MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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450ª Sessão |
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Processo 10372.100027/2021-60 |
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Processo na primeira instância BCB 183591 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Kordsa Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADA: |
Luana Regina Ribeiro da Fonseca |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da declaração para o Censo Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 78/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de KORDSA BRASIL S.A. e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da entrega intempestiva da declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/08/2021, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17480422 e o código CRC 03E1796C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100027/2021-60 |
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Processo na primeira instância BCB 183591 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Kordsa Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
1. OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Kordsa Brasil S.A. (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015.
A irregularidade encontra-se capitulada na circular nº 3.795, de 16/06/2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4,131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o art. 1º, inc. I, alínea “a”, da resolução nº 4.104 do CMN, de 28/06/2012.
Para o Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, referente à data base de 31/12/2015 a Circular Bacen nº 3797, de 16/06/2016, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 15/08/2016 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 20/08/2019. Portanto, configurou um atraso de 1.100 dias.
2. FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Fato |
Data |
Folha |
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Data base da Declaração |
31/12/2015 |
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Data limite para apresentação da Declaração |
05/08/2016 |
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Data da apresentação da Declaração |
20/08/2019 |
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Citação da Recorrente |
11/12/2020 |
8 |
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Defesa em primeira instância |
28/12/2020 |
20 - 25 |
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Decisão de primeira instância |
21/01/2021 |
34 - 35 |
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Intimação da decisão |
21/01/2021 |
36 - 37 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
21/01/2021 |
38 - 40 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
03/02/2021 |
51 - 63 |
3. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
4. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 37/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 20/01/2021, aborda as questões levantadas em defesa, trazendo, resumidamente, o seguinte:
“Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.”
“No que concerne ao cálculo do valor da multa, a regra que deve prevalecer é a aplicação da pena vigente no momento da infração, salvo se norma posterior tratar tal fato de forma menos severa. À época do fato, a aplicação de penalidades por infração às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012.
Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. Assim, contrariando a pretensão da defesa, no caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo, as penalidades de multa devem observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, não sendo aplicáveis, para as infrações da espécie, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da referida norma.”
Por fim, aplicou à Recorrente a multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada da decisão em 21/01/2021 e nesta mesma data ocorreu a publicação da decisão no Boletim Eletrônico do Bacen.
5.RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a anulação da multa imposta em primeira instância e, caso não seja aceita a alegação de nulidade, que seja aplicada a redução da pena, prevista no art. 56 da carta Circular nº 3.857/17.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/06/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607201 e o código CRC 1F976522. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100027/2021-60 |
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Processo na primeira instância BCB 183591 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Kordsa Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega do Censo Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
“Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.”
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/07/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16607257 e o código CRC AE7E477B. |