MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Gazit Brasil Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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ADVOGADO(S): |
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RJ 152.026) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
ACÓRDÃO CRSFN 155/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer o recurso de GAZIT BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19625532 e o código CRC FAFF34E0. |
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Gazit Brasil Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO |
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Gazit Brasil Ltda. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 10 de maio de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014, com infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.
2. Consta que a CEP foi enviada ao BCB em 21 de setembro de 2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 17 de agosto de 2015, perfazendo assim um atraso de 35 (trinta e cinco) dias.
II - DECISÃO
3. O BCB não acolheu as razões de defesa e aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.
III - RECURSO
4. Em seu recurso, a Recorrente alega, em síntese: a) que não houve qualquer prejuízo a terceiros, ao próprio BCB ou ao sistema financeiro, bem como qualquer benefício à Recorrente, em decorrência do atraso na entrega da DCBE, sendo a multa aplicada medida desarrazoada e desproporcional; e b) que a decisão recorrida desconsiderou o arcabouço principiológico administrativo positivado desde a Constituição Federal, em especial os critérios definidos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Por fim, requer o provimento integral do recurso para afastar a penalidade aplicada.
IV - DISTRIBUIÇÃO
5. O presente processo administrativo foi distribuído, por sorteio, a este Relator no dia 14 de setembro de 2021 (doc. 18684635).
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2021, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18694943 e o código CRC 6E8E6775. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Gazit Brasil Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Gazit Brasil Ltda. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 10 de maio de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014.
2. Consta que a declaração do censo de CEP foi enviada ao BCB em 21 de setembro de 2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 17 de agosto de 2015, perfazendo assim um atraso de 35 (trinta e cinco) dias.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 25 de maio de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 23 de junho de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.
4. Não havendo questões preliminares suscitadas, passo, de imediato, ao exame das razões de mérito.
II - MÉRITO
5. Em seu recurso, a Recorrente alega que não houve qualquer prejuízo a terceiros, ao próprio BCB ou ao sistema financeiro, bem como qualquer benefício à Recorrente, em decorrência do atraso na entrega de declaração do censo de CEP, sendo a multa aplicada medida desarrazoada e desproporcional. Alega ainda que a decisão recorrida desconsiderou o arcabouço principiológico administrativo positivado desde a Constituição Federal, em especial os critérios definidos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017.
6. A respeito do assunto, cabe dizer que se trata de infração de mera conduta, comprovada pelo fornecimento intempestivo da aludida declaração, que independe de dano efetivo causado à Administração Pública ou a terceiros, ou de benefício auferido pela declarante. Nada obstante, fato é que o censo, anual ou quinquenal, e a prestação tempestiva da informação em questão são de suma relevância para o desempenho das funções do BCB, para fins estatísticos e de controle acerca dos investimentos estrangeiros diretos no País e dos instrumentos de dívida externa nas empresas brasileiras, bem como para a adoção de políticas públicas.
7. Quanto ao argumento de descumprimento do arcabouço principiológico administrativo, penso que não merece prosperar. Ocorre que, dada a natureza da infração, a norma adotou como critério objetivo e exclusivo para a fixação da multa o período de atraso na apresentação da declaração, bem como os valores não declarados, limitada a multa, no caso, a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, desconsiderando-se os antecedentes do infrator e outras circunstâncias aplicáveis no caso de infrações de outra espécie.
8. No caso concreto, porém, considerando que o atraso no fornecimento da declaração foi de apenas 35 (trinta e cinco) dias, a Recorrente foi beneficiada pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto, conforme disposição regulamentar.
9. Portanto, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme critério previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pelas normas subsequentes, conforme art. 60, inciso I, combinado com o § 1º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, recentemente revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I, combinado com o § 1º, inciso II.
III - CONCLUSÃO
10. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e VOTO por negar provimento ao recurso interposto por GAZIT BRASIL LTDA., mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/10/2021, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18701789 e o código CRC F0A44F71. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19142080 e o código CRC C0A55525. |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do Em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19245421 e o código CRC 99ECB2D2. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19267273 e o código CRC 488CFF37. |
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341069 e o código CRC 6EADF108. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341666 e o código CRC 500AECDF. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100144/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 179031 |
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Relator: |
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Haroldo, por negar provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19404620 e o código CRC 1A7902E2. |