Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2021
SEI/ME - 16642200 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

448ª Sessão

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista
Alceu Alves de Oliveira
Florindo Miguel Cajuela Rodrigues
Francisco Luiz Alonso Gerez
Jarbas Alves Teixeira
José Anésio Faleiros
Luís Roberto Baitello
Paulo Estevão Parreira Duarte
Ricardo de Paula Santos
Rubens Akira Maekawa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

ADVOGADOS:

Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247.190)

Renato Luchi Caldeira (OAB/SP 335.659)

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 49/2021

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DA ALIANÇA DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA - GRANCRED NOROESTE PAULISTA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");

2. negar provimento ao recurso de ALCEU ALVES DE OLIVEIRA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b");

3. negar provimento ao recurso de FLORINDO MIGUEL CAJUELA RODRIGUES, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");

4. negar provimento ao recurso de FRANCISCO LUIZ ALONSO GEREZ, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c");

5. negar provimento ao recurso de JARBAS ALVES TEIXEIRA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");

6. negar provimento ao recurso de JOSÉ ANÉSIO FALEIROS, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c");

7. negar provimento ao recurso de LUIS ROBERTO BAITELLO, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a");

8. negar provimento ao recurso de PAULO ESTEVÃO PEREIRA DUARTE, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b");

9. negar provimento ao recurso de RICARDO DE PAULA SANTOS, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a"); e

10. negar provimento ao recurso de RUBENS AKIRA MAEKAWA, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

 

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício



 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16642200 e o código CRC 2302F75C.




SEI/ME - 15189220 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista
Alceu Alves de Oliveira
Florindo Miguel Cajuela Rodrigues
Francisco Luiz Alonso Gerez
Jarbas Alves Teixeira
José Anésio Faleiros
Luís Roberto Baitello
Paulo Estevão Parreira Duarte
Ricardo de Paula Santos
Rubens Akira Maekawa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     ( X )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

  1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista (“Cooperativa”), Paulo Estevão Pereira Duarte (“Paulo”), Alceu Alves de Oliveira (“Alceu”), Rubens Akira Maekawa (“Rubens”), José Anésio Faleiros (“José”), Francisco Luiz Alonso Gerez (“Francisco”), Luis Roberto Baitello (“Luis”), Florindo Miguel Cajuela Rodrigues (“Florindo”), Ricardo de Paula Santos (“Ricardo”) e Jarbas Alves Teixeira (“Jarbas”), em conjunto denominados como “Recorrentes”.

 

  1. O Processo Administrativo foi instaurado pelo Banco Central do Brasil contra os Recorrentes (a Cooperativa e os seus administradores, membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração), por infração:

 

  1. Ao item IX da Resolução nº 1559, de 22/12/1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3258, de 28/01/2005.
  2. Ao art. 32, inc. II, alínea “a” da Resolução nº 3442, de 28/02/2007, atual art. 23, inc. II, alínea “a” da Resolução nº 4434, de 05/08/2015.

 

  1. As infrações ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2009 e foram descritas na Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 1-2) da seguinte forma:

 

  1. Inobservância ao Princípio da Seletividade – falta de análise cadastral do tomador do crédito;
  2. Inobservância ao Princípio da Garantia – falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
  3. Inobservância ao Princípio da Liquidez – renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
  4. Inobservância ao Princípio da Liquidez – falta de análise da compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
  5. Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito – concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais; e
  6. Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida – concessão de crédito acima do limite de cheque especial.

 

  1. Os Recorrentes atuavam na Cooperativa exercendo as seguintes atividades:

Executivos

Conselheiros de Administração

Conselheiros Fiscais

 

  1. O Processo Administrativo conta com a seguinte cronologia de eventos:

 

Evento

Data

Folhas

                               Ocorrência dos eventos – janeiro a dezembro de 2009

 Solicitação de informações para inspeção direta

   16/10/2013

          253

 Solicitação de informações para acompanhamento   indireto

   12/06/2015

          254

 Proposta de Instauração do PA

   24/03/2016

         1 – 7

 Intimação dos Recorrentes

 08 a 26/08/2016

     278 - 355

 Defesas em primeira instância

 

     379 - 860

 Parecer DIPAD 2662/2017

    08/05/2017

     861 – 880

 Aprovação da Proposta de Decisão pelo CODEP

     22/02/2018

      883 - 884

                               Intimação de Decisão (comprovante de recebimento)

 Cooperativa Grancred Noroeste Paulista,         Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens, José,   Francisco, Luís

    18/04/2018

           936

 Jarbas

   20/04/2018

          938

                                                           Recursos Voluntários

 Recurso de Cooperativa Grancred Noroeste   Paulista, Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens,   José, Francisco, Luís,

    17/05/2018

      944 - 992

 Recurso de Jarbas

    18/05/2018

     993 - 1017

 Recurso de Cooperativa Grancred Noroeste   Paulista, Florindo, Ricardo, Paulo, Alceu, Rubens,   José, Francisco, Luis

    18/05/2018

    1018 - 1066

 

  1. Em primeira instância os Recorrentes apresentaram, resumidamente, as seguintes alegações em suas defesas:

 

6.1 Jarbas Alves Teixeira

 

 

6.2 Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Luís Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues, Ricardo de Paula Santos e Francisco Luiz Alonso Gerez, alegaram conjuntamente em sua defesa de primeira instância, resumidamente, em primeira instância o seguinte:

 

 

  1. O Relatório que foi produzido pelo Chefe do Decap em primeira instância (fls. 885 – 891) descreveu as irregularidades apontadas pela supervisão que, sumariamente, cito abaixo:

 

“1.1 Irregularidade “a” – Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo de dívida.

(...)

1.1.2 Descrição da ocorrência:

...

...

...”

 

“1.2 Irregularidade “b” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento de operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade.

(...)

 

“1.3 Irregularidade “c” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

(...)

 

  1. Como resultado do julgamento em primeira instância foram aplicadas as seguintes penalidades em Decisão 368/2018 – COPAT, de 9 de março de 2018:

 

  1. Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4595/1964 pelos seguintes prazos:

 

  1. Multa, com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4595/1964, nos seguintes valores:

 

  1. Em Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN, foram oferecidas as seguintes alegações:

9.1 Jarbas Alves Teixeira

Devidamente intimado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN protocolado no Banco Central do Brasil em 18/05/2018. Seguem-se, resumidamente, as suas razões recursais:

Ao final requer:

 

9.2 Devidamente intimados da decisão, os Recorrentes Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Luís Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues, Ricardo de Paula Santos e Francisco Luiz Alonso Gerez apresentaram Recurso Voluntário ao CRSFN protocolado no Banco Central do Brasil duplamente nos dias 17 e 18/05/2018, com as alegações recursais realizadas conjuntamente e apontando para razões semelhantes àquelas contidas na defesa apresentada em primeira instância, que resumidamente descrevo a seguir:

 

Ao final, requerem o recebimento do Recurso com efeito suspensivo e a reforma da decisão para:

 

  1. O Processo foi inicialmente distribuído na 416ª Sessão de Julgamento para a relatoria da Conselheira Ana Maria Corrêa Imbiriba, que expediu um Despacho de Impedimento em 08/10/2018. Foi encaminhado então Conselheiro Titular Alexandre Henrique Graziano, pautado e retirado de pauta da 435ª Sessão de Julgamento. Com fim do mandato do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, o Processo foi remetido à minha relatoria na 436ª Sessão de Julgamento, em 15/03/2021.

 

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 21/04/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15189220 e o código CRC 0C501CBA.




SEI/ME - 15189434 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista
Alceu Alves de Oliveira
Florindo Miguel Cajuela Rodrigues
Francisco Luiz Alonso Gerez
Jarbas Alves Teixeira
José Anésio Faleiros
Luís Roberto Baitello
Paulo Estevão Parreira Duarte
Ricardo de Paula Santos
Rubens Akira Maekawa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido

 

 

Voto do relator

 

 

  1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista (“Cooperativa”), Paulo Estevão Pereira Duarte (“Paulo”), Alceu Alves de Oliveira (“Alceu”), Rubens Akira Maekawa (“Rubens”), José Anésio Faleiros (“José”), Francisco Luiz Alonso Gerez (“Francisco”), Luis Roberto Baitello (“Luis”), Florindo Miguel Cajuela Rodrigues (“Florindo”), Ricardo de Paula Santos (“Ricardo”) e Jarbas Alves Teixeira (“Jarbas”), em conjunto denominados como “Recorrentes”.

 

  1. O Processo Administrativo foi instaurado pelo Banco Central do Brasil contra os Recorrentes (a Cooperativa e os seus administradores, membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração), por infração:

 

  1. Ao item IX da Resolução nº 1559, de 22/12/1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3258, de 28/01/2005.
  2. Ao art. 32, inc. II, alínea “a” da Resolução nº 3442, de 28/02/2007, atual art. 23, inc. II, alínea “a” da Resolução nº 4434, de 05/08/2015.

 

  1. As infrações ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2009 e foram descritas na Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 1) da seguinte forma:

 

  1. Inobservância ao Princípio da Seletividade – falta de análise cadastral do tomador do crédito;
  2. Inobservância ao Princípio da Garantia – falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
  3. Inobservância ao Princípio da Liquidez – renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
  4. Inobservância ao Princípio da Liquidez – falta de análise da compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
  5. Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito – concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais;
  6. Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida – concessão de crédito acima do limite de cheque especial.

 

  1. Os Recorrentes atuavam na Cooperativa e receberam as seguintes punições na decisão recorrida:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, pela irregularidade “a”, foi punida com multa pecuniária no valor de R$75.000,00.

Executivos

Conselheiros de Administração

Conselheiros Fiscais

 

  1. PRELIMINARES

 

  1. Relativamente à tempestividade dos Recursos, todos os Recorrentes foram devidamente intimados da decisão de primeira instância e discordando dos resultados apresentaram os Recursos dentro do prazo previsto, devendo ser considerados como tempestivos e, portanto, merecendo ser conhecidos e analisados.

 

  1. Os Recorrentes foram representados por diferentes defensores, porém em ambas as alegações recursais ocorreram os mesmos questionamentos sobre a ocorrência de prescrição quinquenal ordinária, baseados na lógica de que os fatos apontados como irregulares ocorreram entre janeiro e dezembro de 2009 e a intimação do procedimento administrativo entre os dias 08 e 26/08/2016.

 

  1. Esta mesma alegação foi objeto da defesa em primeira instância e foi devidamente enfrentada no voto pelo Relator de primeira instância (fls. 892). Entretanto, passo a tecer as minhas considerações com base no preceito legal e segundo o meu entendimento da aplicação da prescrição quinquenal, em respostas às alegações recursais.

 

  1. A Lei 9873/99, que rege a matéria estabelece em seu artigo 1º o seguinte:

“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

  1. No artigo 2º desta mesma Lei é definida a interrupção desta prescrição nas seguintes situações:

“Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco, que importe a apuração dos fatos;

III – por decisão condenatória recorrível;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

 

  1. Observando a cronologia dos fatos do Processo Administrativo vemos que em 16/10/2013 ocorreu uma solicitação de informações pelo Banco Central à Cooperativa, para efeito de inspeção direta, e em 08/06/2015 ocorreu uma solicitação complementar de informações para o acompanhamento (Ofício 9099/2015-BCB/DESUC). Em ambos os casos existe uma inequívoca demonstração de ação por parte do Banco Central para analisar as condições das operações na Cooperativa. Esses atos inequívocos, até mesmo para proteger a investigação de irregularidades, independem da bilateralidade.

 

  1. Desta forma, vemos a situação de interrupção do prazo prescricional, prevista no item II do art. 2º da Lei 9.873/99 e afasto a possibilidade de ter ocorrido a prescrição ordinária no presente processo.

 

  1. Ainda baseado na cronologia dos fatos do Processo Administrativo, observo que não ocorreu a prescrição intercorrente.

 

  1. Assim sendo, passo a analisar o mérito e as alegações recursais dos Recorrentes.

 

  1. MÉRITO

 

  1. As irregularidades foram apuradas pela supervisão do Banco Central, que, em 16/10/2013, solicitou informações sobre 22 cooperados que se encontravam com saldo devedor. Dentre os 22 cooperados se encontravam os dois cooperados que motivaram as acusações contra os Recorrentes. Neste momento o Banco Central do Brasil tomou ciência das condições consideradas irregulares para a concessão desses créditos.

 

  1. Segundo o relatório constante dos autos o saldo devedor dos créditos concedidos, em dezembro de 2009, atingiu um valor que representava 104% do Patrimônio de Referência da Cooperativa e 22,5% da carteira de crédito.

 

  1. Com o aumento do endividamento e sem uma solução para o saldo devedor observou-se um aumento significativo no limite do cheque especial do cooperado F.C.L.C., sem a devida análise de sua capacidade de pagamento.

 

  1. Foi apurado que a Cooperativa mantinha uma operação de antecipação de cheques, realizada sistematicamente ao final de cada mês, com os cheques sendo devolvidos no primeiro dia do mês seguinte e o cliente retomava o saldo devedor. Essa medida afetou a contabilidade e dificultou a percepção da situação da cooperativa, uma vez que sensibilizava a contabilidade ao final do mês.

 

  1. Conforme constante dos autos, as operações de crédito para O.M.J. e F.C.L.C. resultaram em 30/04/2013 na contabilização de prejuízos, respectivamente, de R$1.953 mil e R$1.329 mil.

 

  1. Após as informações acima, que revelam as razões pelas quais o Banco Central do Brasil foi motivado a proceder a abertura do P.A., Passamos a analisar as alegações dos Recorrentes:

 

  1. Alegações do Recorrente Jarbas Alves Teixeira:

Alegação 1

“A Cooperativa analisava todas as operações de forma individualizada e o Banco Central formulou a acusação baseada em uma análise dos dois cooperados Micelli e Francisco na forma de grupo econômico. Desta forma, não houve dolo ou culpa do Recorrente, mas uma ação que visava auxiliar os cooperados a superar uma crise financeira e logo que a diretoria soube da inadimplência levou ao conhecimento da Assembleia Geral e tomou as providências para a recuperação dos créditos.”

 

  1. O tema foi enfrentado no voto do relator de primeira instância, onde é demonstrado que as responsabilidades foram atribuídas de acordo com as funções exercidas na Cooperativa e ficam perfeitamente individualizadas. A análise foi realizada tomando como base as informações reais de cooperados com saldo devedor e apurado que o tratamento dado no cadastramento do tomador do crédito, na concessão e na renovação de crédito não se encontrava de acordo com as boas práticas do setor. Da mesma forma, houve a ausência da emissão de título representativo de dívida, procedimento essencial para uma cooperativa de crédito.

 

  1. A alegada ausência de culpa ou dolo, conforme consta do voto do relator de primeira instância é um elemento empregado na dosimetria da pena e não afasta a responsabilidade pelos atos graves verificados na Cooperativa.

 

  1. Relativamente à alegação de que todas as ações foram tomadas visando auxiliar os cooperados a se recuperarem de uma crise financeira, julgo que, apesar da intenção, o efeito foi contrário. No desastrado e ineficaz socorro de dois cooperados houve a geração de uma perda significativa para todo o conjunto de cooperados que confiaram seus recursos na boa gestão dos Recorrentes.

 

  1. Julgo que o presente argumento não socorre o Recorrente e afasto a possibilidade de produzir efeitos sobre a decisão de primeira instância.

 

Alegação 2

“O Banco Central do Brasil poderia, conforme disposto no Regulamento Anexo à Res. 1065/85, decidir discricionariamente pela instauração do processo administrativo punitivo ou apontar as supostas ilicitudes, através de nova correspondência epistolar, como faz ordinariamente, assinando um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos ou regularização e, aguardar pela solução das pendências, verificando a sua efetivação. A Administração agiu com um rigor desproporcional ao necessário para a solução do problema.”

 

  1. Entendo que a possibilidade de se aplicar um procedimento administrativo voltado à regularização das condições encontradas na instituição, foi devidamente enfrentada no parágrafo 6 do voto do relator de primeira instância, que transcrevo a seguir:

 

“6. No que tange à instauração do processo administrativo em detrimento de outros meios administrativos, como termo de comparecimento, consigne que o Banco Central do Brasil dispõe de diversos instrumentos que lhe possibilitam o exercício de suas atribuições legais de supervisão, cabendo-lhe a discricionariedade sobre a escolha mais adequada segundo o caso concreto. Ademais, a instauração do processo não representa julgamento prévio, uma vez que os fundamentos para eventual punição são elementos a serem explicitados na análise, após sopesados os argumentos da defesa e provas ofertados pelos indiciados, e apuradas materialidade e autoria. Não há, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”

 

  1. Adicionalmente, julgo ter sido oferecido ao Recorrente no processo administrativo a oportunidade de ampla defesa e a possibilidade de apresentar elementos que contrariassem as conclusões da supervisão. Ademais, julgo que a decisão sobre qual meio administrativo ser empregado depende fundamentalmente de elementos gerais, como a gravidade dos fatos e da capacidade dos responsáveis continuarem em suas atividades, além de outros elementos específicos do caso. No caso concreto eu julgo ter sido correta a decisão de abertura do Processo Administrativo, em função dos graves eventos ocorridos, do nível de comprometimento da Cooperativa e da impossibilidade de se manter a administração da Cooperativa em um estado como se não houvessem ocorrido os eventos identificados. Afasto, portanto, esta argumentação.

 

Alegação 3

“Teria ocorrido uma indevida imputação de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária. Não houve a demonstração individualizada das responsabilidades e, no que tange aos Diretores e Conselheiros, a acusação não aponta a efetiva ação ou omissão, atribuível a cada um deles e que justificasse a respectiva acusação.”

 

  1. Com relação a esta alegação faço referência ao voto do relator de primeira instância onde se observa a identificação das irregularidades e atribuição de responsabilidade a cada um dos Recorrentes. No caso específico do Recorrente Jarbas Alves Teixeira a acusação apontou o seguinte:

 

“50.1 No tocante à irregularidade “a”: cabia aos membros da Diretoria Executiva da Grancred a administração dos serviços e operações da Cooperativa, bem como a responsabilidade pelo deferimento das proposições de crédito aos associados. Nesse aspecto, os membros do citado colegiado devem ser responsabilizados pela liberação dos recursos em operações de crédito em desacordo com a capacidade financeira dos tomadores, sem análise cadastral e sem apresentação de garantias durante o ano de 2009. Devem ser responsabilizados, ainda, pela extrapolação do limite de diversificação de risco de crédito estabelecido pelas normas prudenciais, por meio da liberação irregular de bloqueios de depósitos de cheques, conduta que afetou a higidez da Cooperativa. Ademais, quanto à responsabilidade individual dos membros da Diretoria Executiva, observe-se que: - Srs. Jarbas Alves Teixeira e Luis Roberto Baitello foram, respectivamente, diretores presidente e vice-presidente, de 30.5.2008 a 31.7.2012. Ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, cabia a supervisão da administração geral e das atividades da Cooperativa e a assinatura de balanços e balancetes. Apesar do dever de zelar pela regular condução das atividades da Grancred, verificou-se, durante o ano de 2009, a contumácia nas práticas irregulares adotadas nas operações de crédito.”

 

  1. Com base na detalhada e clara atribuição de responsabilidade objetiva pelas irregularidades cometidas pelo Recorrente, afasto a referida alegação.

 

Alegação 4

“Teria ocorrido uma manifesta ausência de tipicidade, pela ausência de uma perfeita correspondência entre o tipo e a conduta do Recorrente.”

 

  1. Relativamente a esta alegação de ausência de tipicidade recorro ao parágrafo 5 do voto do relator de primeira instância que atacou o tema em seu voto e cuja argumentação eu concordo integralmente:

 

“5. Improcedente também a alegação de atipicidade, haja vista que as intimações contêm extenso e detalhado relato dos fatos e das condutas que configuram infração às normas legais e regulamentares, sendo possível aferir a adequada correspondência dos fatos tratados com o tipo administrativo e a respectiva fundamentação legal em cada intimação.”

 

  1. Alegações dos Recorrentes Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Luís Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues, Ricardo de Paula Santos e Francisco Luiz Alonso Gerez:

 

Alegação 1

“Ausência de dolo dos Recorrentes nas irregularidades que foram apontadas pela fiscalização, no máximo um equívoco na concessão de crédito e que a Cooperativa possui atualmente 504 cooperados e a situação verificada no Processo Administrativo ocorreu apenas com dois cooperados.”

 

  1. Conforme já apresentado nos parágrafos 21 e 22 acima, a alegação de ausência de culpa ou dolo representa um elemento empregado na dosimetria da pena e não isenta os Recorrentes de responsabilização.

 

  1. Sobre a proporção de ser verificada a irregularidade em “apenas” 2 cooperados e a cooperativa contar com 504 cooperados, julgo que só não atenua a gravidade das ações cometidas, pois foram suficientes para comprometer as economias de um grande número de cooperados. Julgo que a alegação não socorre os Recorrentes.

 

Alegação 2

“Quando da análise de crédito realizada, a cooperativa médica indiciada não levou em consideração o grupo econômico, levando em consideração cada pessoa com sua possibilidade de consecução de crédito; cada empresa também com sua possibilidade. Essa diferença de abordagem individual ou grupo econômico teria afetado a análise do crédito e causado o desenquadramento apontado pela supervisão.”

 

  1. Essa questão foi devidamente enfrentada no voto do relator de primeira instância, conforme transcrito abaixo:

 

“33. Esclareça-se que não foi considerada a contratação de créditos pelos cooperados Otávio Micelli Junior e Francisco Carlos de Lima Costa sob a ótica de grupo econômico, conforme alegam os intimados. O apontamento das irregularidades foi realizado considerando-se exclusiva e individualmente, as contas-correntes 100-7, de titularidade do Sr. Otávio Micelli Junior, e 64-7, de titularidade do Sr. Francisco Carlos de Lima, conforme demonstrado nos extratos das citadas contas (docs. 5/6). Desserve à defesa, portanto, a alegação de que a instauração do presente processo deu-se por divergência de entendimentos nesse sentido.

34. Está, portanto, caracterizada a inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito.

35. Assim, tendo em vista que a Grancred realizou operações em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, bem como sem constituir título adequado, representativo da dívida, está caracterizada a irregularidade “a”.

36. Consigne-se que a concessão e manutenção dos créditos irregulares aos cooperados por meio de cheque especial e adiantamento a depositante acarretou elevada inadimplência à carteira de crédito da Cooperativa, resultando em prejuízo de R$3.282 mil, contabilizado no resultado de abril de 2013, conforme demonstra o razão analítico contábil do período (doc. 7).

37. O endividamento dos Srs. Otávio Micelli Junior (R$1.783 mil) e Francisco Carlos Lima da Costa (R$603 mil), em dezembro de 2009, representava 104% do PR (R$2.293 mil) da Grancred. A irregularidade é grave, haja vista a má qualidade na concessão dos créditos e a extrapolação à exposição ao risco, que implicou elevada inadimplência e resultou em contabilização de operações em prejuízo, ocasionando significativa redução patrimonial e causando dano à higidez da Cooperativa, tendo em vista a assunção de risco incompatível com sua estrutura patrimonial.”

 

  1. Concordo com o posicionamento no voto de primeira instância sobre esta alegação, onde fica patente que o problema não surgiu por uma diferença de interpretação sobre a forma como tratar os dois devedores da Cooperativa, mas em todo o processo de concessão de crédito e controles, onde diversos critérios de boas práticas para uma instituição de crédito foram negligenciados. Desta forma, julgo que a alegação não socorre os Recorrentes.

 

Alegação 3

“Quando a Cooperativa verificou a falta de liquidez dos cooperados, tomou todas as medidas necessárias à recuperação do seu crédito, ajuizando as ações necessárias para tanto.”

 

  1. Apesar de ter sido demonstrado um esforço para recuperação dos créditos da Cooperativa, além de esforços para aperfeiçoamento do processo de análise e concessão de crédito, conforme no item 7 do voto do relator de primeira instância, essas ações ocorreram em um momento posterior, depois de já ter sido consumado um considerável dano ao patrimônio da Cooperativa. Desta forma as ações tomadas tardiamente não têm o condão de afastar a responsabilidade dos Recorrentes pelas infrações apontadas, que já tinham se consumado no momento da iniciativa.

 

Alegação 4

“O que efetivamente ocorreu foi a divergência de entendimento entre a cooperativa médica, seus diretores, administradores e conselheiros e os agentes fiscalizadores do Banco Central do Brasil.”

 

  1. Com relação a esta alegação, julgo que as falhas ocorridas na análise, na concessão do crédito e nos controles da exposição ao risco de crédito não foram decorrentes de divergências de entendimentos entre os diretores e conselheiros da Cooperativa e os agentes de fiscalização do Banco Central do Brasil. Os princípios de seletividade, de garantia das operações, de liquidez, diversificação do risco de crédito e da constituição de um título apropriado para a concessão do crédito, que são exigidos para uma instituição de crédito são totalmente objetivos e independem de interpretação, por isso devem ser adotados seja para as operações individuais ou por grupo econômico. O que foi apontado pela supervisão do Banco Central do Brasil foi a inobservância destes critérios. Desta forma, julgo que a argumentação não ajuda aos Recorrentes, pois não traz qualquer elemento que justifique as ações (assim como a falta destas) pelos Recorrentes.

 

Alegação 5

“Todos os conselheiros e todos os administradores da cooperativa são eleitos entre seus cooperados, os quais, em sua grande maioria são médicos sem formação administrativa que emprestam seu tempo à cooperativa médica com o intuito de prover um auxílio mútuo a seus pares.”

 

  1. Com relação à alegação acima, julgo que o processo eletivo é precedido por uma candidatura, onde os Recorrentes se apresentaram para representar os interesses de todos os cooperados e não apenas de uma minoria. A eleição envolveu um processo de confiança para a gestão das economias dos pares dos Recorrentes e esse elemento traz enormes responsabilidades à atividade. Pelo fato de os Recorrentes serem profissionais com elevado nível educacional e experiência, não julgo possível aceitar a alegação de desconhecimento das responsabilidades ou incapacidade de antever a ocorrência de problemas à medida que os créditos não eram saldados e crescia o comprometimento do patrimônio da Cooperativa.

 

  1. VOTO

 

  1. Pelo exposto, julgo que as alegações constantes dos Recursos Voluntários que foram apresentados pelos Recorrentes não trouxeram qualquer elemento em favor dos Recorrentes. Ademais, diante da gravidade dos fatos não percebo condições para atender ao pleito de redução de penas. Desta forma eu Voto por conhecer o Recurso Voluntário e NEGAR PROVIMENTO, mantendo as penalidades impostas em primeira instância.

 

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15189434 e o código CRC 3DA0942A.




SEI/ME - 15672870 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

 

 

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento dos recursos voluntários.

 

 

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15672870 e o código CRC 9729BD99.




SEI/ME - 15674010 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

 

Acompanho, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator.

 

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15674010 e o código CRC 7279A162.




SEI/ME - 15678552 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

 

 

Acompanho o voto do Relator.

 

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15678552 e o código CRC 5E22B9DC.




SEI/ME - 15689683 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração cometida por membros da diretoria, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal: (a) Inobservância ao Princípio da Seletividade, (b) Inobservância ao Princípio da Garantia, (c) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (d) Inobservância ao Princípio da Liquidez, (e) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito e (f) Liberação de recursos sem constituição de título adequado representativo da dívida. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

 

 

1.   Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido da rejeição da questão prejudicial de prescrição suscitada e, no mérito, da negativa de provimento do recurso interposto conjuntamente pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista (Grandcred Noroeste Paulista), por seus administradores, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal à época dos fatos, com a manutenção da decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa a Grandcred Noroeste Paulista, no valor de R$75.000,00 (setenta mil reais), e a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência na administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos períodos de 4 (quatro) anos, para os diretores, e de 3 (três) anos, para os conselheiros de administração e fiscais, em função do cometimento das seguintes infrações, respectivamente: a) inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como ausência de título adequado representativo da dívida, na concessão de créditos; b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

 

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/06/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15689683 e o código CRC 3C1A8AC2.




SEI/ME - 15711405 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO francisco papellás filho

Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.

 

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15711405 e o código CRC F306FA92.




SEI/ME - 15914699 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Rui Fernando Ramos Alves

 

 

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 02/06/2021, às 08:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15914699 e o código CRC 1C0145D1.




SEI/ME - 16162287 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100260/2018-47

Processo na primeira instância BCB 96469

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

 

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO DE DÍVIDA ADEQUADO. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MULTA. INABILITAÇÃO.

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

 

1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista – Grancred Noroeste Paulista, Paulo Estevão Pereira Duarte, Alceu Alves de Oliveira, Rubens Akira Maekawa, José Anésio Faleiros, Francisco Luiz Alonso Gerez , Luis Roberto Baitello, Florindo Miguel Cajuela Rodrigues , Ricardo de Paula Santos e Jarbas Alves Teixeira.

 

2. Acompanho C. Relator por seus próprios fundamentos em seu entendimento de estarem configuradas as irregularidades e também em sua proposta de voto de não provimento aos recursos. 

 

3. Portanto, voto pelo não provimento do recurso mantendo as penalidades impostas em primeira instância.

 

É o voto.

Pedro Frade de Andrade– Conselheiro.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 07/06/2021, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16162287 e o código CRC 646CC4EB.