Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
SEI/ME - 17484085 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

450ª Sessão

Processo 10372.100098/2020-81

Processo na primeira instância BCB 161990

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 79/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SUMIDENSO DO BRASIL INDUSTRIAS ELÉTRICAS LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da entrega intempestiva da declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Francisco Papellás Filho  (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado  (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Thiago Paiva Chaves e  Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.


 

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/08/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 16607312 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100098/2020-81

Processo na primeira instância BCB 161990

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     ( X )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

  1. OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013.

A irregularidade encontra-se capitulada na Circular nº 3.602, de 25/06/2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4,131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o art. 1º, inc. I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do CMN, de 28/06/2012.

Para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013 a Carta Circular Bacen nº 3603, de 27/06/2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 15/08/2014 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 12/03/2015. Portanto, configurou um atraso de 209 dias.

 

  1. FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

 

                       Fato

     Data

     Folha

 Data base da DCBE

   31/12/2013

 

 Data limite para apresentação da   Declaração

   15/08/2014

 

 Data da apresentação da Declaração

   12/03/2015

 

 Citação da Recorrente

   20/08/2019

      7 - 9

 Decisão de primeira instância

   31/01/2020

    11 - 12

 Intimação da decisão

   04/02/2020

    13 - 14

 Publicação no Diário Eletrônico do   Bacen

   05/02/2020

       15

 Apresentação de Recurso Voluntário   ao CRSFN

   27/02/2020

    18 - 19

 

 

  1. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A recorrente, devidamente citada pelo Bacen não apresentou defesa em primeira instância.

À Recorrente foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A Recorrente foi intimada da decisão em 04/02/2020 e correu a publicação da decisão no Boletim Eletrônico do Bacen em 05/02/2020.

 

  1. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal a Recorrente alega, resumidamente, ter passado por dificuldades durante o período de 2014 ao final de 2017 e que “no processo de reestruturação das suas unidades produtivas e do quadro administrativo de funcionários, a empresa acabou perdendo conhecimento e perdendo a realização de algumas ações, com por exemplo o caso da Declaração / Censo que a empresa deixou de entregar ao Banco Central do Brasil”.

Por fim, a Recorrente pede o entendimento desta situação difícil pela qual passou e o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa que lhe foi imposta em primeira instância.

 

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/06/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 16607342 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100098/2020-81

Processo na primeira instância BCB 161990

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto do relator

 

 

  1. Trata o presente de Recurso Voluntário, apresentado por Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou uma pena de multa pecuniária em decorrência da intempestividade na apresentação da declaração para o Censo de Estrangeiros no País, referente a 31/12/2013.

 

  1. Preliminares

 

  1. A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 04/02/2020 e a decisão foi publicada no Diário Eletrônico do Bacen do dia 05/02/2020. Em 27/02/2020 a Recorrente apresentou uma Carta de Resposta à Intimação com as suas alegações para a intempestividade na Declaração do Censo de Capitais. No dia 07/07/2020 a Recorrente apresentou um Requerimento ao Bacen para que a Carta de Resposta fosse encaminhada ao CRSFN dando à mesma a interpretação de ser um Recurso Voluntário.
  2. Considerando que a Carta de Resposta à Intimação apresenta alegações em defesa da Recorrente e que foi apresentada após a decisão de primeira instância, considero como um Recurso ao CRSFN e foi apresentado tempestivamente, apesar da demora em seu encaminhamento, dada pela ausência da formalidade de um Recurso.
  3. Não tendo havido a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e tendo como tempestivo o Recurso, passamos à análise do mérito.

 

  1. Mérito

 

  1. A Recorrente apresenta em seu recurso a alegação de que teria sido afetada por uma séria crise e que este fato resultou em uma reestruturação corporativa, incluindo a área administrativa, que era responsável pelo fornecimento das informações para o Bacen.
  2. Em que pese entender e lamentar a situação enfrentada pela Recorrente e por diversas outras empresas brasileiras neste mesmo período, o julgamento do Recurso deve se ater ao texto legal e ao que as demais normas infralegais determinam. No caso concreto, temos que a justificativa apresentada não encontra previsão legal e não pode ser tomada como excludente ou atenuante da punição aplicada para a infração que foi cometida ao apresentar, de forma intempestiva, ao Bacen a Declaração do Censo Capitais Estrangeiros no País.

 

  1. Voto

 

  1. Pelo exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso e nego provimento ao Recurso.

 

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/07/2021, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607342 e o código CRC 95BF57F1.