MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cacilda Maria Garbin |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 143/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votou pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, negar provimento ao recurso de CACILDA MARIA GARBIN , mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19610329 e o código CRC FF0A382A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cacilda Maria Garbin |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Cacilda Maria Garbin (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2014 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 08/05/2015. Portanto, configurou um atraso de 32 dias.
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
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Evento |
Data |
Folha |
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Data base da DCBE |
31/12/2014 |
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Data limite para apresentação da DCBE |
06/04/2015 |
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Data da apresentação da DCBE |
08/05/2015 |
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Proposta de abertura de processo administrativo |
03/04/2020 |
1 |
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Citação da Recorrente |
03/04/2020 |
5 |
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2ª citação da Recorrente |
05/10/2020 |
7 - 8 |
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Defesa em primeira instância |
20/10/2020 |
9 - 16 |
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Decisão de primeira instância |
23/11/2020 |
17 - 18 |
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Intimação da decisão |
24/11/2020 |
19 - 20 |
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Publicação no Diário Eletrônico do Bacen |
25/11/2020 |
21 |
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Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN |
15/12/2020 |
24 - 32 |
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal em função do prazo decorrido desde a data limite para a Declaração de Capitais, 06/04/2015, e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, perfazendo 5 anos e 6 meses. Alternativamente, alega que também estaria configurada a prescrição se considerado o período entre a data da declaração intempestiva, 08/05/2015 e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, que seria de 5 anos e 5 meses. Baseada nesta análise da prescrição, foi pedido o reconhecimento da improcedência do PAS.
A Decisão 966/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 23/11/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Recorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 24/11/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 25/11/2020.
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância. Ou seja, a ocorrência de prescrição quinquenal em função do prazo decorrido desde a data limite para a Declaração de Capitais, 06/04/2015, e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, perfazendo 5 anos e 6 meses. Alternativamente, alega que também estaria configurada a prescrição se considerado o período entre a data da declaração intempestiva, 08/05/2015 e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, que seria de 5 anos e 5 meses. Baseada nesta análise da prescrição, foi pedido o reconhecimento da improcedência do PAS.
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a sua absolvição.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18401742 e o código CRC BA0527E0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Cacilda Maria Garbin |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido. |
Voto do relator
I Preliminares
II Mérito
III Voto
É o voto.
ÁLVARO AFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18403051 e o código CRC 53FC8B2F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19243753 e o código CRC 0E441D81. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19269292 e o código CRC E17D759B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19304722 e o código CRC F35846BE. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (08/05/2015), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 05/10/2020.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 15/10/2021, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340900 e o código CRC 21CDFE3A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100219/2020-95 |
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Processo na primeira instância BCB 174117 |
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Relator: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19341736 e o código CRC 56892710. |