MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Cristiane Ulson Quercia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO(S): |
Luciano de Almeida Prado Neto (OAB/SP 189.020) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 162/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de CRISTIANE ULSON QUERCIA, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), imposta em primeira instância, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19706683 e o código CRC 9DC9C9B7. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cristiane Ulson Quercia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Cristiane Ulson Quercia (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2011.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.874, de 25/01/2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2011 a Circular Bacen nº 3.574, de 2012, estabeleceu como data limite para apresentação as 20 horas do dia 05/04/2012 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/04/2013. Portanto, configurou um atraso de 363 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Evento |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2011 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
05/04/2012 |
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Data da apresentação da DCBE |
03/04/2013 |
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Proposta de Instauração do Processo |
25/08/2016 |
1 |
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Intimação da Recorrente |
25/08/2016 |
5 |
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Despacho da Decap/GTSPA informa sobre não comprovação da regular Intimação da Recorrente |
20/12/2016 |
6 |
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Citação da Recorrente |
06/09/2019 |
8 |
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Recebimento da Citação |
30/09/2019 |
10 |
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Defesa em primeira instância |
07/10/2019 |
11 - 21 |
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Decisão de primeira instância |
10/07/2020 |
23 - 24 |
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Intimação da decisão |
11/08/2020 |
25 - 26 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
13/08/2020 |
29 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
02/09/2020 |
31 - 37 |
Devidamente citada, a Recorrente apresentou, resumidamente, alegações de defesa junto ao Bacen que teria ocorrido a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Por fim, requereu o reconhecimento da decadência ou prescrição da multa cobrada.
A Decisão 0602/2020-DERAD/GECON/GTRJA, de 10/07/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 11/08/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 13/08/2020.
Em sede recursal foram apresentadas, as resumidamente, as seguintes alegações:
“3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação”
A legislação atualmente em vigor (Lei n° 13.506/2017, que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil) também é expressa ao asseverar que “A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação” (§2° do artigo 19).
Portanto, não há dúvidas de que o processo administrativo sancionador apenas se inicia com a ciência do acusado acerca dos seus termos, o que significa dizer que os marcos interruptivos da prescrição previstos nos incisos II, III e IV do artigo 2° da Lei n° 9.873/99 somente podem ocorrer após a ocorrência de intimação e/ou citação do declarante.
E isso porque, se qualquer diligência da Administração, prévia à instauração do processo administrativo sancionador, puder ser considerada como marco interruptivo da prescrição, a ação punitiva será, então, imprescritível, hipótese que representa ofensa ao princípio da segurança jurídica que deve conduzir e permear todos os atos administrativos.
Nesse contexto, considerando que a Recorrente somente foi cientificada da instauração do presente processo administrativo sancionador em 24/09/2019, resta evidente a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1° da Lei n° 9.873/99, haja vista que passados mais de 5 (cinco) anos contados de 05/04/2012, data final do prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior data-base de 31.12.2011.;
Além disso, no caso concreto, o ato que foi considerado pela decisão recorrida como “inequívoco, que importe apuração do fato” e, portanto, marco interruptivo da prescrição, foi o parecer propondo a instauração de processo sancionador contra a Recorrente.
Entretanto, tal ato, sem a devida intimação da Recorrente é um ato VAZIO, que não tem o condão de apurar a conduta infracional, conforme dispõe o inciso II do artigo 2° da Lei n° 9.873/99.
Ora, no caso concreto não há nada que se apurar, pois se houve a entrega da declaração fora do prazo previsto pelas normas do BACEN, a conduta infracional restou caracterizada no momento em que se findou o prazo para a entrega da Declaração, qual seja, em 05/04/2012.
Assim, resta claro que se a Administração Pública pretende investigar se houve algum impedimento que pudesse justificar a conduta da Recorrente ou que pudesse alterar a ação punitiva, o ato inequívoco de apuração do fato deveria vir acompanhado, obrigatoriamente, da intimação do acusado. Do contrário, a infração já estava caracterizada desde 05/04/2012.
De fato, conforme se observa dos atos processuais que compõe o presente processo, após a elaboração do parecer com a proposta de instauração do processo administrativo sancionador, em 25/08/2016 (pág.01), o processo permaneceu paralisado até 18/09/2019, data em que foi expedida a Carta de Citação da Recorrente (págs. 07/08).
Ou seja, por mais de 3 (três) anos (entre 25/08/2016 e 18/09/2019) o processo ficou paralisado, sem qualquer ato da administração que pudesse suspender o prazo de prescrição intercorrente previsto no§1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
E, nem se alegue que o despacho proferido em 20/12/2016 teria interrompido o prazo prescricional (pág.06).
Isso porque, referido ato se limitou a tão somente informar que o processo tramitaria em meio eletrônico e assinalou que os autos não teriam elementos suficientes para demonstrar a regular intimação da Recorrente, sem, entretanto, promover qualquer movimentação processual, a fim de realizar a intimação da Recorrente.
Vejam-se que a Administração Pública se manteve inerte e somente em 18/09/19 (pág.07), praticou ato que realmente implicou na movimentação processual, com a busca do endereço da Recorrente necessária para a elaboração da Carta de Citação.
Por fim, a Recorrente pede o reconhecimento da prescrição ordinária e, se o entendimento for contrário, que seja reconhecida a prescrição intercorrente nos termos doa § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cristiane Ulson Quercia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
“Além disso, remeto o PE referente ao presente processo administrativo em epígrafe ao Depec/Dicin, para providências no tocante à regularidade processual, tendo em vista que os autos não contém elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do titular, pois não houve o comparecimento nem manifestação do mesmo ou de seus representantes legais.”
II Mérito
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o voto do em. Relator afastando a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, assim como em relação ao mérito negando provimento ao recurso.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19135653 e o código CRC D936C63E. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (03/04/2013), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 30/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso os demais conselheiros não coadunem com meu entendimento com relação à ocorrência da prescrição ordinária, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340698 e o código CRC F4BCE4B1. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100125/2020-16 |
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Processo na primeira instância BCB 104484 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Contudo, entendo que a intimação assinada em 25.08.2016 mas sem indícios de envio também não é capaz de interromper o curso da prescrição ordinária. Entendo que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 06.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Caso superada a preliminar de ocorrência de prescrição ordinária, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19448776 e o código CRC A74FD251. |