MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Monica Infante de Azambuja |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 150/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 26/11/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19623236 e o código CRC 3DB84E29. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Monica Infante de Azambuja |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Monica Infante de Azambuja (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2016.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 15/05/2017. Portanto, configurou um atraso de 40 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Evento |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2016 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
05/04/2017 |
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Data da apresentação da DCBE |
15/05/2017 |
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Proposta de abertura de processo administrativo |
21/12/2020 |
1 |
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Citação do Recorrente |
21/12/2020 |
5 - 6 |
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Defesa em primeira instância |
01/02/2021 |
8 - 9 |
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Decisão de primeira instância |
11/03/2021 |
14 - 16 |
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Intimação da decisão |
12/03/2021 |
17 - 18 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
15/03/2021 |
19 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
08/04/2021 |
22 - 26 |
Devidamente citado a Recorrente apresentou, resumidamente, o seguinte em sua defesa:
A Decisão 253/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 11/03/2021 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 12/03/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 15/03/2021.
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, a retroatividade da Resolução CMN nº 4.841/2020 e, caso não sejam considerados esses argumentos, pela redução da multa pela metade.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18406099 e o código CRC 0CF2FE7D. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Monica Infante de Azambuja |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
II Mérito
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18406682 e o código CRC 25BFB0E5. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19244610 e o código CRC 7B8E906F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19269915 e o código CRC A53FB8A9. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19307515 e o código CRC 5C1A38CE. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340988 e o código CRC 7B6E2190. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100077/2021-47 |
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Processo na primeira instância BCB 184975 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341785 e o código CRC F9F768A3. |