MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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447ª Sessão |
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Processo 10372.100089/2019-57 |
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Processo na primeira instância CVM SP2013/448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Adam Quirino |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADOS: |
Antonio Carlos Antunes Junior (OAB/SP 191.583) Igor Daniel Candalaft Drimus (OAB/SP 216.196) Marcelo Delmano Bouchabki (OAB/SP 146.774). |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Recursos conhecidos e desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 29/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. negar provimento ao recurso de ADAM QUIRINO, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.289.601,60 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), equivalente a 2 vezes o valor ganho econômico obtido com o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, atualizado pelo IPCA, com fulcro no art. 11, inciso II e §1º, inciso III da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79;
2. negar provimento ao recurso de UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79;
3. negar provimento ao recurso de FLÁVIO TFOUNI, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3o e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15040591 e o código CRC D3ECCEAA. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100089/2019-57 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Adam Quirino |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folhas |
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Fatos |
12/2008 - 05/2009 |
- |
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Investigações |
08/2009 - 02/2014 |
1- 147 |
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Termo de Acusação |
04/12/2014 |
151 - 184 |
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Intimação dos Recorrentes |
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Adam Quirino |
26/01/2015 |
205 |
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Flavio Tfouni |
26/01/2015 |
210 |
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Ubirajara Gomes da Costa Filho |
10/03/2015 |
227 |
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Apresentação da defesa pelos Recorrentes |
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30/03/2015 |
271 - 295 |
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Flavio Tfouni |
30/03/2015 |
251 - 260 |
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Ubirajara Gomes da Costa Filho |
02/05/2015 |
301 - 310 |
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Proposta de Termo de Compromisso |
20/05/2015 |
312 - 316 |
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Decisão do Colegiado sobre Termo de Compromisso |
08/06/2018 |
341 - 342 |
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Decisão e julgamento |
08/06/2018 |
367 - 397 |
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Intimação da decisão |
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Adam Quirino |
01/08/2018 |
415 |
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Flavio Tfouni |
01/08/2018 |
415 |
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Ubirajara Gomes da Costa Filho |
01/08/2018 |
416 |
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Decisão de indeferimento de efeito suspensivo de Flavio Tfouni |
11/09/2018 |
434 - 437 |
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Despacho de indeferimento de efeito suspensivo de Flavio Tfouni |
11/09/2018 |
430 - 431 |
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Parecer nº 00151/2018/GIU – 4/PFE- CVM/PGF/AGU |
31/10/2018 |
464 |
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Despacho nº 0034912018lGlU - 4lPFE- CVMIPGFIAGU |
06/11/2018 |
474 - 475 |
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Recurso ao CRSFN |
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Adam Quirino |
03/09/2018 |
439 - 459 |
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Flavio Tfouni |
01/10/2018 |
460 - 463 |
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Ubirajara Gomes da Costa Filho |
31/08/2018 |
478 - 480 |
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“
O Sr. Adam Quirino obteve um resultado bruto de R$ 678.500,00 em 17 operações de day-trade realizadas em 15 pregões distintos, intermediadas pela corretora FUTURA no período de 22/12/2008 a 13/5/2009, além de 01 (uma) operação de day-trade realizada pela Intra S.A. CCV ("INTRA") em 25/3/2009. As operações executadas pela MÁXIMA foram repassadas à FUTURA ou envolveram a FUTURA como contraparte com base em acertos prévios, e se configuraram, juntamente com a operação realizada pela INTRA, como será adiante demonstrado, em práticas não equitativas que beneficiavam o Sr. Adam Quirino em detrimento do BANCO. As condições para o êxito de tal prática foram possíveis porque alguns dos operadores que executavam ordens em nome do BANCO simultaneamente executaram todos os negócios em nome do Sr. Adam Quirino;
Nesses mesmos pregões em que o Sr. Adam Quirino auferiu resultado positivo nos day-trades que realizou, o BANCO incorreu em custos de montagem de estratégias com diversas séries de opções de compra e opções de venda referenciadas em taxa de câmbio de reais por dólar comercial (e em prêmios recebidos a menor nesta montagem, se vendedor da estratégia) em valores superiores aos que teriam sido pagos e inferiores aos que teriam sido recebidos, de tal forma a totalizar uma desvantagem econômica de R$ 678.500,00 na montagem destas operações. O Sr. Adam Quirino sempre esteve presente como contraparte do BANCO nos negócios envolvendo uma das séries de cada estratégia, vendendo-a a preços maiores ou comprando-a a preços menores que o primeiro negócio por ele realizado, este em horário muito próximo aos negócios envolvendo as demais séries da estratégia montada pelo BANCO.”
“
Eram negociadas séries de opções que compunham uma estratégia previamente acordada em balcão, através de operações diretas na MÁXIMA (tanto na ponta compradora quanto na vendedora), ou uma das partes negociada pela MÁXIMA e a contraparte em outra corretora. O negócio era realizado a preço de mercado ou “sujeitos a leilão durante o hiato temporal determinado pela Bolsa”. Enquanto a contraparte do BANCO na estratégia sempre negociava as séries em instantes muito próximos, o operador da MÁXIMA intencionalmente e indevidamente deixava de repassar o negócio de uma das séries para a SCHAHIN (em nome do BANCO), negócio este que era repassado para a FUTURA (em nome do Sr. Adam Quirino);
A sequência de repasses era tal que o Sr. Adam Quirino sempre realizava um day-trade com resultado positivo com a mesma série e a mesma quantidade de contratos de uma das séries da estratégia montada para o BANCO. Dado o controle completo dos beneficiários das operações, havia 100% de certeza de que os resultados dos day-trades seriam positivos, pois o negócio, na contraparte do BANCO, que fechava o day-trade era sistematicamente realizado a preço mais favorável para o Sr. Adam Quirino, cujo resultado positivo auferido nos day-trades foi sempre igual ao custo adicional de montagem da estratégia incorrido pelo BANCO ou o prêmio recebido por ele recebido para tanto.”
Reproduzo abaixo as operações analisadas pela acusação, com a respectiva análise (fls. 157-158):
|
Operação |
Data |
Hora |
|
Cotação |
Neg |
Qtd |
|
Corret. |
Horário Repasse |
Repasse para |
Resultado (R$) |
|
1 |
22/12/08 |
16:15 |
F98T |
36,20 |
157.202 |
200 |
|
MÁXIMA |
16:29 |
FUTURA |
|
|
16:24 |
F98T |
32,70 |
159.973 |
200 |
c |
MÁXIMA |
16:29 |
FUTURA |
35.000,00 |
||
|
2 |
23/12/08 |
12:56 |
G98L |
96,00 |
73.672 |
300 |
C |
MÁXIMA |
13:24 |
FUTURA |
|
|
13:19 |
G98L |
98,50 |
80.393 |
300 |
v |
MÁXIMA |
13:24 |
FUTURA |
37.500,00 |
||
|
3 |
06/01/09 |
14:58 |
G98G |
44,90 |
189.575 |
300 |
c |
MAXIMA |
15:40 |
FUTURA |
|
|
15:08 |
G98G |
46,90 |
194.707 |
|
|
MÁXIMA |
15:42 |
FUTURA |
30.000,00 |
||
|
4 |
07/01/09 |
15215 |
G98G |
51,50 |
197.652 |
100 |
c |
MÁXIMA |
15:29 |
FUTURA |
|
|
15:26 |
G98G |
52,50 |
203.490 |
100 |
v |
FUTURA |
|
|
5.000,00 |
||
|
5 |
08/01/09 |
13:04 |
G98G |
79,15 |
164.030 |
100 |
|
MÁXIMA |
13:10 |
FUTURA |
|
|
13:14 |
G98G |
78,15 |
169.910 |
100 |
c |
MÁXIMA |
13:19 |
FUTURA |
5.000,00 |
||
|
6 |
08/01/09 |
15:01 |
G9DJ |
25,00 |
229.611 |
200 |
c |
MÁXIMA |
15:15 |
FUTURA |
|
|
15:10 |
G9D] |
26,00 |
235.301 |
100 |
v |
MÁXIMA |
15:15 |
FUTURA |
|
||
|
15:21 |
G9DJ |
26,00 |
241.913 |
100 |
v |
FUTURA |
|
|
10.000,00 |
||
|
7 |
20/01/09 |
11:59 |
G9DG |
25,00 |
100.513 |
300 |
c |
MÁXIMA |
12:16 |
FUTURA |
|
|
|
|
12:10 |
G9DG |
27,00 |
109.260 |
|
|
MÁXIMA |
12:16 |
FUTURA |
30.000,00 |
|
8 |
04/02/09 |
15:49 |
H9DF |
57,30 |
303.592 |
1000 |
v |
MAXIMA |
16:04 |
FUTURA |
|
|
16:10 |
H9DF |
55,00 |
329.435 |
500 |
c |
MÁXIMA |
16:24 |
FUTURA |
|
||
|
16:13 |
H9DF |
55,60 |
331.650 |
500 |
c |
MAXIMA |
16:24 |
FUTURA |
100.000,00 |
||
|
9 |
10/02/09 |
15:33 |
H9F6 |
8,50 |
373.656 |
1000 |
c |
MÁXIMA |
15:51 |
FUTURA |
|
|
15:21 |
H9F6 |
10,00 |
360.775 |
1000 |
V |
MÁXIMA |
15:51 |
FUTURA |
75.000,00 |
||
|
10 |
31/03/09 |
12:18 |
1<98P |
8,00 |
196.548 |
500 |
c |
MÁXIMA |
|
FUTURA |
|
|
12:18 |
1<98P |
8,00 |
196.599 |
500 |
c |
MÁXIMA |
12:31 |
FUTURA |
|
||
|
12:46 |
K98P |
10,00 |
214.260 |
1000 |
V |
FUTURA |
|
|
100.000,00 |
||
|
11 |
02/04/09 |
15:15 |
1<994 |
10,00 |
278.906 |
200 |
v |
MÁXIMA |
15:21 |
F U TURA |
|
|
15:28 |
1<994 |
8,00 |
289.231 |
200 |
c |
FUTURA |
|
|
20.000,00 |
||
|
12 |
05/04/09 |
10:41 |
1<981-1 |
2,60 |
64.621 |
200 |
c |
MÁXIMA |
11:02 |
FUTURA |
|
|
11:00 |
K98H |
4,60 |
88.903 |
|
|
FUTURA |
|
|
20.000,00 |
||
|
13 |
14/04/09 |
14:59 |
M98M |
9,00 |
328.911 |
300 |
c |
MÁXIMA |
15:38 |
FUTURA |
|
|
15:19 |
M98M |
11,00 |
345.590 |
|
|
FUTURA |
|
|
30.000,00 |
||
|
14 |
|
16:13 |
M982 |
10,50 |
331.950 |
600 |
c |
MÁXIMA |
16:35 |
FUTURA |
|
|
17:13 |
M982 |
12,00 |
372.258 |
100 |
v |
MAXIMA |
17:35 |
FUTURA |
|
||
|
17:32 |
M982 |
12,00 |
377.152 |
|
|
FUTURA |
|
|
45.000,00 |
||
|
15 |
17/04/09 |
15:52 |
M98M |
7,00 |
253.227 |
500 |
c |
MÁXIMA |
16:35 |
FUTURA |
|
|
16:21 |
M98M |
9,00 |
270.911 |
500 |
v |
FUTURA |
|
|
50.000,00 |
||
|
16 |
25/03/09 |
14:44 |
J98N |
2, 70 |
278.080 |
400 |
c |
INTRA |
|
|
|
|
14:53 |
J98N |
3,80 |
285.744 |
400 |
v |
INTRA |
|
|
22.000,00 |
||
|
17 |
08/01/09 |
14:46 |
G9DO |
16,00 |
222.960 |
|
|
MÁXIMA |
15:06 |
SCHAHIN |
|
|
15:00 |
G9DO |
14,00 |
229.441 |
200 |
c |
MÁXIMA |
14:54 |
ASM |
20.000,00 |
||
|
18 |
13/05/09 |
11:06 11:26 |
M981 |
14,00 |
131.185 |
|
|
FUTURA |
|
|
|
|
M981 |
12,90 |
152.620 |
800 |
c |
FUTURA |
|
|
44.000,00 |
“31. No Quadro II.2[1] verifica-se que a carteira própria do BANCO incorreu em desvantagem econômica[2] de R$ 678.500,00, valor equivalente às diferenças nos prêmios pagos a maior na compra de opções ou recebidos a menor na venda de opções, considerando se os negócios especificados em nome do Sr. Adam Quirino. A coluna "Ref." refere-se à operação correspondente no Quadro 11.1. As colunas "Hora Original" e "Cotação Original" indicam informações do negócio que foi atribuído ao Sr. Adam Quirino e, caso a negociação da estratégia fosse feita de forma casada, teria sido atribuído ao BANCO.
32. Note-se, ainda, que a coluna "Provável estratégia do BANCO" informa qual seria a estratégia com opções que teria sido configurada considerando apenas os negócios indicados, pois, a fim de saber qual a real estratégia, seria necessário analisar as demais posições do BANCO mantidas anteriormente e também as posições em outros derivativos relacionados ao mesmo ativo subjacente. Em que pese a estratégia indicada ser meramente a "provável estratégia", é patente o fato de que se tratava de uma estratégia com opções, a ser negociada de forma casada, o que é suficiente para compreender a configuração de prática não equitativa das operações do Sr. Adam Quirino que serão detalhadas posteriormente.
33. Conforme será explicado posteriormente, as operações 17 e 18 não envolveram negociações conjugadas de várias séries de opções, mas apenas uma série, o que, embora fuja do padrão das 16 operações anteriores, não descaracteriza a prática não equitativa de o Sr. Adam Quirino conseguir vender a série a preços mais altos e recomprar a mesma série a preços mais baixos, tendo como contraparte o BANCO. Assim, nestas operações, a desvantagem econômica para o BANCO envolve o fato de que o Sr. Adam Quirino negociou a série da opção em condições mais favoráveis para, logo em seguida, as negociar com o BANCO.”
“16. Para a Operação 4, a Futura forneceu as mensagens trocadas entre seu operador, Celso Pinto, e o operador da Máxima, Flávio Tfouni, as quais teriam evidenciado o acerto prévio para a execução da operação entre o cliente Adam Quirino (venda pela Futura) e o Banco (compra pela Máxima). A estratégia teria sido combinada por Flávio Tfouni, da Máxima, onde Adam Quirino sequer teria cadastro:
- FLAVIO as 04:06:38hrs: "opa"
- CELSO as 04:06:59hrs: "to aqui"
- FLAVIO as 04:07:28hrs: "call 2300 vou te repassar uma
compra de 100 a 51,5 e tomo de vc na tela a 52,5 ok?"
- CELSO as 04:08:17hrs: "ok !"
- CELSO as 04:08:29hrs: "que vencto"
- FLAVIO as 04:08:32hrs: "qdo for pra passar eu te chamo ... fevereiro"
- CELSO as 04:08:38hrs: "beleza"
- CELSO as 04:21:49hrs: "é do 10545 né?" [obs. 10.545 é o
código cliente do Sr. Adam]
- FLAVIO as 04:lO:OOhrs: "y"
(...)
- FLAVIO as 04:19:08hrs: 'vamos lá na tela?"
- CELSO as 04:21:03hrs: "bora, eu ponho venda, né?"
- FLAVIO as 04:21:19hrs: "isso, de 100 a 52,5 na cal1 2300
f ev"
- CELSO as 04:21:23hrs: "pode?"
- FLAVIO as 04:21:29hrs: "pode"
- FLAVIO as 04:21:39hrs: "ok, boa"
- CELSO as 04:21:43hrs: "ok"
- FLAVIO as 04:21:49hrs: "obrigado"
- FLAVIO as 04:22:00hrs: "ele falou q fala com vc na sexta"
- CELSO as 04:22:01hrs: "eu que agradeço ..." (9.0.)
17. Para a Operação 13, a Acusação transcreve diálogos entre os operadores da Máxima Ubirajara Gomes e Flávio Tfouni e o operador da Futura Celso Pinto:
- UBIRAJARA as 02:52:10hrs: "fala Celso, aquele call compramos"
- CELSO as 02:52:21hrs: "iaí Bira!"
- UBIRAJARA as 02:52:38hrs: "bele foi call 2450 c 300 a 9,00 junho tah"
- CELSO as 02:53:05hrs: "beleza"
- UBIRAJARA as 02:53:07hrs: "sussa??"
- CELSO às 02:53:14hrs: "na boa"
- UBIRAJARA às 02 : 53 : 19hrs: "bora"
(...)
- FLAVIO as 03: 09: 52hrs: "tá ai"
- CELSO as 03:10:03hrs: "to sim"
- FLAVIO as 03:10:24hrs: "2450 v a 11"
- CELSO s 03:10:30hrs: "pode por?"
- FLAVIO as 03:10:35hrs: "y"
- CELSO as 03:11:07hrs: "tá lá ..."
- CELSO às 03:18:llhrs: "essa 2050 é do Adam"
- FLAVIO às 03:18:24hrs: "sim"
- CELSO as 03:18:36hrs: "beleza"
- FLAVIO as 03:18:40hrs: "vai deixar no book"
- CELSO as 03:18:47hrs: "ok"
18. A Operação 16 não foi realizada pela Máxima, mas entre as corretoras Intra e Banif, e a acusação fornece transcrição de diálogos entre operadores da Intra (somente) que confirmaria o acerto com um operador da Banif, provavelmente Flávio Tfouni, segundo a Acusação, e deixaria claro um incômodo por parte dos operadores da Intra[3] com o tipo de negociação, pelos trechos "isso é ida e volta, cara", "primeira e última, hein?", "cara, que é isso?", "aqui, de novo, não" (fl. 174):
[M.C. 1 - Tem uma operação hoje (. . .) DOLJ09C002350.. .
[V.P.] - Último a 3,20 ...
[M.C.] - O cliente (. . .) código 89457 (. . .) Adam Quirino (...) ele vai lançar uma venda de 400 lotes a 2,70 aí você vai tomar.
[V.P. ] - Quem é a corretora?
[M.C.] - (...) É a MÁXIMA mesmo. (. . . ) Pode lançar, Flavinho.. . tá lá, Vagnão. (. . .) Como é que é? Tá em leilão.
(...) Ele falou que geralmente não interfere, mas, se interferir, ele vai defender de lá pra gente defender daqui, como é que faz isso?
[V.P.] - Ele vai melhorando pra ele ficar e eu ficar. (...)
[M.C. ] - O financeiro disso é é os 54 pau que você falou né? (...)
[M.C.] - Ó, o cara já tá zerando lá, tá? Você vai colocar uma venda de 400...
[V.P.] - Puta, isso é ida e volta, cara... DOLJ09C002350 ... (...) tá, o que é que ele vai colocar?
[M.C.] - Uma venda de 400 lotes a 3,80 ...
[V.P.] - Venda? Ou ele vai colocar compra?
[M.C.] - Não, não, você vai colocar urna venda...
[V.P.] - Ele vai colocar a compra, tá, fala pra ele colocar e eu bato ... a que preço que é?
[M. C. ] - 3,80.. . isso aí se eu não me engano é da Banif agora,tá?
[V.P.] - 3,80? A Banif vai colocar? Marcão, a primeira e a última, hein?
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - O, Flávio... você.. . é ele que tem que colocar?
[V.P.] - Fala lá com que vai colocar pra mim bater ...
[M.C.] - 89457 3,80 400 lotes, é isso ai ...
[V.P.] - Ele vai comprar e eu vou vender ...
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - Quem é que agride primeiro, Flávio, é aqui? Pode colocar aí...
[V.P.] - Fala pra outra corretora colocar que eu agrido porra. . .
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - Ele tá falando pra você fazer o contrário, pode colocar e ele vai... (...)
[M.C.] - Já foi, né? Zerou. (...) [dirigindo-se a Flávio] Obrigado, Flavião, um abraço.
[V.P. ] - Esquece, Marcão, putz...
[M.C.] - O que é que é que tem demais aí?
[V.P.] Ah, cara, que é isso?
[M.C.] – É, eu vou entender esse mecanismo, depois você vai me falar... (...) o cara ganhou 22 mil reais (...)
[V.P.] - Vendeu aqui, tá? Depois a gente vai conversar, tá? Aqui, de novo, não. (grifos no original)
...”
a) Adam Quirino a multa pecuniária de R$2.289.601,60 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), equivalente a 2 vezes o ganho econômico obtido com o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, atualizado pelo IPCA, com fulcro no art. 11, inciso II e §1º, inciso III da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79; e
b) Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79.
a) declaração de nulidade do julgamento a fim de que seja expedido ofício à FUTURA para que sejam fornecidos todas as Notas ficais e extratos de operações realizadas pelo Recorrente, não somente aquelas acostadas pela acusação e encaminhadas todas as gravações realizadas quanto as comunicações entre o recorrente e o Sr. Celso; ou
b) sucessivamente, seja absolvido das acusações contra si imputadas, em razão da ausência de qualquer prova ou indício de existência de que Adam e os demais acusados firmaram concluio; ou
c) Ainda sucessivamente, caso mantida a condenação imposta pela CVM, requer a redução da penalidade imposta, a qual se apresenta severa em razão de seus antecedentes.
[1] O Quadro II.2, citado no texto da extraído dos autos, não foi inserido neste Relatório e encontra-se disponível nas fls 159 dos autos.
[2] (citado no original) O prejuízo em questão decorreu não da estratégia com opções em si, mas do fato de ter havido uma negociação adicional, configurada após os repasses ou ordens subsequentes, não prevista pelo BANCO, em que uma das séries negociadas não foi imediatamente comprada ou vendida conforme a configuração da estratégia, mas sim comprada a preço maior ou vendida a preço menor.
[3] (citado no original) "93. A identificação desta operação motivou a INTRA a realizar "comunicação de suspeita ao BACEN e bloquear a conta do Cliente para novas operações" fl. 089). A conta do Sr. Adam Quirino foi bloqueada em 9/4/2009. O Citigroup informou na mesma correspondência que rescindiu o contrato com a HMG Agente Autônomo de Investimentos Ltda., que tinha o Sr. Marco André Cilli como sócio, em 22/12/2010” (fl. 174)
[4] CD à folha 45, arquivo "8 - Negócios com gravação0001".
[5] 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros.
[6](Citado no Parecer- fls 474) SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. OSORIO, Fabio Medina, WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercados de Capitais - Regime Sancionador. Saraiva. São Paulo. p. 128.
[7] Art. 60 Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
[8] “65. Da parte do Banco, o gerente de tesouraria Guilherme dos Santos determinava as estratégias que deviam ser negociadas e as ordenava à Máxima. Após sua execução, ele informava. por email. vara a corretora Schahin, as condições da operação.” (fls. 478)
[9] Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e a instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
[10] II- Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por acão ou omissão dolosa provocarem. direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 20/03/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 14490907 e o código CRC AFCC4EDD. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100089/2019-57 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Adam Quirino |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Recursos conhecidos e desprovidos. |
Voto do relator
i) O Recorrente Ubirajara Gomes, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 31/08/2018, portanto com 30 dias da data da intimação;
ii) O Recorrente Adam Quirino, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 01/10/2018, portanto com 33 dias da data da intimação; e
iii) O Recorrente Flávio Tfouni, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 01/10/2018. Como o prazo para o Recurso se encerrou no dia 30/09/2018, um domingo, a apresentação ocorreu no primeiro dia útil posterior e, portanto, é tempestivo.
II. Mérito
II.1. Das Operações
"2. As infrações imputadas aos Acusados teriam ocorrido por meio de uma serie de operações envolvendo estratégias compostas por opções de compra ou venda referenciadas a taxa de câmbio de real por dólar, realizadas entre o Banco Schahin e investidores de mercado, quase sempre intermediadas pelas corretoras Futura CCM Ltda ("Futura") e Máxima S.A. CTVM ("Máxima")', sendo que, em todas as 18 operações de day-trade analisadas pela SMI, uma das opções necessárias a efetivação da estratégia do Banco Schahin sempre era previamente negociada pelo acusado Adam Quirino, que posteriormente (em poucos minutos) renegociava a mesma opção com Banco, por preço mais vantajoso, o que garantia ao investidor (Adam Quirino) benefício pecuniário em detrimento do patrimônio da instituição financeira.
3. Embora as defesas afirmem o contrário, as opções em tela eram negociadas em mercado de bolsa, o que fica evidente diante da existência (e registro) das séries padronizadas pela BM&FBovespa. Apesar de a negociação das estratégias ser intermediada pela corretora, assemelhando-se a prática do mercado de balcão, a colocação das ofertas era feita por meio do sistema da BM&FBovespa, as quais ficavam públicas para todos os participantes daquele mercado e estavam sujeitas aos mecanismos de controle e supervisão pela referida bolsa.
4. Conforme a Acusação, o suposto esquema fraudulento seria efetivado em mercado de opções com baixíssima liquidez, de modo que seria viável a utilização de estratagemas entre os agentes autônomos vinculados as corretoras envolvidas para combinar o momento e o preço pelo qual a operação prévia, em beneficio de Adam Quirino, seria inserida, sistematicamente, no meio da execução da estratégia com opções do Banco Schahin.
5. Desta forma, com a certeza de que o Banco Schahin precisaria dessa opção final para completar a estratégia cujas operações iniciais já haviam sido realizadas, Adam Quirino, em situação conhecida no mercado como front running, reiteradamente adquiria, minutos antes, essa opção necessária a estratégia do Banco Schahin, para em seguida revender a opção ao Banco, sempre por um preço vantajoso em relação ao negócio anteriormente realizado, obtendo, assim, benefício financeiro em quase 100% das operações que tinham como contraparte esse banco.”
II.2. Análise dos argumentos do Recorrente Ubirajara Gomes
"Art. 10.O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único.O agente autônomo de investimento deve:
I – observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e
Art. 23.Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 10 e 11 desta Instrução;"
II.3. Análise dos Argumentos do Recorrente Adam Quirino
II.4. Análise dos Argumentos do Recorrente Flavio Tfouni
i. Não há qualquer prova nos autos, de ação ou omissão intencional pelo ora Recorrente visando provocar alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, ou qualquer outra alteração de mercado;
ii. A Acusação não indicou conduta dolosa por parte do Recorrente e nem demonstrou, mesmo por indícios, qualquer intuito em se realizar a alteração do fluxo de ordens no mercado por conta das operações;
iii. A conduta do Recorrente deve ser analisada considerando-se os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles a proporcionalidade;
iv. Apesar do suposto equívoco na execução das operações referidas na Acusação, não há como deixar de reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao mercado ou aos Clientes em decorrência da conduta do Recorrente;
v. As decisões em processos sancionadores devem seguir o princípio da proporcionalidade, cabendo apenas responsabilização quando a conduta questionada possui relevância e reprobabilidade que sustentem uma condenação;
vi. Não seria obedecido o princípio da função educativa da pena, caso seja confiada a sanção ao Recorrente pelo simples descumprimento de um tipo formal, sem se levar em consideração que as irregularidades questionadas neste processo foram em verdade imateriais.
III- Voto
[1] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)
II - multa;
(...)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.(...)
Art. 11, §1° - A multa não excederá o maior destes valores: (...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 14/04/2021, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 14490947 e o código CRC 03E06535. |