MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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448ª Sessão |
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Fausto Corrêa Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADA: |
Andréa Buzone Scultori Garcia de Carvalho (OAB/SP 354.345) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Entrega em atraso suficiente para configuração da infração. Recurso conhecido e não provido. multa. |
ACÓRDÃO CRSFN 39/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de FAUSTO CORRÊA SILVA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16564015 e o código CRC 479E9FF3. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Fausto Corrêa Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Evolução temporal
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Evento |
Data |
Fls. / Documento |
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Data Base da CBE |
31/03/2015 |
03 |
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Prazo para entrega da CBE |
05/06/2015 |
03 |
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Entrega da CBE |
07/08/2015 |
03 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
23/08/2019 |
03 |
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Citação |
30/08/2019 |
09 |
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Defesa |
30/09/2019 |
14 a 20 |
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Decisão BCB |
05/06/2020 |
66 a 68 |
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Intimação |
18/08/2020 |
72 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
18/09/2020 |
73 a 77 |
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Distribuição |
20/10/2020 |
11264217 |
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Redistribuição |
22/03/2020 |
14501273 |
Descrição das Ocorrências
Defesa
Decisão de 1ª Instância
Recurso ao CRSFN
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 25/04/2021, às 21:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15221053 e o código CRC E88F8B7C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Fausto Corrêa Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. ENTREGA EM ATRASO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA. |
Voto do relator
.
I – INTRODUÇÃO
II – PRELIMINARES
III – MÉRITO
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
IV – DOSIMETRIA
IV – CONCLUSÃO
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil
§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
[2] Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 07/06/2021, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15221373 e o código CRC B499B1D0. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente FAUSTO CORRÊA SILVA multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/06/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15660048 e o código CRC 79779C2B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15661842 e o código CRC CB131F92. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15664247 e o código CRC 15957D4C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho na íntegra o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15669982 e o código CRC 61A28AD1. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15676819 e o código CRC D885189B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015. Recurso não provido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito.
Assim, acompanho o voto do Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15758112 e o código CRC 86C47567. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100157/2020-11 |
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Processo na primeira instância BCB 162866 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15915901 e o código CRC 2DB412C6. |