Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019
SEI/ME - 1861139 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

422ª Sessão

Processo 10372.100318/2018-52

Processo na primeira instância BACEN 99028

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Carlos Alves Mees

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA:

Adriana Cristina Dullius

 

 

ADVOGADO:

Alfredo Fernando Zart (OAB/RS 61.846)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e não provimento do recurso.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 12/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CARLOS ALVES MEES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal. 

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 1773418 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100318/2018-52

Processo na primeira instância BACEN 99028

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos Alves Mees

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

RELATOR:

Adriana Cristina Dullius

 

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Acusação

 

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CARLOS ALVES MEES, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

No PARECER-DEPEC/DICIN, de 20 de setembro de 2016  (fl.), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Carlos Alves Mees, em 07.04.2014, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 500.000,00.

A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 07.04.2014.

Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

 

 

  1. Defesa

 

Tendo tido acesso aos autos em 20.10.2016, Carlos Alves Mees apresentou, tempestivamente, sua defesa em 18.11.2016, alegando, em síntese, que:

 

  1. Decisão

 

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 905/2018-DECAP/GTSUL, de 17 de julho de 2018, onde entendeu que:

No mérito, conforme consta no extrato da declaração, em 07.04.2014, o indiciado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012, no montante de US$ 500.000,00, equivalentes a R$1.021.450,00. No entanto, observa-se que a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 367 dias.

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.214,50), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) ao Sr. Carlos Alves Mees, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

 

  1. Recurso

 

Tendo acesso à a decisão em 24.07.2018, Carlos Alves Mees interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 16.08.2018, onde alega que:

 

 

  1.  Encaminhamento ao CRSFN

 

Sob o nº 10372.100318/2018-52, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 417ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 20 de setembro de 2018.

 

 

[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de m aio de 2010, no art. 1º da Circular B C B nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

 

É o relatório.

[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 1842246 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso 

Processo 10372.100318/2018-52

Processo na primeira instância BACEN 99028

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos Alves Mees (400.148.350-53)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

RELATOR:

Adriana Cristina Dullius

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso

 

 

Voto do relator

 

 

Carlos Alves Mees foi condenado por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.

 

No caso, o recorrente enviou em 07.04.2014, extemporaneamente (367 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de USD 500.000,00 equivalentes a R$ 1.021.450,00, razão pela qual Carlos Alves Mees foi condenado pela infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

 

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

 

Sobre as alegações apresentadas no recurso, valendo-me da argumentação extremamente condizente manifestada na Decisão feita pelo Banco Central do Brasil, concordo ao destacar que:

(i) a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE abrange somente os bens que sejam objeto da adesão ao Regime Especial de Regularização cambial e tributária (RERCT), o que não está comprovado nos autos, tendo em vista que o valor regularizado via RERCT foi de US$13.910,74, referente a rendimentos de aplicações mantidas na conta nº 100092069 no Banco do Brasil de Miami, enquanto que a DCBE 0244871 se refere a depósito no exterior de US$500.000,00 existente na data-base de 31.12.2012, valores totalmente incompatíveis e de natureza distintas;

(ii) a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que agiu de boa-fé e que o atraso não causou prejuízo à Administração Pública. Também não lhe favorece as alegações de que apresentou de forma voluntária a declaração e de que não auferiu vantagem econômica, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada;

 

Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

 

Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.

 

Diante do exposto, voto por:

  1. com relação ao recorrente Carlos Alves Mees, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos).

 

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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