MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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450ª Sessão |
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Processo 10372.100134/2019-73 |
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Processo na primeira instância BCB 107924 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
André Luiz Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADOS: |
ALEXANDRE ATIÊ MURAD (oab/sp 252.718) Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat (OAB/SP 88.325) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Escrituração contábil e contabilização de bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Provimento parcial. |
ACÓRDÃO CRSFN 71/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ANDRÉ LUIZ SILVA, para:
1.1 manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 9 (nove) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”);
1.2 reduzir a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”); e
1.3 manter a penalidade de advertência, por receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “c”).
2. dar parcial provimento ao recurso de ELSON RAIMUNDO, para:
2.1 por maioria, convolar a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, em penalidade de advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para reduzir a penalidade de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos;
2.2 por unanimidade, convolar a penalidade de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em penalidade de advertência, por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”).
3. dar parcial provimento ao recurso de RAFAEL BARBOSA MOREIRA, para:
3.1 por maioria, convolar a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo 8 (oito) anos, em penalidade de advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo 8 (oito) anos, para o prazo de 4 (quatro) anos;
3.2 por unanimidade, reduzir a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”);
3.3 por unanimidade, afastar a penalidade de advertência, aplicada por receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “c”), absolvendo o recorrente dessa imputação.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes, nos termos Regimentais.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/08/2021, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17429362 e o código CRC 02723E2E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100134/2019-73 |
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Processo na primeira instância BCB 107924 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
André Luiz Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folha |
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Proposta de instauração de processo administrativo |
16/03/2017 |
2 - 10 |
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Intimação dos Recorrentes |
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André Luiz Silva |
11/04/2017 |
947 |
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Rafael Barbosa Moreira |
11/04/2017 |
963 |
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Elson Raimundo |
26/04/2017 |
1013 |
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Apresentação da defesa dos Recorrentes |
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André Luiz Silva |
27/06/2017 |
1087 - 1121 |
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Rafael Barbosa Moreira |
27/06/2017 |
1155 - 1196 |
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Elson Raimundo |
22/06/2017 |
1043 - 1063 |
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PARECER 3.942/2018–DECAP/GTSPA/COPAD-02 |
25/10/2018 |
1258 - 1289 |
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Decisão |
18/01/2019 |
1290 - 1326 |
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Intimação dos Recorrentes da decisão |
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André Luiz Silva |
20/02/2019 |
1359 - 1360 |
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Elson Raimundo |
26/02/2019 |
1363 - 1364 |
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Rafael Barbosa Moreira |
27/02/2019 |
1366 - 1367 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
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André Luiz Silva |
22/03/2019 |
1381 - 1462 |
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Elson Raimundo |
25/03/2019 |
1463 - 1491 |
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Rafael Barbosa Moreira |
28/03/2019 |
1492 - 1522 |
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Remessa do recurso ao CRSFN |
08/04/2019 |
1528 - 1530 |
1.1.1 Capitulação: – art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif), Normas Básicas 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b, 1.1.2.7, 1.4.1.8, 1.9.6.1, 1.9.9, 1.10.5.1, 1.14.7 e Cosif, Anexo 4.1.2.31.
1.1.2 Descrição da ocorrência: – na data-base de 30.6.2014, a escrituração contábil irregular ensejou ajuste de R$32 milhões, determinado por esta Autarquia, que resultou em Situação Líquida Negativa de R$21,4 milhões. O ajuste foi determinado por aumento nos seguintes valores e rubricas do passivo: (i) R$9,1 milhões em “Impostos e Contribuições a Recolher”; (ii) R$4,5 milhões em “Provisão para Passivos Contingentes”; e (iii) R$2,5 milhões em “Provisão para Pagamentos a Efetuar”. Além disso, o ajuste foi determinado por diminuição nos seguintes valores e rubricas do ativo: (i) R$8,3 milhões em “Créditos Tributários de Impostos e Contribuições”; (ii) 4,3 milhões em “Devedores por Depósitos em Garantia”; (iii) R$2,3 milhões em “Despesas Antecipadas”; (iv) R$520 mil em “Devedores Diversos – País”; e (v) R$367,5 mil em “Títulos e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime Especial;
– A despeito da regularização dos itens objeto dos ajustes determinados para a data-base de 30.6.2014, na data-base de 31.12.2015, a Walpires voltou a apresentar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, o que ensejou novo ajuste determinado por este Banco Central, de R$15,3 milhões, e que resultou em Situação Líquida Negativa de R$6,9 milhões. O ajuste foi determinado por aumento de R$6,1 milhões na rubrica “Impostos e Contribuições a Recolher”, do passivo. Ainda, referido ajuste foi determinado por diminuição nos seguintes valores e rubricas do ativo: (i) R$6,1 milhões em “Créditos Tributários de Impostos e Contribuições”; e (ii) 3,1 milhões em “Devedores Diversos – País”.
1.2 Irregularidade “b”: descumprir normas relativas a limites operacionais.
1.2.1 Capitulação: – arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013; – arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.
1.2.2 Descrição da ocorrência: – de setembro de 2014 a junho de 2016, a Walpires descumpriu normas relativas a limites operacionais, ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao limite de Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), sendo que, em janeiro de 2015, o valor da insuficiência superou R$17 milhões; – instada a adotar providências para promover o seu reenquadramento ao limite operacional descumprido, a Walpires aportou valores ao capital, os quais, entretanto, foram insuficientes para garantir o reenquadramento regulamentar; – a Walpires também descumpriu, de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, normas relativas a limites operacionais ao apresentar volume de recursos aplicados no Ativo Permanente superior a 50% do valor do PR ajustado (limite de imobilização); – ainda, como resultado de inspeção realizada com data-base de junho de 2014, esta Autarquia determinou à Walpires, por meio de Termo de Comparecimento, a implementação de ajustes de saldos contábeis com impacto negativo sobre a sua situação patrimonial, da ordem de R$31,7 milhões. Tomando-se por base a posição de setembro de 2014 (na qual a Corretora encontrava-se enquadrada), em decorrência dos ajustes demandados, a Instituição ficou desenquadrada do limite de imobilização, tendo sido ordenada a regularizar tal situação até 16.1.2015; – de janeiro a abril de 2015, foram implementados os ajustes contábeis determinados, assim como foram promovidos aumentos de capital, no valor de R$17 milhões. Entretanto, apesar dos aportes de capital realizados, a Walpires continuou a apresentar excesso de recursos aplicados no Ativo Permanente, excesso esse que alcançou o valor de R$1,1 milhão em fevereiro de 2016, com índice de imobilização de 130,27%.
1.3 Irregularidade “c”: receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente.
1.3.1 Capitulação: – itens 1.b.I e 1.b.III da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985; – Circular nº 1.273, de 1987 (Cosif), Normas Básicas 1.10.2.5; – art. 12, inciso X, alínea “a”, da Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000.
1.3.2 Descrição da ocorrência: – a Walpires recebeu, em setembro de 2015, bem em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente, tendo promovido seu registro por valor superior ao valor contábil dos créditos; – em 25.8.2015, a Instituição subscreveu instrumento particular de dação em pagamento com a cliente Agropastoril Sucuriu Ltda., que, à época, apresentava saldo devedor de R$2,2 milhões em sua conta corrente, tendo por objeto da dação uma aeronave Piper Aircraft, avaliada por empresa especializada em R$2,8 milhões; – conforme convencionado no referido instrumento, a Walpires obrigou-se a devolver a diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor da dívida, mediante crédito na conta corrente da Agropastoril Sucuriu na Corretora, o que foi efetivado em 1º.9.2015; – ao registrar na rubrica “1.9.8.10.00-9 – Bens Não de Uso Próprio” o valor constante no laudo de avaliação do bem, a Instituição contrariou disposições contidas na Circular nº 909, de 1985, nas quais se estabelece que, se o valor constante do laudo de avaliação for superior ao montante da dívida, prevalece este último para efeito de registro contábil.
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Nome |
Cargo |
Período de Gestão |
Irregularidade |
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a |
b |
c |
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André Luiz Silva |
Diretor |
Desde 23.3.2015 |
x |
x |
x |
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Elson Raimundo |
Diretor |
17.4.2012 a 26.12.2014 |
x |
x |
|
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Rafael Barbosa Moreira |
Diretor |
Desde 23.3.2015 |
x |
x |
x |
3.1 André Luiz Silva, com relação à irregularidade “a”:
– Com relação à irregularidade “a”, data-base de 30.6.2014, os apontamentos a seguir enumerados relacionam-se a programas de parcelamento de débitos (Programa de Recuperação Fiscal – Refis), nos quais se incluiu a Walpires, programas esses autorizados por meio de medidas provisórias posteriormente convertidas em lei: (i) falta de contabilização de obrigações tributárias contraídas em programas de parcelamento de débitos, com o reconhecimento das despesas decorrentes pelo regime de caixa; (ii) constituição de créditos tributários resultantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iii) reconhecimento, pelo regime de caixa, de obrigações decorrentes de programa de parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e (iv) contabilização de juros mensais sobre os saldos de débitos inseridos em programa de parcelamento, deixando de observar o regime de competência;
– As normas que reabriram a faculdade de parcelamento de dívidas para com a União – antes amparadas pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com prazo para parcelamento reaberto por meio da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (o denominado “Refis da Copa”), e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 – permitiram ao contribuinte optante pelo novo parcelamento utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL;
– De acordo com a Lei nº 13.043, de 2014, o contribuinte com débitos parcelados, vencidos até 31.12.2013, poderia valer-se de créditos provenientes de prejuízos fiscais apurados até a mesma data e declarados até 30.6.2014 para quitação antecipada de débitos parcelados;
– A utilização de tais faculdades, garantidas por lei, de parcelamento e de utilização de prejuízos fiscais para quitação de débitos junto à União (e os pertinentes a valores devidos à CVM assim se enquadram), sobrepunha-se às regras determinadas por esta Autarquia, que exigiam a apuração de resultados positivos por três exercícios consecutivos para o reconhecimento dos aludidos prejuízos fiscais ou de bases negativas de CSLL;
– Por outro lado, no início do programa, o contribuinte deveria aguardar que a opção pelo parcelamento fosse reconhecida pelos sistemas da Dívida Ativa da União, de forma que, a fim de não haver perda da possibilidade de parcelamento, foram feitos os pagamentos das parcelas até o reconhecimento exigido e, por essa razão, a escrituração de tais valores de pagamento foi efetivada pelo regime de caixa; – em razão de muitas dificuldades, geradas por dúvidas relativas às providências e instruções fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e por um lapso de profissionais da Instituição, não foi possível inserir, no último dia do prazo, o parcelamento e a quitação antecipada do valor pertinente ao débito 1279, sendo tal fato objeto de Mandado de Segurança, impetrado com vistas a garantir o direito de ser inserida no parcelamento correspondente;
– A Walpires nada mais fez do que se valer de faculdade legal para aproveitamento de crédito fiscal que legitimamente possuía, tendo reconhecido os pagamentos das parcelas por regime de caixa enquanto não consolidado o seu pedido junto à RFB;
– Aludido reconhecimento pelo regime de caixa foi adotado por se ter entendido ser a medida mais adequada, sendo que os respectivos lançamentos foram ajustados para o regime de competência quando confirmada a consolidação, inclusive com o reconhecimento, pelo mesmo regime, dos juros mensais dos referidos débitos decorrentes do parcelamento;
– No final de 2016, nova oportunidade de parcelamento ou de adesão ao Refis foi aberta, por meio de medida provisória, mantendo a possibilidade de o contribuinte fazer uso de créditos fiscais contabilizados e utilizar base de cálculo negativa da CSLL;
– Com relação à irregularidade “a”, data-base de 31.12.2015, a despeito do entendimento externado por esta Autarquia de que ainda não se configurara a hipótese de contabilização do crédito em face de Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no valor de R$2,1 milhões (em vista de o referido crédito ainda ser objeto de discussão em âmbito judicial), a escrituração na forma efetuada é possível caso a realização do ganho seja praticamente certa, conforme os termos do Cosif, Anexo 4.1.2.31;
– A esse respeito, veja-se a decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Telebrás contra a decisão supramencionada, consubstanciando direito líquido e certo de a Walpires receber a totalidade do valor da condenação, tendo em vista não mais haver possibilidade de novo recurso, com trânsito em julgado da ação.
3.2 André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira com relação à irregularidade “b”: apresentaram defesa, em suma alegando os seguintes argumentos comuns:
- Em atendimento ao estabelecido em Termo de Comparecimento firmado em dezembro de 2014, foram realizados os inúmeros ajustes contábeis demandados por esta Autarquia, sendo certo que os estornos e aprovisionamentos efetuados provocaram alteração nos limites de observância referentes aos critérios de Basileia, cuja regularização só seria obtida mediante aporte de recursos provenientes de aumentos de capital, os quais se realizaram sob o estreito acompanhamento deste Banco Central;
– Nesse sentido, o capital social da Instituição, em apenas dezoito meses, passou de R$11 milhões para R$30 milhões, sem prejuízo de medidas também adotadas para melhorar o nível de liquidez da Walpires, o que comprova o inequívoco empenho e intuito dos seus acionistas e administradores em atender às regras sobre patrimônio e limites de PR;
– O supramencionado esforço foi consequência de situação inesperada e provocada pela demanda desta Autarquia, no sentido de que fossem promovidos os ajustes considerados necessários e oriundos, na sua quase totalidade, de contabilizações provenientes de anos anteriores;
– A crise econômica deflagrada no País em 2015 e 2016 alcançou proporções nunca vistas, atingindo significativamente as receitas operacionais da Instituição, afetando seus resultados;
– Mesmo diante desse quadro negativo, medidas de saneamento foram implementadas em 2015, visando a reduzir custos, enxugar quadro de funcionários, melhorar os controles e sistemas e buscar alternativas operacionais para incremento de receitas;
– No tocante à acusação de descumprimento de normas relativas ao limite de imobilização, também se trata de consequência do processo de regularização de lançamentos contábeis determinados por esta Autarquia e especificados no Termo de Comparecimento, de dezembro de 2014;
– Em fevereiro de 2016, a Walpires forneceu explicações a este Banco Central, em que se esclareceram os motivos das ocorrências apontadas na intimação, bem como as providências em andamento, o que demonstra, inclusive, que a Diretoria empossada em março de 2015 estava totalmente empenhada em regularizar as pendências verificadas após as medidas determinadas por esta Autarquia no final de 2014;
– Demonstrando o efetivo esforço da Walpires em atender todas as demandas deste Banco Central, realizou-se, no final de 2016, mais um aumento de capital, no valor de R$3,3 milhões, ainda pendente de homologação por parte desta Autoridade.
3.3 André Luiz Silva no tocante à irregularidade “c”:
– Trata-se de questão essencialmente de lançamento contábil, feito pelo responsável pela atividade e para o qual, inclusive, não concorreram as pessoas físicas em tela, tendo sido, posteriormente, realizadas medidas visando à respectiva correção
3.4 Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, em suma alegando os seguintes argumentos comuns:
– As intimações trouxeram acusações genéricas, sem indicar atos específicos praticados pelos defendentes, sendo patente que as suas imputações se deram em face de terem sido nomeados para cargos de Diretoria da Walpires, desconsiderando, inclusive, os dados inseridos no Sistema de Informações sobre entidades de interesse do Banco Central (Unicad);
– O menor grau de formalismo característico nos processos administrativos não deve ser levado ao extremo de afastar a aplicação de princípios e direitos garantidos pela Lei Magna, menos ainda considerar que a resposta em defesa de mérito venha a sanar vício de nulidade;
– Diversos normativos determinam que as instituições financeiras venham a designar expressamente os diretores responsáveis por funções e cargos específicos, ante a necessidade de maior grau de especialização e tecnicidade para o exercício do cargo e, além disso, para afastar os riscos de responsabilização indevida, desmotivada ou infundada;
– Esta Autarquia, porém, intimou todas as pessoas que, de 30.6.2014 a 30.6.2016, exerceram algum cargo de direção junto à Walpires, sem sequer mencionar que cargo cada um dos indiciados ocupou quando possuíam atividades laborais vinculadas à aludida Instituição;
– Com isso, este Banco Central optou por chamar vários administradores e ex-administradores da Walpires para responder, indistintamente, às imputações contidas nas intimações, e, portanto, por atribuir àqueles, responsabilidade objetiva, o que não é acolhido pelo Direito pátrio, ressalvados casos específicos previstos em lei;
– Tampouco se pode falar a respeito da possibilidade de omissão ou negligência, pois não é factível exigir-se que administradores com especialização no mercado de valores mobiliários e funções específicas venham a se inteirar, constantemente, a respeito de todo e qualquer documento ou informação que a diretoria de outra área específica detenha ou esteja obrigada a cumprir;
– É ilógico pretender apenar os indiciados sem base material fática e probatória suficiente a suportar acusações tão graves como as que lhes foram imputadas.
3.5 André Luiz Silva:
– O processo administrativo visa a tutelar direitos, como uma modalidade de garantia constitucional, pois representa meio pelo qual devem ser preservados, reconhecidos ou cumpridos direitos dos indivíduos na atuação administrativa, ficando a discricionariedade, no âmbito do processo em comento, adstrita à área não coberta pela garantia constitucional;
– Dar guarida a uma acusação que não se sustenta em provas suficientes e que não encontra respaldo nos fatos para sancionar a conduta de um administrado é desrespeitar os direitos fundamentais e afrontar o próprio Estado de Direito.
– Não se sustenta a pretensão de responsabilizá-lo por qualquer fato, evento ou procedimento ocorrido anteriormente a 30.3.2015 – ou seja, todas as ocorrências descritas para a data-base de 30.6.2014 – tendo em vista que, a despeito de ter tomado posse como administrador da Walpires em 23.3.2015, só teve suas funções e responsabilidades definidas em Ata de Reunião da Diretoria da Instituição, de 30.3.2015, quando também foram tais informações inseridas no Unicad; – no tocante às ocorrências relativas à data-base de 31.12.2015, percebe-se que nada mais são do que reflexos de todos os ajustes efetuados por determinação desta Autarquia, feita na já citada reunião de 15.12.2014; – não há que se falar, portanto, na sua culpabilidade (sem a qual não há espaço para a responsabilização) por fatos ou situações reflexos – culpabilidade essa composta de três elementos: (i) imputabilidade (capacidade de o agente entender e querer praticar o ato); (ii) potencial conhecimento da ilicitude; e (iii) inexigibilidade de conduta diversa.
3.6 Elson Raimundo:
– Não possui registro negativo algum em sua carreira de mais de trinta anos no mercado financeiro e de capitais e nunca figurou como sujeito passivo de processo punitivo desta Autarquia;
– Nenhuma das atribuições ou responsabilidades por ele assumidas, de 17.4.2012 a agosto de 2014, apresenta ligação com questões referentes ao ambiente contábil da Walpires, nem denota vínculo com o cumprimento das normas relativas a limites operacionais;
– Foi designado como Diretor responsável pelas seguintes áreas da instituição: (i) contas de depósito; (ii) atualização de dados no Unicad; (iii) cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN); (iv) Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR); (v) Prevenção contra Crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento ao Terrorismo (PLD); e (vi) Ouvidoria;
– As demais atividades exercidas como diretor da Walpires diziam respeito, dadas as suas especialidades técnicas, às operações do mercado de valores mobiliários – especificamente, Diretor responsável por (i) operações; (ii) cadastro de clientes e PLD; (iii) gestão de Agentes Autônomos de Investimento; e (iv) relações com o mercado –, nenhuma delas relacionada aos temas objeto deste processo administrativo;
– É dever da Administração fundamentar e motivar, individualmente, as eventuais responsabilidades de cada sujeito imputável, inexistindo a garantia do direito de defesa quando a acusação é generalizada;
– Não se pode argumentar que a mencionada garantia fica configurada pelo fato de ter sido aberto prazo ao defendente para examinar os autos, obter cópias dos documentos e oferecer resposta;
– Também no que tange à capitulação, a acusação foi feita de maneira ainda mais ampla, pois nada se encontra a respeito de conduta específica por parte do defendente que se tenha caracterizado como infringência ao disposto nos normativos mencionados na intimação;
– A intimação está eivada de vício de nulidade, pois não contém, de forma clara, qual seria a efetiva capitulação aplicável ao seu caso, sendo que a referida peça é idêntica às endereçadas aos demais intimados;
– Não existe sentido ou motivação para sujeitá-lo a imputações ou penas neste feito, pois (i) conforme as informações constantes da base de dados desta Autarquia, ocupou o cargo de Diretor responsável pelas áreas de PLD, contas de depósito, RDR, Ouvidoria e cadastro de clientes, de agosto de 2012 a agosto de 2014; e (ii) as acusações feitas tratam do alegado descumprimento de normas contábeis.
3.7 Rafael Barbosa Moreira:
– Tomou posse na Diretoria da Walpires em 23.3.2015 e foi designado Diretor responsável pelas seguintes atividades: (i) operações de swap; (ii) gerenciamento de risco de mercado; e (iii) remessa de informações sobre limites e padrões mínimos;
– As demais atividades exercidas como diretor da Walpires dizem respeito, dadas as suas especialidades técnicas, às operações do mercado de valores mobiliários – especificamente, Diretor responsável por (i) operações em bolsa; (ii) carteira própria; e (iii) serviços de custódia –, e nenhuma delas está relacionada aos temas objeto deste processo administrativo (todas inseridas no ambiente de escrituração contábil, excetuando a que se refere ao atendimento do limite de Basileia);
– Não se pode imputar-lhe responsabilidade por irregularidades que teriam sido apuradas em data que antecede a sua posse (efetivada no final de março de 2015, como já assinalado), ou seja, todas as ocorrências descritas na irregularidade “a”, data-base de 30.6.2014;
– No que se refere à irregularidade “a”, data-base de 31.12.2015, além de as ocorrências relacionarem-se a atos de natureza estritamente contábil – sobre os quais não possui ingerência alguma em função de seus cargos, conforme já exposto – também são decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a sua posse;
– “A constituição de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de CSLL sem cumprir as condições normativas requeridas” e “a não contabilização de obrigações tributárias contraídas no âmbito de programa de parcelamento administrado pela SFRB/PGFN” originaram-se de lançamentos promovidos em 2014, quando ainda não compunha a Diretoria da Walpires;
– Embora conste como “apurada” em 31.12.2015, a apontada “escrituração indevida realizada por meio da constituição de ativo contingente” decorre de ação judicial proposta em face da Telebrás em 2007 e com sentença favorável à Walpires proferida em 2013 – antes, portanto, do início de seu mandato –, sendo que a alegada “constituição de ativo contingente”, naturalmente, seria pré-existente à data-base de 31.12.2015 e antecedente a sua posse;
– Exige-se que tenha havido um comportamento que se enquadre em tipo legal e, além de tudo, que tal comportamento seja punível, também na forma prevista em lei, exigências essas não atendidas na peça acusatória;
– Não se pode argumentar que as mencionadas exigências ficam atendidas ante o fato de ter sido aberto prazo para examinar os autos, obter cópias dos documentos e oferecer resposta, pois, a se deixar prevalecer tal entendimento, reduz-se a migalhas o escopo do princípio constitucional do devido processo legal;
– Os fatos demonstram claramente a ausência de base ou motivação para esta Autarquia sustentar a acusação feita, em razão da inexistência de provas materiais e técnicas suficientes a indicar seu envolvimento na ocorrência de supostas irregularidades, as quais, em sua maioria, originaram-se ou teriam também incidência em período que antecede o início da vigência de seu mandato.
Quanto às circunstâncias que agravam a penalidade (art. 55), verifica-se que a irregularidade foi cometida mediante fraude (inciso V), ante a verificação de elevação de saldos de contas do ativo e a diminuição de valores de contas do passivo feitos de forma artificiosa. Dessa forma, as penalidades de inabilitação devem ser aumentadas em um ano, totalizando treze anos, individualmente, para o Sr. André Luiz Silva, e doze anos, individualmente, aos Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira.
Aplica-se, ainda, aos Srs. André Luiz Silva, Elson Raimundo, e Rafael Barbosa Moreira a atenuante relacionada aos antecedentes (art. 56, inciso II), uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, reduzindo-se a penalidade de inabilitação em um ano. Portanto, a penalidade para a irregularidade “a” é de inabilitação de doze anos para o Sr. André Luiz Silva, e de onze anos para os Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira;
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
– 9 (nove) anos ao Sr. André Luiz Silva, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e
– 8 (oito) anos, individualmente, aos Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
– MULTA nos seguintes valores:
– R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. André Luiz Silva, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;
– R$20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;
– R$8.000,00 (oito mil reais) ao Sr. Elson Raimundo, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;
– ADVERTÊNCIA, aos Srs. André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “c”, com fulcro no inciso I do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. 103.
ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo para o Sr. Elson Raimundo, em relação à irregularidade “c”.
Irregularidade a
Irregularidade b
Irregularidade c
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/06/2021, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607635 e o código CRC DDA34921. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100134/2019-73 |
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Processo na primeira instância BCB 107924 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
André Luiz Silva |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Escrituração Contábil e contabilização de bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Provimento parcial. |
Voto do relator
10.1. Por esta irregularidade foram condenados todos os Recorrentes.
10.2. A esse respeito, a defesa de André Luiz Silva alega, em síntese, que não pode ser responsabilizado, pois além de não integrar a diretoria da Walpires à época dos fatos, não era o único competente pelo cometimento de tais infrações; que ao integrar a diretoria foi informado que estava tudo em ordem, e que a Walpires era credora do montante de R$7.3 milhões relativo a processo contra Telebras, e foi orientado pelo contador a lançar tal rubrica como "Devedores Diversos — País", assim como recebeu orientação para lançamentos de outros valores questionados pelo BACEN sob a rubrica Créditos Tributários de Impostos e Contribuições e Impostos e Contribuições a Recolher.
10.3. Com relação ao argumento do Recorrente André Luiz Silva de que a comunicação pelo advogado da instituição (por meio dos expedientes de 4.8.2015 e 20.10.2015 – fls. 604-619) sobre "Ação Indenizatória contra TELEBRAS", respaldaria o registro do valor de R$3.078.206,82 na conta do ativo “Devedores Diversos – País”, não merece prosperar. Conforme apontado pelo Banco Central, referida comunicação sinalizava o grau recursal da ação que discutia apenas o saldo do que já havia sido levantado pela instituição em 2013, em virtude do trânsito em julgado da sentença da ação principal, ao passo que não há qualquer referência a crédito líquido e certo no montante de R$7.309.723,99 (sete milhões, trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) alegado pelo Recorrente.
10.4. Com relação ao argumento de que não integrava a diretoria à época das ocorrências não cabe prosperar, haja vista que já foi responsabilizado conforme o período de exercício de seu respectivo mandato, ou seja, no que toca aos fatos verificados na data-base de 31.12.2015, e conforme apontado na decisão, fatos esses que ocasionaram ajustes contábeis na Walpires no montante de R$15,3 milhões (fls.1317).
10.5. A sua responsabilização é consequência de competência estatutária associada à sua designação via Unicad como “Diretor responsável p/Área Contábil - Res.3.198”, no período de 18/03/2015 a 06/04/2017 (fls. 1355), e art. 5º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.[1]
10.6. A esse respeito, a defesa de Elson Raimundo alega que nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas por ele, no período de 17/4/2012 até o segundo semestre de 2014, apresenta qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil da referida corretora de valores.
10.7. A esse respeito, a defesa de Rafael Barbosa Moreira alega que foi designado em março de 2015, para exercer as responsabilidades distintas ao ambiente contábil da WALPIRES S.A. CCTVM. Desta forma, nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas por ele, a partir de 23/3/2015, apresentaria qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil e que, o próprio PARECER 3942/2018-BCB/DECAP (fls.1258-1287), apontou que não caberia responsabilizá-lo.
10.8. Acolhendo, em parte, os argumentos dos Recorrentes Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, divirjo parcialmente da decisão de primeira instância que fundamentou as condenações desses Recorrentes exclusivamente com base na seguinte disposição estatutária:
Artigo 14º: A administração da empresa competirá à Diretoria.
Artigo 19º: Além das atribuições e dos poderes que a Lei lhe confere para assegurar o funcionamento regular da Sociedade, compete à Diretoria:
(...)
d) Tomar conhecimento e aprovar balancetes mensais, elaborar, assinar e apresentar as demonstrações de contas e relatórios exigidos por Lei, bem como, balanços semestrais submetendo-se previamente à apreciação do Conselho Fiscal, se em funcionamento.
10.9. Considerando a argumentação desses Recorrentes, de que não exerciam funções ligadas à área contábil, corroborada pelos seus registros no Unicad juntados pela acusação (fls. 621/622) como “diretor sem designação específica”, e documentos acostados aos autos após a decisão (fls. 1342-1343), onde constam outros vínculos desses Recorrentes também sem relação com a área contábil, entendo que se faria necessária documentação comprobatória de suas respectivas anuências quanto às demonstrações contábeis objeto desta irregularidade. Como não há tal registro nos autos, entendo que suas condenações merecem ser revistas, pois o formalismo não pode se sobrepor aos fatos.
10.10. Nesse sentido, inclusive, opinou o citado PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 (fls.1258-1287), ao qual incorporo e acompanho em meu voto:
“82. Ante a ausência de nexo entre condutas individuais, ou responsabilidades inerentes aos cargos ocupados, e os fatos narrados nas acusações, não cabe responsabilizar: (i) pela irregularidade “a”, os Srs. Elson Raimundo e Waldemar Pires; (ii) pela irregularidade “c”, os Srs. Elson Raimundo, Sérgio Ferreira Pires e Waldemar Pires; e (iii) pelas irregularidades “a” e “c”, o Sr. Rafael Barbosa Moreira.” (grifei)
11.1 Por esta irregularidade foram condenados todos os Recorrentes.
11.2. A defesa de André Luiz Silva alega que, da mesma forma como ocorreu em relação à escrituração contábil, confiou nas informações que lhe foram passadas pela WALPIRES de que operava com limites regulares, sobretudo, dada a capitalização ocorrida no período de 2015/2016. Alega ter adotado medidas para o enquadramento, porém estas não foram aptas a regularizar os limites operacionais da instituição, que demandava novo aporte de capital pelos sócios da instituição.
11.3. A esse respeito, a defesa de Rafael Barbosa Moreira faz referência ao PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 (fls.1258-1287), que aponta no parágrafo 83 que o aludido desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando seu mandato sequer havia se iniciado.
11.4. Diante do referido desenquadramento desde setembro de 2014, por exigência do Bacen, a corretora apresentou plano de regularização em janeiro de 2015 em que se comprometeu a diversos ajustes contábeis e novos aportes de capital, que, cabe salientar, foram realizados com atraso, totalizando o valor de R$17 milhões no período de janeiro a abril de 2015. No entanto, referidos aportes não resolveram a situação do desenquadramento, haja vista que a situação foi verificada de maneira contínua até junho de 2016 (tendo a insuficiência de PR aumentada de R$2,7 milhões para R$4,1 milhões, no período de outubro de 2015 a fevereiro de 2016 e a inobservância ao limite de imobilização também ocorreu de forma contínua, até fevereiro de 2016).
11.5. Embora o desenquadramento do patrimônio tenha perdurado por quase dois anos, verifica-se que, de fato, teve início anteriormente ao início do mandato dos Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira, e não poderia ter sido solucionado exclusivamente por ações destes enquanto diretores, mas sim, por meio de novos aportes, que caberiam aos sócios da instituição.
11.6. Nesse sentido, transcrevo abaixo o trecho do referido PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 apontado pelos Recorrentes:
“90. Por outro lado, não há que se atribuir responsabilidade aos Srs. André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira pelo cometimento da infração em referência, tendo em vista que seus mandatos se iniciaram, de acordo com o exposto no Quadro 2, em 23.3.2015, quando o desenquadramento dos limites operacionais já se estabelecera pela gestão dos membros da Diretoria em mandatos anteriores e se configurara a dependência de aportes de capital por parte dos sócios da instituição para o saneamento da irregularidade.”
11.7. Assim, considerando, de um lado, a referida disposição estatutária, à qual os Recorrentes deviam melhor observância e diligência, por exemplo, ter deixado consignado sua preocupação quanto ao descumprimento de limites operacionais por ausência de suficientes aportes pelos sócios em Ata de reunião da diretoria; e, de outro lado as razões expostas acima, entendo que mereça reforma parcial da condenação para redução da penalidade aplicada por esta irregularidade aos Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira.
11.8. A esse respeito, a defesa de Elson Raimundo alega que não exercia funções ligadas a esta irregularidade nem possuía qualquer tipo de controle ou acesso pertinente aos aludidos processos e controles de PR e PRE, e que o reenquadramento somente haveria de se dar por meio de aporte de recursos de capital Nível I, ou seja, por iniciativa dos sócios da companhia, e ainda, que desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando o seu mandato já estaria encerrado por decurso de prazo e sua permanência como Diretor da Instituição apenas deveu se à espera por eleição de outro administrador para substituí-lo, mas que culminou com sua renúncia antes do término do ano de 2014.
11.9. Pelo mesmo entendimento exposto para a apuração da responsabilização para a irregularidade “a”, neste caso, também considerando a argumentação deste Recorrente de que não exercia funções ligadas à área de gerenciamento de limites operacionais, corroborada pelo seu registro no Unicad juntados pela acusação (fls. 621) como “diretor sem designação específica”, e documentos acostados aos autos após a decisão (fls. 1342-1343), onde constam outros vínculos sem relação com limites operacionais, entendo que se faria necessária documentação comprobatória de sua atuação na gestão de fatos que no referido desenquadramento da instituição. Como não há tais registros nos autos, entendo sua condenação não se sustenta, pois, frise-se que o formalismo não pode se sobrepor aos fatos, ou ainda, em caso de dúvida, esta deve pesar a favor do réu.
11.10. Cumpre destacar que em relação a responsabilização por esta irregularidade, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada em responsabilizar os também acusados S.F.P. e W.P. pelo desatendimento aos Limites de Basileia e de Imobilização, considerando os vínculos desses diretores registrados na documentação juntada pelo Bacen (fls 1337-1341):
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S. F. P. |
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Tipo de vínculo |
Data início |
Data fim |
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Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco de mercado |
16/04/2012 |
18/12/2014 |
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Diretor resp. pela apuração limites e padrões mínimos |
16/04/2012 |
18/12/2014 |
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Diretor resp. pelo gerencia-mento de risco - Res. 3490 |
16/04/2012 |
02/12/2013 |
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W. P. |
||
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Tipo de vínculo |
Data início |
Data fim |
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Diretor resp. p/gerencia-mento de capital - Res.398 |
16/04/2012 |
26/06/2015 |
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Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco de crédito |
16/04/2012 |
26/06/2015 |
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Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco operacional |
16/04/2012 |
26/06/2015 |
12.1. Por esta irregularidade foram condenados os Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira.
12.2. A defesa de André Luiz Silva alega que, da mesma forma como ocorreu em relação às demais irregularidades, lançou a dação em pagamento conforme os documentos apresentados e firmados com o devedor e confiou em orientação do Contador da instituição.
12.3. Conforme se pode verificar do “balancete interno” e do “razão analítico” da instituição, ambos de setembro de 2015 (fls. 846-848), a Walpires contabilizou indevidamente, na conta do ativo “Bens Não de Uso Próprio”, valor constante do laudo de avaliação relativo à aeronave recebida em dação em pagamento, (R$2.769.000,00). Entretanto, nos termos dos itens I.b.I e I.b.III da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, e do item 12, inciso X, alínea “a”, da Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000, no caso de o valor constante do laudo ser superior ao montante da dívida, prevalece este último, conforme exposto na decisão do Bacen (fls.1283):
“70. Assim, o valor contabilizado relativo à aeronave recebida em dação em pagamento deveria ter sido de R$2.214.289,93 (montante da dívida da Sucuriu para com a Walpires, liquidada com a entrega da aeronave em dação em pagamento), de forma que, com o registro em comento, a instituição contrariou as normas citadas no tópico precedente e, além disso, incrementou indevidamente o ativo.”
12.4. Levando-se em conta que este registro contábil indevido foi realizado em setembro/2015, isto é, durante a gestão do diretor André Luiz Silva como diretor responsável pela área contábil, nada há se mudar na decisão em relação a esse Recorrente.
12.5. Entretanto, divirjo da decisão em relação à responsabilização imputada ao Recorrente Rafael Barbosa Moreira pelas mesmas razões expostas no item 10.9, cabendo também a reforma no tocante a essa penalidade.
IV- Voto
Resumo do voto
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Irregularidade |
Recorrente |
Penalidade aplicada |
Voto |
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“a” efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição |
André Luiz Silva |
Inabilitação por 9 anos |
Mantida a decisão de primeira instância |
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Rafael Barbosa Moreira |
Inabilitação por 8 anos |
Convolar a inabilitação para advertência |
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Elson Raimundo |
Inabilitação por 8 anos |
Convolar a inabilitação para advertência |
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“b” descumprir normas relativas a limites operacionais |
André Luiz Silva |
Multa de R$40.000,00 |
Redução de 50% no valor da multa, para R$20.000,00 |
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Rafael Barbosa Moreira |
Multa de R$20.000,00 |
Redução de 50% no valor da multa, para R$10.000,00 |
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Elson Raimundo |
Multa de R$8.000,00 |
Convolar multa para advertência |
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“c” receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente |
André Luiz Silva |
Advertência |
Manutenção da advertência |
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Rafael Barbosa Moreira |
Advertência |
Absolvição |
[1]Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos decontabilidade previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos
deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder,
também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela
ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício
de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 21/07/2021, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607705 e o código CRC 1AFFC1E6. |