MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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450ª Sessão |
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Processo 10372.100003/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 182547 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant'Anna Braga |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 82/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do Recurso de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT'ANNA BRAGA e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Francisco Papellás Filho (art.19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN). Funcionou o procurador da Fazenda Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/08/2021, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17536356 e o código CRC 12CECE5A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100003/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 182547 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant Anna Braga |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant’Anna Braga (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2015.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2015 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2016 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 13/10/2016. Portanto, configurou um atraso de 191 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Fato |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2015 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
05/04/2016 |
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Data da apresentação da DCBE |
13/10/2016 |
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Citação da Recorrente |
13/11/2020 |
5 |
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Defesa em primeira instância |
07/12/2020 |
7 - 8 |
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Decisão de primeira instância |
09/12/2020 |
10 - 11 |
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Intimação da decisão |
09/12/2020 |
12 - 13 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
11/12/2020 |
15 - 16 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
12/12/2020 |
17 - 19 |
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
A Decisão 1029/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 09/12/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 09/12/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 11/12/2020.
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
A Recorrente também apresenta uma comparação entre a multa aplicada pela intempestividade da entrega da DCBE e as multas por atraso na Declaração de Rendas à Receita Federal do Brasil.
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa imposta em primeira instância.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/06/2021, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607066 e o código CRC 63EDDFAF. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100003/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 182547 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant Anna Braga |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/07/2021, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607170 e o código CRC 5E459810. |