Boletim de Serviço Eletrônico em 08/04/2019
SEI/ME - 2023709 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

423ª Sessão

Processo 10372.100351/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 1601624595

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fleury S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

ADVOGADO:

RAPHAEL SCATTONE DE ALBUQUERQUE BARROS – OAB/SP 343.575

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 58/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de FLEURY S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativamente ao censo de capitais estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (Parecer PGFN/CAF/CRSFN 40/2016 combinado com o art. 19, §3º do RICRSFN.), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN. 

 

Brasília, 22 de março de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/04/2019, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 1886438 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100351/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 1601624595

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fleury S.A. (60.840.055/0001-31)

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

RELATÓRIO

 

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por FLEURY S.A. (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.840.055/0001-31 pleiteando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil  (“BCB”) em 13 de agosto de 2018, que condenou a RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 05 de outubro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN DE 05 DE OUTUBRO DE2016 – PT 601624595, com base nos seguintes fundamentos:

  1. IRREGULARIDADE

Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31/12/2010

  1. CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita decorre da não observância da obrigação contida nos artigos 2º e 3º da Circular BCB 3.559 de 19/09/2011, considerando a prorrogação estabelecida no artigo 1º da Circular BCB nº 3.562 de 31/10/2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo artigo 3º da Medida provisória 2.224, de 04/09/2011, c/c o artigo 1º, I, a, da Resolução CMN 4,104, de 28/06/2012.

  1. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A RECORRENTE enviou ao BCB, em 17/10/2012, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2010.

A Circular BCB nº 3.562 de 2011 estabeleceu que a entrega ao BCB das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2010, deveria ser efetuada até as 20 horas do dia 08/11/2011. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que ensejou a aplicação da multa prevista na legislação.

  1. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que:

 

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

NO MÉRITO

O Banco Central do Brasil decidiu por aplicar multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à RECORRENTE com fundamento no artigo 58 da Lei 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vigentes ao tempo dos fatos.

V - RECURSO AO CRSFN

Intimada da decisão em 17.08.2018, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 14.09.2018, contendo as seguintes alegações:

  1. DA REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 58 DA LEI Nº 4.131/62 E DO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.224/01

O substrato legal que embasara a aplicação da multa foi revogado por sucessivas alterações legislativas.

Nesse sentido, o artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, cujo texto recebeu a redação que lhe dera o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, foi revogado pela Medida Provisória nº 784, de 07.06.2017, que perdeu sua vigência em 19.10.2017. Por sua vez, o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 foi revogado pelo artigo 71 da Lei nº 13.506, de 13.11.2017.

Dessa forma, por analogia ao direito penal, deveria ser aplicada a lei mais benéfica, anulando-se a imposição da multa.

  1. DA PRESCRIÇÃO

A contagem do prazo prescricional deve ser observada a partir de 03.01.2011, data em que a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País poderia ser entregue pela RECORRENTE, e não a do encerramento do prazo de entrega da referida declaração, que ocorreu em 08.11.2011.

Nesse sentido, o prazo prescricional encerrou-se em 04 de janeiro de 2016, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da prescrição ao presente processo.

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 418ª sessão em 22.10.2018.

É o relatório.

Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/03/2019, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 2037481 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100351/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 1601624595

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fleury S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto da relatora

 

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela FLEURY S.A. (“RECORRENTE”) contra decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à RECORRENTE pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

A RECORRENTE alega em seu recurso não ser aplicável a multa estabelecida pelo Banco Central do Brasil em face da revogação dos artigos 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 pela Medida Provisória nº 784, de 07.06.2017, que perdeu sua vigência em 19.10.2017, bem como pela revogação do  artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 pelo artigo 71 da Lei nº 13.506, de 13.11.2017.  

Conclui a RECORRENTE que “deve-se operar, então, por analogia com o Direito penal, a abolitio criminis, ou a aplicação da lei mais benéfica, para fins de anular-se a imposição da multa”.

Contudo, carece de fundamento legal a alegação da Recorrente.

A revogação do artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 e do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, bem como da Resolução 4.104, de 28/06/2012 pela Circular 3.857, de 14/11/2017 não elimina a infração cometida pela RECORRENTE que continua prevista no artigo 60 da referida Circular, a qual manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa.

Adicionalmente, o artigo 7º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 estabeleceu novos parâmetros para a incidência de multas às infrações nela previstas, entre as quais as infrações por deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares ou fornecer tais documentos, dados ou informações em desacordo com os prazos prescritos nas normas legais (artigo 3º, incisos IV e V da  Lei nº 13.506, de 13.11.2017).

Contudo, a Circular nº 3.857, de 14.11.2017, que disciplinou a aplicação das penalidades previstas na Lei 13.506, de 13.11.2017, manteve em seu artigo 60, inciso I , para a infração de fornecimento fora do prazo das informações relativas ao registro e censo de capitais estrangeiros no país, a mesma penalidade prevista na legislação revogada e atribuída à RECORRENTE na decisão de 1ª instância.

Nesse sentido, não há que se falar em anulação da imposição da multa imposta à RECORRENTE.

Em relação à prescrição, também não procede a alegação da RECORRENTE de que a contagem do prazo prescricional deve ser observada a partir de 03.01.2011, data em que a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País poderia ser entregue pela RECORRENTE, e não a data do encerramento do prazo de entrega da referida declaração, que ocorreu em 08.11.2011, por não haver embasamento legal para suportar tal alegação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/04/2019, às 01:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2037481 e o código CRC 2719E7C8.