MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100215/2019-73 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Sara Jóias e Presentes Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADA: |
Mônica Elisa de Lima (OAB/RJ 126.898) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Desprovimento dos demais. |
ACÓRDÃO CRSFN 7/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de SARA JÓIAS E PRESENTES LTDA. mantendo: (i) a penalidade de advertência por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23/12; (ii) a penalidade de multa no valor de R$74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613/98, c/c com artigo 2º da Resolução COAF nº 23/12; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23/12.
2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SHMUEL DAVID ZILBERMAN mantendo: (i) a penalidade de advertência por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23/12; (ii) a penalidade de multa no valor de R$37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613/98, c/c com artigo 2º da Resolução COAF nº 23/12; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23/12.
3. por maioria, dar provimento ao recurso de LAJA ZYLBERMAN. Vencidas as Conselheira Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22397615 e o código CRC 87BF2913. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100215/2019-73 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Sara Jóias e Presentes Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Sara Joias e Presentes Ltda. (“Sara Joias e Presentes”), Laja Zylberman (“Laja”) e Shmuel David Zilberman (“Shmuel” e, em conjunto com Sara Joias e Laja, “Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 08 de maio de 2019, que condenou (a) Sara Joias e Presentes à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (b) Laja à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e (c) Shmuel à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
II. Evolução temporal
2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
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Evento |
Data |
Fls. / Documento |
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Fatos |
2013 a 2016 |
01 a 08 |
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Termo de instauração de processo administrativo punitivo |
13/11/2017 |
01 a 11 |
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Intimações |
28/06/2017 |
77 a 100 |
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Decisão COAF |
08/05/2019 |
2427178 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
27/06/2019 |
564 a 609 |
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Distribuição |
27/08/2019 |
3757101 |
III. Descrição das Ocorrências
3. Em 05 de junho de 2017, o Diretor de Análise e Fiscalização do COAF instaurou o presente processo administrativo face aos Recorrentes (fls. 11), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que irregularidades na identificação e cadastro dos clientes dos Recorrentes, a não manutenção do registro de operações, a não comunicação de operações que ultrapassassem, individualmente, o limite estipulado pelo COAF, e a não adoção de políticas e controles internos adequados às operações executadas no período analisado (2013 a 2016).
4. Com relação à identificação dos clientes, foram identificadas irregularidades com relação ao número o documento de identificação de 35 clientes (em 36 operações) e ao nome do órgão expedidor do referido documento com relação a 38 clientes (em 39 operações).
5. Quanto ao registro de operações, em 10 operações não foi identificada descrição suficiente das mercadorias envolvidas, em 2 operações não havia registro dos valores envolvidos, em 40 operações não havia comprovação da forma de pagamento e em 41 operações não havia registro do meio de pagamento. Destas, 23 apresentam valores individuais superiores a R$ 30.000,00, totalizando R$ 5.303.161,00. Além disso, a Sara Joias não apresentou as cópias dos registros internos de uma operação não demonstrando cumprir, assim, com a sua obrigação de registro. Com isso, concluiu a acusação que Sara Joias não teria adotado políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações, que permitam a manutenção de registros de operações.
6. Por fim, quanto à comunicação de operações ao COAF, foi identificada a não comunicação de oito operações em espécie, no total de R$ 500.040,00, que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF.
IV. Defesa
7. Os Recorrentes foram intimados em 28 de junho de 2017 (fl. 77 a 100 ) (Ofício n 34.861 - COAF/MF, Ofício n 34.862 - COAF/MF e Ofício n 34.863 - COAF/MF) e apresentaram defesa conjunta, tendo argumentado que:
a) Os erros na identificação e cadastro dos clientes dos Recorrentes ocorreram por mero lapso, na medida em que os Recorrentes teriam os dados de quase a totalidade de seus clientes em seus registros internos e teriam apenas preenchido incorretamente sua identificação nas operações registradas, não implicando lesão ao sistema de proteção à lavagem de dinheiro;
b) Não teria havido irregularidade na manutenção do registro de mercadorias, bem como dos valores envolvidos em tais operações, que teriam sido corretamente identificadas no registro das operações;
c) Os valores das operações acima do limite estabelecido pelo COAF que não foram comunicadas seriam menores do que aqueles apontados. Ademais, os valores efetivamente envolvidos representariam ofensa de baixo potencial lesivo ao sistema de combate à lavagem de dinheiro;
d) Os Recorrentes disporiam de controles internos adequados ao desenvolvimento das operações executadas, conforme documentos apresentados, e teriam mantido o controle de todas as operações executadas; e
e) Todas as irregularidades apontadas teriam sido sanadas, apresentando todos os documentos solicitados pelo COAF, demonstrando a ausência de dolo em lesar o sistema de combate à lavagem de dinheiro.
V. Decisão de 1ª Instância
8. Confeccionado o relatório pelo Conselheiro relator (docs. 2046953) em 29 de março de 2019, os Recorrentes foram intimados pelo correio com aviso de recebimento em 09 de abril de 2019 sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 08 de maio de 2019 (docs. 2144844).
9. O Conselheiro relator, acompanhado dos demais, entendeu que os argumentos do Recorrente afastavam apenas parcialmente a configuração das infrações apontadas.
10. Em primeiro lugar, o envio das informações corrigidas de seus clientes apenas após a instauração do processo disciplinar não teriam o condão de provar que, antes de tal momento, os cadastros estavam corretos, na medida em que a planilha enviada durante a fiscalização careceria de tais informações.
11. Com relação à descrição das mercadorias envolvidas nas operações, o Conselheiro relator entendeu que o Relatório efetivamente não havia logrado identificar adequadamente quais operações apresentariam irregularidades e havia incorretamente identificado uma operação como não especificando a mercadoria envolvida.
12. Igualmente deveriam ser afastadas as acusações de não especificação dos valores envolvidos e de demonstração dos meios de pagamento utilizados nas operações identificadas. As acusações teriam sido formuladas genericamente, não identificando a quais operações se refeririam e impedindo a defesa dos Recorrentes.
13. Uma das operações apontadas, porém, de fato não teria sido devidamente registrada pelos Recorrentes.
14. Com relação às operações não comunicadas ao COAF, os Recorrentes teriam logrado apenas demonstrar que uma delas, cancelada, corretamente não havia sido comunicada. Dessa forma, o valor total das operações não comunicadas a ser considerada na base de cálculo pelo COAF seria de R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais).
15. As falhas nos cadastros de clientes e de operações acima apontados demonstrariam a insuficiência e inadequação dos controles adotados pela Sara Joias e Presentes.
16. Tendo isso em vista, por maioria de votos, o COAF decidiu condenar (a) Sara Joias e Presentes à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (b) Laja à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e (c) Shmuel à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
VI. Recurso ao CRSFN
17. Em 27 de junho de 2019, os Recorrentes apresentaram seu recurso conjunto da decisão do COAF, requerendo a revisão da dosimetria das multas aplicadas. Em síntese, os Recorrentes alegaram:
a) A decisão do COAF julgou que apenas uma operação teria sido reconhecida como não registrada, no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) tornando a multa aplicada desproporcional. A utilização como base de cálculo a soma da operação de R$ 301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) com as seis operações não comunicadas ao COAF no valor de R$445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) representaria a soma de operações não ligadas ao mesmo fato gerador, já que estas 6 operações foram objeto de multa autônoma. Dessa forma, a multa aplicada pelo não registro de uma operação seria desproporcional frente ao valor envolvido e utilizaria de uma base de cálculo indevida;
b) Os Recorrentes não estavam envolvidos nas operações investigadas na Operação Calicute;
c) Os Recorrentes adequaram-se aos ditames do COAF e estão em conformidade com todas as suas obrigações acessórias;
d) A multa aplicada não seria condizente com o porte da Sara Joias e Presentes;
e) Os Recorrentes teriam logrado comprovar o registro das operações no valor de R$301.600 (trezentos e um mil e seiscentos reais); e
f) Este D. Conselho deveria levar em consideração, na dosimetria da pena, além dos argumentos acima expostos, a primariedade dos Recorrentes e os precedentes do COAF.
VII. Remessa ao CRSFN
18. Em 27 de agosto de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 3757101) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 428ª sessão de julgamento, em 17 de julho de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 3757101).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 29/06/2020, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8007077 e o código CRC 8FFB9333. |
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Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Sara Jóias e Presentes Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
"a gestão e os poderes decisórios relativamente à sociedade acusada eram completa e integralmente exercidos indistintamente pelos dois sócios-administradores. Desse modo, seja pelos plenos poderes na gestão detidos pela referida acusada, seja pelo dever de supervisão recíproca relativamente ao outro sócio-administrador apontado como responsável perante o COAF, também se deve assentar a potencial responsabilidade administrativa da sócia-administradora Laja Zylberman"
“Nesse sentido, CERTIFICO o que consta juntado aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000088/2017-25 com referência à citada operação totalizando R$ 301.600,00:
planilha de operações e clientes (fl. 43 ou pág. 53 do doc. SEI nº 3315827), apresentada pelos interessados em sede de averiguação preliminar em 4/2/2017, relacionando, entre outras, operação de venda a prazo realizada em 01/12/2014, no valor de R$ 301.600,00;
com a defesa apresentada em 17/7/2017 no processo administrativo sancionador (fl. 133 ou pág. 213 do doc. SEI nº 13099123), foi autuada nova planilha de operações e clientes (fl. 163 ou pág. 247 do mesmo documento) que relaciona a precitada operação; e
à fl. 299 ou pág. 385 do doc. SEI nº 13099123, também no contexto da defesa e à guisa de "cadastro da operação ocorrida em 1/12/2014, no valor de R$ 301.600,00", se vê aparente cópia de tela de sistema mostrando listadas duas unidades de produtos de códigos distintos, cujos valores somam R$ 301.600,00, com alusão ao mesmo cliente da operação mencionada nas alíneas "a" e "b" e sem referência à data de realização da operação.”
"5.1) Excluir totalmente a penalidade de Advertência, vinculada ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, tendo em vista que se cumpriram totalmente as obrigações de manutenção e registro de operação, relacionada ao valor de R$301.600,00 (item i);
5.2) Excluir da base de cálculo da multa pecuniária no valor de R$ 74.710,00 vinculada ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 pela “não adoção de políticas e controles internos”, ao menos a parte relativa a 10 % do valor de R$ 301.600,00, ou seja, R$30.160,00;
5.3) Excluir totalmente a penalidade de Advertência relativamente aos Sócios e excluir da base de cálculo da multa a estes aplicada o valor de R$15.080,00 (50% de R$30.160,00)”
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 16/01/2022, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 21707393 e o código CRC 43F65E3E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100215/2019-73 |
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RECORRENTES: |
Sara Jóias e Presentes Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Negado provimento aos demais. Multa. |
Voto do relator
I – INTRODUÇÃO
1.1 - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso J, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF n. 23, de 20 de Dezembro de 2012;
1.2 Irregularidades na manutenção dos registros de suas operações, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 80, incisos II, III, V e VI, da Resolução COAF n. 23, de 2012;
1.3 Não manutenção de registro de 1 (uma) operação no valor de R$ 301.600,00, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.4 Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam: (i) a identificação de clientes, principalmente quanto aos registros cadastrais do número de inscrição no CPF, do documento de identificação e do nome do órgão expedidor; (ii) a manutenção de registros de operações; e (iii) a identificação de operações ou propostas suspeitas ou de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 9.613, de 1998, e conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, Itens 1.1 e 2: infração ao artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, incisos I e III, da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
1.5 Não comunicação ao COAF de 8 (oito) operações em espécie (ocorridas entre 11/06/2013 e 28/11/2015), que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo Conselho, totalizando o valor de R$ 500.040,00, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012.
(a) pena de advertência a Sara Joias, Laja Zylberman e Shmuel Zilberman pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei n.º 9.613/98, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012 (irregularidades no registro de operações e de cadastro de clientes);
(b) pena de multa de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% da soma de operação que não teria sido devidamente registrada e de operações que não teriam sido comunicadas ao COAF, a Sara Joias e de metade deste valor, R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), individualmente a Laja Zylberman e Shmuel Zilberman, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei n.º 9.613/98, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF n.º 23, de 2012 (ausência de políticas, procedimentos e controles internos adequados relacionados à prevenção a lavagem de dinheiro); e
(c) pena de multa a Sara Joias no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% das operações que não teriam sido comunicadas ao COAF e na metade deste valor, R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), individualmente, a Laja Zylberman e Shmuel Zilberman, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 9.613/98, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF n.º 23, de 2012 (não comunicação ao COAF de operações que ultrapassaram o limite estabelecido de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) para operações pagas em espécie).
II – PRELIMINARES
III – PARECERES DA PGFN
“(S)olicito manifestação da PGFN sobre os melhores critérios para imputação de responsabilidade aos Administradores da Pessoa Jurídica, observadas ainda as práticas do COAF, do BCB e de outras Autarquias, tendo em vista que se espera uma atuação similar pelos Órgãos Públicos.”
“Nesse sentido, CERTIFICO o que consta juntado aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000088/2017-25 com referência à citada operação totalizando R$ 301.600,00:
planilha de operações e clientes (fl. 43 ou pág. 53 do doc. SEI nº 3315827), apresentada pelos interessados em sede de averiguação preliminar em 4/2/2017, relacionando, entre outras, operação de venda a prazo realizada em 01/12/2014, no valor de R$ 301.600,00;
com a defesa apresentada em 17/7/2017 no processo administrativo sancionador (fl. 133 ou pág. 213 do doc. SEI nº 13099123), foi autuada nova planilha de operações e clientes (fl. 163 ou pág. 247 do mesmo documento) que relaciona a precitada operação; e
à fl. 299 ou pág. 385 do doc. SEI nº 13099123, também no contexto da defesa e à guisa de "cadastro da operação ocorrida em 1/12/2014, no valor de R$ 301.600,00", se vê aparente cópia de tela de sistema mostrando listadas duas unidades de produtos de códigos distintos, cujos valores somam R$ 301.600,00, com alusão ao mesmo cliente da operação mencionada nas alíneas "a" e "b" e sem referência à data de realização da operação.”
IV – MÉRITO
"Além disso, a Averiguada não apresentou as cópias dos registros internos de uma operação, ocorrida em 01/12/2014, não demonstrando cumprir, assim, com a sua obrigação de registro."
“Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.” (Grifos meus)
“Art. 2º Os supervisionados referidos no art. 1º devem cadastrar-se no Coaf por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, pelo endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante utilização de certificado digital válido, emitido em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
§1º O cadastramento a que se refere o caput consiste no fornecimento de dados relacionados ao supervisionado a ser cadastrado, conforme o especificado no Anexo a esta Instrução Normativa, inclusive quanto a pelo menos um de seus administradores, salvo na hipótese de que o supervisionado a ser cadastrado se caracterize como pessoa física, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
§ 2º Além da indicação de administrador(es) referida no § 1º, também pode(m) ser designada(s), no cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998."(Grifos meus)
V – DOSIMETRIA
VI – CONCLUSÃO
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8007288 e o código CRC C78A3700. |