MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
453ª Sessão |
|
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
|
|
|
|
RECURSO VOLUNTÁRIO |
|
RECORRENTES: |
Hugues Yves Michel Bourreli |
|
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
|
|
ADVOGADO(S): |
|
|
|
|
|
|
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa. |
ACÓRDÃO CRSFN 161/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votou pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19704308 e o código CRC 67BDEDF1. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
|
|
|
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
Hugues Yves Michel Bourreli |
|
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
|
|
|
|
|
RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Hughes Yves Michel Bourreli (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2014 a Circular Bacen nº 3.624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/07/2017. Portanto, configurou um atraso de 846 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
|
Evento |
Data |
Folha |
|
Data base da DCBE |
31/12/2014 |
|
|
Data limite para apresentação da DCBE |
06/04/2015 |
|
|
Data da apresentação da DCBE |
30/07/2017 |
|
|
Proposta de abertura do processo administrativo |
04/10/2018 |
1 |
|
Citação do Recorrente |
04/10/2018 |
5 |
|
Nova citação do Recorrente |
21/09/2020 |
8 |
|
Defesa em primeira instância |
20/10/2020 |
13 - 26 |
|
Decisão de primeira instância |
13/11/2020 |
46 - 49 |
|
Intimação da decisão |
13/11/2002 |
50 - 51 |
|
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
16/11/2020 |
53 - 54 |
|
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
13/12/2020 |
58 - 71 |
Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
A Decisão 904/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 13/11/2020 analisou e rebateu todos os argumentos da defesa do Decorrente e determinou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 13/11/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 16/11/2020.
Em sede recursal, resumidamente, foram apresentadas as seguintes alegações, semelhantes às alegações de defesa em primeira instância:
Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário com a sua absolvição e, caso tenha entendimento contrário à absolvição, a conversão da multa imposta em primeira instância em advertência. Finalmente, caso não seja possível a conversão da multa em advertência a redução do valor da multa a 40% do valor aplicado em primeira instância.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18400851 e o código CRC 9D06D45F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
|
|
|
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
Hugues Yves Michel Bourreli |
|
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
|
|
|
|
|
RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
|
|
|
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
II Mérito
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18401288 e o código CRC A93AA8AB. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
|
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19243520 e o código CRC 9E8C65FB. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19269152 e o código CRC 7706A267. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
|
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19304232 e o código CRC CA6F35E9. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
|
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelo conhecimento e desprovimento do recurso pelos seus próprios argumentos, com exceção de seu entendimento com relação ao Parecer para abertura do processo administrativo ser ato capaz de interromper a prescrição ordinária.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340893 e o código CRC B27DD2E7. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
Processo 10372.100217/2020-04 |
|
|
Processo na primeira instância BCB 141991 |
|
|
Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
|
|
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341730 e o código CRC 48E80BFA. |