MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Imy Litvin Russowski |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO(S): |
EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB/RS 47.380) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 132/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do Recurso de IMY LITVIN RUSSOWSKI e negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19567055 e o código CRC CD3F9CDE. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Imy Litvin Russowski |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016 |
05/04/2017 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (729 dias de atraso) |
04/04/2019 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
14/12/2020 |
01 |
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Data da Citação |
14/12/2020 |
05 |
|
Pedido de vista |
08/01/2021 |
07 |
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Defesa |
13/01/2021 |
09 a 17 |
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Decisão BCB |
28/02/2021 |
20 a 22 |
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Intimação |
05/03/2021 |
25 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
04/04/2021 |
28 a 37 |
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Distribuição |
14/07/2021 |
17225005 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18731628 e o código CRC 00259052. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Imy Litvin Russowski |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Imy Litvin Russowski (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 28 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 05 de março de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 25). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 04/04/2021 (fls 28 a 37), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016 |
05/04/2017 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (729 dias de atraso) |
04/04/2019 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
14/12/2020 |
01 |
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Data da Citação |
14/12/2020 |
05 |
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Pedido de vista |
08/01/2021 |
07 |
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Defesa |
13/01/2021 |
09 a 17 |
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Decisão BCB |
28/02/2021 |
20 a 22 |
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Intimação |
05/03/2021 |
25 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
04/04/2021 |
28 a 37 |
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Distribuição |
14/07/2021 |
17225005 |
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 05/04/2017, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 04/04/2019. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 14/12/2020 e ela compareceu ao processo em 13/01/2021, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 14/12/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Com relação à alegação de nulidade da acusação por ter se fundado no art. 8º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.854, de 2010, revogado pelo inciso I do art. 97 da Circular BACEN nº 3.857/2017, acompanho o entendimento do BCB. A revogação foi meramente formal, tendo sido mantidos os parâmetros do valor da multa. Assim, manteve-se a previsão legal vigente à época da prática da irregularidade.
7. Quanto ao argumento de que não seria lógica a aplicação de multas separadas por CBEs apresentadas em conjunto, noto que por diversas vezes este CRSFN já julgou casos semelhantes. Não há qualquer previsão legal para a exclusão ou redução de multas nestes casos. O mesmo vale para a alegação de falta de liquidez dos ativos no exterior e incapacidade de arcar com as multas. Como bem lembrou a Recorrente, de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN, a multa é aplicada com base em critérios objetivos, uma vez configurada a infração de mera conduta:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
8. Também afasto as alegações de que a Lei 13.506/17 permitiria a aplicação de penalidade de admoestação pública e que desde sua vigência o artigo 1º da Medida Provisória 2.224 foi alterado, não havendo mais base legal para a condenação. Em primeiro lugar, a penalidade aplicada à infração de entrega intempestiva de CBEs é pautada por parâmetros objetivos, não cabendo juízo discricionário do julgador. Ademais, menciono que, ainda que alterado pela Lei 13.506/17, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 ainda é aplicável ao caso, bem como a legislação infralegal que compôs a capitulação da conduta.
9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 12/11/2021, às 08:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18808347 e o código CRC 92BF2180. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a), em 06/11/2021, às 22:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19244563 e o código CRC 083E55C0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19271607 e o código CRC 08B5D774. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19321255 e o código CRC 303589BA. |
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340976 e o código CRC B1060D2C. |
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19409135 e o código CRC 3D71FF71. |
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100076/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB 184708 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429906 e o código CRC B039B696. |