MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Gustavo José Moura Dubeux |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 137/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de GUSTAVO JOSÉ MOURA DUBEUX e negar-lhe provimento, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19572750 e o código CRC 0927E9B7. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Gustavo José Moura Dubeux |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (177 dias de atraso) |
29/06/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
22/10/2020 |
01 |
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Citação |
22/10/2020 |
08 |
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Pedido de vistas |
18/11/2020 |
10 |
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Defesa |
07/12/2020 |
14 a 25 |
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Decisão BCB |
09/12/2020 |
77 a 80 |
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Intimação |
11/12/2020 |
83 |
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Pedido de vistas |
11/12/2020 |
86 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
11/01/2021 |
88 a 102 |
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Distribuição |
22/03/2021 |
14501296 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18753397 e o código CRC 21A30A68. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Gustavo José Moura Dubeux |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gustavo José Moura Dubeux (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 09 de dezembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de dezembro de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 84). Na mesma data o Recorrente pediu vistas dos autos. A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se na data do acesso ao sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, II. Dessa forma, o prazo se para apresentação do recurso se encerraria em 10 de janeiro de 2021, um domingo. O recurso voluntário foi apresentado em 11 de janeiro de 2021 (fls 88 a 102), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (177 dias de atraso) |
29/06/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
22/10/2020 |
01 |
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Citação |
22/10/2020 |
08 |
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Pedido de vistas |
18/11/2020 |
10 |
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Defesa |
07/12/2020 |
14 a 24/ 65 a 76 |
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Decisão BCB |
09/12/2020 |
77 a 80 |
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Intimação |
11/12/2020 |
83 |
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Pedido de vistas |
11/12/2020 |
86 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
11/01/2020 |
88 a 102 |
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Distribuição |
22/03/2021 |
14501296 |
5. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 29/06/2016. Dessa forma, dado que o Recorrente foi citado em 22/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 22/10/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
6. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
7. Com relação à decisão do BCB observo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ela está bem fundamentada e endereçou todos os pontos levantados pela defesa, conforme destacado no relatório a este voto.
8. Quanto à alegação de que não seria possível identificar a data e taxa da conversão dos valores não declarados, destaco que o documento “Conversão de Valores das Operações” (fls 06) indica que a conversão foi feita na data-base de 31/12/2015 através do sistema do BCB. A conferência no sistema de conversão histórica do site da autarquia permite facilmente identificar a equivalência dos valores apontados pela citação. Em todo caso, ressalto, como o fez o BCB, que a conversão dos valores não é parte integrante da infração. Como o próprio Recorrente menciona em seu Recurso, os valores mínimos a serem declarados estão indexados em dólar. O valor em reais da declaração poderia, no máximo, afetar a dosimetria de sua pena, o que também seria impossível dado que não haveria dúvidas de que a taxa de câmbio aplicada faria com que a multa fosse aplicada no teto de R$25.000,00 (vinte e cinco mil), como foi o caso.
9. Com relação à alegação de que o BCB confundiu infração de mera conduta e responsabilidade objetiva, já que não teria havido dolo, não conhecia a obrigação e passou a cumprir adequadamente com tal obrigação a partir de então, entendo que este ponto já foi superado neste CRSFN e consolidado através do enunciado n.º01:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Quanto à alegação de que a irregularidade seria insignificante, considerando a retroação da Resolução CMN n.º 4.841/2020, que passou a prever que somente devem ser declarados valores acima de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), noto que, ainda que se entendesse pela retroação da norma mais benéfica, ela não aproveitaria ao Recorrente, já que não é prevista qualquer possibilidade de afastamento da irregularidade pela não declaração de valores próximos do novo limite. Os parâmetros de configuração são objetivos e não dão margem para um juízo discricionário do julgador, adstrito pelo princípio da legalidade.
11. A mesma lógica se aplica ao argumento de que a multa teria sido desproporcional ao grau de reprovabilidade e de lesividade da infração e o Recorrente já teria se adequado às normas depois que tomou conhecimento de sua obrigação e que a Circular 3.857/17, em seu artigo 50, exige que a fixação da penalidade deve considerar o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores das operações irregulares, a duração da infração ou a prática reiterada ou sistemática e os antecedentes do infrator já que também os critérios para aplicação da multa especificamente à infração de entrega intempestiva de CBE estão previstos objetivamente na norma, restringindo o poder decisório do órgão julgador.
12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 12/11/2021, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18799744 e o código CRC DB6F3C4E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19243911 e o código CRC BABBDB03. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19271987 e o código CRC 3ACB031E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19322608 e o código CRC 216735F0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340926 e o código CRC 3EE4B7D4. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19409491 e o código CRC C07079A0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100015/2021-35 |
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Processo na primeira instância BCB 182531 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429915 e o código CRC 49835528. |