Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021
SEI/ME - 15023918 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

447ª Sessão

Processo 10372.100320/2018-21

Processo na primeira instância CVM RJ-2016-7352

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Antônio Romildo da Silva

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

 

 

RELATOR:

Thiago Paiva Chaves

 

 

ADVOGADO:

Halan Barros Finelli (OAB/SP 231.926)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Infração caracterizada. Recurso provido parcialmente. Multa.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 28/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade de multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 54.000 (cinco e quatro mil reais), pelo cometimento da infração de não enviar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)  informação periódica obrigatória, do período findo em 30.6.2013, prevista no inciso V do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §§3o e 6o do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

 

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7521933 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100320/2018-21

Processo na primeira instância CVM RJ-2016-7352

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antônio Romildo da Silva

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RELATOR:

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento:  (x)Virtual      (x)Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Antônio Romildo da Silva, representante legal de emissor estrangeiro, equiparado no caso concreto a diretor de relações com investidores, almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 20.2.2018, que culminou com a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 90.000,00, por não ter elaborado, nem apresentado, o Formulário Trimestral ("ITR") referente ao período findo em 30.6.2013.

 

CRONOLOGIA PROCESSUAL

 Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folhas
Ofício/CVM/SEP/Nº 431/14

19.08.2014

8

Parecer nº 94/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU

29.10.2015

55-60

Termo de acusação

9.9.2016

87-91

Relatório nº 96/2017-CVM/SEP/GEA-4

27.9.2017

341-348

Intimação nº 459/2017-CVM/SPS/CCP

6.11.2017

349-351

Defesa de Antônio Romildo da Silva

11.12.2017

358-362

Decisão CVM

20.2.2018

376-379

Recurso ao CRSFN

27.4.2018

394-406

 

ORIGEM E FATOS

O presente processo se iniciou com a suspensão do registro da Laep Investments Ltda., em função do descumprimento de suas obrigações periódicas, por período superior a doze meses, o que implica na apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução CVM nº 480/2009.

Em 9.9.2016, foi apresentado Termo de Acusação contra o recorrente, pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), em decorrência de infração ao artigo 21, inciso V, c/c art. 29, inciso II da Instrução CVM nº 480/2009. O acusado, representante legal da Laep, não teria apresentado o ITR referente ao período findo em 30.6.2013.

 

DEFESA

Em 11.12.2017, o acusado apresentou defesa junto à CVM, alegando em síntese que:

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 20.2.2018, o Diretor-Relator apresentou o seu voto, acompanhando o entendimento da área técnica no sentido de atribuir ao acusado a responsabilidade pela não entrega do 2º Formulário ITR de 2013, considerando que a ICVM nº 480/2009 equipara o representante legal dos emissores estrangeiros ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários (pgs. 376-379).

​Concluiu em seu voto, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado da CVM, pela condenação de Antônio Romildo da Silva, aplicando-lhe a multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por não ter elaborado, nem apresentado, o ITR referente ao 2º semestre de 2013, em desacordo com o disposto no art. 21, V, combinado com o art. 29, II, da Instrução CVM nº 490/2009.

Para fins de dosimetria, a decisão recorrida levou em conta a reincidência do acusado no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/3451, instaurado para apurar a ocorrência de infração ao art. 13, combinado com os arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65, todos da Instrução CVM n° 480/2009, já transitado em julgado (rito sumário), tendo sido o recorrente condenado à multa de R$ 95.000,00.

 

RECURSO AO CRSFN

Em 27.4.2018, o Recorrente protocolou recurso a este Conselho com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância, acrescentando ainda, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 394-406):

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 30.8.2018, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN e distribuído à Conselheira Adriana Cristina Dullius na 417ª Sessão de Julgamento. Posteriormente, em razão da renúncia ao seu mandato, o processo foi então encaminhado para minha relatoria, em 6.5.2019.

Tendo em vista a existência de controvérsia jurídica no presente Recurso, solicitei, em 25.9.2020, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), a fim de que se manifestasse, principalmente, sobre alegações trazidas pela defesa em sede de recurso.

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº/262/2021, de 15.3.2021, a PGFN analisou o caso, opinando pelo desprovimento do recurso voluntário e integral manutenção da decisão (14349140).

 

 

 

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/03/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7521945 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100320/2018-21

Processo na primeira instância CVM RJ-2016-7352

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antônio Romildo da Silva

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RELATOR:

Thiago Paiva Chaves

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio à CVM de informações periódicas obrigatórias. Infração caracterizada. Recurso provido parcialmente. Multa.

 

 

Voto do relator

 

Trata-se de recurso voluntário interposto por Antônio Romildo da Silva em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multa ao recorrente por não enviar à Autarquia Formulário Trimestral do período findo em 30.6.2013, informação periódica obrigatória prevista no inciso V do art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo Recorrente em 27.4.2018 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

 Mérito

Alega o Recorrente que a Companhia estava em situação financeira calamitosa, e que não agiu com culpa ou dolo para descumprir a obrigação de entrega do Formulário do 2º ITR/2013. Complementa ainda que atuou diligentemente por ter verificado que era inviável a prestação de informações periódicas, além de ter informado ao mercado dos acontecimentos vivenciados, inclusive sobre a decretação da liquidação da Laep em 23.9.2013.

Reforça ainda que o seu papel era apenas de representante da Laep, e que dependia de informações de outros setores para que pudesse apresentar as informações financeiras no prazo determinado pela CVM, e que, devido a fatos alheios às suas atribuições, não conseguiu fornecê-las até o momento do seu desligamento da Companhia.

Tais alegações não merecem prosperar. Entendo que o momento financeiro delicado da empresa é aquele cujas informações são ainda mais importantes de serem transmitidas aos usuários, sejam eles os acionistas, fornecedores, fisco ou reguladores. Apesar da situação de dificuldade relatada pelo Recorrente, as obrigações previstas em normativo da CVM não podem ser ignoradas. Nesse sentido, julgo pertinente trazer um trecho citado no Relatório nº 96/2017-CVM/SEP/GEA-4 (pg, 347), do PAS CVM 2005/2933, em que o então Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza muito bem pontuou a questão:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização na sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito”.

 

O Recorrente argumenta ainda que a sua responsabilização pelo não cumprimento da referida obrigação representa violação aos princípios da culpabilidade e da presunção de inocência, por não se tratar de responsabilidade objetiva. Esse argumento também não merece ser acolhido. A Instrução CVM nº 480/2009 é clara nos termos do art. 45, estabelecendo que o diretor de relações com investidores é o responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulação, sendo que o representante legal, conforme o caso concreto, equipara-se ao DRI, conforme dispõe o §2º do art. 44 da mesma instrução.

Resta claro pelos elementos trazidos aos autos que o Formulário Trimestral do 2º ITR/2013 não foi fornecido, não havendo que se falar nem mesmo em atraso. Em consulta pública à Central de Sistemas da CVM, é possível observar que o último ITR fornecido foi o do período findo em 31.3.2013.

Importante destacar que a Laep foi absolvida no processo de origem pelo Colegiado da CVM por motivo diverso, vez que o entendimento da Autarquia foi que a partir da decretação da liquidação, ocorrida em 23.9.2013, a empresa passou a estar dispensada de prestar informações periódicas, cessando, portanto, o seu dever de entregar os documentos com vencimento de entrega posterior a esse marco temporal. E as acusações à Companhia eram todas por não entrega de documentos com vencimentos após aquela data de liquidação.

Já em relação ao recorrente, a acusação é por não entrega de ITR que deveria ter sido apresentado à CVM até a data de 14.8.2013, antes portanto da decretação da liquidação.

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº/262/2021, de 15.3.2021, a PGFN analisou o caso, opinando pelo desprovimento do recurso voluntário e integral manutenção da decisão. Destaco, a seguir, alguns trechos desse Parecer:

(...)

3. Primordialmente, deve-se registrar que a obrigação normativa de prestar as informações do ITR referente ao 2º trimestre de 2013 à CVM recaia sobre os ombros do ora Recorrente, de maneira que não há, neste ponto, qualquer equívoco da decisão, não havendo nem mesmo irresignação a respeito no apelo interposto.

 

4. Delineada a responsabilidade do Recorrente pela infração, resta importante fixar o elemento temporal da infração administrativa neste julgado, fator diferencial para a condenação da pessoa física e para a absolvição da pessoa jurídica.

 

5. O dever de apresentar o formulário do ITR tinha por termo final a data de 14.08.2013 e é fato incontroverso que o Recorrente não se desincumbiu de seu mister. Invoca, em seu socorro a situação pré-falimentar da Companhia, que teria “obviamente” lhe retirado as condições necessárias para o pleno atendimento de suas obrigações.

 

6. As razões recursais estão limitas à impossibilidade de cumprimento da norma, como uma consequência óbvia da situação financeira da Companhia. A tese não merece prosperar. A coleta das informações trimestrais, elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, é atividade ininterrupta de uma Companhia e não pode ser efetuada no último dia do prazo de entrega. Entre o encerramento do trimestre e o vencimento da obrigação de apresentar o Formulário decorreram 45 dias de inércia do administrador responsável. Além disso, deve-se acrescer que a liquidação da Companhia somente veio a ocorrer mais de um mês após o vencimento do prazo de entrega do referido formulário. Ou seja, entre o encerramento do segundo trimestre e a decretação de liquidação da LAEP transcorreram mais de 75 (setenta e cinco) dias, sem qualquer ato da parte do Recorrente, configurando sua inafastável omissão. Ainda pesa contra o Recorrente a circunstância da reincidência na conduta infracional, o que denota não ser o estado pré-falimentar a real motivação para o descumprimento de obrigação dessa natureza.

(...)

 

8. Por outro lado, não vislumbro incongruência ou injustiça na condenação da pessoa física em face da absolvição da pessoa jurídica. Como salientado de início, o elemento temporal, ou seja, confronto das datas de vencimento das obrigações com a data de liquidação da Companhia, diferencia a posição processual de cada pessoa acusada.

 

9. Ainda que este representante da PGFN tenha sustentado em processo anterior que a liquidação da Companhia foi decretada por juízo incompetente, a situação jurídica da LAEP foi entendida, naquele momento, como equiparável àquela própria de emissor em situação especial. Dessa forma, o aproveitamento da data de decretação da liquidação da Companhia como fator a diferenciar o desfecho deste processo sancionador não pode causar a percepção de incongruência. De tal modo, a absolvição da pessoa jurídica não pode ser estendida à pessoa física, cuja obrigação inadimplida datava de período anterior à decretação de liquidação.

 

10. Ante o exposto, a representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opina pelo desprovimento do recurso e integral manutenção da decisão.

 

Portanto, entendo estar bem demonstrada a infração ao artigo 21, V, combinado com o art. 29, II, da Instrução CVM nº 490/2009, não tendo o Recorrente apresentado o Formulário Trimestral da Laep referente ao período findo em 30.6.2013. Não havendo dúvidas sobre o descumprimento dessa obrigação.

Quanto à dosimetria da pena, inicialmente relaciono na tabela a seguir alguns precedentes semelhantes ao presente caso, os quais trago apenas as penalidades aplicadas aos diretores de relação com investidores:

Processo

Recorrente

Infração

Multa

Data do Julgamento

10372.100075/2019-33 (CRSFN)

 

CVM RJ2018/3005

Luiz Carlos Mandelli

Não ter adotado as providências necessárias para elaboração e envio dos Formulários de Informações Trimestrais – ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e do formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, bem como pelo envio com atraso da atualização do formulário cadastral para contemplar a alteração do DRI.

R$ 24.000

21.8.2019

10372.100340/2018-01 (CRSFN)

CVM RJ2016/8172

Mauro Marelli

Não ter elaborado e apresentado os Formulários ITRs da companhia, relativos aos 2º e 3º trimestres de 2015.

R$ 50.000

9.11.2018

10372.100312/2018-85 (CRSFN)

 

CVM RJ2016/4712

Nils Bjellum

Não envio à CVM, ou envio com atraso, das informações periódicas obrigatórias: com atraso as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012; não entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013; atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2012; não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013; entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à AGO/2012; não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013; não entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

R$ 60.000

18.8.2020

(CVM)

10372.100164/2017-18 (CRSFN)

 

CVM RJ2014/8017

Marseau Bleuler Franco

Não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012 (neste caso, a penalidade foi aplicada na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores).

 

Atraso e de não envio de informações periódicas referentes ao Formulário Cadastral de 2013 e aos formulários de informações trimestrais do lº e 2º trimestres de 2012 e 2013.

R$ 70.000

 

R$ 30.000

19.9.2017

10372.000361/2016-57 (CRSFN)

 

CVM RJ2012-8094

Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais

Não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando ou atrasando reiteradamente as informações periódicas. Com atraso: Proposta do Conselho de Administração para a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.1010, Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.9.2011 e Formulário Referência 2012. Não entrega: Comunicação referente à AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2011, Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2011 , Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2011, Proposta do Conselho de Administração para a AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.2011, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2011, Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2011 e Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.3.2012.

R$ 50.000

25.7.2017

10372.000093/2016-73 (CRSFN)

 

CVM RJ2010-12042

José Augusto Bahia Figueiredo

Não entrega ou entrega com atraso, de informações periódicas e/ou eventuais. Não entrega: Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2008, Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 2008 e Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 2008. Entrega com atraso: Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2008, Formulário de Informações Anuais – IAN de 2008, Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2009, Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009, Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2009, Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2010, Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2010, Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010 e Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010.

R$ 45.000

27.6.2017

10372.000217/2016-11 (CRSFN)

 

CVM RJ-2011-7937

Roberto Faconti

Não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2010, do formulário de informações trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2010, do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011 e do formulário cadastral de 2011.

R$ 40.000

14.3.2017

Recurso não apreciado pelo CRSFN.

 

CVM nº RJ2015/4018

Alexandre Bride

Entrega com atraso (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 3º ITR de 2014. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado à época).

 

Envio com atraso o formulário cadastral 2013 e não enviar o formulário cadastral 2014. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado à época).

R$ 75.000

 

 

 

R$ 15.000

26.6.2016

(CVM)

 

Para a aplicação da penalidade ao recorrente no valor de R$ 90.000, a CVM considerou a reincidência do acusado por infração ao art. 13, combinado com os arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65, todos da Instrução CVM nº 480/09, em que o mesmo foi condenado à multa de R$ 95.000,00, no âmbito do PAS CVM RJ2012/3451 (rito sumário, julgado em 25.5.2012).

O presente processo trata apenas da não entrega de um único formulário trimestral (2ºITR/2013) e, no meu entender, ao observar os diversos precedentes que listei anteriormente, entendo razoável e proporcional realizar ajuste na dosimetria, mesmo considerando a reincidência apontada.

Assim, proponho a redução de 40% da pena definida pela primeira instância.

 

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:

  1. ao recorrente ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA, por não ter elaborado, nem apresentado, o ITR referente ao 2º semestre de 2013, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 54.000 (cinco e quatro mil reais).

 

É como voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/04/2021, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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