MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Alessandro D'Ecclesia Farace |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Não incidência da prescrição ordinária. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 159/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de ALESSANDRO D´ECCLESIA FARACE e:
1. em relação à preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. em relação ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade de multa de de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 26/11/2021, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19650230 e o código CRC 439F5CEC. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Alessandro D'Ecclesia Farace |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2012 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
05/04/2013 |
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Data da apresentação da DCBE |
12/11/2013 |
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Proposta de abertura do Processo Administrativo |
12/08/2016 |
1 |
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Intimação sem indicação de envio |
12/08/2016 |
5 |
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Despacho para que ocorra nova intimação |
07/11/2016 |
7 |
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Citação do Recorrente |
05/09/2019 |
8 |
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Defesa em primeira instância |
30/10/2019 |
12 - 16 |
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Decisão de primeira instância |
02/04/2020 |
19 - 20 |
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Intimação da decisão |
05/08/2020 |
21 - 22 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
13/08/2020 |
23 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
04/09/2020 |
27 - 34 |
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18398581 e o código CRC CE6925F4. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Alessandro D'Ecclesia Farace |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2012. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
“Em devolução ao Depec/Dicin, para providências cabíveis, tendo em vista que, até a presente data, não ocorreu qualquer manifestação do intimado e/ou de procurador no presente processo administrativo.”
II Mérito
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18399015 e o código CRC E351F9D8. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o voto do em. Relator afastando as preliminares de prescrição ordinária e intercorrente, bem como negando provimento ao recurso relativamente ao mérito.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19242233 e o código CRC 9155CC08. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19268606 e o código CRC 1DFCD357. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19303006 e o código CRC 09610BF3. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (12/11/2013), tendo se interrompido apenas com a citação do recorrente, que ocorreu em 05/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso os demais conselheiros não coadunem com meu entendimento com relação à ocorrência da prescrição ordinária, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340771 e o código CRC C6F6EED9. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100144/2020-42 |
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Processo na primeira instância BCB 96344 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Contudo, entendo que a intimação assinada em 12.08.2016 mas sem indícios de envio também não é capaz de interromper o curso da prescrição ordinária. Entendo que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 05.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Caso superada a preliminar de ocorrência de prescrição ordinária, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19449159 e o código CRC E482EDDA. |