MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Brasoftware Informatica Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO(S): |
Matheus Gil de Oliveira (OAB/SP 392.095) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
ACÓRDÃO CRSFN 133/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19567411 e o código CRC FD8C0B0C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Brasoftware Informatica Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CEPde data-base 31.12.2013 |
15/08/2014 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CEPfora do prazo (727 dias de atraso) |
11/08/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
02/08/2019 |
01 |
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Citação |
22/08/2019 |
07 |
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Defesa |
16/09/2019 |
19 a 32 |
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Decisão BCB |
29/05/2020 |
67 a 69 |
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Intimação |
11/08/2020 |
74 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
10/09/2020 |
79 a 105 |
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Distribuição |
20/10/2020 |
11264203 |
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Redistribuição |
14/07/2021 |
17224529 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18738924 e o código CRC C2136D9B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Brasoftware Informatica Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 74). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. Dessa forma, tendo o recurso voluntário sido apresentado em 10 de setembro de 2020 (fls 79 a 105), é, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2013 |
15/08/2014 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CEPfora do prazo (727 dias de atraso) |
11/08/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
02/08/2019 |
01 |
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Citação |
22/08/2019 |
07 |
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Defesa |
16/09/2019 |
19 a 32 |
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Decisão BCB |
29/05/2020 |
67 a 69 |
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Intimação |
11/08/2020 |
74 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
10/09/2020 |
79 a 105 |
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Distribuição |
20/10/2020 |
11264203 |
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Redistribuição |
14/07/2021 |
17224529 |
4. Preliminarmente me detenho sobre a prescrição ordinária, único argumento apresentado pela Recorrente.
5. Apesar de o prazo para apresentação da declaração CEP pela Recorrente ter se encerrado em 15/08/2014, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 11/08/2016. Assim, em conformidade com a jurisprudência do CRSFN, este deve ser considerado o prazo inicial para contagem do prazo prescricional.
6. Dado que a Recorrente foi citada em 22/08/2019, portanto antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.
7. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 02/08/2019, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
8. Quanto ao mérito, observo que não foram apresentados argumentos capazes de afastar a infração.
9. Quanto aos argumentos referentes à ausência de prejuízo decorrente da infração, à sua conduta historicamente ilibada e ao fato de não ter agido de má-fé, noto que a entrega intempestiva de declaração de CEP é infração de mera conduta e sua configuração não depende de elementos subjetivos ou da comprovação de resultados danosos. Nesse sentido é o enunciado n.º01 do CRSFN, que embora trate de declaração de capitais brasileiros no exterior é aplicável a este caso:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Afasto também a alegação de desconhecimento da norma. Como bem apontou o BCB, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá deixar de cumprir uma norma alegando seu desconhecimento.
11. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 10/11/2021, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18815855 e o código CRC 1E481C6C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Voto com o relator pela manutenção da decisão recorrida em todos seus expressos termos.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19242521 e o código CRC 02EC2A12. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19270982 e o código CRC 6483B685. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19318894 e o código CRC 8EB7D746. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340788 e o código CRC BA39E571. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19408174 e o código CRC 2D1F9F77. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100146/2020-31 |
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Processo na primeira instância BCB 161859 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429867 e o código CRC 48964185. |