MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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450ª Sessão |
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Processo 10372.100098/2020-81 |
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Processo na primeira instância BCB 161990 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 79/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SUMIDENSO DO BRASIL INDUSTRIAS ELÉTRICAS LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da entrega intempestiva da declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/08/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17484085 e o código CRC 4C394627. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100098/2020-81 |
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Processo na primeira instância BCB 161990 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013.
A irregularidade encontra-se capitulada na Circular nº 3.602, de 25/06/2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4,131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o art. 1º, inc. I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do CMN, de 28/06/2012.
Para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013 a Carta Circular Bacen nº 3603, de 27/06/2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 15/08/2014 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 12/03/2015. Portanto, configurou um atraso de 209 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Fato |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2013 |
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Data limite para apresentação da Declaração |
15/08/2014 |
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Data da apresentação da Declaração |
12/03/2015 |
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Citação da Recorrente |
20/08/2019 |
7 - 9 |
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Decisão de primeira instância |
31/01/2020 |
11 - 12 |
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Intimação da decisão |
04/02/2020 |
13 - 14 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
05/02/2020 |
15 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
27/02/2020 |
18 - 19 |
A recorrente, devidamente citada pelo Bacen não apresentou defesa em primeira instância.
À Recorrente foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada da decisão em 04/02/2020 e correu a publicação da decisão no Boletim Eletrônico do Bacen em 05/02/2020.
Em sede recursal a Recorrente alega, resumidamente, ter passado por dificuldades durante o período de 2014 ao final de 2017 e que “no processo de reestruturação das suas unidades produtivas e do quadro administrativo de funcionários, a empresa acabou perdendo conhecimento e perdendo a realização de algumas ações, com por exemplo o caso da Declaração / Censo que a empresa deixou de entregar ao Banco Central do Brasil”.
Por fim, a Recorrente pede o entendimento desta situação difícil pela qual passou e o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa que lhe foi imposta em primeira instância.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/06/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607312 e o código CRC 46D5F490. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100098/2020-81 |
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Processo na primeira instância BCB 161990 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Sumidenso do Brasil Industrias Elétricas Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2013. Recurso conhecido e desprovido. |
Voto do relator
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/07/2021, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607342 e o código CRC 95BF57F1. |