MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100162/2021-13 |
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Processo na primeira instância BCB 174188 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO: |
Tárik Alves de Deus (OAB/SP 403.279) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Prescrição não consumada. Materialidade e autoria configuradas. Multa que segue padrões objetivos previstos na regulação. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 13/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. preliminarmente, por maioria, com voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), afastar a ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Vencidos o Relator e os Conselheiros Igor Muniz, Rui Fernando Ramos Alves e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram por acolher a preliminar.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, mantendo a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c art. 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22421948 e o código CRC 71F9D0D0. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100162/2021-13 |
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Processo na primeira instância BCB 174188 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Evolução temporal
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (38 dias de atraso) |
14/05/2015 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Citação |
03/04/2020 |
5 |
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Nova citação |
05/10/2020 |
8 |
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Defesa |
01/11/2020 |
11 a 15 |
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Decisão BCB |
11/06/2021 |
24 a 26 |
|
Intimação |
18/06/2021 |
30 |
|
Apresentação de recurso ao CRSFN |
16/07/2021 |
31 a 35 |
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Remessa ao CRSFN |
29/07/2021 |
47 |
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Distribuição |
13/04/2021 |
15012872 |
Descrição das Ocorrências
Defesa
Decisão de 1ª Instância
Recurso ao CRSFN
Remessa ao CRSFN
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20738108 e o código CRC A0670546. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100162/2021-13 |
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Processo na primeira instância BCB 174188 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. NO MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO CONFIGURADAS. MULTA QUE SEGUE PADRÕES OBJETIVOS PREVISTOS NA REGULAÇÃO. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. |
Voto do relator
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014 |
06/04/2015 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (38 dias de atraso) |
14/05/2015 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
03/04/2020 |
01 |
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Citação |
03/04/2020 |
5 |
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Nova citação |
05/10/2020 |
8 |
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Defesa |
01/11/2020 |
11 a 15 |
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Decisão BCB |
11/06/2021 |
24 a 26 |
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Intimação |
18/06/2021 |
30 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
16/07/2021 |
31 a 35 |
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Remessa ao CRSFN |
29/07/2021 |
47 |
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Distribuição |
13/04/2021 |
15012872 |
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 14/05/2015. Primeiramente, como já expus em diversos votos que tratam do tema da CBE, o despacho com o parecer de instauração do processo administrativo sancionador em casos de CBE não deve interromper a prescrição ordinária quinquenal, pelo fato de não possuir caráter inequívoco de apuração, cf. determina o art. 2º, II, da Lei 9.873/99. A não entrega da DCBE no prazo regulamentar, ou sua entrega em atraso, é como o próprio BCB classifica uma infração de mera conduta, portanto, sem nada a apurar-se. Os sistemas do Bacen automaticamente identificam a entrega em atraso e o indício do descumprimento regulamentar é verificado. O próximo passo é a citação do acusado e a fase instrutória. De novo, não há nada que investigar ou apurar e nesse sentido o tal despacho não contém substância suficiente para interromper a prescrição.
5.Dito isso, precisamos confirmar quando houve a citação do Recorrente, para definir quando a prescrição ordinária foi interrompida. Pelos autos, existe um documento em fls 05 que indica a preparação de uma carta de citação em 03/04/2020, que tudo indica nunca foi enviada. Tanto é verdade que posteriormente, em 05/10/2020 preparou-se uma nova citação (fls. 08), a qual sim surtiu os efeitos de trazer o Recorrente ao processo, tanto que este confirma ter sido citado em 09/10/2020, o que é condizente com a sua primeira manifestação nos autos em 01/11/2020, quando apresentou sua da defesa.
6. Sendo assim, a prescrição ordinária operou sim seus efeitos, devendo ser acolhida a preliminar e arquivado o recurso sem o julgamento de mérito.
7. Caso o acolhimento da preliminar não seja confirmado por este Colegiado, no mérito, não assiste razão ao Recorrente, dado que configurada a materialidade e autoria da infração. Com relação à proporcionalidade da multa, esta segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, com o redutor da quantia em se tratando de pequeno atraso, havendo agido o órgão de primeira instância dentro dos estritos princípios da legalidade estrita.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e reconhecimento da prescrição ordinária e arquivamento do feito sem julgamento de mérito. Na hipótese de o Colegiado não me acompanhar no reconhecimento da preliminar, voto e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20739852 e o código CRC 61C7AE36. |