MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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455ª Sessão |
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Processo 11893.000086/2017-36 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Arany Adornos |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADA: |
Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na identificação de clientes. Utilização de nomes falsos. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não comunicação e comunicação intempestiva ao COAF de operações com indícios de crime. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e não providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 179/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ARANY ADORNOS, para manter as penas de:
1.1 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.2 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, c/c o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.3 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), equivalente a 10% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.4 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.5 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.6 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), equivalente a 30% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 6° e 7° da Resolução COAF nº 04, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
1.7 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF nº 23, de 2012.
2. negar provimento ao recurso de ANTONIO BERNARDO HERRMANN, para manter as penas de:
2.1 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 4, de 1999 e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.2 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, c/c o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF nº 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.3 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.4 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.5 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.6 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 6° e 7° da Resolução COAF nº 4, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
2.7 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 7 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2022, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 21102868 e o código CRC 4E32910A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Arany Adornos |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folhas |
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Fatos |
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Relatório de Averiguação Preliminar |
25/11/2016 |
03 - 18 |
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Ofício n° 33.418/2016 COAF/MF |
12/12/2016 |
20 |
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Intimação de requisição de informações ao Recorrente pelo COAF |
12/01/2017 |
31 |
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Instauração do PAP |
19 |
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Intimação de Instauração do PAP - Ofícios nº 33.469/2016 e nº 34.835 - COAF/MF – instauração do PAS |
27/06/2017 |
60 - 61 |
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Pedido de prorrogação do prazo para apresentação das defesas |
08/07/2017 |
62 |
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Apresentação de defesa ao COAF |
10/08/2017 |
425-459 |
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Nova manifestação da defesa |
23/08/2018 |
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Decisão |
20/08/2020 |
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Intimação dos Recorrentes |
06/01/2021 |
- |
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Recurso ao CRSFN |
20/01/2021 |
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Petição adicional ao recurso |
03/01/2021 |
- |
"1.1 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes no não registro do número do documento de identidade do cliente e respectivo nome do órgão expedidor, conforme indicado no Relatório de Averiguação Preliminar n° 49.817 (RAP 49.817), Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 20 de dezembro de 2012;
1.2 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes no não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 2 de junho de 1999;
1.3 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes na não identificação de pessoa exposta politicamente, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 28 de março de 2007, e artigo 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012
1.4 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes na utilização de nomes falsos na identificação de clientes, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.5 Não manutenção de registro de 76 ((cinco milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 2.1.1: infração ao artigo 10, inciso 1II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4° e 5° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.6 Não comunicação ao COAF de uma operação em espécie, que ultrapassa o limite fixado pelo Conselho, realizada em 01/12/2015, no valor de R$ 137.200,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, Tabela 3.2.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.7 Não comunicação de operações em espécie, que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho, e suspeitas ao COAF, e comunicações intempestivas, realizadas entre 23/12/1999 e 27/11/2016, no montante de R$ 5.805.209,00 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e nove reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, Tabelas 3.1.1 e 3.2.1: infração ao artigo 11, incisoII, alíneas "a" e "b", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7°, da Resolução COAF n° 4, de 1999 e itens 1, 3 e 9 do seu Anexo, e com os artigos 9°, inciso I, e 10°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, e
1.8 Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 1998, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, itens 1.1.1 e 3.1.1: infração ao artigo 10, inciso III, daquela lei, combinado com os artigos 2° e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012."
“’a) Processo seletivo de candidatos à vaga de emprego, com maior pesquisa e rigor sobre antecedentes criminais, evolução patrimonial e possíveis indícios de participação em atividade de lavagem de dinheiro;
b) Treinamento dos novos colaboradores para observância à Lei 9.613/98 e às normas do COAF, em especial a Resolução COAF n° 23/12;
c) Reciclagem anual dos colaboradores para observância à Lei 9.613/98 e às normas do COAF, em especial a Resolução COAF n° 23/12, conforme se atesta pela circular assinada por cada colaboradora, acostada em anexo (Doc. 01);
d) Com relação ao cadastro do cliente, a orientação da empresa para os colaboradores é o preenchimento do sistema informatizado, com os seguintes dados:
- Se pessoa física: nome completo do cliente, número de identificação civil com o respectivo órgão expedidor, CPF, endereço completo. Enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1° da Resolução COAF n° 15/07 e Resolução COAF n° 16/07;
- Se pessoa jurídica: razão social e nome fantasia, CNPJ, dados completos do preposto que efetuar a compra (os mesmos solicitados para a pessoa física, descritos acima), identificação dos beneficiários finais, nos casos em que a soma das operações, no período de seis meses, ultrapassar, o montante de R$ 100.000,00;
e) Toda vez que o cadastro é preenchido ou atualizado, o sistema registra a data da inclusão ou alteração;
f) A equipe comercial deve atualizar os dados cadastrais dos clientes, a cada compra;
g) Com o objetivo de conhecer o cliente, a equipe comercial está orientada a tentar obter o máximo de informações sobre o cliente, como por exemplo, a sua ocupação, data de aniversários e comemorações importantes, além de indagar se a compra é relacionada a alguma ocasião especial. Todas essas informações devem ser anotadas no campo de observações complementares da ficha cadastral no sistema;
h) Em caso de identificação de alguma operação considerada suspeita. na forma da Resolução n° 23/12 a equipe comercial deve preencher um formulário (vide Doc. 02 anexo) e encaminhá-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à gerência financeira;
i) A identificação das pessoas politicamente expostas - PEP é realizada pela equipe comercial na loja. através de questionamento ao cliente, pesquisa ao google e à listagem publicada pelo COAF. Além disso. é feita uma revisão deste trabalho pela equipe administrativa. no momento de conferência do caixa. confronto com o fluxo de pagamento e análise do registro das vendas dos clientes.
j) No que tange ao registro das operações, pode-se dizer que todas as operações de venda são registradas em sistema e armazenadas. pelo menos, por cinco anos, independentemente do valor;
l) Relativamente às comunicações ao COAF das operações consideradas suspeitas, na forma da Resolução COAF n° 23/12, em vigor, pode-se afirmar que é feita pela equipe administrativa. após o recebimento das informações enviadas pelo ponto de venda e da checagem pela equipe financeira.’”
“- Concentre: Segundo informado no próprio site 1 do Serasa, o Concentre propicia acesso a informações sobre:
• Existência ou não de protestos nacionais em nome do consumidor Pendências financeiras.
• Cheques sem fundos.
• Participação do consumidor em falências.
• Dívidas vencidas em nome do cliente (pessoa física ou jurídica).
• Ações judiciais (executivas, de busca e apreensão e de execução fiscal da Justiça Federal, Estadual e Municipal).
- Crednef: Segundo informado no próprio site2 do Serasa, Crednet é a solução que lista possíveis dívidas registradas no documento consultado nas principais formas de negativação: Serasa Experian (Pefin/Refin), protesto estadual e cheques sem fundos. Crednet também permite que você consulte a folha de um cheque para verificar se:
• O número do cheque está sustado ou bloqueado.
• O talão de cheques foi roubado ou extraviado.
- Credit Bureau: Segundo informado no próprio site3 do Serasa é o serviço de consulta ao banco de dados mais completo e abrangente da América Latina sobre pessoas físicas, voltado para instituições que precisam conhecer melhor os clientes e basear suas decisões de crédito em dados cadastrais, registros de consultas e anotações de inadimplência.”
“Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu acolher o voto do Relator: (i) por unanimidade, pela improcedência da preliminar de prescrição, considerando que a abertura do procedimento de fiscalização constituiu ato inequívoco de apuração dos fatos; e (ii) por maioria, pela responsabilidade administrativa de ARANY ADORNOS LTDA. e de ANTONIO BERNARDO HERRMANN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ARANY ADORNOS LTDA.:
b) para ANTONIO BERNARDO HERRMANN:
“Registro aqui a minha não concordância em relação ao pleito apresentado. A Lei n° 9.873/99 destaca no inciso II de seu art. 2º que interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco, que importe apuração de fato. E no caso aqui tratado, está claro que temos como novo marco para a contagem de prazo o RAP 49.817, cuja abertura foi em 25/11/16.”
(...)
“Então, claro está que persiste a obrigação da pessoa obrigada de dar ciência do evento suspeito ao COAF mesmo após as 24 (vinte e quatro) horas que o diploma legal preconiza para o envio do reporte. E por isso temos aqui uma infração permanente, haja vista a obrigação de comunicar o fato atípico para a Unidade de Inteligência Financeira permanecer intacta, mesmo superado o prazo previsto pela Lei nº 9.613/98 como ideal, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas.
Por essas razões, especialmente no que tange ao disposto art. 1º da Lei nº 9.873/99, não existe evidência de qualquer modalidade de limitação temporal que possa impedir que o objeto deste PAS de abarcar todas as infrações que foram imputadas à Arany Adornos e ao Sr. Antonio Bernardo Herrmann no Relatório de Averiguação Preliminar que integra estes autos.”
“Todavia, tal alegação não pode prosperar, até porque se observam diversos eventos descritos nos autos que não estão em conformidade com as respectivas regras legais e regulamentares. Sobre isso, frisamos que a interessada comercializa muitos produtos com valores extremamente altos, inclusive alcançando cifras milionárias. Contudo, apresenta diversas falhas no cadastro de seus clientes, no registro de suas operações e na tempestividade com a qual informa o COAF sobre eventos suspeitos, entre outros problemas. Dessa maneira, e ainda que tais controles internos tenham sido elaborados de fato, certamente não foram implementados de maneira adequada, haja vista não terem se mostrado efetivos. Não à toa que o presente processo foi instaurado.”
“Sobre isso, eu entendo que tal argumentação também não pode prosperar. A relação de PEPs disponível do COAF tem caráter meramente referencial, estando clara a necessidade de a pessoa obrigada conciliar o processo de identificação do cliente com outras bases de dados públicas e privadas. E isso só reforça o que foi ressaltado anteriormente, reitero aqui: mesmo que os devidos controles internos tenham sido elaborados pelos interessados, certamente não foram implementados de maneira adequada, uma vez que não foram efetivos. A aplicação de todos os conceitos da regulamentação do COAF em sua plenitude, harmonizada com diligências pontuais que deveriam ter sido incorporadas por meio de controles internos customizados para tanto, teria sido suficiente para a conformidade deste dispositivo, ponto esse que não foi realizado pela interessada.”
“Sobre isso, eu respeitosamente ressalto que não posso concordar com o teor desse discurso. Diga-se, após a leitura da respectiva denúncia do Ministério Público Federal, especialmente no conteúdo que aborda a utilização de nomes falsos (conforme apontado pelo RAP), nota-se que a Arany Adornos Ltda. atuou ativamente na manipulação da base de dados de seus clientes.”
(...)
“Adicionalmente, é fundamental também mencionarmos que posteriormente o Sr. Antonio Bernardo Hermann celebrou um acordo de colaboração processual no âmbito da Lei n° 12.850/13, o que significa dizer que naquela conjuntura ele abriu mão do silêncio e assumiu o compromisso de disponibilizar todas as informações detidas por ele sobre o fato criminoso, deste modo, acabando por reconhecer a sua participação na conduta delituosa.”
(...)
“A propósito, e visando fundamentar o registro dessa notícia neste voto, cabe frisar que o Código de Processo Civil, na letra da Lei n° 13.105/15, estabelece em seu art. 15 que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos (como é o caso do presente PAS), as disposições daquele Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Em sendo assim, o mesmo diploma também estabelece em seu art. 374, que fatos notórios não dependem de prova.”
“Todavia, não é esse o entendimento deste relator, até porque já ficaram aqui evidenciadas as diversas assimetrias no registro das datas das notas fiscais ora apresentadas, quando de seu confronto com as comunicações ora reportadas para o COAF, assim como com a documentação que foi apresentada pela Justiça Federal/RJ. Novamente: se os devidos procedimentos e controles internos foram de fato elaborados, ou não foram adequados ou não foram implementados de maneira satisfatória. Em qualquer hipótese, na contramão dos deveres fiduciários que os interessados possuem na esfera da Lei n° 9.613/98. Acrescente-se a isso as menções aqui já feitas acerca da denúncia do MPF e da celebração do acordo de colaboração premiada.”
“Irei descordar dos argumentos anteriormente ilustrados. Sem prejuízo de tudo o que já foi destacado anteriormente, as Resoluções do COAF nº 04/99 e 23/2012 apresentam todos os insumos necessários para que a interessada pudesse analisar e reportar tempestivamente os eventos aqui narrados para o COAF. E mais uma vez sublinho as robustas evidencias que tais fatos nada mais são do que efeitos colaterais da não implementação (ou mesmo da implementação inadequada) consciente dos devidos procedimentos e controles internos, nos termos das regras legais e regulamentares em vigor.”
Preliminarmente:
a) A prescrição de 73 (setenta e três) operações realizadas no período compreendido entre 10/06/2000 e 31/05/2013;
b) Atipicidade em relação à aplicação de penalidade decorrente da falta de comunicação de operações de PEP´s relativa a pessoas que não são enquadradas nesse conceito;
c) O desconhecimento de uma operação no valor de R$89.000,00, a qual deveria ter sido comunicada segundo o COAF;
Relativamente ao mérito, alegou:
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 19/11/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20351082 e o código CRC E66CDF24. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Arany Adornos |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. . Irregularidades na identificação de clientes. Utilização de nomes falsos. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não comunicação e comunicação intempestiva ao COAF de operações com indícios de crime. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Negar provimento ao Recurso. |
Voto do relator
i) Com relação ao dispositivo avocado pelos Recorrentes:
“’24. Já as informações pessoais diriam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem (CF 88, art. 5°, X) de pessoas naturais (LAI art. 3°, IV), e teriam o acesso garantido unicamente aos legítimos interessados, a agentes públicos legalmente autorizados ou a terceiros devidamente autorizados (LAI art. 31).’”
ii) Normas citadas relacionadas ao pleito que regem o CRSFN:
"’DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
(...)
§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas".
"Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.
Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial".
"LEI N° 13.506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco
Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.
(...)
§ 3° As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas".
Resolução COAF n° 04/99:
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.
Anexo – itens
1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.
3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.
9. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Resolução COAF n° 23/2012
Art. 10º. Adicionalmente ao disposto no artigo 9º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com eles relacionar-se.
A) Com relação à ARANY ADORNOS LTDA. :
i. Pelo não registro do número do documento de identidade e nome do órgão expedidor de cliente (1 cadastro, 1 operação), assim como o não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente (16 cadastros, 31 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 (14 operações no montante de R$ 454.743,00) e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (18 operações no montante de R$846.768,00);
ii. Pela não identificação de pessoa exposta politicamente, foi lá constatada a não classificação correta de 7 clientes (78 operações envolvidas):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o:
iii. Pela utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes (3 clientes utilizando nomes falsos, para esconder o seu verdadeiro nome do real beneficiário - 71 operações envolvidas):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) equivalente a 10% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o:
iv. Quanto ao não registro tempestivo de negócios que somente foram registrados após a deflagração da operação Calicute (76 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), equivalente a 5% do valor das operações, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
v. Pela não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) equivalente a 20% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012 (R$137.200,00).
vi. Em face da não comunicação de 13 operações em espécie e suspeitas ao COAF, assim como da comunicação intempestiva de 96 operações após a deflagração da Operação Calicute, todas realizadas com evidências de facilitação dos delitos que foram aqui apontados:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 30% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
vii. Devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, destinados (i) à identificação e realização de diligência para a qualificação dos clientes; (ii) ao registro das operações; e (iii) à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
B) Com relação a ANTONIO BERNARDO HERRMANN:
i. Pelo não registro do número do documento de identidade e nome do órgão expedidor de cliente (1 cadastro, 1 operação), assim como o não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente (16 cadastros, 31 operações):
Negar provimento e manter a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 (14 operações no montante de R$454.743,00) e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (18 operações no montante de R$846.768,00);
ii. Pela não identificação de pessoa exposta politicamente, foi lá constatada a não classificação correta de 7 clientes (78 operações envolvidas):
Negar provimento e manter a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o:
iii. Pela utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes [3 clientes utilizando nomes falsos, para esconder o seu verdadeiro nome do real beneficiário (71 operações envolvidas)]:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o:
iv. Quanto ao não registro tempestivo de negócios que somente foram registrados após a deflagração da operação Calicute (76 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
v. Pela não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012 (R$137.200,00).
vi. Em face da não comunicação de 13 operações em espécie e suspeitas ao COAF, assim como da comunicação intempestiva de 96 operações, todas realizadas com evidências de facilitação dos delitos que foram aqui apontados:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
vii. Devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, destinados (i) à identificação e realização de diligência para a qualificação dos clientes; (ii) ao registro das operações; e (iii) à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
[1]Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(...)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
(...)
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
[2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
[3]§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[5]Art. 9º. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;
[6] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
(...)
§º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11
[7] II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação:
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(...)
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 14/12/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20353036 e o código CRC 9A1485C3. |