MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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453ª Sessão |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO(S): |
Eduardo Botelho Kiralyhegy (OAB/RJ 114.461) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
ACÓRDÃO CRSFN 130/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2021, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19565191 e o código CRC 4A96A536. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (864 dias de atraso) |
17/08/2018 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
29/09/2020 |
01 |
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Data na Citação |
29/09/2020 |
05 |
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Defesa |
20/11/2020 |
07 a 12 |
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Decisão BCB |
31/03/2021 |
23 a 24 |
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Intimação |
05/04/2021 |
28 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
09/04/2021 |
31 a 36 |
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Distribuição |
14/07/2021 |
17224548 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/09/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18742078 e o código CRC 2FC85177. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
Voto do relator
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 05 de abril de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 28). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 09/04/2021 (fls 31 a 36), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (864 dias de atraso) |
17/08/2018 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
29/09/2020 |
01 |
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Data na Citação |
29/09/2020 |
05 |
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Defesa |
20/11/2020 |
07 a 12 |
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Decisão BCB |
31/03/2021 |
23 a 24 |
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Intimação |
05/04/2021 |
28 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
09/04/2021 |
31 a 36 |
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Distribuição |
14/07/2021 |
17224548 |
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 17/08/2018. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 29/09/2020 e ela compareceu ao processo em 20/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 29/09/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Quanto ao argumento de que a Recorrente teria agido de boa-fé e que não teria sido comprovado dado ou ameaça ao BCB ou ao Sistema Financeiro Nacional, noto que a entrega intempestiva de CBE é infração de mera conduta e não depende da identificação de má-fé ou de prejuízo para sua configuração. Assim de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN, a multa é aplicada com base em critérios objetivos, uma vez configurada a infração de mera conduta:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
7. Com relação ao argumento de que a instauração do processo não respeitou o binômio razoabilidade/proporcionalidade, entendo tratar-se de juízo discricionário do regulador de primeira instância, não cabendo ser analisado em recurso.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 12/11/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18809568 e o código CRC A1F91F09. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas.... |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/11/2021, às 22:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19244689 e o código CRC F1C2DAFB. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 19/10/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19271303 e o código CRC 9C2802BB. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/10/2021, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19319730 e o código CRC 01E29D96. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 12/10/2021, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19340997 e o código CRC 6E3B7B1A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 16/10/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19408403 e o código CRC 53E262C0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100079/2021-36 |
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Processo na primeira instância BCB 181409 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 16/11/2021, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19429893 e o código CRC 3D9BEC1E. |