MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100204/2021-16 |
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Processo na primeira instância BCB 183925 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Rioforte Investment Brasil Holding Eireli |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO: |
Aloísio Costa Junior (OAB/SP 300.935) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Não ocorrência de violação ao princípio da legalidade. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Autoria e materialidade configurados. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 18/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de RIOFORTE INVESTMENT BRASIL HOLDING EIRELI e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10, c/c art. 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22430233 e o código CRC F4832154. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100204/2021-16 |
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Processo na primeira instância BCB 183925 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Rioforte Investment Brasil Holding Eireli |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016 |
05/04/2017 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (90 dias de atraso) |
04/07/2017 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
25/11/2020 |
01 |
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Citação |
25/11/2020 |
5 |
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Defesa |
04/01/2021 |
7 a 11 |
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Decisão BCB |
30/08/2021 |
13 a 15 |
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Intimação |
01/09/2021 |
19 a 20 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
04/10/2021 |
21 a 25 |
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Remessa ao CRSFN |
07/10/2021 |
28 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923414 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20953551 e o código CRC AABE2134. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100204/2021-16 |
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Processo na primeira instância BCB 183925 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Rioforte Investment Brasil Holding Eireli |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. |
Voto do relator
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016 |
05/04/2017 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (90 dias de atraso) |
04/07/2017 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
25/11/2020 |
01 |
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Citação |
25/11/2020 |
5 |
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Defesa |
04/01/2021 |
7 a 11 |
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Decisão BCB |
30/08/2021 |
13 a 15 |
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Intimação |
01/09/2021 |
19 a 20 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
04/10/2021 |
21 a 25 |
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Remessa ao CRSFN |
07/10/2021 |
28 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923414 |
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20967989 e o código CRC E3F72344. |