Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
SEI/ME - 20277763 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

454ª Sessão

Processo 10372.100378/2018-75

Processo na primeira instância BCB 110550

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Alberto Maurício Caló

EMBARGADO:

conselho de recursos do sistema financeiro nacional

 

 

TERCEIROS INTERESSADOS

BANCO MÁXIMA S.A.

SAUL DUTRA SABBÁ

 

 

RELATOR:

THIAGO PAIVA CHAVES

 

 

ADVOGADO(S):

DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB/RJ 124.414)

Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin (OAB/SP 68.646)

Luiz Roberto de Assis (OAB/SP 103.734)

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitados.

 

ACÓRDÃO CRSFN 164/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ALBERTO MAURÍCIO CALÓ, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Sérgio Varella Bruna (Art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Art. 19, caput, do RICRSFN) e João Batista de Moraes (Art. 19, §3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

 

Sessão por videoconferência em 9 de novembro de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 15303138 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100378/2018-75

Processo na primeira instância BCB 110550

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

ALBERTO MAURÍCIO CALÓ

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

 

 

RELATOR:

thiago paiva chaves

 

 

RELATÓRIO

 

Alberto Maurício Caló interpôs, em 23.12.2020, embargos de declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 173/2020 publicado em 21.12.2020, argumentando, em síntese (12669977):

Considerando o exposto, o Embargante requer o reconhecimento e o provimento dos Embargos.

 

 

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2021, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 15304432 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100378/2018-75

Processo na primeira instância BCB 110550

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

ALBERTO MAURÍCIO CALÓ

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

 

 

RELATOR:

thiago paiva chaves

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitados.

 

Voto do relator

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alberto Maurício Caló, em face do Acórdão CRSFN 173/2020, no qual aponta necessidade de retificação e omissões que estariam presentes na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.

Questões Preliminares

O Acórdão CRSFN 173/2020 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 21.12.2020 e os Embargos de Declaração foram apresentados em 23.12.2020. Assim, devem ser conhecidos, pois são tempestivos.

 

Mérito

O embargante apresenta três pontos em sua petição. O primeiro deles, refere-se a pedido de retificação do Acórdão, pois, segundo alegado, o empate apurado na votação deve prevalecer, favorecendo ao réu.

O art. 20 do Regimento Interno do CRSFN é claro ao dispor que "as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade." No caso em tela, a Presidente do Conselho acompanhou o Voto do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, que reduziu a penalidade aplicada ao embargante de inabilitação de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, pelo cometimento da infração de conduzir os negócios do Banco Máxima S.A. em desacordo com a regulamentação em vigor e com os princípios e as normas de boa técnica bancária.

O segundo ponto presente nos Embargos é o seguinte:

Afasto tal alegação de omissão. O embargante traz argumentos já utilizados em seu Recurso. Conforme debatido em outras ocasiões neste Conselho, e tendo em vista o já disposto no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 73/2019, os Embargos de Declaração não devem ser utilizados para rediscutir matéria já enfrentada. Tal Parecer explica:

8. Como já esclarecido na anterior manifestação desta PGFN, "A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015", razão pela qual "A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos" (RMS 32811 AgR-ED / DF, Rel. Min. LUIZ FUX – grifos nossos). Também nessa mesmas manifestação desta PGFN se pode apontar outro precedente do STF em que se consignou que "A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão" (ARE 1015504 AgREDv-AgR-ED/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSI – grifos nossos).


9. Nesse mesmo sentido o entendimento do STJ, que também já teve oportunidade de afirmar que "Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp 620058 / DF, Rel. Min. JORGE MUSSI - grifos nossos), bem assim que " (...) Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (EDcl no REsp 1650285 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - grifos nossos).

 

Ademais, o Conselheiro Antônio Augusto deixou clara a sua concordância com a decisão de primeira instância nos itens 2 e 3 de sua declaração de voto. Porém, julgou que a pena poderia ser abrandada, considerando o "atenuante relacionado à falta de comprovação de distribuição de resultados, conforme analisado pelo Relator" para justificar a redução da penalidade de inabilitação de 8 (oito) para 4 (quatro) anos.

O último elemento trazido nos Embargos a ser analisado é referente à sanção aplicada, que supostamente não teria atendido aos requisitos legais, justificando, o embargante, da seguinte forma: "A fixação da sanção se dá a partir de critério comparativo, qual seja, a pena que houvera sido aplicada ao outro recorrente. Esse critério não é reconhecido pelo Direito. Houve omissão no exercício da dosimetria na sanção aplicada".

Não vejo também qualquer omissão em relação a esse item, nem mesmo contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Vale destacar que na análise dos Recursos o Conselho parte da pena aplicada pela primeira instância para realizar as suas considerações, à luz dos elementos existentes nos autos. No caso em tela, o voto vencedor divergiu da dosimetria aplicada pela primeira instância e justificou o seu provimento parcial em seu voto, considerando um atenuante (cujo embargante não citou) e, ainda, o grau de participação do embargante quando comparado a outro recorrente.

 

Conclusão

Diante do exposto, voto por rejeitar todos os embargos, por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão CRSFN 173/2020.

 

 

 

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/11/2021, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 15304432 e o código CRC 8781CB10.