MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
451ª Sessão |
|
|
Processo 10372.100333/2019-81 |
|
|
Processo na primeira instância CVM RJ2015/2027 |
|
|
|
|
|
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
|
EMBARGANTE: |
ANDRÉ BARBIERI PERPÉTUO |
|
EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
|
TERCEIROS INTERESSADOS |
Alexej Predtechensky FAbrizio Dulcetti Neves Leandro Ecker |
|
RELATOR: |
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA |
|
|
|
|
ADVOGADO: |
IVAN MUSSOLINO (OAB/SP 289.632) |
|
|
|
|
|
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissões no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados. |
ACÓRDÃO CRSFN 103/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar os embargos de declaração opostos por ANDRÉ BARBIERI PERPÉTUO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 09/09/2021, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18324439 e o código CRC 36EB568C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo 10372.100333/2019-81 |
|
|
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/2027 |
|
|
|
|
|
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
|
EMBARGANTE: |
André Barbieri Perpétuo |
|
EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
“No r. Acórdão, a análise da preliminar de mérito que dizia respeito à prescrição limitou-se a descrever alguns dos atos praticados pela CVM no curso de suas investigações, sendo omisso quanto a este Embargante, não trazendo qualquer andamento que tenha sido capaz de, individualmente, esclarecer o porquê da suposta adequação do afastamento da prescrição em seu caso. Não indicou especificamente nenhuma correspondência ou providência que pudesse ter implicado em ato inequívoco de apuração dos fatos. Contenta-se em dizer apenas que ‘A respeito, a análise preliminar de prescrição indica que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente. Assim, o argumento não auxilia a defesa’.”
“O Embargante se socorreu do CRSFN por meio de sua peça para, dentre outros, ter a oportunidade de demonstrar que não houve comprovação de relação de causalidade entre os danos supostamente causados pelas operações narradas e sua ação ou omissão, bem como eventual benefício ilícito que tenha obtido para si ou para outrem.
O v. Acórdão, porém, ao invés de suportar este pleito, ou, ainda, pelo contrário, demonstrar fundamentadamente que o argumento do i. Colegiado da CVM estava correto (o que, frise-se, não é o caso), acabou por apenas transcrever parte do conteúdo da decisão da autarquia. No pequeno trecho em que trouxe suas próprias considerações, o verdadeiro objeto do pleito do Embargante não foi nem de longe enfrentado, e o Acórdão teceu apenas asserções incontroversas, que já estavam reconhecidas nos autos, acabando por ser omisso justamente no cerne daquilo que suplicava o recurso do Embargante: a ausência da relação de causalidade. Senão vejamos o que foi dito a respeito do tema: (grifo no original)
‘A respeito, entendo que a CVM se desincumbiu da tarefa de demonstrar a autoria e materialidade das irregularidades, além de evidenciar a responsabilidade de cada acusado, suportada pelos vínculos e pelas operações. A documentação trazida às fls. 2961/2965 (Inteiro Teor - 15ª parte) comprovam a participação do Recorrente como sócio e administrador da Atlântica Administradora de Recursos de 30/05/2008 a 12/04/2011. Também era controlador da DBB (fls. 238/260), sociedade registrada nas Ilhas Virgens Britânicas, que participou das operações e recebeu mais de US$ 1 milhão em 2008 (vide item 28.iii do Relatório do Diretor Relator da CVM). Além disso, trago como razão de decidir o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 201/2020 [...]’ (grifos nossos)”
“Aqui, novamente o v. Acórdão restringe-se a exprimir o que se dispensa a repetição em função da obviedade em que consiste, e com isso, noutro giro, acaba sendo omisso no núcleo daquilo que fora solicitado manifestação no recurso do Embargante. A seguir, em transcrição do excerto do v. Acórdão que se dedica à tratar da necessidade de correção monetária do valor da multa aplicada ao Recorrente:
‘Quanto à alegação de que a atualização deve ser desconsiderada, entendo que o argumento não deve prosperar. O assunto já foi analisado neste CRSFN, que considerou que a atualização é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e não representa acréscimo. [...]’ (grifos nossos)”
“O v. Acórdão se manifestou a respeito dos argumentos trazidos pelo Embargante no tocante às ausências de pretensões reparatórias de FINRA e POSTALIS contra si, olvidando-se, contudo, de apreciar a questão dos bons antecedentes do Embargante e de sua boa-fé durante todo o correr processual. E isto não é capricho seu, mas sim circunstância legal atenuante da aplicação de penas na atuação sancionadora no âmbito da CVM, nos termos do art. 66, II e IV da ICVM n. 607/2019.
Ou seja, é questão de vital relevância para o recurso do Embargante, que teve novamente contra si perpetrada grave omissão no v. Acórdão. E em novo momento esquivou-se de discussão jurídica posta, limitando-se a afirmar que:
‘[...] o fato de a FINRA não ter sugerido a condenação do Recorrente não é elemento que vincule a conclusão de inocência do acusado. [...] Além disso, entendo que a inexistência de pretensão reparatória do POSTALIS não elide a responsabilização administrativa em análise, como bem explica a PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 201/2020, cujos fundamentos trago como razão de decidir. [...]’(grifos nossos)”
4.1 Em relação à admissibilidade dos Embargos, aponta para o seu desprovimento, não conhecimento ou rejeição, resultam no mesmo efeito, qual seja a sua inadmissibilidade caso não se verifiquem os vícios exigíveis para o seu cabimento.
4.2 Quanto às alegações de omissões, expõe que “sempre foi pacífico na doutrina e na jurisprudência que o julgador precisava motivar suas razões de decidir, sem, contudo, estar atado ao exercício exegético desenvolvido pelas partes”, ou seja, uma vez estando convencida da decisão, e expostas as razões para seu conhecimento a autoridade julgadora não está obrigada a enfrentar pormenorizadamente as alegações das partes. Tal entendimento é rezado pela doutrina e firmado pela jurisprudência dos Tribunais, bem como apoiado no disposto no art. 489, §3º do CPC/15.
4.3 Com relação à alegação de omissão quanto à prescrição apontada, o Parecer se posiciona pelo enfrentamento da questão da prescrição processual, demonstrando através uma cronologia de atos processuais, que foram capazes de interromper o período prescricional, e deixando claro não ter ocorrido a prescrição ordinária ou intercorrente.
4.4 Com relação à alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência de causalidade entre os danos supostamente causados pelas operações narradas e sua ação ou omissão, bem como eventual benefício ilícito obtido para si ou para outrem, o Parecer transcreve os parágrafos 11, 12 e 14 do voto do Conselheiro Relator, que extensamente analisa não apenas os argumentos, mas também a decisão recorrida.
4.5 Com relação às duas omissões finais questionadas, referentes à desconsideração da atualização monetária do valor da multa e dos bons antecedentes do Embargante e de sua boa-fé, durante todo o correr processual, o Parecer analisa em conjunto da forma como foram apresentados no Recurso Voluntário e conclui que foram devidamente abordados e analisados nos itens 14 (c) e 25 do voto do Conselheiro Relator. Ao final, o Parecer conclui não ter ocorrido a alegada omissão.
4.6 Em sua conclusão, o Parecer aponta para a ausência de vício de omissão e opina pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 22/07/2021, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17413013 e o código CRC 137619A2. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo 10372.100333/2019-81 |
|
|
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/2027 |
|
|
|
|
|
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
|
EMBARGANTE: |
André Barbieri Perpétuo |
|
EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
|
|
|
|
RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
|
|
|
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissões no Acórdão Embargado. Embargos conhecidos e rejeitados. |
Voto do relator
I Preliminares
II Admissibilidade
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 12/08/2021, às 08:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 17414191 e o código CRC D665C3AD. |