MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Numa Freire de Magalhaes |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO(S): |
andré garcez oliveira hazan da fonseca (oab/rj 180.335) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 135/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de NUMA FREIRE DE MAGALHÃES e negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B,
Sessão virtual iniciada em 1o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19569500 e o código CRC B391E7FE. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Numa Freire de Magalhaes |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (718 dias de atraso) |
24/03/2017 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Data na Citação |
05/10/2020 |
08 |
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Defesa |
18/11/2020 |
10 a 25 |
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Decisão BCB |
01/12/2020 |
31 a 33 |
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Intimação |
03/12/2020 |
37 a 38 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
14/12/2020 |
88 a 102 |
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Distribuição |
24/12/2020 |
12690170 |
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Redistribuição |
14/07/2021 |
17224536 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18747430 e o código CRC D7ABAA71. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Numa Freire de Magalhaes |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 03 de dezembro de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 37 a 39). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 14 de dezembro de 2020 (fls 36 a 39), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (718 dias de atraso) |
24/03/2017 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Data na Citação |
08 |
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Defesa |
18/11/2020 |
10 a 25 |
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Decisão BCB |
01/12/2020 |
31 a 33 |
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Intimação |
03/12/2020 |
37 a 38 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
14/12/2020 |
88 a 102 |
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Distribuição |
24/12/2020 |
12690170 |
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Redistribuição |
14/07/2021 |
17224536 |
4. Considerando que o Recorrente argumentou ter ocorrido prescrição ordinária, passo a analisar este argumento. Apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 24/03/2017, conforme jurisprudência consolidada do CRSFN.
5. Dessa forma, dado que a citação do Recorrente é datada de 05/10/2020 e ele compareceu ao processo em 18/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.
6. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 03/04/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.
7. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
8. Com relação à nulidade da decisão por insuficiente fundamentação, noto que a decisão foi adequadamente fundamentada e endereçou os argumentos apresentados na defesa de primeira instância, conforme indicado nos parágrafos 5 a 7 do Relatório ao presente voto. Assim, não cabe falar em qualquer irregularidade ou nulidade na decisão.
9. No tocante à alegação de que não foi comprovada a ocorrência de qualquer dano com a entrega intempestiva, esclareço, em linha com a decisão do BCB, que se trata de infração de mera conduta. Assim, ela se consuma com a mera entrega em atraso, não sendo exigida comprovação de prejuízo. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do CRSFN no enunciado n.º 01:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Quanto à alegação de que a irregularidade seria insignificante, considerando a retroação da Resolução CMN n.º 4.841/2020, que passou a prever que somente devem ser declarados valores acima de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), noto que, ainda que se entendesse pela retroação da norma mais benéfica, ela não aproveitaria ao Recorrente, já que não é prevista qualquer possibilidade de afastamento da irregularidade pela não declaração de valores próximos do novo limite. Os parâmetros de configuração são objetivos e não dão margem para um juízo discricionário do julgador, adstrito pelo princípio da legalidade.
11. A mesma lógica se aplica ao argumento de que a regulação permitiria a aplicação de penalidade de advertência. Também os critérios para aplicação da multa especificamente à infração de entrega intempestiva de CBE estão previstos objetivamente na norma, restringindo o poder decisório do órgão julgador.
12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 12/11/2021, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18804296 e o código CRC 8B4EB727. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando na íntegra o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19243404 e o código CRC C5620260. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19271775 e o código CRC 2241D650. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19321888 e o código CRC CCB55BF7. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Rui FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340887 e o código CRC C7EB23FF. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19409282 e o código CRC BC8DEE35. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100216/2020-51 |
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Processo na primeira instância BCB 174176 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429911 e o código CRC 496D759A. |