MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100048/2020-02 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTES: |
Helio Luiz Fiuza Lima |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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TERCEIROS INTERESSADOS: |
CARLOS LESLIE ALMIRON HAZELL SÉRGIO AUGUSTO MARTINO MENICONI |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO: |
Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches (OAB/RJ 70.914) |
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto à aplicação do art. 123, parágrafo único, alínea "b" da Lei n° 6.404/76 não configurada. Contradição sobre a não possibilidade de responsabilização de recorrentes não configurada. Contradição referente à realização de assembleia em 2015 não configurada. Omissão quanto à não individualização de penas não configurada. Omissão quanto à impossibilidade de realização da assembleia não configurada. Omissão quanto à proporcionalidade das penas não configurada. Embargos rejeitados. |
ACÓRDÃO CRSFN 24/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por HELIO LUIZ FIUZA LIMA, JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA, JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS, NANCI TURÍBIO GUIMARÃES e RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2022, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22494392 e o código CRC E33A2719. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100048/2020-02 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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EMBARGANTES: |
Carlos Leslie Almiron Hazell |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
[1] “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: (...) b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;”
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 21648759 e o código CRC D25A98B5. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100048/2020-02 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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EMBARGANTES: |
Helio Luiz Fiuza Lima |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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TERCEIROS INTERESSADOS: |
SÉRGIO AUGUSTO MARTINO MENICONI CARLOS LESLIE ALMIRON HAZELL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 123 DA LSA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO SOBRE A NÃO POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE RECORRENTES NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM 2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENAS NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DAS PENAS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. |
Voto do relator
"48. Hélio Lima também argumentou que caberia exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração a convocação de AGOs. Pelos mesmos motivos analisados com relação a Nanci Guimarães e João Figueira, entendo que Hélio Lima deve ser responsabilizado por essa infração."
"41. Sobre este argumento, em primeiro lugar, é importante esclarecer que o dispositivo do Estatuto Social acima transcrito trata sobre poderes de representação da companhia para convocar uma assembleia geral, não sobre a responsabilidade pela convocação.
42. Como bem analisou a CVM, os membros do Conselho de Administração não foram responsabilizados por não se sobreporem ao Estatuto Social e convocarem uma AGO sem terrem poderes de representação para tanto. Os membros do Conselho de Administração foram responsabilizados por não tomarem qualquer providência ou diligência para que fosse convocada a assembleia. Em linha com o que adiantei na análise da preliminar de nulidade da acusação, a lei 6.404/76, em seu artigo 142, IV, atribui responsabilidade a todo o Conselho de Administração pela convocação de assembleias gerais ordinárias e, portanto, todos os seus membros devem ser responsabilizados.”
"24. Novamente não têm razão os Recorrentes. Isso porque, como não poderia deixar de ser, a eleição de administradores não é matéria exclusiva de AGO, exigência que poderia inviabilizar a administração de uma companhia aberta. Chamo atenção para o fato de que 4 dias depois, em 29 de abril de 2014 foi realizada nova AGE para eleição de administradores e nem por isso foram realizadas duas AGOs para um mesmo exercício social (fls 48 a 49). Este ponto também é reconhecido pela doutrina(...).
25. Em linha com o acima citado, contribui para esse entendimento o fato de que foi efetivamente convocada uma assembleia em 02 de outubro de 2015 para deliberar sobre os assuntos reservados para a AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Ou seja, foi efetivamente realizada a AGO objeto da infração e que não se confunde com a assembleia de 25 de abril de 2014. Nos termos da análise da doutrina:”
"9. A atribuição de responsabilidade aos Recorrentes teve como base a atribuição de responsabilidade pela legislação societária ao Conselho de Administração e à Diretoria, assim como pela regulamentação da CVM exigida de administradores de companhias abertas, impondo a prática de determinados atos como administradores de companhias abertas, atos estes não identificados. Dessa forma, todos aqueles que são responsáveis devem ser responsabilizados pelo não cumprimento da legislação.
10. Assim, não podem os Recorrentes alegar que o termo de acusação era genérico e não houve individualização de condutas irregulares. A conduta individualizada é a própria inércia da administração da Companhia que representou a prática das infrações deste processo.”
“21. Além disso, é reconhecido que o artigo 132 é uma norma cogente, que não pode ser derrogada pelos administradores e nem mesmo acionistas, até mesmo em caso de faltar algum dos documentos a serem analisados na AGO.
"58. Por fim, com relação à dosimetria das penas, Raphael Netto e José Ricardo Martins alegam que as penalidades aplicadas foram desproporcionais e injustificadas. Com relação aos referidos recorrentes, sua multa somente chegou a valores tão altos pela somatória das diversas irregularidades praticadas por cada um. A cada irregularidade foi atribuída multa de R$5.000,00 ou R$10.000,00 muito abaixo de precedentes deste CRSFN.”
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 21648774 e o código CRC CD2307CB. |