidade, no caso concreto, da acusação simultânea das práticas das irregularidades ‘a’ e ‘b’, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

 

Isso posto, conheço os recursos voluntário e de ofício, mas lhes nego provimento.

 

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

 

[1] Fls. 817 – 1.084 e 1.915

[2] Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba Ltda. – Sicoob Coapil – intimação recebida à fl. 1.987; Adriano Donegá – intimação recebida à fl. 1.983; Carlos Lourenço de Oliveira – intimação recebida à fl. 1.985; Casutaca Watanabe – intimação recebida à fl. 1.986; Eduardo de Souza Iwasse – intimação recebida à fl. 1.988; Iron Dias de Lima – intimação recebida à fl. 1.989; Joaquim José Rodrigues – fl. 1.990; José Aparecido dos Santos – intimação recebida à fl. 1.992; José Lourenço Castro Filho – intimação recebida à 2.125; Luduvino Gomes Sobrinho – intimação recebida à fl. 1.993; Marcos Antônio Machado – intimação recebida à fl. 1.994;  Nicanor Tadeu Peixoto – intimação recebida à fl. 1.995 e Wilson José Lemes – intimação não recebida (fl. 2.131).

[3] Esse conceito de standard de comportamento foi apresentado por Nelson Eizirik (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A, vol. 3, 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 115/116).

[4] TEIXEIRA, Marília Ferraz. A Responsabilidade dos Administradores das Cooperativas de Crédito na Observância dos Princípios da Seletividade, da Garantia, da Liquidez e da Diversificação de Riscos. In http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/426/3/20702608.pdf, acesso em 14.10.2016.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 29/05/2017, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

 

1) Após pesquisa envolvendo publicações das principais entidades relacionadas à edição de padrões de Governança Corporativa no Brasil1, os Estatutos da Cooperativa, as principais regulamentações editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil tratando do componente organizacional "Conselho de Administração", entendo que a justificativa apresentada pelo Bacen para absolvição de administradores que ocupavam, concomitantemente, cargos na Diretoria e no Conselho de Administração não deve prevalecer. A respeito, acompanho o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 026/2017, de lavra do Dr. Virgílio Linhares, que sintetiza meu posicionamento a respeito do tema, cujo texto transcrevo a seguir:

5. A conclusão a que chega a decisão recorrida, a nosso ver, não se coaduna com a melhor interpretação jurídica. Isto porque as penas em exame servem a distintas finalidades. A conduta ativa, de concessão de empréstimos sem as cautelas legais e estatutárias, não se confunde com o dever de fiscalizar. São duas obrigações, ambas recaindo sobre os administradores.

6. Entre os deveres do Conselho de Administração está o de exercer padrões mínimos de governança. Dever, diga-se, independente dos demais. Governança corporativa é essencial ao funcionamento da empresa e ao estabelecimento de confiança entre os cooperados e aqueles que exercem o comando da cooperativa. Estabelece uma espécie de elo de ligação, através da transparência, entre aqueles que exercem o controle dos negócios e os cooperados.

7. Por este motivo, é importante saber, dentro do desvio operacional que ocorreu na condução dos negócios, o grau e a natureza dos atos relacionados a este desvio.

8. Mergulhando um pouco nas funções do Conselho de Administração, tem-se que, de acordo com a doutrina, as suas atribuições, segundo a Lei, podem ser divididas em três grupos: (i) funções programáticas e normativas; (ii) funções de fiscalização; (iii) funções propriamente administrativas. No caso deste processo, em uma das infrações houve violação do dever de fiscalização; em outra, foi violado o dever administrativo do Conselho.

9. Assim, se somente tivesse havido a concessão de empréstimos irregulares, estaríamos diante de um certo grau de desvio. Se, como no caso, além da concessão irregular de empréstimos, não houve qualquer fiscalização dos negócios da companhia, há um desvio em grau maior no trato dos negócios da cooperativa.

10. A governança corporativa exerce, hoje, papel fundamental na vida negociai e a mera violação aos padrões estabelecidos, ainda que não existente dano, configura infração autônoma. Por este motivo, aferir a qualidade da governança é papel fundamental do regulador. Mesmo os estudos mais antigos demonstram que a separação entre controle e propriedade cria uma liberdade de ação pelos gerentes que deve ser objeto de fiscalização . 

11. Finalmente, a relação de exclusividade (disjunção exclusiva) entre as duas infrações comissiva e omissiva, pressuposta na decisão recorrida, não existe. Há clara possibilidade de ocorrência da infração de concessão de empréstimos irregulares em uma cooperativa onde os administradores estariam exercendo a fiscalização sobre os demais negócios da cooperativa.

12. Inviável a suposição de que o cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho (como extração de relatórios, avaliação de membros da Diretoria, etc) implicaria a regularidade dos empréstimos concedidos. Podemos, por exemplo, visualizar situação onde empréstimos sem observância dos princípios de seletividade e garantia não tenham sido autorizados pelos membros do Conselho de Administração, a despeito de não haver fiscalização. A tese de disjuntividade exclusiva entre infrações carece de suporte. 

13. São estas as razões que nos levaram a opinar pela inexistência de bis in idem entre as duas infrações, sendo passível de provimento o recurso de ofício manejado. 

 

2) Assim, observo que a responsabilização do Executivo (Diretor) na liberação irregular de operações não se confunde com a responsabilização do Conselheiro de Administração por não prover a entidade de um bom sistema de controles, seja das operações irregulares, seja de outras operações. Entendo que são duas infrações distintas e independentes.

3) Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício dos Srs Adriano Donegá, Carlos Lourenço de Oliveira, Iron Dias de Lima, Joaquim José Rodrigues, José Aparecido dos Santos, José Lourenço de Castro Filho, Leandro de Paula Sant’Anna, Luduvino Gomes Sobrinho, Marcos Antônio Machado e Wilson José Lemes quanto à irregularidade "c" (descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração), adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 026/2017, aplicando a penalidade de INABILITAÇÃO por 3 anos aos Recorridos pela irregularidade "c".

4) Quanto aos demais Recursos Voluntários e de Ofício, acompanho posicionamento da Relatora.

 

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

 1 Material utilizado:

(1) Publicações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), dentre os quais destacamos: a) Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – 5ª edição – IBGC; b) Guia de Orientação para Gerenciamento de Riscos Corporativos – Cadernos de Governança Corporativa – IBGC; c) Guia de Orientação para o Conselho Fiscal – 2ª edição - IBGC; 

(2) Publicação produzida por equipe especializada do Banco Central do Brasil (Bacen): a) “Governança Cooperativa – Diretrizes e mecanismos para fortalecimento da governança em cooperativas de crédito” – Abelardo Duarte de Melo Sobrinho, Fabiano Costa Coelho e outros; e

(3) Regulamentação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil: a)Resolução CMN nº 2.554/98; b)Resolução CMN nº 3.198/2004; e c)Circular Bacen nº 3.467/2009.


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