MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Supergasbras Energia Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO(S): |
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/SP 244.463) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 136/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 26/11/2021, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19570657 e o código CRC 8E234A11. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Supergasbras Energia Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2014 |
17/08/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CEP fora do prazo (35 dias de atraso) |
21/09/2015 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
20/07/2020 |
01 |
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Data da Citação |
20/07/2020 |
06 |
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Pedido de vistas |
10/09/2020 |
08 |
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Defesa |
18/09/2020 |
35 a 38 |
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Decisão BCB |
18/01/2021 |
42 a 43 |
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Intimação |
18/01/2021 |
47 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
17/02/2021 |
48 a 52 |
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Distribuição |
22/03/2021 |
14501315 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18753251 e o código CRC 89178E9D. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Supergasbras Energia Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Supergasbras Energia Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 18 de janeiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.5000,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2014, em infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (“CEP”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 18 de janeiro de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 47). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. Dessa forma, tendo o recurso voluntário sido apresentado em 17 de fevereiro de 2021 (fls 48 a 52), é, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2014 |
17/08/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CEP fora do prazo (35 dias de atraso) |
21/09/2015 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
20/07/2020 |
01 |
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Data da Citação |
20/07/2020 |
06 |
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Pedido de vistas |
10/09/2020 |
08 |
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Defesa |
18/09/2020 |
35 a 38 |
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Decisão BCB |
18/01/2021 |
42 a 43 |
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Intimação |
18/01/2021 |
47 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
17/02/2021 |
48 a 52 |
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Distribuição |
22/03/2021 |
14501315 |
4. Preliminarmente me detenho sobre a prescrição ordinária, único argumento apresentado pela Recorrente.
5. Apesar de o prazo para apresentação da declaração CEP pela Recorrente ter se encerrado em 17/08/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 21/09/2015. Assim, em conformidade com a jurisprudência do CRSFN, este deve ser considerado o prazo inicial para contagem do prazo prescricional.
6. Dado que a citação da Recorrente é datada de 20/07/2020 e que ela compareceu ao processo em 10/09/2020, portanto antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.
7. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 20/07/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
8. Quanto ao mérito, observo que não foram apresentados argumentos.
9. Sendo incontroversa a entrega intempestiva, reconheço a ocorrência da infração nos termos do enunciado n.º01 do CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12..500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração CEP, em infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 12/11/2021, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19243988 e o código CRC 78993776. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19271853 e o código CRC 8D50CDA3. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19322141 e o código CRC 9BA9F718. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19409374 e o código CRC 9ED7C6BF. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100033/2021-17 |
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Processo na primeira instância BCB 179034 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre
Acompanho o voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429914 e o código CRC BA6EA13F. |