MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Fernando Fagundes Parrillo |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
RONALDO CORRÊA MARTINS (OAB/SP 76.944) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Não incidência da prescrição ordinária. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 147/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de FERNANDO FAGUNDES PARRILLO e:
1. em relação à preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. em relação ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19611796 e o código CRC 0596564A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Fernando Fagundes Parrillo |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Fernando Fagundes Parrillo (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2011.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2011 a Circular Bacen nº 3.574, de 2012, estabeleceu como data limite para apresentação às 20 horas do dia 05/04/2012 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 05/04/2013. Portanto, configurou um atraso de 365 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Evento |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2011 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
05/04/2012 |
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Data da apresentação da DCBE |
05/04/2013 |
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Proposta de abertura de processo administrativo |
23/08/2016 |
1 |
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Intimação do Recorrente |
23/08/2016 |
5 |
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Citação do Recorrente |
08/09/2019 |
8 - 9 |
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Defesa em primeira instância |
18/11/2019 |
17 - 25 |
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Decisão de primeira instância |
13/07/2020 |
31 - 32 |
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Intimação da decisão |
14/08/2020 |
33 - 34 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
17/08/2020 |
36 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
27/08/2020 |
37 - 46 |
Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
A Decisão 612/2020-DERAD/GECON/GTRJA, de 13/07/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa do Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 14/08/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 17/08/2020.
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário, com a reforma integral da decisão de primeira instância, ou, caso não sejam aceiros os argumentos, a redução da penalidade.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18405226 e o código CRC 776F495C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Fernando Fagundes Parrillo |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
II Mérito
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais”.
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18405846 e o código CRC B0F78B4C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o Relator tanto na apreciação de ofício em que afastou a prescrição ordinária e intercorrente quanto no mérito negando provimento ao recurso.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 23:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19134953 e o código CRC ED150836. |
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19269742 e o código CRC CAC98F6C. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19307045 e o código CRC D362481B. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (04/04/2013), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 08/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341233 e o código CRC D81B1C18. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100119/2020-69 |
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Processo na primeira instância BCB 104954 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Entendo, dessa forma, que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 08.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Com relação à prescrição intercorrente, acompanho seu entendimento com relação à sua configuração e não aplicação por força da regra de transição deliberada pelo CRSFN no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83.
3. Caso superadas as preliminares, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19449350 e o código CRC 636F82BD. |