MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100225/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 174169 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Hedda Geminder Aufricht |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADA: |
Aline Cicalise Silberschmidt (OAB/SP 359.151) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Prescrição não consumada. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Pedido de parcelamento não cabível nesta etapa processual. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 4/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HEDDA GEMINDER AUFRICHT e, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 c/c artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c artigo 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22391847 e o código CRC C1BA63BC. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100225/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 174169 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Hedda Geminder Aufricht |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1424 dias de atraso) |
28/02/2019 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Citação |
03/04/2020 |
5 |
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Nova citação |
08/10/2020 |
15 |
|
Defesa |
19/10/2020 |
9 a 11 |
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Decisão BCB |
13/10/2021 |
18 a 20 |
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Intimação |
21/10/2021 |
34 a 35 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
03/11/2021 |
26 a 28 |
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Remessa ao CRSFN |
11/11/2021 |
43 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923420 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20946544 e o código CRC 94B1230C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100225/2021-23 |
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Processo na primeira instância BCB 174169 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Hedda Geminder Aufricht |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A ENTREGA INTEMPESTIVA. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. |
Voto do relator
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1424 dias de atraso) |
28/02/2019 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Citação |
03/04/2020 |
5 |
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Nova citação |
08/10/2020 |
15 |
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Defesa |
19/10/2020 |
9 a 11 |
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Decisão BCB |
13/10/2021 |
18 a 20 |
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Intimação |
21/10/2021 |
24 a 25 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
03/11/2021 |
26 a 28 |
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Remessa ao CRSFN |
11/11/2021 |
43 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923420 |
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 28/02/2019. Dessa forma, dado que a primeira citação da Recorrente é datada de 03/04/2020 e sua citação ocorreu em 08/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Nesse caso, o prazo prescricional não se inicia com o vencimento do prazo para a entrega da declaração, mas sim a partir do momento em que a entrega é realizada com o atraso, que é a infração tipificada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, que distingue-se da não entrega. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 03/04/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Não tendo sido apresentados outros argumentos em sede recursal além da prescrição ordinária, já afastada, endereço a boa-fé da Recorrente levantada em sua defesa de primeira instância com o enunciado n.º 01 do CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
6. Por fim, o pedido de parcelamento da multa não cabe à instância recursal e deverá ser pleiteado juntamente ao órgão de primeira instância, no contexto da execução da penalidade aplicada.
7. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20948474 e o código CRC 46913992. |