Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
SEI/ME - 20331534 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

454ª Sessão

Processo 10372.100058/2020-30

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 13/2014

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAl

 

 

TERCEIROS INTERESSADOS:

HORTÊNCIA FERREIRA FERNANDEZ

JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

ADVOGADO(S):

joão felipe viegas figueira de mello (oab/rj 129.500)

Claudio Chaves (OAB/DF 34.478)

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 170/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por NELSON SEQUEIROS RODRIGUES TANURE, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Relator, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, do RICRSFN) e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

 

Sessão por videoconferência em 9 de novembro de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 19014191 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100058/2020-30

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 13/2014

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

RELATOR:

MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

 Modalidade(s) de Julgamento:     (  )Virtual      (X)Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure interpôs, em 9.8.2021, embargos de declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 69/2021 publicado em 3.8.2021, argumentando, em síntese (17828728):

Considerando o exposto, o Embargante aponta que este Conselho não obteve maioria de votos para a sua condenação, devendo ser enfrentada a omissão apontada, a fim de que o direito sancionador do Estado efetive o instituto do in dubio pro reo.

 

É o relatório.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 19014200 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100058/2020-30

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 13/2014

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

RELATOR:

MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Embargos conhecidos, mas rejeitados.

 

 

Voto do relator

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure, em face do Acórdão CRSFN 69/2021, no qual aponta necessidade de que seja enfrentada omissão, a fim de que o direito sancionador do Estado efetive o instituto do in dubio pro reo.

Questões Preliminares

O Acórdão CRSFN 69/2021 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 3.8.2021 e os Embargos de Declaração foram apresentados em 9.8.2021 devendo ser conhecidos, pois são tempestivos.

Mérito

O embargante apresenta pedido de retificação do Acórdão, pois, segundo alegado, o empate apurado na votação deve prevalecer, favorecendo ao réu. Alega que haveria omissão em razão de uma suposta ausência de manifestação do Conselho do fundamento para a utilização do voto de desempate, em matéria diretamente ligada à defesa e que lhe seria benéfica.

Inicialmente, cumpre destacar que o voto de qualidade encontra pleno respaldo jurídico no Regimento Interno do CRSFN, em seu art. 20, atribuindo concretude ao disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto n.º 9.889/19. Assim dispõe:

Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.

 

No caso em tela, a Presidente do Conselho acompanhou o voto que decidiu pela rejeição da preliminar de prescrição ordinária junto a outros três conselheiros, prevalecendo então o voto de qualidade, acompanhando a fundamentação exposta na Declaração de Voto apensa aos autos e ao Acórdão CRSFN 69/2021 (16525455 e 17265610).

Vale destacar que o critério do voto de qualidade deste Conselho já mereceu acatamento por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no nº 0013590-89.2011.4.02.5101.

Assim, entendo que não há omissão na Decisão embargada e, com base no § 5º do art. 32 do RICRSFN, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.

 

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19014200 e o código CRC 972B2E0F.