Boletim de Serviço Eletrônico em 12/12/2017
SEI/MF - 0158477 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

406ª Sessão

Processo 10372.000003/2017-25

Processo na primeira instância BACEN PE 91191 (Pt 1501609926)

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MESSIAS DA SILVA MARTINS

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATORA:

Adriana Cristina Dullius

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de: certificar-se da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “b”); e de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na mesma Lei (irregularidade “c”). Conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

 

ACÓRDÃO CRSFN 510/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MESSIAS DA SILVA MARTINS e:

  1. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e volume de operações da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na mesma Lei, irregularidade “c”, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões cento e setenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) – sendo US$4.086.378,71 (quatro milhões oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) pela irregularidade “b” e US$4.086.378,71 (quatro milhões oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) pela irregularidade “c”;

  2. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

 

Brasília, 19 de setembro de 2017.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/11/2017, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 0075902 - CRSFN - Relatório
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso 

Processo 10372.000003/2017-25

Processo na primeira instância BACEN 91191

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

MESSIAS DA SILVA MARTINS

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

RELATORA:

Adriana Cristina Dullius

 
 

 

 

RELATÓRIO

 

I.          Acusação

 

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Messias da Silva Martins, CPF 109.025.037-15 (“Messias”), ex-administrador da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual Previbank Administração e Participações S.A. – em Liquidação Ordinária[1]).

 

No Parecer nº 3335/2015-Decon/DSUP2, de 4.9.2015 (fls. 1/7), o Banco Central do Brasil apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:

 

a.    Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, em infração aos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139 da Circular n° 3.691/2013.

 

Em seu Parecer, o Banco Central do Brasil apurou que:

Tabela 1 – Operações de Câmbio de Importação da Previbank – Período: jan/2014 a out/2014

Cliente

CNPJ

Qtd. Operações

Valor (US$)

FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.

16.456.314/0001-33

1.106

95.224.860

Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME

04.658.888/0001-05

599

50.791.414

Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda.

19.313.421/0001-09

560

49.229.697

Renove Comércio Internacional Ltda. – ME

07.397.831/0001-98

496

44.888.140

Stock Trading Ltda. – ME

10.651.285/0001-84

444

25.007.488

Romana Comercial Importação e Exportação Ltda.– ME

05.407.039/0001-41

418

23.623.097

MCS Importação e Exportação – EIRELI

16.367.604/0001-00

414

23.306.320

Kairos Trading Importação e Exportação – EIRELI – ME

17.894.493/0001-53

401

22.322.117

Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda.

15.565.731/0001-51

270

21.206.869

Tommy Trading Importação e Exportação Ltda.

19.659.612/0001-19

278

15.388.900

HTLX Trading Importação e Exportação – EIRELI

17.694.998/0001-74

259

14.909.839

Syscox Comex Importação e Exportação – EIRELI

17.894.479/0001-50

231

13.314.256

Max Trade Importação e Exportação – EIRELI

20.111.272/0001-76

170

9.424.874

Total

5.646

408.637.871

  1. existência de microempresas e empresas de pequeno porte com declaração de faturamento com valores incompatíveis com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas, e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte);

  2. inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis (balanços ou balancetes) referentes ao exercício de 2013;

  3. demonstrativos contábeis referentes ao exercício de 2013 não assinados por contador;

  1. correspondência de diferentes recebedores no exterior, conforme faturas comerciais (ABB – Índia, Du Pont – EUA, Tintas Inca – Uruguai e Arysta Lifescience – África do Sul), autorizando pagamento da importação a terceiros, sem destinatário específico e sem identificação do subscritor, contendo exatamente o mesmo texto, apenas trocando os dados;

  2. conhecimento de embarque (AWB) com número em formato divergente do padrão (código com onze dígitos, sendo os três primeiros dígitos referentes ao prefixo da companhia aérea, os sete dígitos seguintes ao número do AWB e o último correspondente ao digito de controle) e não localizado em pesquisa no site http://wheremy.com/awb-air-cargo-tracking/, cuja existência, portanto, não pode ser comprovada, bem como o consequente embarque da mercadoria;

  3. documento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Porto do Rio de Janeiro, denominado "Extrato da Declaração de Importação Consumo", sem a identificação do servidor público responsável pela emissão de tal documento;

  4.  contravalor em moeda nacional proveniente de pessoa jurídica distinta do cliente declarado no contrato de câmbio;

  5. indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida pela norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no valor de US$100 mil por operação;

  6. conhecimentos de embarque (BL) não localizados em pesquisa nos sites http://www.track-shipments.com e http://wheremy.com, cuja existência, portanto, não pode ser comprovada, bem como o consequente embarque da mercadoria;

  7. número do contêiner constante do conhecimento de embarque em desacordo com o padrão internacional, conforme consulta ao site http://www.bic-code.org/calculate-the-check-digit-online.html (Bureau International des Containers et du Transport Intermodal).

 

Quadro 1 – Operações de Câmbio com Evidências de Documentação Inconsistente

Cliente

Nº do Contrato

Data do Contrato

Valor (US$)

Inconsistências

a

b

c

d

e

f

g

ABB Ltda.

131011511

4.8.2015

74.752,74

x

x

x

x

 

 

 

131064911

6.8.2015

74.010,00

x

x

x

x

 

 

 

Akzo Nobel Ltda.

128706499

9.4.2015

58.320,00

x

x

x

x

 

 

 

Du Pont do Brasil S.A.

 

126300746

9.12.2014

70.000,00

x

x

x

x

 

 

 

Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química e Agropecuária Ltda.

130056324

17.6.2015

62.000,00

x

x

x

x

 

 

 

130630574

15.7.2015

50.000,00

x

x

x

x

 

 

 

Viver Logística Internacional Eireli – ME

130445787

6.7.2015

91.214,22

 

 

 

 

x

x

x

Nawteck Comercial & Importadora Ltda. – ME

129107181

29.4.2015

99.983,00

 

 

 

 

x

x

x

Infinito Comércio, Imp., Exp. e Serviços Ltda.

131178151

12.8.2015

97.859,49

 

 

 

 

x

x

x

Flt Const. e Mont. Ind. Ltda.

123860161

14.8.2014

99.834,00

 

 

 

 

x

x

x

Eleven Prime Imp. & Exp. Log. Dist. Ltda.

125050469

9.10.2014

90.619,00

 

 

 

 

x

x

x

Vitality Com. Ext. Ltda. – ME

123731850

8.8.2014

99.986,00

 

 

 

 

x

x

x

 

 

       A responsabilidade pela irregularidade recai sobre Messias da Silva Martins, Diretor Responsável pelas operações de câmbio, nos termos da Resolução nº 3.568/2008, desde 31.8.2007, segundo os registros do Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao respectivo cargo.

 

b.      Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998. Infração ao art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I; art. 6º, §1º, inciso I; e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461/2009:

 

      A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor Responsável pela Circular nº 3.461/2009 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), desde 4.9.2009, segundo os registros do Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao respectivo cargo.

 

c.      Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998. Infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461/2009:

 

      A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor Responsável pela Circular nº 3.461/2009 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), desde 4.9.2009, segundo os registros do Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao respectivo cargo.

 

d.      Celebrar operações de câmbio por meio de empresa contratada como correspondente sem o respectivo contrato de convênio. Infração ao art. 6º da Resolução nº 3.954/2011:

 

      A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor desde 24.1.2008, e Diretor Presidente desde 22.10.2014, em decorrência das funções inerentes ao respectivo cargo.

 

Há registro de dois processos administrativos punitivos instaurados pelo Bacen em desfavor da Previbank, de 27.2.1992 (Processo 5410880/92), e de 17.1.1194 (Processo 9400296782), em que foram aplicadas Advertências, em decisão de primeira instância.

 

II.        Defesa

 

Regularmente intimado, Messias da Silva Martins ofereceu, tempestivamente, defesa (fls. 789/803), alegando em síntese que:

 

III.       Decisão

 

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 83/2016-DECAP/GTRJA, de 29.7.2016 (fls. 805/813), e, em seguida, prolatou a DECISÃO 312/2016-DIORF, de 16.11.2016 (fls. 817/834).

 

Preliminarmente, em relação aos argumentos levados pela defesa, o Banco Central do Brasil esclareceu que:

 

No mérito, quanto à irregularidade “a”, a Decisão esclareceu que:

 

Assim, ficou caracterizada a irregularidade “a”, consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de operações de câmbio realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.

 

No tocante à irregularidade “b”[3], a Decisão entendeu que:

 

Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998. Evidenciada, igualmente, sua gravidade em razão da contumácia e da falta de zelo com que foram realizadas as operações atípicas, bem como do elevado montante das operações (48,4% valor total das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado), as quais exigiam controle e monitoramento contínuos, com vistas a prevenir a utilização da instituição na prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.

 

Quanto à irregularidade “c”, entendeu que:

 

Assim, ficou caracterizada a irregularidade “c”, consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Tal irregularidade também se reveste de gravidade, em razão da contumácia e da falta de zelo com que foram realizadas as operações atípicas, a despeito das diversas inconsistências cadastrais dos clientes, alcançando elevado montante em relação ao total das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado.

 

Quanto à irregularidade “d”, colocou que:

  1. Ferreira & Almada Turismo Repres. Ltda. – ME (CNPJ 10.915.418/0001-82) – nome fantasia Alter Câmbio e Turismo, Ceará Agência de Viagens e Turismo Ltda. – ME (CNPJ 05.277.455/0001-72) – nome fantasia Ceará Travel, Rio Leste Agência de Viagens e Turismo Ltda. – ME (CNPJ 00.649.878/0001-52) – nome fantasia Turismo Rio Leblon, Catur Turismo e Câmbio Ltda. – EPP (CNPJ 03.694.757/0001-10) – nome fantasia Catur e L. B. Boeschenstein – ME (CNPJ 16.418.283/0001-26), nome fantasia Fort Tour: instrumento jurídico denominado Acordo de Parceria, que estabelece, entre outras coisas:

  1. Casa Behar Passagens, Turismo e Câmbio Ltda. – EPP (CNPJ 33.007.394/0001-69): Instrumento Particular de Contrato de Franquia e Outras Avenças, que denomina a empresa de turismo como “franqueada”, considerando o seu interesse em efetuar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie utilizando a marca e o logotipo Previbank, sob uso e supervisão desta. Constam também naquele instrumento particular as cláusulas listadas no item anterior;

  2. Investidor Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. – ME (CNPJ 08.692.530/0001-50): Instrumento Particular de Contrato de Parceria e Outras Avenças, que também estabelece cláusulas semelhantes às demais.

 

 

Quanto à responsabilização, o Estatuto Social da Previbank, de 25.3.2004, em seus arts. 5º e 6º, determina que a administração da sociedade competia à Diretoria, sem qualquer designação específica. Já o Estatuto Social alterado pela AGE de 25.6.2014, também dispõe, no art. 5º, que a administração da sociedade cabe à Diretoria, estabelecendo, entretanto, a existência do cargo de Diretor Presidente, com competências específicas previstas no art. 6º. Dentre elas, cumpre destacar a atribuição de dirigir todos os trabalhos da sociedade (inciso I) e a assinatura de contratos, ajustes e documentos de valor em que a Previbank figurar como uma das partes (inciso V), além da representação ativa e passiva da sociedade (inciso VI).

 

Nesse contexto, além de ter ocupado o cargo de Diretor e, posteriormente, de Diretor-Presidente da instituição à época das irregularidades, Messias da Silva Martins figurava como o diretor responsável indicado pela Previbank, perante o Banco Central do Brasil, pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461/2009, bem como pelas comunicações de que trata o seu art. 13, nos termos do art. 18 da mesma norma, detendo o dever de tomar as providências necessárias para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, bem como para que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei, estando assim caracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

 

Decidiu-se, pois, em relação a Messias da Silva Martins, aplicar, cumulativamente, as penas de:

 

  1. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 12, inciso III, § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos;

  2. MULTA, com fundamento no art. 12, inciso II, §2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) – sendo US$4.086.378,71 pela irregularidade “b” e US$4.086.378,71 pela irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil, relativa ao dia útil anterior ao da decisão;

  3. MULTA, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”; e

  4. ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “d”.

 

IV.       Recurso Voluntário

 

Devidamente intimado em 2.12.2016 (fl. 839), Messias da Silva Martins apresentou, tempestivamente, em 19.12.2016, recurso voluntário (fls. 843/890) onde reitera os argumentos da defesa e também acrescenta que:

  1. Os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 9.613/1998;
  2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista a primariedade do réu e a ausência de prejuízos gerados pela prática da suposta infração, como comprovou relatório da Comissão de Inquérito instalada pelo Banco Central do Brasil.
  3. O “limite quantitativo” ou “teto” estabelecido no inciso II, in fine, do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, na redação à época vigente dos fatos (R$20.000.000,00 – vinte milhões de reais).
  4. O princípio da legalidade posto que ambas (multa e inabilitação) exigem como pressuposto a presença de dolo ou negligência, o que não foi demonstrado. Além disso, a pena de inabilitação, reservada para os casos de infração grave, foi imposta sem a necessária apresentação da motivação para tanto.

 

V.        Encaminhamento ao CRSFN

 

Sob o n° 10372.000003/2017-25, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.

 

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheiro Relator.

 

[1] a Previbank teve sua liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.307, de 7 de outubro de 2015, devido a graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da Instituição, cessada pelo Ato do Presidente nº 1.327, de 21 de setembro de 2016, passando a ingressar no regime de liquidação ordinária, com a denominação social alterada para Previbank Administração e Participações S.A. – Em Liquidação Ordinária.

[2] “Registre-se que o art. 25 da Circular nº 3.691, de 2013, determina que não devem ser admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos daquela Circular, qual seja, o disposto em seu art. 34, inciso III, item “a”, que estabelece que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a efetuar operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.”

[3] o art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, em seu caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, prescreve que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, que contemplem a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes e medidas prévia e expressamente estabelecidas que permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações. O art. 6º, §1º, inciso I, da mesma Circular, aduz que aquelas mesmas instituições devem manter registros de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome, devendo esses registros conter, no caso de clientes permanentes, informações consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente. Já o seu art. 10, inciso I, prescreve que as operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, devem ser objeto de especial atenção, que inclui a adoção dos seguintes procedimentos: (i) monitoramento contínuo reforçado para a apuração de situações suspeitas; (ii) análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf e (iii) avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente, nos termos do §1º, incisos I a III, do mesmo artigo.

[4] FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.– comunicação efetuada em 26.11.2014 (doc. 29, págs. 7/10) teve por objeto as operações cursadas entre 18.3.2014 e 19.9.2014; Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 1/6) teve por objeto as operações contratadas entre 15.4.2014 e 14.8.2014; e Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. – comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 11/14) teve por objeto as operações contratadas entre 19.3.2014 e 3.7.2014.

[5] Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.

[6] Art. 15 - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 0032658 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso 

Processo 10372.000003/2017-25

Processo na primeira instância BACEN 91191

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MESSIAS DA SILVA MARTINS

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

RELATORA:

Adriana Cristina Dullius

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”). Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/98 (irregularidade “b”). Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”). Conhecimento e improvimento do recurso ordinário.

 

 

Voto do relator

 

 

Na decisão 312/2016–DIORF, de 16.11.2016, foi apontada a prática das seguintes irregularidades: deixar de se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/98 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).

 

I – Questões Preliminares

 

Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:

 

Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

 

Contudo, antes de analisar o mérito da causa, observo, preliminarmente, que não assiste razão aos recorrentes quanto ao argumento de que as falhas apontadas no índice do processo eletrônico dificultaram o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual o processo deveria ser refeito e o prazo para recurso devolvido.

 

Observei que o processo eletrônico, até a fl. 814, se originou de processo físico, da qual foi regularmente cientificado o recorrente; após a página 814, foram acostados, no processo eletrônico, a decisão da Autarquia Reguladora, a intimação da decisão recorrida e, logo após, o recurso dirigido ao CRSFN. Desta forma, não consegui verificar qualquer obstáculo à atuação do recorrente, razão pela qual não acolho a argumentação de ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

Também não merece prosperar a alegação de que a decisão do Banco Central padece de nulidade por não terem sido levadas em consideração as teses defensivas, o que ofenderia o art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 9.784/99. Após detalhada análise do processo, verifiquei que a referida decisão abordou os pontos suscitados pela defesa, afastando, motivadamente, os argumentos apresentados pelos então defendentes. Deste modo, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.

 

Por fim, sobre o argumento de que o recorrente deveria ser convocado para depor sobre os fatos narrados no processo, entendo que o procedimento adotado pelo Banco Central (intimação para apresentação de defesa escrita, com a possibilidade de apresentação de todos os elementos de convencimento que fossem considerados relevantes) atende plenamente os requisitos do processo administrativo sancionador; não verifiquei, outrossim, a existência de falhas na apuração da conduta do recorrente ou nos procedimentos adotados pelo Bacen que justificassem a oitiva de testemunhas ou acareações. Portanto, igualmente não vislumbro ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

II – Mérito

 

Passando ao mérito da irregularidade “a”, as provas trazidas aos autos são suficientes para caracterizar a qualificação inadequada das empresas importadoras e a indevida realização das operações de câmbio, como demonstrado na decisão recorrida, in verbis:

 

8.             Nesse contexto, verificam-se as seguintes inconsistências nas operações da Previbank:

8.1           operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte):

- Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (doc. 5, págs. 18/19): Receita Líquida de R$15.513 mil e Lucro Líquido do Exercício R$6.528 mil, conforme Demonstrativo de Resultado de 31 de dezembro de 2013. Em período imediatamente posterior, de jan/2014 a out/2014, celebrou 599 operações de câmbio de importação, no montante de US$50,7 milhões;

- Renove Comércio Internacional Ltda. – ME: declaração de projeção de faturamento total de R$45.891 mil referente ao período de novembro/2012 a junho/2013 e agosto/2013 a novembro/2013 (doc. 7, pág. 30), representando média mensal de aproximadamente R$3.824 mil. Observa-se também Patrimônio Líquido de R$7.021 mil e Lucro Líquido de R$6.340 mil, conforme Balancete de Verificação relativo ao período de 1º.1.2013 a 30.9.2013 (doc. 7, pág. 22). Posteriormente, de jan/2014 a out/2014, celebrou 496 operações de câmbio de importação, no montante de US$44,8 milhões;

- Stock Trading Ltda. – ME: relação de faturamento total de R$15.054 mil referente ao período de dezembro/2011 a novembro/2012 (doc. 8, pág. 29), representando média mensal de aproximadamente R$1.254 mil. A despeito de não haver comprovação acerca do faturamento no exercício de 2013, celebrou, entre jan/2014 e out/2014, o elevado volume de 444 operações de câmbio de importação, no montante de US$25 milhões;

- Romana Comercial Importação e Exportação Ltda. – ME (doc. 9, pág. 23): Balanço de 31.12.2013 com Patrimônio Líquido R$5.829 mil e Lucro Líquido de R$4.949 mil. No período imediatamente posterior, de jan/2014 a out/2014, celebrou 418 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 23,6 milhões;

- Kairos Trading Importação e Exportação – EIRELI – ME (doc. 11, pág. 27): declaração de faturamento de dezembro de 2012 a novembro de 2013 no total de R$27.501 mil, representando média mensal de aproximadamente R$2.292 mil. Logo após, de jan/2014 a out/2014, celebrou 401 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 22,3 milhões.

8.2           inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis (balanços ou balancetes) referentes ao ano de 2013:

- FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda. (doc. 4): não há declaração de faturamento ou patrimônio líquido, mas somente o Balanço Patrimonial encerrado em 31.12.2012 (doc. 4, págs. 18–20). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 1.106 operações de câmbio de importação, no montante de US$95,2 milhões;

- Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (doc. 5): não há Balanço Patrimonial referente a 2013, mas somente o Demonstrativo do Resultado em 31.12.2013 (doc. 5, págs. 18/19) e o Balanço Patrimonial do exercício de 2012 (doc. 5, págs. 20/21). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 599 operações de câmbio de importação, no montante de US$50,7 milhões;

- Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. (doc. 6): Balanço Patrimonial de dezembro de 2013 (doc. 6, págs. 13/14), não assinado por contador. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 560 operações de câmbio de importação, no montante de US$49,2 milhões;

- Stock Trading Ltda. – ME (doc. 8): não constam Balanço e demonstrativo de faturamento referentes a 2013, mas somente o Balancete Analítico de 1º.1.2012 a 31.10.2012 (doc. 8, págs. 21–26). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 444 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 25 milhões;

- Romana Comercial Importação e Exportação Ltda. – ME (doc. 9): microempresa sem declaração de faturamento ou qualquer outro demonstrativo contábil. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 418 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 23,6 milhões;

- MCS Importação e Exportação – EIRELI (doc. 10): não constam relatórios financeiros e declaração de faturamento. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 414 operações de câmbio de importação, no montante de US$23,6 milhões;

- Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. (doc. 12): não consta declaração de faturamento, nem Balanço de 2013, mas somente o Balanço Patrimonial encerrado em 31.12.2012 (doc. 12, págs. 20–23). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 270 operações de câmbio de importação, no montante de US$21,2 milhões;

- HTLX Trading Importação e Exportação – EIRELI (doc. 14): não constam Balanços ou Balancetes. Foi apresentada apenas declaração de faturamento (doc. 14, pág. 11) referente ao período de abril/2013 a dezembro/2013, no valor total de R$4.516 mil. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 259 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 14,9 milhões;

- Syscox Comex Importação e Exportação – EIRELI (doc. 15): não constam Balanços ou Balancetes. Foi apresentada apenas a declaração de faturamento (doc. 15, pág. 13), de março a dezembro de 2013, no valor total de R$4.799 mil. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 231 operações de câmbio de importação, no montante de US$13,3 milhões.

8.3           Verifica-se ainda que, em relação à Tommy Trading Importação e Exportação Ltda. (doc. 13), empresa constituída em fevereiro/2014 (doc. 13, pág. 12), foi apresentada previsão de faturamento (doc. 13, pág. 21), referente ao período de março/2014 a agosto/2014 no valor total de R$1.453 mil. Até out/2014, celebrou 278 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 15,3 milhões. Quanto à Max Trade Importação e Exportação – EIRELI (doc. 16), empresa constituída em abril/2014 (doc. 16, 13), foi apresentada previsão de faturamento (doc. 16, pág. 18), de abril de 2014 a março de 2015, no valor total de R$5.050 mil. Celebrou 170 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 9,4 milhões, até out/2014.

9.             Em relação aos treze clientes listados na Tabela 1, verifica-se que, de 1º.1.2013 a 25.9.2015, somente as empresas Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME e Stock Trading Ltda. – ME efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o efetivo ingresso de mercadorias importadas no Brasil, nos valores de, respectivamente, US$2.329 mil (correspondente a 4,59% do total remetido pela empresa ao exterior para o mesmo período) e US$65 mil (correspondente a 0,26% do total remetido pela empresa ao exterior para o mesmo período).

10.           Muito embora proceda a alegação da defesa no sentido de atribuir ao cliente a responsabilidade pela ausência de DI, em consonância com o art. 5º da Circular 3.691, de 2013, tal fato não serve para isentar a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e seus respectivos representantes legais, do cumprimento dos deveres legais enumerados na legislação, dentre os quais cabe destacar a obrigação de proceder à completa qualificação do comprador de moeda estrangeira.

11.           Todos esses apontamentos demonstram a insuficiência dos procedimentos para certificar a qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deve incluir, além da identificação, a realização das suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.  

12.           No tocante à certificação de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, o art. 2º da Circular nº 3.691, de 2013, prescreve que as pessoas físicas e jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. O art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, por sua vez, estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à comprovação documental.

13.           Os documentos constantes dos dossiês de operações de câmbio das empresas ABB Ltda., Akzo Nobel Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Viver Logística Internacional EIRELI – ME, Nawteck Comercvial & Importadora Ltda. – ME, Infinito Comércio & Importação, Exportação e Serviços Ltda., FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda., Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. e Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (docs. 24–27) apresentam as seguintes inconsistências:

- correspondências de diferentes recebedores no exterior, autorizando pagamento da importação a terceiros, sem destinatário específico e sem identificação do subscritor, contendo exatamente o mesmo texto, apenas trocando os dados (inconsistência “a”): contratos 131064911 (doc. 24, pág. 34), 131011511 (doc. 25, pág. 7), 128706499 (doc. 25, pág. 20), 126300746 (doc. 25, pág. 33), 130630574 (doc. 25, pág. 43) e 130056324 (doc. 25, pág. 54);

- conhecimentos de embarque (AWB ou BL) com números em formatos divergentes do padrão e não localizados em pesquisa nos sites http://wheremy.com/awb-air-cargo-tracking/, http://www.track-shipments.com e http://wheremy.com (inconsistências “b” e “f”), assim como o número do contêiner, também em desacordo com o padrão internacional e não localizado no site http://www.bic-code.org/calculate-the-check-digit-online.html (inconsistência “g”), cujas existências não podem ser comprovadas: contratos 131064911 (doc. 24, pág. 40), 131011511 (doc. 25, pág. 12), 128706499 (doc. 25, pág. 25), 126300746 (doc. 25, pág. 38), 130630574 (doc. 25, pág. 49) e 130056324 (doc. 25, pág. 61), 123860161 (doc. 24, págs. 8/9), 123731850 (doc. 24, págs. 18/19), 125050469 (doc. 24, págs. 27–30), 130445787 (doc. 25, págs. 71/72), 129107181 (doc. 25, págs. 81/82) e 131178151 (doc. 25, págs. 91–94);

- documento da RFB, do Porto do Rio de Janeiro, denominado "Extrato da Declaração de Importação Consumo", sem a identificação do servidor público daquela Secretaria responsável pela emissão de tal documento (inconsistência “c”): contratos 131064911 (doc. 24, pág. 37), 131011511 (doc. 25, pág. 10), 128706499 (doc. 25, pág. 23), 126300746 (doc. 25, pág. 36), 130630574 (doc. 25, pág. 44) e 130056324 (doc. 25, pág. 47);

- contravalores em moeda nacional provenientes de pessoas jurídicas distintas dos clientes declarados nos contratos de câmbio (inconsistência “d”): contratos 131064911 (doc. 24, pág. 35), 131011511 (doc. 25, pág. 8), 128706499 (doc. 25, pág. 21), 126300746 (doc. 25, pág. 34), 130630574 (doc. 25, pág. 46) e 130056324 (doc. 25, pág. 55);

- indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida pela norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no valor de US$100 mil por operação (inconsistência “e”): contratos 127324025 e 127324027 (doc. 27, págs. 1–4), 127730030 e 127730036 (doc. 27, págs. 5–8), 127730020 e 127730039 (doc. 27, págs. 9–12) e 125873725 e 125873742 (doc. 27, págs. 16–19).

14.           No que se refere à inconsistência “e”, relacionada à ocorrência de fracionamento de contratos, não cabe a alegação de que os valores das operações são livremente pactuados entre os contratantes, uma vez que tal inconsistência relaciona-se com o fato de terem sido efetuados diversos contratos de câmbio, nas mesmas datas, apresentando os mesmos devedores e credores, e em valores próximos ao limite regulamentar de US$100.000,00, a saber:

14.1         contratos 127324025 e 127324027 (doc. 27, págs. 1–4) – ambos de 28.1.2015, nos valores de, respectivamente, US$70.513,20 e US$81.622,16 e com as mesmas contrapartes: Infinito Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda. e Zhang Minping Foreign Trade Department;

14.2         contratos 127730030 e 127730036 (doc. 27, págs. 5–8) – ambos de 20.2.2015, nos valores de, respectivamente, US$86.798,06 e US$86.796,14 e com as mesmas contrapartes: Nawteck Comercial & Importadora Ltda. e Linsun Co. Limited;

14.3         contratos 127730020 e 127730039 (doc. 27, págs. 9–12) – ambos de 20.2.2015, nos valores de, respectivamente, US$81.367,47 e US$81.369,78 e com as mesmas contrapartes: Nawteck Comercial & Importadora Ltda. e Sunbras Co. Limited;

14.4         contratos 125873725 e 125873742 (doc. 27, págs. 16–19) – ambos de 19.11.2014, nos valores de, respectivamente, US$97.019,59 e US$96.024,71 e com as mesmas contrapartes: Viver Logística Internacional EIRELI – ME e Qiu Jin Wan Co. Limited.

15.           Registre-se que o art. 25 da Circular nº 3.691, de 2013, determina que não devem ser admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos daquela Circular, qual seja, o disposto em seu art. 34, inciso III, item “a”, que estabelece que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a efetuar operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.

16.           Quanto às inconsistências “b”, “f” e “g”, a não localização do conhecimento de embarque ou do contêiner em pesquisas realizadas em sítio privado na internet não é suficiente para demonstrar sua inexistência, haja vista a impossibilidade de aferir se o banco de dados dos sítios eletrônicos em questão engloba a totalidade dos registros daqueles documentos/objetos em uso no mundo, estando, assim, descaracterizada. Entretanto, as demais evidências verificadas comprovam que a legalidade nas operações de câmbio não foi devidamente certificada, diante da ausência de análise dos documentos fornecidos pelas empresas.

17.           Confirmam-se também as seguintes falhas na qualificação de clientes constantes do Quadro 1, a saber:

17.1         ABB Ltda. (doc. 17), Akzo Nobel Ltda. (doc. 18), Du Pont do Brasil S.A. (doc. 19) e Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. (doc. 20) – ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração;

17.2         Viver Logística Internacional EIRELI – ME (doc. 21) – ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexistência de registro de DIs conforme consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015. Microempresa com declaração de faturamento em valor incompatível com aquele definido em lei para essa categoria de empresa (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte), conforme Demonstração do Resultado à (doc. 21, pág. 15): R$3.383 mil em 31.12.2011, R$4.819 mil em 31.12.2012 e R$5.595 mil em 31.12.2013;

17.3         Nawteck Comercial & Importadora Ltda. – ME (doc. 22) – ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexpressivo valor de registro de DIs – US$55 mil face ao total de operações de importação – US$45.317 mil, conforme consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015. Microempresa com declaração de faturamento em valor incompatível com aquele definido em lei para essa categoria de empresa (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte), conforme declarações de faturamento (doc. 22, págs. 22–23): R$29.365 mil em 31.12.2013 e R$37.925 mil para janeiro/2014 a setembro/2014;

17.4         Infinito Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda. (doc. 23) – ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexpressivo valor de registro de DIs – US$1.084 mil face ao total de operações de importação – US$76.416 mil, conforme consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015. Empresa de pequeno porte com declaração de faturamento em valor incompatível com aquele definido em lei para essa categoria de empresa (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte), conforme declarações de faturamento (doc. 23, págs.23–24): R$74.465 mil em 2013 e R$86.357 mil em 2014.

 

 

Quanto aos argumentos do recorrente, não procede a alegação de que as sociedades foram devidamente cadastradas e estavam aptas a operar, uma vez que a simples coleta de documentos para o cadastro, sem que haja a cuidadosa análise de seu conteúdo, não pode ser considerada suficiente para caracterizar o cumprimento das normas.

 

De outra feita, como já me manifestei em outros recursos, onde concordei com o posicionamento do Bacen, entendo que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a sua utilização na prática dos crimes tratados pela Lei n° 9.613/98. Portanto, o fato dos recursos serem provenientes de contas mantidas em outros bancos, transferidas via TED, em nada exime os recorrentes da obrigação de avaliar a capacidade financeira de seus clientes e implementar seus próprios controles visando ao cumprimento das determinações da Lei n.º 9.613/98.

 

Já me manifestei sobre o tema no julgamento do Recurso n.º 13.493, nos seguintes termos:

 

9. De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º 2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar, indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora analisados.

 

Finalmente, em relação ao fato de que o cadastro de clientes da instituição não ter por objetivo atribuir crédito a nenhum cliente, entendo que esta informação é irrelevante para o processo e não exime o recorrente de suas obrigações quanto à implementação de práticas previstas na legislação de combate à lavagem de dinheiro.

 

Passando à análise das infrações administrativas, não é razoável o argumento de que as falhas cadastrais apontadas na irregularidade “a” são procedimentos usuais do mercado e jamais foram condenadas pelo Banco Central. Este tipo de alegação, admitindo a habitualidade de práticas visivelmente irregulares, desserve totalmente ao recorrente, servindo apenas para comprovar as falhas apontadas na Decisão recorrida.

 

Da mesma forma, afasto o argumento de que não seria possível o questionamento das operações que, apesar de registradas no sistema do Banco Central, nunca foram questionadas; vislumbrada a ocorrência de irregularidade, sua apuração, mediante a instauração de processo administrativo sancionador, e aplicação de penalidade são um dever imposto ao ente regulador, que não pode se esquivar da prática de tais atos.

 

Não vislumbro, outrossim, qualquer tipo de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, pelo fato de que o número de operações e de clientes é pequeno dentre o total das operações de câmbio realizadas. Este argumento, recorrente em processos deste tipo, somente demonstra que os controles das instituições não estão adequadamente preparados para detectar os crimes de PLD em tempo hábil.

 

Em suma, não foi apresentado pelo recorrente qualquer argumento plausível para as falhas apresentadas nos controles da Previbank. Assim, entendo caracterizada a materialidade da irregularidade 'a'.

 

Sobre a irregularidade “b”, destaca-se que a finalidade da Lei n.º 9.613/98 é a efetiva implementação de procedimentos que coíbam a utilização da instituição financeira na prática dos crimes de que trata a aludida norma; não é relevante, portanto, a alegação de que a Previbank possuía sistema de PLD/CT desde o advento da Lei n° 9.613/98, controlado pelo diretor da instituição. 

 

Concorda-se, portanto, com o posicionamento consignado na decisão recorrida, que ora se transcreve:

 

24.              Tomando-se por base os documentos atinentes à qualificação individual de cada cliente constante da Tabela 1 (docs. 4–16), constata-se que a documentação sob a guarda da Previbank obedecia a um padrão previamente estabelecido (contrato social, contrato de prestação de serviços, ficha cadastral, documentos pessoais dos sócios e demonstrativos contábeis do ano de 2013, declaração de imposto de renda dos sócios e das pessoas jurídicas).

25.              Entretanto, a constatação de diversas falhas na referida documentação, já tratadas na irregularidade “a”, evidenciou a ausência de ferramentas ou procedimentos de controle e monitoramento hábeis a identificar a veracidade das informações e, principalmente, a compatibilidade dos recursos empenhados nas operações com a capacidade financeira de cada um daqueles clientes, exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.

26.              Ademais, embora a defesa alegue que determinou a realização de visitas a todos os clientes ativos da Previbank, o indiciado não trouxe qualquer documento que comprove a adoção dessa medida.

27.              Da mesma forma, a análise da documentação das operações cursadas com as empresas FLT (doc. 24, págs. 1–9), Vitality (doc. 24, págs. 10–19), Eleven (doc. 24, págs. 20–30), ABB (doc. 24, págs. 31–41 e doc. 25, págs. 1–13), Akzo (doc. 25, págs. 14–26), Du Pont (doc. 25, págs. 27–39), Arysta (doc. 25, págs. 40–50/51–62), Viver Logística Internacional (doc. 25, págs. 63–72), Nawteck (doc. 25, págs. 73–82) e Infinito (doc. 25, págs. 83–94), constantes da amostra do Quadro 1, demonstra que, mesmo diante da inexistência de informações básicas (dados cadastrais, contrato social e procuração), da ausência de registro de DI no Siscomex e da incompatibilidade do faturamento declarado com o enquadramento legal de algumas empresas, fatos já detalhados no item 17, tais clientes deixaram de ser objeto de qualquer controle ou monitoramento por parte da instituição.     

28.              Também não se operou qualquer forma de certificação acerca do desempenho dos clientes como importadoras, mediante a cobrança periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das importações por elas realizadas, que comprovariam o ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da regularidade das operações. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações indicadas no Quadro 1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais rigorosos para a apuração de operações suspeitas, caracterizando, por conseguinte, a inobservância ao disposto no art. 10, §1º, incisos I e III, da Circular n° 3.461, de 2009.

29.              Também não serve para afastar a irregularidade a alegação de que os treinamentos periódicos de PLD/FT eram obrigatórios a todos os colaboradores da instituição, bem como a assertiva a respeito da contratação de consultoria especializada para obtenção da Certificação ISO-9001, visto que a apuração de situações suspeitas deve ser objeto de monitoramento contínuo e minucioso, de forma a integrar uma política institucional para prevenir efetivamente a utilização da instituição na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, não se restringindo às providências mencionadas.

30.              Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Evidenciada a sua gravidade em razão da contumácia e da falta de zelo com que foram realizadas as operações atípicas, bem como do elevado montante das operações (48,4% valor total das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado), as quais exigiam controle e monitoramento contínuos, com vistas a prevenir a utilização da instituição na prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

 

 

Concordo, também, com o posicionamento adotado na decisão recorrida de que o bloqueio posterior das operações das empresas listadas na acusação não descaracteriza a irregularidade identificada na acusação.

 

Portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.

 

Com relação à irregularidade “c”, ainda que a comunicação ao COAF deva ser precedida da avaliação adequada do mérito e que a formação de convicção neste sentido possa ocorrer em período superior a 24 horas, como já decidido anteriormente neste Conselho, esses fatos não justificam a modificação da decisão recorrida.

 

Ora, apesar de as irregularidades terem ocorrido entre janeiro de 2014 e outubro de 2014, o recorrente realizou a comunicação apenas em relação a três clientes, meses após a realização das operações, como se depreende do excerto da decisão recorrida abaixo transcrito:

 

35.        Por seu turno, a Previbank efetuou comunicações ao Coaf apenas em relação a três das treze empresas listadas no Quadro 1, a seguir:

35.1     FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.– comunicação efetuada em 26.11.2014 (doc. 29, págs. 7–10) teve por objeto as operações cursadas entre 18.3.2014 e 19.9.2014;

35.2     Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 1–6) teve por objeto as operações contratadas entre 15.4.2014 e 14.8.2014;

35.3     Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. – comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 11–14) teve por objeto as operações contratadas entre 19.3.2014 e 3.7.2014.

 

 Sobre a necessidade de comunicação ao COAF, acho importante esclarecer que a exigência legal é que sejam informadas as operações suspeitas; a lei não determina, portanto, que a comunicação seja recoberta por juízo de certeza. Assim, carece de fundamento qualquer afirmação no sentido de que seria necessária a investigação aprofundada da operação antes da realização de sua comunicação ao COAF.

 

Deste modo, não é razoável a interpretação do recorrente ao discordar do entendimento do Banco Central quanto à necessidade dessa comunicação, constante da fl. 39 das razões recursais:

 

“Quanto à irregularidade "c", o Requerente ressalta que, agindo de boa fé em condições normais de funcionamento das operações diárias da distribuidora, avaliou e decidiu que as operações de câmbio, inclusive as supostamente "suspeitas" que se encontram especificadas na proposta de instauração do processo administrativo não necessitavam ser comunicadas ao COAF, uma vez que os recursos movimentados além de ser oriundos de bancos de primeira linha, seriam compatíveis com a real capacidade e as atividades e negócios normais dos titulares das respectivas operações de câmbio, todos clientes da distribuidora, e jamais poderia supor que poderiam se tratar de operações suspeitas de darem curso a "lavagem de dinheiro", como apontado pelo Banco Central.”

 

 Argumento como o acima referido só consegue, na verdade, demonstrar a incapacidade do recorrente e da Previbank para realizar a avaliação do que seria uma operação suspeita, passível de comunicação, e reforçar o posicionamento adotado pelo Bacen na decisão recorrida.

 

Assim, considerando as inconsistências colacionadas durante a apreciação da irregularidade “a”, que demonstram a existência de elementos concretos de que as operações eram suspeitas no momento de sua realização, o que tornava obrigatória sua comunicação, é caso de manutenção da decisão recorrida igualmente em relação à irregularidade “c”.

 

Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da DECISÃO 312/2016–DIORF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.

 

Quanto à autoria, entendo que nenhum reparo merece ser feito na decisão do Banco Central, não tendo o recorrente apresentado qualquer fato capaz de modificar os fundamentos abaixo colacionados:

 

46.                 Quanto à responsabilização, o Estatuto Social da Previbank, de 25.3.2004 (doc. 3, pág. 3), em seus arts. 5º e 6º, determina que a administração da sociedade competia à Diretoria, sem qualquer designação específica. Já o Estatuto Social alterado pela AGE  de 25.6.2014, também dispõe no art. 5º (doc. 3, págs. 8–11) que a administração da sociedade cabe à Diretoria, estabelecendo, entretanto, a existência do cargo de Diretor Presidente, trazendo competências específicas no art. 6º. Dentre elas, cumpre destacar a atribuição de dirigir todos os trabalhos da sociedade (inciso I) e a assinatura de contratos, ajustes e documentos de valor em que a Previbank figurar como uma das partes (inciso V), além da representação ativa e passiva da sociedade (inciso VI).

47. Nesse contexto, além de ter ocupado o cargo de Diretor e, posteriormente, de Diretor-Presidente da instituição à época das irregularidades, o Sr. Messias da Silva Martins figurava como o diretor responsável indicado pela Previbank, perante esta Autarquia, pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, bem como pelas comunicações de que trata o seu art. 13, nos termos do art. 18 da mesma norma, detendo, por conseguinte, o dever de tomar as providências necessárias para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como para que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei, estando assim caracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

 

Dessa forma, foram apontadas as razões que justificaram a responsabilização do recorrente, Messias da Silva Martins, pelas irregularidades que são objeto do presente feito, não lhe assistindo razão quando argumenta que sua responsabilidade não foi devidamente comprovada nos autos.

 

No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas, tendo em vista: a) a gravidade da conduta; e b) função de desestímulo à prática de outros ilícitos.

 

Quanto ao argumento que as penalidades aplicadas não respeitaram os requisitos das Leis 9.613/98 e 9.784/99, entendo que a decisão do Bacen foi coerente com os critérios por ele utilizados em outros julgamentos; esses critérios, igualmente, estão de acordo com o entendimento adotado pelo CRSFN no julgamento dos Recursos 14.381, 14.382 e 14.450.

 

Ainda sobre a dosimetria da pena, considero razoáveis os critérios utilizados pelo Banco Central para o enquadramento das infrações como de natureza grave, resultando em aplicação de pena de inabilitação por 8 anos e multa, tendo em vista, sobretudo, a natureza das infrações e o valor elevado das operações que não foram comunicadas. Não vislumbro, pois, qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na decisão recorrida.

 

Afasto, por fim, o argumento de que o réu não poderia ser penalizado no presente feito por ter sido supostamente penalizado no processo administrativo que decretou a liquidação da Previbank, uma vez que é prerrogativa do Bacen a decretação de intervenção e liquidação das instituições financeiras, nos termos do disposto na Lei 6.024/74, quando verificados os pressupostos para tanto. Além disso, os dois processos administrativos analisam os atos praticados pelo administrador de instituição financeira por enfoques distintos; aquele processo, então, é distinto do presente feito. 

 

 III - Conclusão 

 

Diante do exposto, voto por:

  1. com relação ao recorrente MESSIAS DA SILVA MARTINS, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo as penalidades de:

 

 

É o voto.

Adriana Cristina Dullius  – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro Relator, em 24/10/2017, às 21:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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