Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
SEI/ME - 22391847 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

457ª Sessão

Processo 10372.100225/2021-23

Processo na primeira instância BCB 174169

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hedda Geminder Aufricht

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

ADVOGADA:

Aline Cicalise Silberschmidt (OAB/SP 359.151)

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva.  Prescrição não consumada. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Pedido de parcelamento não cabível nesta etapa processual. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 4/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HEDDA GEMINDER AUFRICHT e, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 c/c artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c artigo 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
 

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 20946544 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100225/2021-23

Processo na primeira instância BCB 174169

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hedda Geminder Aufricht

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      ( X )Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Objeto

 

  1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Hedda Geminder Aufricht (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 13 de outubro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. (“CBE”).

 

  1. Evolução temporal

 

  1. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

 

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1424 dias de atraso)

28/02/2019

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

03/04/2020

01

Citação

03/04/2020

5

Nova citação

08/10/2020

15

Defesa

19/10/2020

9 a 11

Decisão BCB

13/10/2021

18 a 20

Intimação

21/10/2021

34 a 35

Apresentação de recurso ao CRSFN

03/11/2021

26 a 28

Remessa ao CRSFN

11/11/2021

43

Distribuição

08/12/2021

20923420

 

 

  1. Descrição das Ocorrências

 

  1. Em 03 de abril de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 28/02/2019 no montante de US$ 3.490.735,70  (três milhões quatrocentos e noventa mil, setecentos e trinta e cinco dólares e setenta cents), equivalente a R$ 9.269.997,72  (nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

 

 

  1. Defesa

 

  1. A Recorrente apresentou sua defesa datada de 19 de outubro de 2020 (fls 9 a 11), sendo suas citações datadas de 03 de abril de 2020 e 05 de outubro de 2020 e havendo indicação de seu recebimento em 08 de outubro de 2020 (fls. 15). Em sua defesa, a Recorrente solicitou que não lhe fosse aplicada sanção, subsidiariamente que fosse aplicada multa de 30% (trinta por cento) da prevista na norma, ou, ainda subsidiariamente, que fosse permitido o parcelamento da multa. Em sua defesa alegou que realizou a entrega de boa-fé quando tomou conhecimento da obrigação, antes mesmo de qualquer investigação do BCB.

 

  1. Decisão de 1ª Instância

 

  1. Em 13 de outubro de 2021, através da decisão 907/2021-DERAD/GECON/GTSPA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 18 a 20). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
  2. Em sua análise o BCB ponderou que a infração não depende da verificação da intenção do agente e que a sanção é parametrizada pelas normas.

 

  1. Recurso ao CRSFN

 

  1. Em 03 de novembro de 2021, após sua intimação em 21 de outubro de 2021 (fls 24 a 25), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, em que alegou ter ocorrido a prescrição ordinária da infração, solicitando a não aplicação de sanção ou, subsidiariamente, o parcelamento da multa (fls 26 a 28).

 

  1. Remessa ao CRSFN

 

  1. Em 11 de novembro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 43) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 455ª Sessão de Julgamento, em 08 de dezembro de 2021 (CERTIDÃO 20923420).

 

É o relatório.

 

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

                                                             


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 20948474 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100225/2021-23

Processo na primeira instância BCB 174169

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hedda Geminder Aufricht

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A ENTREGA INTEMPESTIVA. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. 

 

 

Voto do relator

 

 

 

  1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Hedda Geminder Aufricht (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 13 de outubro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. (“CBE”).

 

  1. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi intimada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 21 de outubro de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 24 a 25). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 03 de novembro de 2021 (fls 26 a 28), sendo, portanto, tempestivo.

 

  1. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

 

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1424 dias de atraso)

28/02/2019

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

03/04/2020

01

Citação

03/04/2020

5

Nova citação

08/10/2020

15

Defesa

19/10/2020

9 a 11

Decisão BCB

13/10/2021

18 a 20

Intimação

21/10/2021

24 a 25

Apresentação de recurso ao CRSFN

03/11/2021

26 a 28

Remessa ao CRSFN

11/11/2021

43

Distribuição

08/12/2021

20923420

 

4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 28/02/2019. Dessa forma, dado que a primeira citação da Recorrente é datada de 03/04/2020 e sua citação ocorreu em 08/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Nesse caso, o prazo prescricional não se inicia com o vencimento do prazo para a entrega da declaração, mas sim a partir do momento em que a entrega é realizada com o atraso, que é a infração tipificada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, que distingue-se da não entrega. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 03/04/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

 

5. Não tendo sido apresentados outros argumentos em sede recursal além da prescrição ordinária, já afastada, endereço a boa-fé da Recorrente levantada em sua defesa de primeira instância com o enunciado n.º 01 do CRSFN:

 

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

 

6. Por fim, o pedido de parcelamento da multa não cabe à instância recursal e deverá ser pleiteado juntamente ao órgão de primeira instância, no contexto da execução da penalidade aplicada. 

 

7. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

É o voto.

 

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20948474 e o código CRC 46913992.