MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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448ª Sessão |
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADOS: |
Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247.190) Renato Luchi Caldeira (OAB/SP 335.659) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido |
ACÓRDÃO CRSFN 49/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DA ALIANÇA DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA - GRANCRED NOROESTE PAULISTA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");
2. negar provimento ao recurso de ALCEU ALVES DE OLIVEIRA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b");
3. negar provimento ao recurso de FLORINDO MIGUEL CAJUELA RODRIGUES, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");
4. negar provimento ao recurso de FRANCISCO LUIZ ALONSO GEREZ, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c");
5. negar provimento ao recurso de JARBAS ALVES TEIXEIRA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");
6. negar provimento ao recurso de JOSÉ ANÉSIO FALEIROS, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c");
7. negar provimento ao recurso de LUIS ROBERTO BAITELLO, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");
8. negar provimento ao recurso de PAULO ESTEVÃO PEREIRA DUARTE, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b");
9. negar provimento ao recurso de RICARDO DE PAULA SANTOS, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a"); e
10. negar provimento ao recurso de RUBENS AKIRA MAEKAWA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16642200 e o código CRC 2302F75C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Executivos
Conselheiros de Administração
Conselheiros Fiscais
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Evento |
Data |
Folhas |
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Ocorrência dos eventos – janeiro a dezembro de 2009 |
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Solicitação de informações para inspeção direta |
16/10/2013 |
253 |
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Solicitação de informações para acompanhamento indireto |
12/06/2015 |
254 |
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Proposta de Instauração do PA |
24/03/2016 |
1 – 7 |
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Intimação dos Recorrentes |
08 a 26/08/2016 |
278 - 355 |
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Defesas em primeira instância |
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379 - 860 |
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Parecer DIPAD 2662/2017 |
08/05/2017 |
861 – 880 |
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Aprovação da Proposta de Decisão pelo CODEP |
22/02/2018 |
883 - 884 |
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Intimação de Decisão (comprovante de recebimento) |
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Cooperativa Grancred Noroeste Paulista, Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens, José, Francisco, Luís |
18/04/2018 |
936 |
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Jarbas |
20/04/2018 |
938 |
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Recursos Voluntários |
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Recurso de Cooperativa Grancred Noroeste Paulista, Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens, José, Francisco, Luís, |
17/05/2018 |
944 - 992 |
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Recurso de Jarbas |
18/05/2018 |
993 - 1017 |
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Recurso de Cooperativa Grancred Noroeste Paulista, Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens, José, Francisco, Luis |
18/05/2018 |
1018 - 1066 |
6.1 Jarbas Alves Teixeira
6.2 Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Luís Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues, Ricardo de Paula Santos e Francisco Luiz Alonso Gerez, alegaram conjuntamente em sua defesa de primeira instância, resumidamente, em primeira instância o seguinte:
“1.1 Irregularidade “a” – Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo de dívida.
(...)
1.1.2 Descrição da ocorrência:
...
...
...”
“1.2 Irregularidade “b” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento de operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade.
(...)
“1.3 Irregularidade “c” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
(...)
9.1 Jarbas Alves Teixeira
Devidamente intimado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN protocolado no Banco Central do Brasil em 18/05/2018. Seguem-se, resumidamente, as suas razões recursais:
Ao final requer:
9.2 Devidamente intimados da decisão, os Recorrentes Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Luís Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues, Ricardo de Paula Santos e Francisco Luiz Alonso Gerez apresentaram Recurso Voluntário ao CRSFN protocolado no Banco Central do Brasil duplamente nos dias 17 e 18/05/2018, com as alegações recursais realizadas conjuntamente e apontando para razões semelhantes àquelas contidas na defesa apresentada em primeira instância, que resumidamente descrevo a seguir:
Ao final, requerem o recebimento do Recurso com efeito suspensivo e a reforma da decisão para:
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 21/04/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15189220 e o código CRC 0C501CBA. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido |
Voto do relator
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, pela irregularidade “a”, foi punida com multa pecuniária no valor de R$75.000,00.
Executivos
Jarbas Alves Teixeira – Diretor Presidente no período entre 30/05/2008 e 31/07/2012, pela irregularidade “a”, foi punido com a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos;
Luiz Roberto Baitello – Diretor Vice-Presidente no período entre 30/05/2008 e 31/07/2012, pela irregularidade “a”, foi punido com a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos;
Florindo Miguel Cajuela Rodrigues – Diretor Administrativo no período entre 30/05/2008 e 31/07/2012, pela irregularidade “a”, foi punido com a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos; e
Ricardo de Paula Santos – Diretor Financeiro no período entre 30/05/2008 e 31/07/2012, pela irregularidade “a”, foi punido com a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos;
Conselheiros de Administração
Conselheiros Fiscais
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
“Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe a apuração dos fatos;
III – por decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
Alegação 1
“A Cooperativa analisava todas as operações de forma individualizada e o Banco Central formulou a acusação baseada em uma análise dos dois cooperados Micelli e Francisco na forma de grupo econômico. Desta forma, não houve dolo ou culpa do Recorrente, mas uma ação que visava auxiliar os cooperados a superar uma crise financeira e logo que a diretoria soube da inadimplência levou ao conhecimento da Assembleia Geral e tomou as providências para a recuperação dos créditos.”
Alegação 2
“O Banco Central do Brasil poderia, conforme disposto no Regulamento Anexo à Res. 1065/85, decidir discricionariamente pela instauração do processo administrativo punitivo ou apontar as supostas ilicitudes, através de nova correspondência epistolar, como faz ordinariamente, assinando um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos ou regularização e, aguardar pela solução das pendências, verificando a sua efetivação. A Administração agiu com um rigor desproporcional ao necessário para a solução do problema.”
“6. No que tange à instauração do processo administrativo em detrimento de outros meios administrativos, como termo de comparecimento, consigne que o Banco Central do Brasil dispõe de diversos instrumentos que lhe possibilitam o exercício de suas atribuições legais de supervisão, cabendo-lhe a discricionariedade sobre a escolha mais adequada segundo o caso concreto. Ademais, a instauração do processo não representa julgamento prévio, uma vez que os fundamentos para eventual punição são elementos a serem explicitados na análise, após sopesados os argumentos da defesa e provas ofertados pelos indiciados, e apuradas materialidade e autoria. Não há, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”
Alegação 3
“Teria ocorrido uma indevida imputação de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária. Não houve a demonstração individualizada das responsabilidades e, no que tange aos Diretores e Conselheiros, a acusação não aponta a efetiva ação ou omissão, atribuível a cada um deles e que justificasse a respectiva acusação.”
“50.1 No tocante à irregularidade “a”: cabia aos membros da Diretoria Executiva da Grancred a administração dos serviços e operações da Cooperativa, bem como a responsabilidade pelo deferimento das proposições de crédito aos associados. Nesse aspecto, os membros do citado colegiado devem ser responsabilizados pela liberação dos recursos em operações de crédito em desacordo com a capacidade financeira dos tomadores, sem análise cadastral e sem apresentação de garantias durante o ano de 2009. Devem ser responsabilizados, ainda, pela extrapolação do limite de diversificação de risco de crédito estabelecido pelas normas prudenciais, por meio da liberação irregular de bloqueios de depósitos de cheques, conduta que afetou a higidez da Cooperativa. Ademais, quanto à responsabilidade individual dos membros da Diretoria Executiva, observe-se que: - Srs. Jarbas Alves Teixeira e Luis Roberto Baitello foram, respectivamente, diretores presidente e vice-presidente, de 30.5.2008 a 31.7.2012. Ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, cabia a supervisão da administração geral e das atividades da Cooperativa e a assinatura de balanços e balancetes. Apesar do dever de zelar pela regular condução das atividades da Grancred, verificou-se, durante o ano de 2009, a contumácia nas práticas irregulares adotadas nas operações de crédito.”
Alegação 4
“Teria ocorrido uma manifesta ausência de tipicidade, pela ausência de uma perfeita correspondência entre o tipo e a conduta do Recorrente.”
“5. Improcedente também a alegação de atipicidade, haja vista que as intimações contêm extenso e detalhado relato dos fatos e das condutas que configuram infração às normas legais e regulamentares, sendo possível aferir a adequada correspondência dos fatos tratados com o tipo administrativo e a respectiva fundamentação legal em cada intimação.”
Alegação 1
“Ausência de dolo dos Recorrentes nas irregularidades que foram apontadas pela fiscalização, no máximo um equívoco na concessão de crédito e que a Cooperativa possui atualmente 504 cooperados e a situação verificada no Processo Administrativo ocorreu apenas com dois cooperados.”
Alegação 2
“Quando da análise de crédito realizada, a cooperativa médica indiciada não levou em consideração o grupo econômico, levando em consideração cada pessoa com sua possibilidade de consecução de crédito; cada empresa também com sua possibilidade. Essa diferença de abordagem individual ou grupo econômico teria afetado a análise do crédito e causado o desenquadramento apontado pela supervisão.”
“33. Esclareça-se que não foi considerada a contratação de créditos pelos cooperados Otávio Micelli Junior e Francisco Carlos de Lima Costa sob a ótica de grupo econômico, conforme alegam os intimados. O apontamento das irregularidades foi realizado considerando-se exclusiva e individualmente, as contas-correntes 100-7, de titularidade do Sr. Otávio Micelli Junior, e 64-7, de titularidade do Sr. Francisco Carlos de Lima, conforme demonstrado nos extratos das citadas contas (docs. 5/6). Desserve à defesa, portanto, a alegação de que a instauração do presente processo deu-se por divergência de entendimentos nesse sentido.
34. Está, portanto, caracterizada a inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito.
35. Assim, tendo em vista que a Grancred realizou operações em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, bem como sem constituir título adequado, representativo da dívida, está caracterizada a irregularidade “a”.
36. Consigne-se que a concessão e manutenção dos créditos irregulares aos cooperados por meio de cheque especial e adiantamento a depositante acarretou elevada inadimplência à carteira de crédito da Cooperativa, resultando em prejuízo de R$3.282 mil, contabilizado no resultado de abril de 2013, conforme demonstra o razão analítico contábil do período (doc. 7).
37. O endividamento dos Srs. Otávio Micelli Junior (R$1.783 mil) e Francisco Carlos Lima da Costa (R$603 mil), em dezembro de 2009, representava 104% do PR (R$2.293 mil) da Grancred. A irregularidade é grave, haja vista a má qualidade na concessão dos créditos e a extrapolação à exposição ao risco, que implicou elevada inadimplência e resultou em contabilização de operações em prejuízo, ocasionando significativa redução patrimonial e causando dano à higidez da Cooperativa, tendo em vista a assunção de risco incompatível com sua estrutura patrimonial.”
Alegação 3
“Quando a Cooperativa verificou a falta de liquidez dos cooperados, tomou todas as medidas necessárias à recuperação do seu crédito, ajuizando as ações necessárias para tanto.”
Alegação 4
“O que efetivamente ocorreu foi a divergência de entendimento entre a cooperativa médica, seus diretores, administradores e conselheiros e os agentes fiscalizadores do Banco Central do Brasil.”
Alegação 5
“Todos os conselheiros e todos os administradores da cooperativa são eleitos entre seus cooperados, os quais, em sua grande maioria são médicos sem formação administrativa que emprestam seu tempo à cooperativa médica com o intuito de prover um auxílio mútuo a seus pares.”
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15189434 e o código CRC 3DA0942A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento dos recursos voluntários.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15672870 e o código CRC 9729BD99. |
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15674010 e o código CRC 7279A162. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15678552 e o código CRC 5E22B9DC. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido da rejeição da questão prejudicial de prescrição suscitada e, no mérito, da negativa de provimento do recurso interposto conjuntamente pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista (Grandcred Noroeste Paulista), por seus administradores, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal à época dos fatos, com a manutenção da decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa a Grandcred Noroeste Paulista, no valor de R$75.000,00 (setenta mil reais), e a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência na administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos períodos de 4 (quatro) anos, para os diretores, e de 3 (três) anos, para os conselheiros de administração e fiscais, em função do cometimento das seguintes infrações, respectivamente: a) inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como ausência de título adequado representativo da dívida, na concessão de créditos; b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/06/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO francisco papellás filho
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Rui Fernando Ramos Alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15914699 e o código CRC 1C0145D1. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100260/2018-47 |
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Processo na primeira instância BCB 96469 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO DE DÍVIDA ADEQUADO. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MULTA. INABILITAÇÃO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Francisco Luiz Alonso Gerez , Luis Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues , Ricardo de Paula Santos e Jarbas Alves Teixeira.
2. Acompanho C. Relator por seus próprios fundamentos em seu entendimento de estarem configuradas as irregularidades e também em sua proposta de voto de não provimento aos recursos.
3. Portanto, voto pelo não provimento do recurso mantendo as penalidades impostas em primeira instância.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 07/06/2021, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16162287 e o código CRC 646CC4EB. |